Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:34
Confirmada
28/08/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:03
Confirmada
24/08/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:01
Confirmada
20/07/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Tendo em vista o teor da petição de mov. 352.1, bem como considerando que nem sequer chegou a ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, simplesmente arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:38
Arquivamento
18/07/2023, 20:07
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 17:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:41
Confirmada
16/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Considerando que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 340.1), cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 296.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021. Francisco Beltrão, 13 de junho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:47
Outras Decisões
13/06/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:41
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 13:41
Confirmada
19/04/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 17:12
Recebimento
18/04/2023, 14:06
Por decisão judicial
11/04/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Por decisão judicial
16/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:19
Confirmada
09/02/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Em que pese a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (movimento 318.2), entendo prudente suspender o processo até o julgamento definitivo do recurso, tendo em vista que o teor do referido julgamento é imprescindível para a continuidade deste processo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 07 de fevereiro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:40
deferimento
07/02/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:57
Confirmada
06/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:28
Documento (Certidão)
01/02/2023, 10:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:22
Confirmada
11/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:05
Documento (Decisão)
11/01/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:38
Confirmada
24/11/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 296.1. São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Além disso, qualquer equívoco na decisão proferida em relação aos fundamentos jurídicos adotados, em tese, caracterizaria error in judicando e, por conseguinte, deveria ser objeto de discussão por meio da interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 23 de novembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:43
Indeferimento
23/11/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 16:54
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:53
Confirmada
18/10/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 11:19
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:22
Confirmada
10/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Chamo o feito à ordem. Extrai-se dos autos que após a prolação da sentença, a parte requerida depositou espontaneamente o valor de R$ 92.661,74 (mov. 260). Intimada, a parte autora indicou que há saldo remanescente correspondente a R$ 4.384,64 (mov. 267.1). Neste caso, considerando a insurgência em relação ao valor depositado, a parte autora deverá promover o respectivo cumprimento de sentença do montante que entende devido, observando o disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo (CPC). Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 06 de outubro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:13
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Outras Decisões
06/10/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 11:30
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:27
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:01
Documento (Certidão)
20/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:40
Confirmada
31/08/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:30
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Confirmada
12/08/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Considerando o depósito espontâneo do valor da condenação (movimento 260.5), defiro o pedido de expedição de alvará formulado por meio da petição de mov. 267.1, o que faço com fundamento no artigo 526, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a parte autora para indicar conta bancária a fim de efetivar a transferência dos valores. Caso o levantamento da obrigação principal seja requerido em nome do procurador, este somente poderá efetuá-lo se houver nos autos procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação. Com a indicação da conta, deduzidas eventuais custas processuais devidas, expeça-se o alvará de transferência. Além disso, intime-se o depositante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do débito remanescente apontado na petição de mov. 267.1 e, se for o caso, complementar o depósito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de agosto de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:22
deferimento
09/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:45
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:34
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:14
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:50
Confirmada
27/06/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:40
Confirmada
20/06/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 12:56
Trânsito em julgado
20/05/2022, 10:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:16
Confirmada
