Execução de Título ExtrajudicialUtilização de bens públicosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ANGELO CAMILOTTI
Reu
ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA
Reu
ANTONIO RUBENS CAMILOTTI
CPF
Reu
KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SMOLAREK DIAS
OAB/PR 52784·CPF·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO
OAB/PR 6223·CPF·Representa: Autor
MARCIO CRISTIANO DE GOIS
OAB/PR 59222·CPF·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB/PR 32767·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO
OAB/PR 25697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DECISÃO 1. Ante o requerimento retro, mov. 307.1, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:08
Confirmada
23/02/2026, 18:08
Por decisão judicial
23/02/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:00
deferimento
23/02/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:05
Outras Decisões
11/02/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:08
Confirmada
23/02/2026, 18:08
Por decisão judicial
23/02/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:00
deferimento
23/02/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:05
Outras Decisões
11/02/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:45
Confirmada
30/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Por decisão judicial
03/12/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:19
Confirmada
01/11/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DECISÃO 1. Intime-se o exequente acerca do contido no ev. 297 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 2. Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a quitação do valor nos autos da recuperação judicial. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:58
Outras Decisões
29/10/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:02
Confirmada
01/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DESPACHO 1. Ante a alegada ausência de quitação, intime-se o administrador judicial da executada ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a habilitação do crédito e eventual ordem de pagamento e/ou previsão de pagamento dos honorários executados. 2. Após, conclusos para decisão sobre o prosseguimento do feito e/ou suspensão dos atos executivos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:55
Mero expediente
19/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:03
Confirmada
17/09/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DESPACHO 1. Inicialmente, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a quitação dos honorários advocatícios, bem como em relação a extinção do feito pelo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:30
Mero expediente
13/09/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:15
Confirmada
14/08/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 19:23
Confirmada
11/07/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DECISÃO 1. Ante o requerimento de mov. 271.1, expeça-se a respectiva certidão de honorários conforme requerido. 2. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 23:42
Confirmada
09/07/2024, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 19:16
deferimento
09/07/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:40
Confirmada
03/06/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:16
Confirmada
30/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2° §2° da Instrução Normativa n° 12/2017. 2. Em caso de inadimplência do valor devido a título de custas, proceda-se nos termos da sobredita instrução. 3. Com o decurso do prazo, havendo pagamento e considerando que o valor devido a título de honorários encontra-se habilitado nos autos n° 0008541-43.2023.8.16.0083, proceda-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 21:07
Mero expediente
17/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:21
Confirmada
09/04/2024, 13:16
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:53
Confirmada
01/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 00:24
Por decisão judicial
20/02/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:47
Confirmada
05/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:22
Documento (Acórdão)
05/02/2024, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 16:21
Recebimento
05/02/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:45
Confirmada
28/09/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DECISÃO 1. Considerando o requerimento formulado ao mov. 231.1 e os fundamentos apresentados, suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:04
deferimento
27/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:45
Confirmada
22/09/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:57
Mero expediente
12/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:12
Confirmada
18/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DESPACHO 1. Antes de apreciar o requerimento formulado pela parte exequente, considerando a alegação de que há habilitação do crédito principal subentendendo-se que os honorários advocatícios não estão habilitados, não se sujeitando a suspensão, intime-se a parte executada, bem como o administrador judicial da recuperanda, para que se manifeste sobre a forma que se deu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial 0001517-42.2015.8.16.0083, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:18
Mero expediente
04/08/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:56
Confirmada
