Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
APELADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CÉSAR GHIZONI DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006718-14.2019.8.16.0038
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Fazenda Rio Grande em face da r. sentença de mov. 239.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0006718-14.2019.8.16.0038, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.184 pelo STF. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação sustentando em suas razões recursais que o Município possui norma que estabelece limite mínimo para o ajuizamento das ações de execução fiscal, ou seja, estabelece quais ações são consideradas de baixo valor para a realidade local. Ao final, pediu o provimento do apelo. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório. II. DECISÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, alínea “b”), incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal No presente caso, o Juízo "a quo" encerrou o processo sem analisar o mérito, fundamentando-se na ausência de interesse processual devido ao baixo valor da execução e à falta de citação ou penhora por mais de um ano, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC, o Tema 1184/STF e a Resolução nº 547/2024-CNJ. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, ocasião em que a Corte estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04 /2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, oportuna a citação do seguinte texto: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. Portanto, levando em conta que o STF, ao julgar o Tema 1184, determinou ser válida a extinção da execução de baixo valor, considerando a competência de cada ente federado para definir o montante financeiro a ser considerado como dívida tributária de baixo valor, a conclusão é que o valor a ser considerado para exigir, como condição de admissibilidade da ação de execução fiscal, o protesto prévio e a tentativa anterior de solução consensual, é o valor definido pelo ente federado para que uma dívida seja considerada de baixo valor. De acordo com as teses estabelecidas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para execuções de baixo valor, cada ente federado tem a competência para definir o valor máximo que caracteriza uma dívida como de pequeno valor. Assim, o ente público responsável pela relação tributária só terá interesse processual para iniciar uma ação de execução fiscal se demonstrar que houve um protesto prévio da certidão de dívida ativa e uma tentativa anterior de solução consensual. Desse modo, passa-se a interpretar o conceito de “baixo valor” à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por outro lado, se a ação de execução fiscal não tiver movimentação útil para a citação do devedor após um ano do seu ajuizamento ou, após a citação, não forem encontrados bens penhoráveis, o Conselho Nacional de Justiça entende que não há justificativa para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a prescrição intercorrente. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações. Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante. O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa. De acordo com a Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como referência, com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal. Essas notas indicaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Portanto, não seria justificável manter execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 em tramitação, consumindo recursos públicos, se, em um ano, os devedores não forem localizados e, após a citação, não forem encontrados bens penhoráveis. Além disso, foi considerado que 52,3% das execuções fiscais em andamento possuem valor inferior a R$ 10.000,00. Manter esses processos em tramitação, sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, consumiria recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido. Isso não seria razoável, dada a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram encontrados em um ano, dificilmente seriam dentro do prazo prescricional. No caso em tela, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547 /CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal. Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. Denota-se do feito executivo que desde a propositura da ação de execução fiscal (18.04.2019) até a prolação da sentença ora recorrida (27.11.2024), já transcorreu prazo de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis pelo exequente. Diante disso, o requisito para a extinção do processo, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, está presente – ou seja, não houve movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo após a citação, não foram encontrados bens penhoráveis. Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois não foi concretizada a localização de bens penhoráveis, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução. Nesse sentido, segue precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, OU SEJA, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO EQUIVOCADO DE PENHORA DE BENS, QUANDO A CITAÇÃO SEQUER HAVIA SE CONCRETIZADO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002175-89.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.08.2024) Finalmente, não há que se falar em violação ao item 3 da tese do Tema 1184, segundo a qual “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Isso porque as medidas previstas no item 2 do Tema 1184 se referem a necessidade de prévia tentativa de: “a) conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” para o ajuizamento da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do referido tema e a extinção do processo não se baseou na ausência desse pressuposto processual. Logo, acertada a sentença ao extinguir o processo de execução fiscal com base na Resolução-CNJ nº 547/2024. III. CONCLUSÃO Diante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) CÉSAR GHIZONI Desembargador Substituto