FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
M SANTOS SERVIçOS - ME
Reu
MARCIO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ANGELA MARIA ZAROCHINSKI DOS SANTOS
OAB/PR 111998·Representa: Autor
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/PR 24669·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:52
Confirmada
22/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:33
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$677.365,38 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:33
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$677.365,38 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:22
deferimento
30/01/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Confirmada
06/12/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$677.365,38 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 699.1. 2. À Secretaria para que realize pesquisa via sistema CENSEC, a fim de localizar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome da parte executada. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:02
Confirmada
06/11/2025, 00:29
Confirmada
06/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:52
deferimento
04/11/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:43
Documento (Certidão)
11/08/2025, 17:53
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:38
Confirmada
25/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$677.365,38 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto Designado para este Juízo. 1. Arrematado o imóvel de matrícula n. 68.674 do 5º Registros de Imóveis de Curitiba/PR (seq. 615 e 618.1), a parte exequente requereu o cancelamento e restituição dos valores ao Arrematante (seq. 619.1), diante de alienação fiduciária sobre o bem. Intimado o Leiloeiro (seq. 648.1), informou comunicação à Caixa Econômica Federal e previsão do ônus em edital (seq. 663.1). Em decisão (seq. 665.1), declarada nulidade da arrematação e deferida a penhora dos direitos do Executado sobre o bem, bem como busca SISBAJUD. Certificado depósito em nome do Arrematante (seq. 670.1) e pedido de devolução dos valores pagos (seq. 704.1). 2. Defiro o pedido do Arrematante realizado nos autos por intermédio do Leiloeiro (seq. 704.1). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 3. Cumpra-se item V a VI de seq. 665.1 Exauridas as pendências, retornem conclusos pra analise (seq. 699.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:42
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:34
Confirmada
21/07/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:32
Confirmada
19/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:10
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2025, 07:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:03
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:19
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:02
Confirmada
30/05/2025, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 13:00
Por decisão judicial
26/05/2025, 08:53
Documento (Certidão)
05/05/2025, 10:46
Documento (Informações)
30/04/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:39
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:59
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:42
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:24
Confirmada
07/04/2025, 15:52
Confirmada
01/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$677.365,38 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS DECISÃO I.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de M SANTOS SERVIÇOS ME e MÁRICO DOS SANTOS. Citada a pessoa física, MÁRCIO (mov. 27.1), deixou transcorrer o prazo em branco (mov. 30). Posteriormente, se apresentou espontaneamente a parte executada pessoa física e a parte executada pessoa jurídica (mov. 37.1) Ao mov. 425.1 foi determino pelo juízo a inclusão de indisponibilidade de bens em nome da parte executada via CNIB, cumprido no mov. 441, sobre o imóvel de matrícula 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. Ato contínuo, o Exequente requereu a penhora do referido imóvel (matrícula 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba) de propriedade do executado, vindo a ser deferido (mov. 451.1). Nesta oportunidade, prosseguiu-se com os atos de expropriação sobre o imóvel (mov. 569.1). No mov. 578.1 o executado, MÁRCIO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, vício de procedimento por se tratar de imóvel financiado e alienado à outra instituição bancária, de modo ser nulo o leilão realizado. Nova manifestação do requerido ao mov. 593.1. Houve manifestação da Caixa Econômica Federal, instituição alienante do imóvel em questão (mov. 596.1 e 630.1). Exercendo o contraditório o Exequente requereu o cancelamento da penhora/hasta pública do imóvel e, requereu, tão somente a penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel de matrícula 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. Ainda, pleiteou pelo prosseguimento do feito com buscas de bens através do sistema SISBAJUD (mov. 600.1, 619.1, 633.1, 641.1 e 656.1). Por fim, o Sr. Leiloeiro se manifestou (mov. 660.1 e 663.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. A exceção de pré-executividade se presta a socorrer o executado quando as matérias a serem apresentadas ao Juiz são passíveis de análise de ofício, ou seja, de ordem pública, bem como, estejam suficientemente esclarecidas a ponto de não demandar dilação probatória. Assim, na medida em que observados os parâmetros supra, recebo a exceção de pré-executividade para discussão, sendo que para o deslinde da controvérsia basta uma análise acurada dos autos. Sem maiores delongas, o incidente processual merece ser acolhido, isso porque, compulsando os autos, vislumbra-se que o imóvel de matrícula 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, possui alienação fiduciária (cf. matrícula mov. 448.2). Acrescente-se que o bem alienado fiduciariamente não pode ser levado a leilão por dívida de terceiro, já que não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário, como é o caso em questão. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL, COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PLEITO RECURSAL REFERENTE À ALEGADA NULIDADE OU VÍCIO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS E POSSÍVEL CIÊNCIA DA AGRAVADA QUANTO À SUA REALIZAÇÃO E ÀS CONDUTAS POR ELA PRATICADAS – DECISÃO AGRAVADA QUE NADA MENCIONOU A ESSE RESPEITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – INTERLOCUTÓRIO VERGASTADO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A DEVEDORA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OBSERVADO – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA LEILOADO E IMPORTÂNCIA LEVANTADA PELO AGRAVANTE – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS DE ORIGEM QUE SE MOSTRA IMPERIOSO, DE MODO A EVITAR PROVÁVEIS PREJUÍZOS ÀS PARTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. Não se verificando a utilidade de se analisar as alegações concernentes à nulidade ou vício dos atos processuais praticados anteriormente e à possível ciência da agravada quanto à sua realização e às condutas por ela praticadas, uma vez que não apreciadas pela decisão vergastada, carece a recorrente de interesse recursal, sendo de rigor o não conhecimento do recurso nesses tópicos.2. Estando presente o requisito da probabilidade do direito, consistente na impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente e que não integrava o patrimônio da devedora, e se constatando o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, levado a efeito o leilão, a importância dele decorrente foi integralmente levantada pelo recorrente, sendo necessário depositar tal montante em conta judicial vinculada aos autos de origem, com vistas a evitar possíveis prejuízos às partes, de rigor a manutenção da decisão recorrida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016687-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021) Outrossim, no feito, a parte Exequente concorda com o cancelamento do termo de arrematação, pugnando pela imediata restituição dos valores aos arrematantes. Logo, à medida que se impõe é a nulidade da arrematação e, por consequência, declaro ineficaz a arrematação realizada sobre o bem imóvel de matrícula 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. III. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para fins de DECLARAR a nulidade da arrematação realizada no presente feito sobre o imóvel de matrícula 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, em razão da impossibilidade de realizar leilão de imóvel alienado fiduciariamente. IV. Sem condenação em honorários, que apenas são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade quando há a extinção total ou parcial da execução, nos termos de remansoso entendimento do c. STJ na matéria. Por todos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifei) V. Intime-se o Leiloeiro para que, proceda-se com a devolução do valor pago pela arrematante a título de comissão. VI. À Escrivania, para que certifique-se se houve depósito na conta judicial vinculado aos autos pelos terceiros arrematantes (ELIANA e JUAN). V. Em prosseguimento, sem prejuízo, defiro pedido de penhora dos direitos dos direitos aquisitivos da parte Executada sobre o imóvel de matricula n.º 68.674 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 448.2), mediante a lavratura de termos de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC), limitada a meação. O artigo 7º-A do Decreto-lei n.º 911/1969 veda expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, já que não integra o patrimônio do devedor. É permitido, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...) (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Grifos nossos. Portanto, ao lado da penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária, pertinente a avaliação do imóvel para quantificar os direitos, pois a maneira de se encontrar o valor dos direitos aponta no sentido de saber qual o valor do bem para, então, deduzir o valor do débito sobre ele ainda pendente. Neste sentido, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. APARTAMENTO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO ÚTIL PARA AFERIÇÃO DO VALOR DOS DIREITOS RELACIONADOS AO IMÓVEL. VALOR DOS DIREITOS ENCONTRÁVEL PELO VALOR DA AVALIAÇÃO, DEDUZIDA A DÍVIDA PENDENTE NO FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002974-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.11.2023). Grifos nossos. V.I. Considerando que se trata de imóvel urbano e de direitos aquisitivos de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem os Executados (art. 840, § 2º do CPC). V.II. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do CPC. V.III. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844 do CPC). V.IV. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§1º e 2º, do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842 do CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). V.VI. Oficie-se à instituição financeira credora fiduciária, informando que os direitos do executado sobre o imóvel encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. VI. Ainda, proceda-se com a habilitação da terceira, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visto que credora alienante do imóvel o qual foi deferida a penhora sobre os direitos (cf. requerido mov. 596.1 e 630.1). VII. Por fim, defiro pedido de buscas através do sistema SISBAJUD (mov. 641.1). Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (mov. 641.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Secretaria proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (mov. 641.2). Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor em execução e inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 (quinze) dias. §3º. Passados 5 (cinco) dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
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01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:44
deferimento
24/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:09
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:36
Confirmada
14/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:25
Documento (Certidão)
27/01/2025, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:00
Confirmada
03/12/2024, 17:03
Confirmada
03/12/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$677.365,38 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS I. Preambularmente à análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada, ante nulidades processuais ocorridas nos autos devido ao processo de leilão do imóvel penhorado nos autos, e dado ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o Sr. Leiloeiro Marcelo Soares de Oliveira, em 15 (quinze) dias, para que, querendo se manifeste, sobre o provável cancelamento da arrematação. II. Após, voltem conclusos para decisão Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:29
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:29
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:29
Mero expediente
30/11/2024, 09:41
Documento (Informações)
25/09/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:06
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 14:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:48
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:00
Confirmada
31/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 20:30
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:52
Confirmada
13/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:48
Confirmada
22/07/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS 1. A teor do artigo 10 do CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), manifestem-se os terceiros interessados quanto ao teor das petições de mov. 619.1 e 624.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Mero expediente
12/07/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 21:04
Confirmada
14/06/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:51