11/07/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CLEOMAR KARPOVICZ CAMILOTTI, em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Estado do Paraná. Alega a parte autora a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Explicita que para a pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Argumenta que o início da prescrição intercorrente ocorreu a partir da citação da excepiente, em 03/11/1999, contudo o primeiro pedido de penhora de seus bens ocorreu 22 (vinte dois) anos após a sua citação, restando a pretensão atingida pela prescrição. Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que o processo ficou suspenso de 2000 a 2019 em razão dos embargos à execução opostos pela parte executada e que em 2021 houve decisão judicial suspendendo a constrição em relação aos codevedores, mov. 154.1. Afirma que não houve transcurso do prazo prescricional. Pugna pela rejeição, mov. 210.1. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. Em que pese a argumentação apresentada pela parte excipiente, observa-se que ao mov. 1.17, fl.01 dos autos n° 0000499-45.1999.8.16.0083, os embargos foram recebidos no efeito suspensivo. Assim, a execução em face da excipiente manteve-se suspensa até o trânsito em julgado do Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, ou seja, até 01/04/2019. A partir de então o prazo prescricional voltou a correr. Entretanto houve suspensão do prosseguimento do feito de 29/07/2021 a 03/03/2022 e de 04/03/2022 a 11/04/2023, posteriormente, de 17/04/2023, pelo prazo de 01 (um) ano. Tais determinações, conforme decisão de mov. 154.1, decorrem do fato do crédito estar inscrito junto ao plano de recuperação judicial da empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda. No caso dos autos, trata-se a presente ação de execução título extrajudicial, que tem por objeto cédula de crédito bancário, com prazo prescricional de 03 (três) anos, podendo em caso de inércia da parte exequente, ser a referida pretensão, atingida pela prescrição intercorrente. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Inobstante as reiteradas críticas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a redação da orientação em destaque, extrai-se que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição simples. A respeito da prescrição intercorrente, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000663-30.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006633020128160123 Palmas 0000663-30.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. Conforme narrado, apesar de o processo ter sido suspenso por três vezes, a parte credora retomou o regular andamento da execução, não deixando o processo paralisado por prazo superior a 3 anos. Não obstante, pontua-se que em se tratando de execução de título extrajudicial, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário restar demonstrada a inércia do credor, ou seja, que o processo tenha ficado paralisado sem justificativas, devido a inércia da parte exequente. Com efeito, observa-se que a execução aguarda o andamento da Recuperação Judicial em que o crédito se encontra inscrito, não estando os autos paralisados por inércia da parte exequente, ou ainda sem justificativa. Sobre o tema, a jurisprudência: JULGAMENTO MONOCRATICO.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 – SC. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DIVERSAS MEDIDAS INTENTADAS E REQUERIDAS AO LONGO DOS ANOS. EXECUÇÃO NÃO FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 14ª C.Cível - 0003503-13.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR.RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056189-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022)
Ante o exposto, verifica-se a inexistência de prescrição intercorrente nos presentes autos, motivo pelo qual, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada CLEOMAR KARPOVICZ CAMILOTTI. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, após, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:14
Exceção de pré-executividade
10/07/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:26
Confirmada
23/06/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti I. Diante da exceção de pré-executividade apresentada no ev. 206, fica prejudicada a suspensão da demanda, devendo o feito prosseguir. II. Quanto aos embargos de declaração de ev. 194, tendo em conta o fundamento da exceção (prescrição intercorrente), pertinente a prévia solução do incidente, com posterior intimação da parte para pagamento, desde que rejeitada a peça defensiva apresentada pela devedora. III. Assim, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. IV. Após, voltem conclusos para decisão. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Ante minha remoção, devolvo os autos para diligências. Dil. Francisco Beltrão, 22 de maio de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:09
Confirmada
30/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2023, 11:41
Confirmada
18/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti 1. Defiro o pedido retro e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo por 12 (doze) meses, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Anotações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:11
deferimento
17/04/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:39
Confirmada
12/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:07
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram citados na seq. 1.3, pág. 02. Em seq. 173.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista que ainda não houve o pagamento do crédito pela empresa executada recuperanda. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 173.1, pelo período requerido de 01 (um) ano. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:12
Confirmada
07/03/2022, 12:12
Por decisão judicial
07/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:13
deferimento
04/03/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:41
Confirmada
