Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:34
Confirmada
14/06/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:00
Ato ordinatório
09/05/2023, 17:24
Cadastramento
09/05/2023, 14:05
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:50
Confirmada
23/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 17:07
Confirmada
13/02/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1. Desnecessária a apresentação de nota fiscal, pois presume-se que o celular encontrado com o investigado é de sua propriedade, eis que não houve o pedido de restituição por outro interessado. 2. Intime-se a Defesa para retirar o aparelho de telefone no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição. No mesmo prazo deverá indicar a conta bancária para devolução da quantia apreendida (R$ 40,00), sob pena de reversão do valor aos cofres públicos. 3. Em relação as armas e munições apreendidas, promova-se o seu encaminhamento ao Exército, conforme art. 25 do Estatuto do Desarmamento. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:57
Destinação Parcial
07/02/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:56
Outras Decisões
03/02/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:53
Cadastramento
30/01/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:42
Confirmada
17/11/2022, 08:41
Entrega em carga/vista
16/11/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1. Ante o pedido de devolução dos bens (celular, armas, munições, carregadores), intime-se a Defesa para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem a propriedade, tal como a autorização legal para o porte/posse das armas, munições e carregadores, sob pena dos bens serem encaminhados para o Exército. 2. Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público. 3. Após, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
11/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:26
Confirmada
10/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:46
Outras Decisões
22/09/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:08
Confirmada
22/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:52
Confirmada
22/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:08
Confirmada
15/08/2022, 13:08
Entrega em carga/vista
12/08/2022, 16:30
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:28
Documento (Certidão)
03/08/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:40
Confirmada
14/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:16
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos das instâncias superiores. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Tendo em vista que houve a absolvição dos réus, expeçam-se os respectivos alvarás de soltura se por outro motivo não devam permanecer presos. 4. Oportunamente, inexistindo providências pendentes, arquivem-se. 5. Providências e intimações necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. FJG Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Confirmada
10/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 13:49
Confirmada
10/06/2022, 13:49
Trânsito em julgado
10/06/2022, 13:49
Trânsito em julgado
10/06/2022, 13:48
Confirmada
10/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:47
Confirmada
10/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:44
Entrega em carga/vista
10/06/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:10
Outras Decisões
09/06/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:48
Documento (Acórdão)
09/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:52
Recebimento
08/06/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 13:51
Ato ordinatório
10/05/2022, 18:04
Ato ordinatório
10/05/2022, 18:04
Ato ordinatório
02/04/2022, 00:41
Ato ordinatório
02/04/2022, 00:41
Confirmada
01/04/2022, 15:32
Confirmada
01/04/2022, 15:32
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:09
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0011307-20.2021.8.16.0025 Recurso: 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I -
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALAN BEVILAQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS em face da r. sentença prolatada ao mov. 136.1 dos autos originários. II - Da análise dos autos, verifica-se que a defesa manifestou o desejo de apresentar suas razões diretamente nesta Instância Superior, nos termos do Art. 600, §4º, do CPP. Assim, intime-se a defesa para que ofereça suas razões recursais, no prazo legal. III - Após, intime-se o Ministério Público de 1º grau para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. IV - Cumpridas as diligências, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Por fim, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ecj
23/03/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1. Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto pelos réus ALAN BEVILAQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS (mov. 145.1). 2. Considerando a manifestação expressa da defesa constituída, de que deseja arrazoar o recurso na superior instância, de acordo com o que estabelece o artigo 600, §4° do Código de Processo Penal, aguarde-se o decurso de prazo de eventual recurso do Ministério Público. 3. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4. Diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 19:24
Sem efeito suspensivo