19/04/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. A ré Mapfre Seguros Gerais S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 226.1, alegando a existência de contradições (cf. petição de mov. 229.1). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção da ré Mapfre Seguros Gerais S/A é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos. Não obstante, pondero que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 13 de abril de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 13:36
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 15:44
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:50
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:47
Confirmada
28/03/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 19:18
Confirmada
08/03/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Jair Carlos Pecenin, já qualificado, contra a Mapfre Seguros Gerais S/A e a Cresol Administradora e Corretora de Seguros Ltda., igualmente qualificadas. O autor argumentou, em síntese, que: a) “contratou seguro sobre bens de sua propriedade, particularmente sobre aviários”; b) “no mês de maio do corrente ano (2019), como foi público e notório, nossa região, em alguns pontos, foi atingida por temporais, granizos e vendavais, com o que vários foram os afetados, tanto na área urbana quanto rural”; c) “com o autor não foi diferente, uma vez que ventos ocasionaram prejuízo de média monta em um de seus aviários, eis que, em razão do vendaval, ocorreu destelhamento e quedas de janelas, madeiras, etc.”; d) “a apólice contratada possui cobertura de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), sendo que o prejuízo do autor, felizmente, limitou-se à quantia de R$ 52.087,80 (cinquenta e dois mil e oitenta e sete reais e oitenta centavos)”; e) “segundo os dados oficiais fornecidos pela SIMEPAR à Prefeitura Municipal de Itapejara d’Oeste, consta que no dia 28/05/2019 houve temporal com granizo e precipitação de 118,4 mm, bem como rajadas de vento de até 16,9 m/s (60,8 km/h)”; f) “apesar da constatação de que efetivamente os danos ocorreram na propriedade do autor, as rés deixaram de cumprir com sua obrigação”, sob o fundamento de que não teria ocorrido evento algum que pudesse ser enquadrado como vendaval ou granizo, por exemplo; e g) a situação vivenciada lhe trouxe prejuízos extrapatrimoniais. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação das partes rés (mov. 10.1). A audiência de conciliação / mediação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (mov. 28.1). Devidamente citadas, as partes rés apresentaram resposta, na modalidade contestação (movs. 31.1 e 34.1). A ré Cresol Administradora e Corretora de Seguros Ltda. alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseveraram, resumidamente, que o sinistro foi causado única e exclusivamente por vícios construtivos, bem como que, mesmo que fortes ventos causem estragos ao bem segurado, se não tiverem velocidade superior a 54 km/h, a apólice não os cobre. Não obstante, afirmaram que a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização. A parte autora apresentou impugnação às contestações oferecidas pelas partes adversas (mov. 40.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Sequencialmente, este juízo afastou a preliminar de mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório e reabriu o prazo para especificação de provas (mov. 67.1) Após a manifestação das partes, foram fixados os pontos controvertidos e deferida unicamente a expedição de ofício ao INMET (mov. 79.1). A resposta ao aludido ofício foi juntada no mov. 123.2. Considerando que estamos diante de relação de consumo, bem como que o consumidor reside em outra Comarca, este juízo declinou da competência para processar e julgar este processo (mov. 148.1). Todavia, ao julgarem o agravo de instrumento interposto pela parte autora, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, determinaram o prosseguimento do processo neste juízo (cf. acórdão juntado no mov. 184.1). Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prólogo Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Mérito
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais. O estudo dos argumentos lançados nas peças vestibular e contestatórias demonstra que a controvérsia repousa basicamente sobre os seguintes aspectos: a) efetiva causa dos danos reclamados na peça vestibular, isto é, se as avarias no aviário foram causadas por vícios estruturais ou por um vendaval; b) estes supostos vícios constituem causa de exclusão da cobertura securitária; c) extensão do capital segurado; d) existência e extensão dos danos morais; e) responsabilidade da intermediária – Cresol Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Depreende-se da resposta do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET ao ofício que lhe foi expedido, juntada no mov. 123.2, que: 1. Para a solicitação da região de Francisco Beltrão (PR), informamos que o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) não possui estação meteorológica no referido município. No entanto, o município mais próximo onde há uma estação meteorológica automática do INMET é no município de Dois Vizinhos (PR), distante aproximadamente 39 km do local solicitado. 2. Os dados da estação meteorológica automática da superfície do município de Dois Vizinhos (PR) no dia 28/05/2019, mostram que a maior rajada de vento registrada foi de 13,2 m/s às 03 horas (horário local), que equivale a 47,5 km/h, considerado um vento de intensidade 6, que, segundo a escala Beaufort, corresponde a um vento fresco. 3. Pela análise das Imagens de Satélite, Radar e Cartas Sinóticas, para o dia 28/05/2019, observou-se condições atmosféricas que possibilitaram a ocorrência de rajadas de vento com velocidade máxima estimada entre 50 e 61 km/h, considerado um vento de intensidade 7, que, segundo a escala Beaufort, corresponde a um vento forte, em pontos do município de Francisco Beltrão (PR). 