04/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:33
Por decisão judicial
29/10/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:52
Confirmada
28/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:34
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:32
Confirmada
10/08/2021, 00:12
Confirmada
10/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram devidamente citados na seq. 1.3, fls. 101, oportunidade em que foram penhorados bens imóveis de propriedade do executado Angelo Camilotti e Cia Ltda. Diante da informação de seq. 36.1 e da concordância da parte exequente (seq. 41.1), foi levantada a penhora do imóvel de Matrícula nº 11.701 (seq. 48.1). A parte exequente pugnou pela suspensão do feito, até o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial do executado Angelo Camilotti e Cia Ltda., aprovado pelos credores (seq. 47.1, 67.1, 82.1, 95.1 e 115.1), tendo seu pedido deferido na seq. 53.1, 67.1, 84.1, 97.1 e 117.1. Sobreveio aos autos cópia da sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução, que, em síntese, rejeitaram os argumentos expostos nos embargos, seq. 76.1/3. O procurador constituído pelos executados noticiou nos autos renúncia ao mandato, seq. 80.1, apresentando documentação comprobatória da comunicação (Seq. 80.1/3). Intimado acerca do término da suspensão dos autos, requereu o exequente a consulta, Infojud (DOI), em nome das executadas pessoas físicas, assim como a busca de bens perante a CNIB. A decisão de seq. 130.1 deferiu o pedido de consulta Infojud. Por outro lado, indeferiu a indisponibilidade de bens perante o CNIB. A diligência Infojud foi realizada na seq. 135.1/135.6. Considerando o estado de insolvência da recuperanda (executada) e o fato de que o processo de execução não se suspende contra devedores solidário, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 4152, de propriedade do espólio de Angelo Camilotti, bem como a sua citação na pessoa de seu inventariante e a averbação premonitória da presente execução na matrícula do imóvel, seq. 138.1/138.4. Os executados Antonio Rubens Camilotti e Karen Danielle Muller Camilotti manifestaram-se aos autos em seq. 143.1, asseverando que o plano de recuperação judicial da recuperanda, homologado pelo juízo, vincula todos os credores, de modo com que não é possível o prosseguimento da execução. Dessa forma, requer a suspensão da determinação da penhora e demais medidas constritivas determinadas neste feito em face de Antônio Rubens Camilotti e Karen Danielle M. Camilotti, até que seja concluído o processo de recuperação judicial da pessoa jurídica a Angelo Camilotti e Cia Ltda. Juntou documentos, seq. 143.2/143.4. O Estado do Paraná, por sua vez, aponta que o quadro geral de credores aprovado ainda não existe, seq. 144.1/144.3. Em manifestação de seq. 150.1, o Estado do Paraná argumentou que o plano de recuperação judicial deve observar os limites impostos pelo artigo 59 e pelo § 1º do artigo 49, ambos da Lei 11.101/2005, não podendo, deste modo, estabelecer a liberação das garantias, dos coobrigados e devedores solidários. Requer, assim, a intimação da empresa a comprovar que o credito exigido nestes autos refere-se ao que foi habilitado na recuperação judidicial e a continudiade da execução contra os coobrigados, com a averbação premonitória da presente ação na matrícula indicada em seq. 138.4. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, na forma já delineada em seq. 146.1, observa-se que os documentos juntados na seq. 143.5 a 143.7 não dizem respeito ao processo de recuperação judicial da sociedade empresária Angelo Camilotti e Cia Ltda, pois se referem ao plano de recuperação da empresa de outras pessoas jurídicas. Nessa linha, por mais que a parte credora tenha se manifestado, na seq. 144, de que não houve a aprovação do plano, faz menção ao processo de recuperação judicial n. 0000629-92.2017.8.16.0054, em que são autores A.R.K. PARTICIPAÇÕES LTDA. e E.A.C. FLORESTAL S/A. Nessa quadra, conforme certificado na seq. 143.4, o plano de recuperação judicial apresentado no processo de recuperação judicial da empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda já foi aprovado em assembleia geral, e homologado na seq. 1580, havendo informação de que constou no plano apresentado em seq. 1531.2 "12. Haverá desoneração dos avais em operações que eventualmente possuam garantia de avais de terceiros". Infere-se, ainda, que o exequente está arrolado no rol de credores com garantia real (nos termos do quadro juntado na seq. 150.2). Desta feita, de fato, ao que se infere das informações apresentadas nos autos, o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral, e continha em um das suas cláusulas a desoneração dos avais e terceiros garantidores. 2. Assim sendo, suspendo os atos constritivos sobre os bens dos garantidores pelo prazo de seis meses. 3. Considerando que, por ora, somente os atos constritivos ficarão suspensos, autorizo a averbação premonitória sobre o bem imóvel indicado na seq. 138.4. 4. Expeça-se a certidão mencionada no art. 828 do CPC. 5. Ao exequente para que, no prazo de 10 dias, comunique as averbações efetivadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:02
Confirmada
30/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:20
deferimento
29/07/2021, 19:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:52