16/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:22
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 18:06
Confirmada
15/03/2022, 11:35
Confirmada
15/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAN BEVILÁQUA PEREIRA, brasileiro, nascido em 13/03/1983, natural de Ibaiti/PR, filho de Jane Beviláqua Pereira e Sidinei Domingos Pereira, portador da cédula de identidade RG nº 87220036/PR, inscrito no CPF sob nº 050.405.499-62, residente na Rua Pinus Elliotti, 512, Capela Velha, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR; THIAGO RAMOS, brasileiro, nascido em s 07/11/1988, natural de Curitiba/PR, filho de Jurema Otília dos Santos Ramos e Lauri Ramos, portador da cédula de identidade RG nº 10766496/PR, inscrito no CPF sob nº 073.628.859-7, residente na Rua Pinus Elliotti, 461, Capela Velha, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR; imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 20h30min, na Rua Pinus Elliottti, em frente ao nº 512, Capela Velha, no Município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado ALAN BEVILÁQUA PEREIRA, de forma livre e voluntária, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava em sua cintura uma arma de fogo, sendo uma Pistola PT 938, Calibre 380, Marca Taurus, com numeração KDT 91179, a qual contava com uma munição na Câmara e mais treze no carregador, bem como foram localizados no chão, próximo ao denunciado 02 (dois) estojos deflagrados (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16), em perfeito estado e funcionamento (conforme Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade Arma de Fogo mov. 1.17), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Fato 02 “No mesmo dia, horário e local do fato acima narrado, o denunciado THIAGO RAMOS, de forma livre e voluntária, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, Calibre 357, Magnun, com numeração suprimida, de 06 (seis) tiros, que contava com 06 (seis) munições no tambor e outras 06 (seis) munições dentro do coldre da arma, (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16), sem autorização e em desacordo com determinação legal. A arma foi apreendida dentro de uma máquina lava-roupa, logo após ter sido dispensada neste local pelo denunciado que correu quando viu a Guarda Municipal”. A denúncia foi recebida em 21 de dezembro de 2021 (mov. 39.1). Os acusados foram devidamente citados, conforme mov. 50.1 e 49.1, e apresentaram resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 63.1 e 64.1, respectivamente). Durante a instrução, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (mov. 101.1). Procedeu-se, após, os interrogatórios dos réus (mov. 101.2 e 101.3). Laudo definitivo da arma e munições acostado no mov. 119.1. Em alegações finais por memoriais (mov. 129.1), o Ilustre representante do Ministério Público, requereu a condenação dos denunciados, como incursos nos tipos penais mencionados na exordial, entendendo provada a autoria e materialidade do réu ALAN com relação ao crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, bem com do réu THIAGO com relação ao crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A Defesa dos réus, por sua vez, em derradeiras alegações, pugnou pela nulidade do flagrante, eis que não configurada a situação de flagrância, restando apenas a indevida violação de domicílio por parte da guarda municipal que realizou a abordagem e invadiu a residência, sendo que o Parquet reconheceu que não haviam indícios de disparo de arma de fogo, o que em tese, poderia gerar a fundada razão de invasão. Sustentou que invasão na residência foi realizada por guardas municipais, o que por si só já restaria nula e ilícitas as provas decorrentes da busca domiciliar, porquanto agiram fora de suas atribuições constitucionais. Arguiu que a fuga do acusado Thiago para dentro da residência não é motivo suficiente para justificar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Ainda, alegou que não fora juntado nos autos termo de autorização de ingresso na residência assinado pelo acusado, nem o registro audiovisual do ato. Explanou pelo reconhecimento da ilicitude da medida de busca e, consequentemente, do flagrante, esvaziando, assim, a própria materialidade delitiva, resultando na absolvição dos acusados. Por fim, requereu a aplicação de pena no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência ao réu ALAN, bem com a compensação parcial entre a confissão e a reincidência, por se tratar de réu multirreincidente (mov. 133.1 e 134.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal em que é imputada aos réus, ALAN BEVILÁQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS, a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, respectivamente. Passo a analisar a conduta dos réus com relação a cada imputação separadamente. 