4. Conclui-se que as condições atmosféricas do dia 28/05/2019 foram favoráveis a ocorrência do referido fenômeno meteorológico no município de Francisco Beltrão, PR. (grifei) O Sistema Meteorológico do Paraná – SIMEPAR, por sua vez, informou a ocorrência de rajadas de vento em Francisco Beltrão, PR, no dia 28/05/2019, com velocidade máxima de 16,9 m/s, o que equivale a 60,8 km/h (mov. 1.10). Percebe-se, pois, que, embora não se possa precisar a velocidade dos ventos que atingiram Itapejara D’Oeste, PR, é bastante provável – para dizer o mínimo – que, de fato, tenha ocorrido um vendaval no dia 28/05/2019. Deve-se sopesar, ademais, que, ao não requerer a produção de prova pericial, a seguradora ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído por ocasião da decisão de mov. 67.1, ou seja, não demonstrou que os prejuízos experimentados pelo consumidor, ora autor, decorreram de danos preexistentes, não se prestando a esta finalidade o documento juntado no mov. 31.6, visto que produzido unilateralmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO RURAL. CONTRATO SUJEITO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DESABAMENTO DE AVIÁRIO. OCORRÊNCIA DE VENDAVAL COMPROVADA. RUÍNA POR FALTA DE MANUTENÇÃO E DESOCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS NÃO DESENCUMBIDO PELA SEGURADORA. CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO AO ESTADO DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. ACEITAÇÃO DO RISCO SEM RESTRIÇÕES. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA ACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATIVIDADE EM FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No contrato de seguro a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente. Não tendo a seguradora se desincumbido de provar que o imóvel desabou em razão da falta de conservação, e provado que o imóvel foi atingido por vendaval no dia do sinistro, é devida a cobertura. A seguradora que aceita renovar a apólice de seguro, ciente que o aviário encontra-se desocupado e sem conservação, não pode invocar esta cláusula excludente de responsabilidade, uma vez que o princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório. A verba honorária arbitrada em conformidade com os parâmetros do Código de Processo Civil e que remunera dignamente o trabalho realizado pelo advogado não comporta majoração. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1611134-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 09.03.2017) (grifei) Registro, a propósito, que, partindo da premissa de que a seguradora ré não tomou o cuidado necessário de vistoriar o bem segurado antes de renovar o contrato de seguro, não pode, após a ocorrência do sinistro, utilizar argumentos relativos ao estado da edificação para eximir-se de sua responsabilidade, mormente diante da plena satisfação pelo consumidor de sua parte na obrigação contratual (pagamento do prêmio). Com efeito, é pacífico o entendimento no C. TJPR no sentido de que a seguradora que celebra contrato sem realizar a vistoria prévia do imóvel aceita tacitamente as condições em que este se encontra, não podendo invocar, a posteriori, o estado de conservação como fundamento para se recusar a efetuar o pagamento da indenização, salvo se satisfatoriamente comprovado que a negligência e falta de zelo do segurado contribuíram, de forma decisiva, para a ocorrência do sinistro, o que, reitero, não ocorreu no caso em apreço. Confira-se, ilustrativamente, as seguintes ementas do C. TJPR, representativas do seu posicionamento pacífico a respeito do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO CONDOMINIAL. VENDAVAL. QUEDA DE MURO. NEGATIVA DE COBERTURA REFERENTE A RECONSTRUÇÃO DO MURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO LIMITADO AO VALOR DA APÓLICE. FRANQUIA DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018042-39.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.08.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ENTENDER PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA DESNECESSÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE ACARRETOU PREJUÍZOS AO IMÓVEL SEGURADO. COBERTURA PARA OS SINISTROS CAUSADOS POR "VENDAVAL" CONSTATADA. INDENIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM PELO MAU USO E MÁ-CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE NÃO COPROVOU DOCUMENTALMENTE A PRÉVIA VISTORIA NO IMÓVEL SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A LIBERAÇÃO DA APÓLICE COM BASE EM TAL FUNDAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELA PARTE RÉ NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA CONDUTA NEGLIGENTE OU SEM ZELO DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À FRUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À APÓLICE. FINALIDADE DO INSTITUTO DO SEGURO. ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA AO VALOR DA APÓLICE CONSTANTE NO CONTRATO E AO RESPECTIVO ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ARTICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023289-69.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 01.03.2021) Logo, tendo em vista que a apólice de seguro vigente à época do sinistro previa a cobertura para os casos de “VENDAVAL/GRANIZO/FUMAÇA”, no valor R$ 200.000,00, impõe-se, como medida de rigor, a condenação da seguradora ré a ressarcir os prejuízos experimentados pelo autor, que, de acordo com os recibos e notas fiscais juntados no mov. 1.14, perfazem o montante de R$ 52.087,80, descontada, obviamente, a franquia, pactuada em 20%, com mínimo de R$ 3.000,00. No que tange à (in)existência de responsabilidade da corretora de seguros ré, esclareço que atuou apenas como intermediaria, vale dizer, não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial. A rigor, em que pese a previsão legal de aplicação da solidariedade entre fornecedores, é recomendado que se averigue a participação da suposta parte na relação material, antes de considerá-la solidariamente responsável na relação processual. À vista disso, constato que a corretora não participou da oferta ou da contratação securitária, tampouco de qualquer regulação do sinistro, condutas que configurariam a atuação como preposta da seguradora. Nesse contexto, não é possível atribuir a ela a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária ou danos morais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CORRETORA DE SEGURO APENAS INTERMEDIADORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0039800-82.