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram devidamente citados na seq. 1.3, fls. 101, oportunidade em que foram penhorados bens imóveis de propriedade do executado Angelo Camilotti e Cia Ltda. Diante da informação de seq. 36.1 e da concordância da parte exequente (seq. 41.1), foi levantada a penhora do imóvel de Matrícula nº 11.701 (seq. 48.1). A parte exequente pugnou pela suspensão do feito, até o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial do executado Angelo Camilotti e Cia Ltda., aprovado pelos credores (seq. 47.1, 67.1, 82.1, 95.1 e 115.1), tendo seu pedido deferido na seq. 53.1, 67.1, 84.1, 97.1 e 117.1. Sobreveio aos autos cópia da sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução, que, em síntese, rejeitaram os argumentos expostos nos embargos, seq. 76.1/3. O procurador constituído pelos executados noticiou nos autos renúncia ao mandato, seq. 80.1, apresentando documentação comprobatória da comunicação (Seq. 80.1/3). Intimado acerca do término da suspensão dos autos, requereu o exequente a consulta, Infojud (DOI), em nome das executadas pessoas físicas, assim como a busca de bens perante a CNIB. A decisão de seq. 130.1 deferiu o pedido de consulta Infojud. Por outro lado, indeferiu a indisponibilidade de bens perante o CNIB. A diligência Infojud foi realizada na seq. 135.1/135.6. Considerando o estado de insolvência da recuperanda (empresa executada) e o fato de que o processo de execução não se suspende contra devedores solidário, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 4152, de propriedade do espólio de Angelo Camilotti, bem como a citação deste na pessoa de seu inventariante e a averbação premonitória da presente execução na matrícula do imóvel, seq. 138.1/138.4. Os executados Antonio Rubens Camilotti e Karen Danielle Muller Camilotti manifestaram-se aos autos em seq. 143.1, asseverando que o plano de recuperação judicial da recuperanda, homologado pelo juízo, vincula todos os credores, de modo com que não é possível o prosseguimento da execução. Dessa forma, requer a suspensão da determinação da penhora e demais medidas constritivas determinadas neste feito em face de Antônio Rubens Camilotti e Karen Danielle M. Camilotti, até que seja concluído o processo de recuperação judicial da pessoa jurídica a Angelo Camilotti e Cia Ltda. Juntou documentos, seq. 143.2/143.4. O Estado do Paraná, por sua vez, aponta que o quadro geral de credores aprovado ainda não existe, seq. 144.1/144.3. Vieram-me os autos conclusos. 2. Os executados Antonio Rubens Camilotti e Karen Danielle Muller Camilotti manifestaram-se aos autos em seq. 143.1, asseverando que o plano de recuperação judicial da recuperanda, homologado pelo juízo, vincula todos os credores, de modo com que não é possível o prosseguimento da execução. Dessa forma, requerem a suspensão da determinação da penhora e demais medidas constritivas determinadas neste feito em face de Antônio Rubens Camilotti e Karen Danielle M. Camilotti, até que seja concluído o processo de recuperação judicial da pessoa jurídica a Angelo Camilotti e Cia Ltda Preliminarmente, observa-se que os documentos juntados na seq. 143.5 a 143.7 não dizem respeito ao processo de recuperação judicial da empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda, pois se referem ao plano de recuperação da empresa de outras pessoas jurídicas. Nessa linha, por mais que a parte credora tenha se manifestado, na seq. 144, de que não houve a aprovação do plano, faz menção ao processo de recuperação judicial n. 0000629-92.2017.8.16.0054, em que são autores A.R.K. PARTICIPAÇÕES LTDA. e E.A.C. FLORESTAL S/A. Nessa quadra, conforme certificado na seq. 143.4, o plano de recuperação judicial apresentado no processo de recuperação judicial da empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda (autos n. 0001517-42.2015.8.16.0083) já foi aprovado em assembleia geral, havendo informação de que constou no plano apresentado em seq. 1531.2 "12. Haverá desoneração dos avais em operações que eventualmente possuam garantia de avais de terceiros". Infere-se, ainda, do contido em seq. 53.1 que em assembleia-geral pelos credores, ficou consignada a suspensão das execuções movidas em face da recuperanda, para que a dívida fosse paga com o produto da alienação dos bens indicados (cláusula 9 do plano acostado na seq. 1531.2 dos autos 1517-42.2015). Desta feita, de fato, ao que se infere das informações apresentadas nos autos, o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral, e continha em um das suas cláusulas a desoneração dos avais e terceiros garantidores. 2.1. Assim sendo, considerando que a manifestação da parte credora se baseou em processo diverso dos autos da recuperação judicial da a empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda, intime-se novamente a parte credora para que se manifeste sobre o pedido apresentado na seq. 143, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:20
Confirmada
18/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:34
Outras Decisões
17/06/2021, 19:14
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:10
Confirmada
23/04/2021, 00:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2021, 11:57
Confirmada
18/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000551-41.1999.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-41.1999.