2.1. COM RELAÇÃO AO ACUSADO ALAN BEVILÁQUA PEREIRA 2.1.1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) - 1º FATO A materialidade delitiva do crime em questão resta comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.13), laudo definitivo da arma e munições (mov. 119.1), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. Em suma, a materialidade está demonstrada. A autoria da mesma forma, está devidamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado de maneira inconteste. O denunciado ALAN BEVILÁQUA PEREIRA, em juízo (mov. 101.2), confessou a prática do delito, alegando que no momento da abordagem estava portando arma de fogo em sua cintura, tendo informado também como adquiriu o armamento, confira-se: “Que no dia dos fatos tinha acabado de chegar em casa, pois estava na casa de sua namorada; que na sequência chegou um amigo do interrogado em sua casa; que o amigo lhe mostrou uma arma que havia comprado e, no automático, mostrou ao amigo a sua arma que também havia comprado; que ficou com a arma na cintura por volta de 20/25 minutos; que enquanto limpava a garagem e conversava com o amigo, saiu e abriu o portão para jogar o lixo; que quando abriu o portão viu a viatura da guarda municipal; que o interrogado jogou o lixo normalmente, mas o policial desconfiou do interrogado, lhe enquadrou e já achou a arma; que em seguida entraram na residência e também pegaram o corréu Thiago; que a arma do interrogado era uma 380; que estava em cumprimento de pena; que o interrogado tinha vontade de ter porte de arma, mas não conseguiu por causa dos antecedentes; que comprou a arma de um rapaz que lhe trouxe em casa; que negociou a arma com um rapaz que estava vendendo uma moto com documento irregular; que o rapaz foi falar com o interrogado e ele lhe disse que não tinha arma para vender, mas sabia quem tinha; que fecharam negócio via celular; que pagou R$5.000,00 na arma; que estava com a arma fazia 17/18 dias e nunca tinha andado com ela, estava com todas as munições; que não precisa andar armado, comprou só por comprar, pois tem vontade de ter (...)”. Destaca-se que além de ALAN ser réu confesso, suas declarações foram corroboradas com os demais elementos de prova acostados aos autos. Em consonância com o interrogatório judicial do réu, o guarda municipal GEDOVAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, responsável pelo flagrante do denunciado informou que: “A equipe estava em patrulhamento pela área central de Araucária quando receberam no rádio que havia disparo de arma de fogo na rua Pinus Elliotti; que a equipe se deslocou até o local, o qual estava aparentemente tranquilo, até que a equipe viu quatro pessoas em frente a uma casa; que quando a equipe se aproximou mais, um deles correu para dentro da casa; que a equipe abordou os outros três e com o réu Alan foi localizada em seu cintura uma pistola e um carregador em seu bolso; que o restante da equipe localizou dois estojos deflagrados no chão; que a equipe entrou na residência e encontrou o réu Thiago, sendo lhe perguntado o motivo de ter corrido; que o acusado Thiago disse que correu porque estava com um revólver; que a equipe localizou o revólver dentro de uma máquina de lavar; que a residência era do denunciado Alan; que a equipe não localizou mais nada no local além das armas; que o réu Alan não resistiu à abordagem; que os acusados falaram que não foram os autores dos disparos; que o denunciado Alan estava com uma pistola 380 e com Thiago um revólver 357 (...)”. Assim sendo, não resta nenhuma dúvida que possa justificar eventual absolvição do acusado, pois sua confissão judicial restou plenamente corroborada pela firme e coesa prova oral colhida no bojo da ação penal. Nota-se que o réu ao tempo da ação, tinha total conhecimento e consciência acerca da ilicitude de sua conduta, ao passo que também afirmou em seu interrogatório judicial ter ciência de que portava arma de fogo ilegalmente, visto que, apesar de sua vontade em possuir autorização legal, não detinha o porte de arma ante a existência de registros criminais desfavoráveis. Dessa forma, os elementos probantes amealhado nos autos são suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao réu. Sempre é oportuno ressaltar que os agentes policiais representam o Estado, sendo que suas declarações gozam de fé pública até prova do contrário. Assim sendo, não havendo qualquer indicativo de que o agente tinha algum interesse pessoal em prejudicar o réu, o depoimento do guarda municipal é plenamente válido, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHAS IDÔNEAS. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. 1. Não existem motivos para desprestigiar as declarações dos policiais, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento de policiais, devendo ser tido por verdadeiro até prova em contrário. 2. Se a dinâmica delitiva descrita na acusação está em consonância com os testemunhos produzidos em juízo, não merece acolhimento a alegação quanto à fragilidade do suporte probatório para a condenação. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1031868, 20140310358600APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 21/7/2017. Pág.: 241-252). Com relação aos agentes policias – guardas municipais – responsáveis pela prisão em flagrante de ambos os acusados, importa aclarar quando evidenciada situação de flagrante delito, como ocorrido no caso em tela, torna-se inexistente a arguida ilegalidade por atuação além dos limites constitucionais, eis que a busca domiciliar e abordagem no caso concreto se deu amparada pelo disposto no artigo 301, do CPP e 144, §8º, da CF. Além disso, consigne-se que os acórdãos paradigmas colacionados nos autos pela defesa são de natureza meramente persuasiva e não possuem efeito vinculante, coexistindo outros decisum em sentido diverso, como se verá. A este respeito, tem-se o recente entendimento das Cortes Superiores: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS. I - É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes" (HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017). II - Em situações de flagrante delito, como restou evidenciado v. aresto reprochado, bem como no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial (fls. 10-22), a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem. Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 684.062/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), STJ. QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA condenatória. insurgência da defesa. (i) AVENTADA iLEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELAnte E DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO LEGAL DA GUARDA MUNICIPAL, DE FORMA PREVENTIVA. DISPOSIÇÕES DO ART. 3º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 13.022/2014 QUE REGULAMENTA O ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONSTATADO. legalidade da prisão em flagrante devidamente demonstrada. BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TORNA LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO POLICIAL A QUALQUER MOMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO MORADOR OU DA EXISTÊNCIA DE MANDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS amplamente COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, DOs AGENTEs MUNICIPAis RESPONSÁVEis PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. ampla validade. circunstâncias do caso concreto que evidenciam a traficância. apreensão de maconha, lsd e metanfetamina. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (35G DE MACONHA, 11G DE METANFETAMINA E 107 PONTOS DE LSD) QUE JUSTIÇAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO MANTIDA. REGIME INALTERADO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010834-38.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022) – grifei. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, não há que se falar em nulidade das provas e ilicitude do flagrante por violação de domicílio, ante ausência de fundadas razões e circunstância flagrancial prévia. Em que pese o esforço defensivo, o delito de porte ilegal de arma de fogo e munições se trata de um crime de natureza permanente e, portanto, prescinde de autorização judicial para apreensão dos objetos quando motivado por fundada suspeita ou dúvida. Registre-se que na presente situação, após o recebimento de denúncia acerca de disparo de arma de fogo na região, a equipe da guarda municipal visualizou os indivíduos que demonstraram fundada suspeita com a aproximação da viatura, sendo que o réu Thiago tentou se evadir da abordagem correndo para dentro da residência, enquanto o acusado Alan foi abordado em via pública portando arma de fogo na cintura. Considerando o contexto do flagrante, a relevante denúncia de disparo de arma de fogo, a localização de armamento com o denunciado Alan e a fuga do réu Thiago, os guardas municipais adentraram na residência de Alan, onde foram localizadas demais munições e arma de fogo. Outrossim, ainda que a defesa alegue inexistência de fundadas razões para ensejar o flagrante e a busca domiciliar, já que a acusação deixou de oferecer denúncia com relação ao crime de disparo de arma de fogo, necessário esclarecer que ambos os acusados são confessos quanto a posse e porte de arma de fogo e dadas as circunstâncias do flagrante, sendo certo que momento antes fora noticiado o disparo de arma de fogo, afigura-se legítima a atuação dos guardas municipais em proceder a busca domiciliar. Dessa forma, não há que se falar em prova ilícita ou nulidade processual, pois quando observado o estado de flagrante delito resta mitigada a inviolabilidade de domicílio, o que autoriza a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. É neste sentido o entendimento jurisprudencial do e. TJDFT e o Tema 280 de Repercussão Geral firmado pelo STF: Tema 280 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADAS NEGATIVAMENTE. QUANTUM DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA. UM OITAVO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso de permitido é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, restando excepcionada a inviolabilidade do domicílio e permitindo a entrada dos policiais sem mandado judicial. (...) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1234761, 20180310009226APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: 162 - 167) – grifei. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO.CRIMES PERMANENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS INDIVIDUALMENTE APLICADAS. MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal traz exceção à inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito. 2. O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão(...) 6. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1091395, 20170110070255APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: 133/143) – grifei. Cabe esclarecer que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, alberga um delito de conteúdo típico alternativo, cujo um dos núcleos do tipo é “portar” arma de fogo, acessório ou munição sem autorização, sendo esta, portanto, a conduta imputada ao acusado ALAN.
