Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005407-37.2018.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DECLAROU PRODUZIDA A PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, CPC). APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova com realização de perícia de engenharia para documentar vícios construtivos, decorrentes da execução de contrato de empreitada. A sentença declarou produzida a prova, homologou o laudo e encerrou o procedimento, com condenação da parte autora ao pagamento das custas. Interpostos dois recursos de apelação: (i) pela requerida, alegando cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inconsistências do laudo; e (ii) pela autora, sustentando falta de resposta a quesitos e impugnando multa por embargos declaratórios tidos por protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a sentença, ao homologar a prova, incorreu em cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; e (ii) se subsiste a multa por embargos manifestamente protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova tem finalidade conservatória e instrumental, voltada à colheita e preservação do elemento probatório quando houver risco de perecimento, necessidade de viabilizar autocomposição ou prévio conhecimento de fatos (art. 381 do CPC). Nesse procedimento, o juiz limita-se a ordenar e fiscalizar a produção, sendo-lhe vedada a valoração do conteúdo para fins de definição de direito material, e, como regra, não se admite defesa ou recurso, salvo hipóteses específicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).4. Não está evidenciado cerceamento de defesa, na medida em que a pretensão de apreciação de apontamentos técnicos para readequação de orçamento diz respeito a juízo de mérito sobre o conteúdo técnico do laudo (existência, extensão e quantificação de vícios). Tal valoração é incompatível com a natureza do procedimento, que não se presta a declarar direitos, atribuir responsabilidade ou fixar valor indenizatório.5. Não resta configurado cerceamento quando o juízo, respeitando os limites legais, se abstém de substituir o perito judicial pelo parecer do assistente ou de fixar valores a partir de impugnação técnica.6. A sentença expôs as razões para homologar o trabalho pericial; enquadrou o pedido nos incisos I e III do art. 381, destacou que a perícia respondeu às pretensões iniciais e registrou a inadequação de se discutir, no bojo do incidente, o acerto técnico de cada conclusão.7. O conjunto dos autos revela que houve perícia complementar, apresentação de quesitos por ambas as partes e entrega de laudo com respostas individualizadas, acrescido de esclarecimentos, documentação fotográfica e referências técnicas. Divergências sobre conteúdo e metodologia devem ser deduzidas na ação principal, não autorizando nulidade do procedimento cuja finalidade é apenas registrar o estado da prova.8. Deve ser afastada a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, pois a penalidade pressupõe caráter manifestamente protelatório, com nítido intuito de retardar o andamento processual, o que não se verifica no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e desprovido. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e parcialmente provido.