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.696.630,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO RUBENS CAMILOTTI Angelo Camilotti Angelo Camilotti e Cia LTDA CLEOMAR KAPORVIC CAMILOTTI EITOR GREGORIO CAMILOTTI KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI Maria Zanchet Camilotti 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram devidamente citados na seq. 1.3, fls. 101, oportunidade em que foram penhorados bens imóveis de propriedade do executado Angelo Camilotti e Cia Ltda. Diante da informação de seq. 36.1 e da concordância da parte exequente (seq. 41.1), foi levantada a penhora do imóvel de Matrícula nº 11.701 (seq. 48.1). A parte exequente pugnou pela suspensão do feito, até o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial do executado Angelo Camilotti e Cia Ltda., aprovado pelos credores (seq. 47.1, 67.1, 82.1, 95.1 e 115.1), tendo seu pedido deferido na seq. 53.1, 67.1, 84.1, 97.1 e 117.1. Sobreveio aos autos cópia da sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução, que, em síntese, rejeitaram os argumentos expostos nos embargos, seq. 76.1/3. O procurador constituído pelos executados noticiou nos autos renúncia ao mandato, seq. 80.1, apresentando documentação comprobatória da comunicação (Seq. 80.1/3). Intimado acerca do término da suspensão dos autos, requer o exequente a consulta, através do Sistema Infojud, das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), em nome das executadas pessoas físicas, assim como a busca de bens perante a CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens, também em nome das executadas pessoas físicas (seq. 128.1). É o relato, em síntese. 2. Defiro o pedido de seq. 128.1 no que tange a consulta via Infojud. À Secretaria para que realize a busca por meio do Sistema Infojud (DOI) relativamente às pessoas físicas executadas, juntando o correspondente comprovante nos autos. 2.1. Atente-se ao fato de que, por esta decisão, não restou abrangida a quebra de sigilo fiscal da parte, devendo pesquisar e juntar aos autos, tão somente, informações pertinentes à existência de imóveis em nome da executada. 3. Prosseguindo, com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentavas de localização de bens. A jurisprudência vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DEUTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053331-46.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). In casu, verifica-se que a parte credora não comprovou o esgotamento dos meios possíveis de localização de bens para quitação da dívida ora executada. Com efeito, em detida análise dos autos, verifica-se a ausência de diligências voltadas à localização de valores via Bacenjud e Renajud, juntada de certidões negativas de imóveis de Cartórios da Comarca e região, quebra do sigilo fiscal, inscrição do nome dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito, dentre outras medidas que, ainda que gravosas, se mostram menos prejudiciais do que a indisponibilidade requerida. Nessa linha, tem-se que, no caso dos autos, que não foram esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da parte devedora, nos termos do atual entendimento da jurisprudência. 4.1.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB. 5. Cumprida a diligência elencada no item 2 da presente decisão, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, comprovada nos autos a comunicação da renúncia dos poderes outorgados, seq. 80.1, revendo entendimento anteriormente adotado, com vistas a evitar futura alegação de nulidade[1],intime-se a parte executada para que regularize a representação processual, constituindo procurador nos autos (art. 76 do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito ________________ [1] DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – RENÚNCIA DE MANDATO DA PROCURADORA DA PARTE APELANTE EM SEDE RECURSAL – DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TENTATIVA DE ENTREGA DA INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES – INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE APONTAM PARA A INÉRCIA DA PARTE EM RETIRAR A CORRESPONDÊNCIA DA AGÊNCIA POSTAL COMPETENTE – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONFIGURADO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 76, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003162-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.06.2019)
13/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:43
Confirmada
12/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:38
deferimento
09/04/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:53
Confirmada
24/03/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:22
Confirmada
26/12/2020, 00:38
Confirmada
26/12/2020, 00:38
Por decisão judicial
15/12/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:15
deferimento
14/12/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:52
Desarquivamento
27/08/2020, 00:19
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:14
Provisório
13/06/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:30
deferimento
10/06/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:25
Por decisão judicial
07/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:05
deferimento
06/05/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:43
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:42
Desarquivamento
26/04/2019, 01:06
Provisório
02/04/2019, 12:17
Documento (Certidão)
02/04/2019, 12:17
Desarquivamento
02/04/2019, 12:16
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 07:34
Provisório
25/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:36
deferimento
22/02/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:06
Desarquivamento
31/01/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:41
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:47
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 11:41
Provisório
21/11/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:58
Por decisão judicial
20/11/2017, 19:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 13:59
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:32
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2017, 22:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:11
Mero expediente
22/05/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 12:57
Documento (Ofício)
22/05/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:38
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)