Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:47
Confirmada
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) MANDADO DEVOLVIDO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2026, 21:17
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) MANDADO DEVOLVIDO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2026, 21:17
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:53
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:35
Confirmada
15/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:05
Confirmada
22/11/2025, 00:06
Confirmada
22/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005753-29.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME MARCOS EDUARDO URIAS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 248.1 e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, bem como, de intimação da parte executada. O(s) bem(ns) deverá(ão) ser depositado(s) junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do(s) veículo(s) e deverá suportar a responsabilidade pela guarda e conservação do(s) bem(ns) até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/Pr, telefone (44) 3026-8008). 2. Saliento que, eventuais valores recebidos com a venda do bem, deverão respeitar a prioridade das constrições anteriormente feitas. 3. Após, diga a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:54
deferimento
10/11/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:21
Confirmada
10/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:30
Confirmada
10/03/2025, 15:57
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005753-29.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME MARCOS EDUARDO URIAS Decisão 1. Considerando o petitório de mov. 229.1, verifica-se que, da fato, o bloqueio de mov. 209.1 não atingiu o montante integral para quitação do débito. Assim, em prosseguimento, defiro o pedido de mov. 224.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro eventual pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:34
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 23:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:33
deferimento
25/02/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:25
Confirmada
27/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005753-29.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME MARCOS EDUARDO URIAS Decisão 1. Indefiro o pedido de mov. 224.1, uma vez que, já houve bloqueio integral do débito nos autos, não havendo oq eu se falar em atualização dos valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO INTEGRAL DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD – LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONSTRIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL – PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE RECEBIMENTO DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A QUANTIA FICOU BLOQUEADA ELETRONICAMENTE SEM TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO INTERVALO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A PARTE EXECUTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0093791-02.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.04.2024). 2. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a extinção de execução, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:16
Indeferimento
16/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:06
Confirmada
04/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:27
Confirmada
02/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:57
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:53
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:49
Confirmada
08/01/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 12:24
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud ), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após a realização da diligência, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Confirmada
09/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:58
deferimento
06/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:24
Confirmada
29/06/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005753-29.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME MARCOS EDUARDO URIAS Decisão 1. Diante do petitório de mov. 184.1, determino a cessação da curadoria, nos termos requeridos. No mais, destaco que não há o que se falar em fixação de honorários, uma vez que, houve fixação em favor do curador nos autos dos embargos (mov. 148.2). 2. Em prosseguimento, considerando a posição do e. TJPR, saliento que a partir do reconhecimento de nulidade da citação por edital, os atos subsequentes também restam anulados. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS SUBSEQUENTES. PRÁTICA DE ATOS VOLTADOS A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SEM A PRÉVIA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FATO QUE REFORÇA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESCABIDA DIANTE DA CONTINUIDADE DO PROCESSO. SEM REDUÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016466-87.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2019, sem grifos no original). Assim, indefiro o pedido de mov. 185.1 3.
Diante do exposto, determino o levantamento dos atos restritivos ocorridos após a citação por edital. 4. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Dil. Nec. int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 22:24
Confirmada
28/06/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:02
Indeferimento
28/06/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Carta)
10/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 01:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:46
Confirmada
02/02/2023, 13:33
Confirmada
23/01/2023, 18:31
Confirmada
18/01/2023, 17:48
Confirmada
17/01/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:51
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:07
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:54
Confirmada
22/11/2022, 00:02
Confirmada
18/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 00:41
Desapensamento
11/11/2022, 00:40
Documento (Certidão)
11/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 18:00
Confirmada
04/11/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005753-29.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME MARCOS EDUARDO URIAS Decisão 1. Diante do requerimento de mov. 140.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE RECURSO PROVIDO.INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE (TJPR - 17ª C. Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 22.11.2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 72.1, 77.1/77.2), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 112.1/112.4, 116.1/116.6, 136.1/136.3 e 125.1/125.4). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 140.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens dos executados. 2. Após, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:32
deferimento
03/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:36
Confirmada
22/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 130. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 19:04
Confirmada
02/08/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:40
deferimento
01/08/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:50
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:46
Confirmada
20/04/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:07
Confirmada
08/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 119.1. Proceda-se a busca de bens em nome do executado via sistema ARISP. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:17
deferimento
03/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:10
Confirmada
12/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:04
Confirmada
21/09/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:38
Documento (Informações)
25/08/2021, 13:55
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:07
Confirmada
14/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:20
Confirmada
16/07/2021, 12:16
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 13:15
Documento (Certidão)
02/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:04
Confirmada
30/06/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005753-29.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SUSBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:42
deferimento
14/06/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:05
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:28
Apensamento
13/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:53
Confirmada
15/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:16
Confirmada
10/03/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005753-29.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$391,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO URIAS ADESTRAMENTO ME DECISÃO 1. Considerando a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, nomeio, o Dr. GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA AVELAR, OAB/PR nº 99.097, para exercer a sua curadoria neste processo. Intime-se o advogado nomeado para apresentar defesa no prazo legal. Cientifique-o de que os honorários serão fixados por ocasião da sentença. 2. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 00:48
Outras Decisões
02/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:09
Ato ordinatório
23/01/2021, 01:49
Confirmada
15/12/2020, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Por decisão judicial
07/11/2020, 16:47
Documento (Certidão)
07/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Carta)
07/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:23
deferimento
07/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:19
Ato ordinatório
02/03/2020, 14:07
Movimentação processual
02/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:05
Ato ordinatório
02/03/2020, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:44
Mero expediente
18/10/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:30
deferimento
26/07/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 00:13
Por decisão judicial
26/02/2018, 13:42
Documento (Certidão)
26/02/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 08:35
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:37
Documento (Certidão)
14/09/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:50
Mero expediente
07/08/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/06/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)