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2021) RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR SE TRATAR DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CORRETORA DE SEGUROS QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO MATERIAL COM O FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FURTO SIMPLES PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO CONTRATADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO SEGURADO O CONHECIMENTO JURÍDICO NECESSÁRIO PARA REALIZAR A DISTINÇÃO ENTRE TAIS INSTITUTOS, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE DIFERENÇA ENTRE O TIPO PENAL BASE E SUA MODALIDADE QUALIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO ESCLARECIMENTO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECORRIDAS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEVIDO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 848,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), CONFORME APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO POR COBERTURA QUE NÃO PROSPERA, SOB PENA DE SE CONFIGURAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE. CONSUMIDOR QUE RECEBERÁ A GARANTIA DISPOSTA NA APÓLICE CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O OCORRIDO TENHA ULTRAPASSADO A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU PARCIAL ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011699-32.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.10.2021) Por fim, no que concerne ao dano moral, como cediço, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação. Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo. Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias. Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral não se satisfaz apenas pelo inadimplemento contratual, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível[1]. Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se, exemplificativamente, a seguinte ementa, que trata justamente de um caso de recusa de pagamento de indenização securitária na esfera administrativa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária é entendida como mero descumprimento contratual que, embora traga transtornos e frustração de expectativa, não gera dano moral indenizável.2. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C. Cível - 0047296-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2021) Além disso, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima da pretensa vítima. Vale dizer, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade do autor, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem. Assim, bem como tendo em conta que a dúvida quanto à (in)ocorrência de vendaval e à (in)existência de vício construtivo era justificada, reconheço, que, embora desagradável, a situação sub judice não passou de um mero dissabor / aborrecimento cotidiano e, como consectário lógico, não merece ser ressarcida a título de danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar unicamente a Mapfre Seguros Gerais S/A a ressarcir o valor dispendido pela parte autora com o conserto do bem segurado, isto é, R$ 52.087,80 (cinquenta e dois mil e oitenta e sete reais e oitenta centavos), descontada a franquia, pactuada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, com valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). O produto da referida operação deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde o desembolso (Súmula n° 43 do C. STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo a responsabilidade pelo pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa em 70% (setenta por cento) para a ré Mapfre Seguros Gerais S/A e 30% (trinta por cento) para a parte autora (art. 86 do CPC). Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da ré Cresol Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). Francisco Beltrão, 04 de março de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:22
Procedência em Parte
04/03/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:00
Confirmada
21/01/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:47
Confirmada
20/01/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:49
Confirmada
20/01/2022, 09:12
Confirmada
19/01/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Considerando o teor do acórdão de mov. 184.1, bem como da certidão de mov. 201.1, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Considerando o contido na petição de mov. 198, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e alegações de nulidade, previamente à deliberação deste Juízo, certifique-se nos autos acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Na sequência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Outras Decisões
13/01/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:31
Documento (Certidão)
13/01/2022, 11:31
Outras Decisões
12/01/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:59
Confirmada
16/12/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:40
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 10:10
Confirmada
21/11/2021, 00:49