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:50
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:15
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:08
Confirmada
27/05/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS Sobre a petição de mov. 596, manifestem-se as partes em cinco dias. Curitiba, 20 de maio de 2024. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS 1. Homologo o laudo de avaliação (mov. 536.1). Insta consignar que a impugnação apresentada no mov. 546.2 não apresenta elementos concretos aptos a descaracterizar o laudo supracitado. O trabalho elaborado pelo expert contemplou o método comparativo de dados de marcado, com a exposição de 10 amostras, o que viabiliza parâmetro seguro para delimitação do valor de mercado do imóvel em comento (mov. 558.1). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PENHORA REALIZADA NA ORIGEM E QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL SITUADO NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. LEILOEIRO OFICIAL DESIGNADO QUE APRESENTOU LAUDO DE AVALIAÇÃO CORRETO. EXISTÊNCIA DE EXPLICAÇÃO E JUSTIFICATIVA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE VALOR MÉDIO DE MERCADO, COM AS ESPECIFICIDADES DO LOCAL. RECORRENTE QUE APRESENTOU LAUDO PARTICULAR E UNILATERAL, AFIRMANDO A DIVERGÊNCIA NO PREÇO. AVALIAÇÃO QUE APRESENTA DIFERENÇA DE R$ 59.000,00 A MAIS. RECURSO QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR AVALIADO. ART. 873, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AVALIAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O PREÇO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001997-94.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 01.08.2023) Ademais, a impugnação foi satisfatoriamente respondida pelo expert (mov. 558.1). Sendo assim, nego acolhimento a impugnação de mov. 546.2. 2. Cumpra-se o que se segue: a) Assim, designo leiloeiro habilitado nos autos, para agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. b) Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. d) Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. e) Proceda-se em conformidade com os art. 392 e Art. 393 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios, a saber: "Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran". 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:37
Ato ordinatório
05/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:35
Outras Decisões
22/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:53
Confirmada
16/02/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS Vistos e examinados, 1. Intimem-se as partes e terceiros interessados para que se manifestem em face do contido no mov. 558.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:44
Mero expediente
26/01/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:08
Documento (Certidão)
24/11/2023, 19:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Confirmada
31/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:33
Confirmada
27/10/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS Vistos e examinados, 1. Intime-se o Sr. leiloeiro para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste em face do contido no mov. 546. 2. Caso ainda não se tenha realizado, promova-se a regularização processual indicada no mov. 548. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:11
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:11
Mero expediente
23/10/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:10
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Confirmada
02/08/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2023, 13:33
Documento (Certidão)
19/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:51
Confirmada
28/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 21:19
Confirmada
26/06/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS 1. Considerando a necessidade de avaliação do imóvel com a fixação do preço de mercado, nomeio como perito(a), através do sistema de sorteio da plataforma CAJU, Sr(a). MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, para exercer a função de perito judicial, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, em aceitando, desde logo apresentar sua proposta de honorários. 2. Após a resposta, digam as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a proposta de honorários, sendo facultado a elas, ainda, arguir impedimento ou suspeição, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º CPC). 3. Caso não haja concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, em 10 (dez) dias, e a seguir venham os autos conclusos. 4. Havendo concordância em relação ao valor dos honorários, intime-se a parte exequente para efetuar o deposito judicial em 10 (dez) dias (art. 95 CPC – mov. 512.1). 5. Ressalto que o levantamento de 50% dos honorários pelo perito fica desde logo autorizado, independente de requerimento. 6. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, assim como seus assistentes técnicos, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Encerrado o trabalho pericial com a resposta de eventuais quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito para levantamento do remanescente, independentemente de novo despacho. 9. Intimem-se as partes do contido no mov. 511 e 520. 10. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:40
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:40
Perito
16/06/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:36
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:09
Confirmada
28/04/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Confirmada
25/12/2022, 00:17
Confirmada
19/12/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 20:06
Confirmada
14/12/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:16
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:13
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 17:04
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:23
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Confirmada
18/11/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Confirmada
26/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 22:06
Confirmada
05/10/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001
Vistos, etc. Ante a concordância da parte executada com relação à penhora do bem, conforme mov. 457.1, cumpra-se os demais termos da decisão de mov. 451.1, com a apresentação da estimativa de preço e lavratura do referido Termo de Penhora. Após, intime-se a parte executada acerca do valor da avaliação, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo concordância ou decurso de prazo, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da forma de expropriação que pretende se utilizar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:52
Outras Decisões
03/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Documento (Informações)
15/08/2022, 11:27
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:17
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Defiro, excepcionalmente, a dilação de prazo pretendida. Ultrapassado tal prazo, dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Mero expediente
14/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME (CPF/CNPJ: 11.775.762/0001-86) Avenida Sete de Setembro, 4979 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 MARCIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 726.269.689-00) Avenida República Argentina, 2751 apt 512 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 Proceda-se a penhora do bem imóvel indicado, observando-se o procedimento previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deve ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá providenciar o registro da penhora (art. 844, CPC), intimando-se os executados da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, ato pelo qual ficarão constituídos como fiéis depositários. Atenda-se, ademais, o contido no artigo 799, I, CPC. Proceda-se também a intimação do executado e seu cônjuge, se casado for, nos termos do artigo 841 e 842 do CPC. Por fim, considerando que o preço médio do bem por de ser conhecido por meio de pesquisas junto a órgãos oficiais e anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, determino que a avaliação se dê por meio de estimativa, a ser realizada pelo exequente (art. 871, IV, CPC). No mais, cumpra-se a Portaria deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Confirmada
23/06/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:31
Mero expediente
30/05/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:37
Confirmada
19/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:09
Documento (Ofício)
18/04/2022, 11:09
Confirmada
30/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:13
Confirmada
29/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:24
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:12
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Confirmada
14/03/2022, 14:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:50
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS 1.Para continuidade do feito, defiro o pedido exarado pelo exequente no mov. 423. 2. Proceda-se, portanto, a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 3. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:23
deferimento
04/03/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:09
Confirmada
18/02/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:38
Confirmada
08/02/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:22
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:38
Confirmada
07/02/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-49.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009905-49.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.906,62 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): M SANTOS SERVIÇOS - ME MARCIO DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. Concomitantemente, promova-se requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda, operações imobiliárias e imposto territorial rural do último ano do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 10. Sem prejuízo, proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente. 11. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:51
Confirmada
31/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 10:12
Confirmada
16/12/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:05
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:14
Confirmada
01/11/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:12
Desarquivamento
29/10/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:02
Provisório
13/10/2021, 15:44
Desarquivamento
03/10/2021, 02:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:02
Provisório
02/10/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:25
Execução frustrada
02/10/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 17:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:16
deferimento
10/07/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 01:02
Mandado
03/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:28
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 23:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:23
Mero expediente
15/05/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 19:37
Ato ordinatório
13/05/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 22:41
Mero expediente
30/04/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:23
deferimento
08/04/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:22
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:03
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:04
Documento (Certidão)
23/01/2020, 14:03
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:20
deferimento
06/12/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:33
Mero expediente
18/10/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:36
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:35
Documento (Informações)
05/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 19:29
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 19:28
Ato ordinatório
19/06/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 19:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:38
Mero expediente
25/02/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:31
Mero expediente
07/12/2018, 17:32
Ato ordinatório
06/12/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 19:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:53
deferimento
01/10/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:13
Documento (Certidão)
08/08/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:32
deferimento
08/06/2018, 08:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:02
Documento (Informações)
22/02/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:00
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:58
Ato ordinatório
22/02/2018, 12:48
Ato ordinatório
22/02/2018, 12:47
deferimento
15/02/2018, 10:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 08:35
Petição (Renúncia de mandato)
06/09/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:04
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 18:06
Ato ordinatório
18/08/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:17
Mero expediente
10/07/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2017, 09:49
Documento (Certidão)
04/05/2017, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2017, 10:13
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2017, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 17:14
Ato ordinatório
11/08/2016, 00:13
Apensamento
10/08/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:42
Mandado
19/07/2016, 21:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 11:08
Mandado
14/06/2016, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2016, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:38
Documento (Certidão)
11/05/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:37
deferimento
10/05/2016, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)