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Confirmada
11/11/2021, 03:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:30
Recebimento
10/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:16
Por decisão judicial
12/07/2021, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 19:22
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Confirmada
23/05/2021, 00:24
Confirmada
23/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Ciente do teor da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento – evento 158.2. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do mérito do aludido recurso. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:02
Determinação de Diligência
11/05/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:32
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:04
Documento (Decisão)
22/04/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:58
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 23:22
Confirmada
17/03/2021, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Da análise dos autos, esclareço que é indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente é consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida, fornecedora (art. 3º do CDC). A (im)possibilidade de caracterizar a parte requerida como consumidora deve ser analisada a partir da teoria finalista[1]. Desta maneira, deve ser considerada consumidora a pessoa que utiliza o serviço prestado ou o produto entregue como destinatária final. De outro passo, não é consumidor aquele que utiliza o serviço/produto como insumo, ou seja, o bem integra a cadeia produtiva de produtos/serviços fornecidos para terceiros, clientes. No caso posto sob minha análise, certifico que a parte requerente caracteriza-se como consumidor final uma vez que contratou junto às requeridas, seguro sobre os bens de sua propriedade, portanto, atuando como destinatário final dos serviços. Estabelecida a relação jurídica entabulada entre as partes, imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa. Esclareço, desde logo, que a competência territorial relativa a demandas que envolvam relação de consumo é absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício[2]. Na hipótese vertente, a parte requerente é domiciliada em Itapejara d’Oeste – PR, conforme comprovante de residência acostado nos autos (mov.1.4), dessa forma, a demanda deveria ter sido proposta na Comarca a qual a cidade pertence, ou seja, Pato Branco-PR.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Pato Branco – PR, com as baixas necessárias. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo (AgRg no REsp 916.939/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1331112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014). [2] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014). Francisco Beltrão, 05 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:23
Determinação de Diligência
05/03/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:47
Confirmada
21/02/2021, 01:37
Confirmada
21/02/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:06
Confirmada
18/02/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015357-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015357-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.087,80 Autor(s): JAIR CARLOS PECENIN Réu(s): CRESOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice (mov. 67.1). Nesse contexto, bem como tendo em vista que o consumidor reside em Itapejara do Oeste, PR, que pertence à Comarca de Pato Branco, PR, concedo às partes o prazo comum de até 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem acerca da (im)competência deste juízo, o que faço com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Francisco Beltrão, 10 de fevereiro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:23
Determinação de Diligência
10/02/2021, 16:59
Conclusão (para julgamento)
02/02/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:03
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Confirmada
24/01/2021, 00:08
Confirmada
24/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:44
Confirmada
13/01/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
13/01/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 18:05
Confirmada
07/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:54
Documento (Certidão)
26/11/2020, 11:53
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:47
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:59
deferimento
23/10/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:44
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2020, 18:33
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:50
deferimento
17/07/2020, 12:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 09:24
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 07:44
Documento (Certidão)
26/06/2020, 07:44
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:34
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:50
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:19
Documento (Certidão)
21/02/2020, 17:19
Petição (Contestação)
21/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:53
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:53
Petição (Contestação)
21/02/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:56
de Conciliação (realizada)
03/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:21
Ato ordinatório
21/11/2019, 15:18
Documento (Certidão)
21/11/2019, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2019, 13:49
Ato ordinatório
20/11/2019, 13:35
Ato ordinatório
20/11/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:57
de Conciliação (designada)
18/11/2019, 10:57
deferimento
13/11/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 14:50
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)