Trata-se de crime de mera conduta, isto é, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO EXPEDIDO POR ÓRGÃO ESTADUAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.437/1997. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE. TESE NÃO APLICÁVEL AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O fato do envolvido ser policial e ter habilidade para manusear a arma não retira o caráter criminal da conduta, uma vez que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019 – grifei) Ademais, a arma e as munições apreendidas apresentavam-se em condições de uso, conforme Laudos Definitivo de Exames de Arma de Fogo e de Munição (mov. 119.1), verificando-se, portanto, a potencialidade lesiva dos objetos, constitui-se nisso um risco à segurança da coletividade. Desta forma, diante dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, assim como, pela existência de todas as provas juntadas aos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito ora imputado, ficando a conduta praticada pelo acusado caracterizada no tipo penal do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 2.2. COM RELAÇÃO AO ACUSADO THIAGO RAMOS 2.2.1. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) - 2º FATO A materialidade delitiva do crime em questão resta comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.13), laudo definitivo da arma e munições (mov. 119.1), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. Em suma, a materialidade está demonstrada. A autoria da mesma forma, está devidamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado de maneira inconteste. O denunciado THIAGO RAMOS, em juízo (mov. 101.3), confessou a prática do delito, declarando que vendeu uma moto e recebeu a arma como pagamento, sendo que aceitou o armamento e pretendia revende-la, enquanto no momento do flagrante havia levado a arma de fogo para mostrar ao corréu, vê-se: “Que comprou a arma numa quarta-feira; que tinha uma moto recebida de herança do seu avô, que tinha a moto há muito tempo, então recebeu a proposta na moto pela arma e mais R$1.000,00; que pegou a arma, pois era mais fácil de vender; que vai casar, trabalha com reciclável e não tinha dinheiro; que no domingo viu o réu Alan, que é seu vizinho, descendo então foi mostrar a arma; que estavam na garagem conversando, já que o acusado Alan estava limpando a garagem, quando foi jogar o lixo e viu encostar a viatura; que suspeitaram de Alan e já invadiram a casa e pegaram o interrogado com uma arma e o denunciado Alan com a outra; que a arma do interrogado era uma 357; que o interrogado anunciou num grupo que tinha uma moto (...) que conversou com sua família para vender a moto e concordaram; que o rapaz que comprou a moto lhe ofereceu R$1.000,00 mais a arma; que ia usar os R$1.000,00 para fazer o telhado da casa e a arma era mais fácil de vender; que foi mostrar a arma par ao réu Alan para ver se ele entendia um pouco mais e saber de valor; que pretendia vender a arma por R$4.000,00; que a arma estava municiada; que não tinha o porte e a arma não era registrada; que estava de tornozeleira; (...)”. Destaca-se que além de THIAGO ser réu confesso, suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova acostados aos autos. Em consonância com o interrogatório judicial do réu, o guarda municipal GEDOVAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, responsável pelo flagrante do denunciado informou que: “(...) até que a equipe viu quatro pessoas em frente a uma casa; que quando a equipe se aproximou mais, um deles correu para dentro da casa; (...) que a equipe entrou na residência e encontrou o réu Thiago, sendo lhe perguntado o motivo de ter corrido; que o acusado Thiago disse que correu porque estava com um revólver; que a equipe localizou o revólver dentro de uma máquina de lavar; (...) que o denunciado Alan estava com uma pistola 380 e com Thiago um revólver 357 (...)”. Assim sendo, não resta nenhuma dúvida que possa justificar eventual absolvição do acusado, pois sua confissão judicial restou plenamente corroborada pela firme e coesa prova oral colhida no bojo da ação penal. Nota-se que o réu ao tempo da ação, tinha total conhecimento e consciência acerca da ilicitude de sua conduta, ao passo que também afirmou em seu interrogatório judicial que estava com a arma de fogo sem o devido porte e registro do armamento, conquanto, a adquiriu para comercializa-la posteriormente. Dessa forma, os elementos probantes amealhado nos autos são suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao réu. Outrossim, também não assiste razão à defesa quanto a sustentada insuficiência de motivo para justificar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio, consubstanciada apenas na fuga do acusado Thiago. Vale ressaltar, como bem esclarecido pelos próprios réus e pela testemunha ouvida em juízo, que antes da equipe realizar a busca domiciliar na residência, os guardas municipais localizaram com o réu Alan – enquanto ainda se encontrava em via pública – um carregador e uma pistola 380. Assim, é indene de dúvidas que a fuga de Thiago não foi a única atitude suspeita perpetrada pelos réus, sendo que os guardas municipais entraram na residência, tão somente, depois de já ter localizado arma de fogo e munições com o denunciado Alan, o que somatizou à explícita tentativa de evasão da abordagem policial por parte do acusado Thiago. Outrossim, melhor sorte não assiste à alegação de nulidade em razão da ausência de termo de autorização de ingresso e filmagem das diligências por parte guardas, consoante exigido pelo C STJ. Primeiramente, frisa-se que o julgamento do HC 598.051, relatado pelo ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu em 02 março de 2021, assim, não é razoável, nem lógico exigir que apenas 09 (nove) meses após a decisão (prisão em flagrante ocorrida em 19 de dezembro de 2021), todas as equipes policiais do país já tivessem que estar com todo aparelhamento e treinamento necessários para adaptação às diretrizes da decisão. Em segundo lugar, é sabido que o e. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Alexandre de Moraes, em seu voto no RE 1.342.077 anulou o referido acordão que determinou a implementação de gravação policial da autorização para entrada em domicílio, por entender ser incabível ao Poder Judiciário, em sede de Habeas Corpus individual, determinar ao Poder Executivo que faça o aparelhamento de suas polícias como medida obrigatória para executar buscas domiciliares, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei e que são atinentes à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas, não tendo observado os preceitos básicos definidos no artigo 2º do texto maior, que consagram a independência e harmonia entre os Poderes e garantem que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade. Portanto, a ausência de filmagem das diligências promovidas pela equipe da guarda municipal não enseja a nulidade das provas colhidas nestes autos. Além disso, necessário aclarar que a arma de fogo apreendida com o réu possuía número de série e número de montagem suprimido intencionalmente por ação abrasiva e, portanto, a subsunção do fato à norma recai no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, como bem indicado na denúncia. Neste espeque, cabe esclarecer que o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, alberga um delito de conteúdo típico alternativo, cujo um dos núcleos do tipo é “possuir” arma de fogo, acessório ou munição sem autorização, sendo esta, portanto, a conduta imputada ao acusado.
Trata-se de crime de mera conduta, isto é, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DO ART. 16, IV, DA LEI N, 10.826/2003. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1590721/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) – grifei. Ademais, a arma e as munições apreendidas, apresentavam-se em condições de uso, conforme Laudos Definitivo de Exames de Arma de Fogo e de Munição (mov. 119.1), verificando-se, portanto, a potencialidade lesiva dos objetos, constitui-se nisso um risco à segurança da coletividade. Dessa forma, os elementos probantes amealhados nos autos são suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao réu. In casu, é indiscutível que o acusado possuía arma de fogo e munições com potencialidade lesiva dentro da residência. Desta forma, diante dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, assim como, pela existência de todas as provas juntadas aos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito ora imputado, ficando a conduta praticada pelo acusado caracterizada no tipo penal do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 3 – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados ALAN BEVILÁQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, respectivamente. 4 – DOSIMETRIA 4.1. COM RELAÇÃO AO ACUSADO ALAN BEVILÁQUA 4.1.1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) - 1º FATO DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: não há comprovação de que a conduta merece maior censura em comparação à repressão normal à espécie, pelo que deixo de acrescentar ou diminuir a pena-base; - antecedentes: o réu possui uma condenação com trânsito em julgado, todavia, o antecedente criminal será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme determina a Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”; - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: normais a prática do delito em questão; - circunstâncias: normais a prática do delito em questão; - consequências: normais à conduta típica descrita; - comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu. Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal, resulta-se na reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE O acusado confessou espontaneamente a prática do delito, fazendo jus a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Contudo, também tem em seu desfavor a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), eis que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado nos autos n° 0010183-07.2018.8.16.0025, na data de 26/08/2019, conforme folha de antecedentes anexada no mov. 12.1. Dessa forma, observando o entendimento consolidado do C. STJ através do Recurso Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, motivo pela qual mantenho a pena no patamar mínimo. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto. DA PENA DEFINITIVA Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 2° c/c art. 60, ambos do Código Penal. DA DETRAÇÃO Deixo de deliberar quanto à detração, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o acusado está em cumprimento de pena nos autos nº 0002455-41.2020.8.16.0025 - Vara de Execução em Meio Aberto de Araucária, sendo certo que o reconhecimento da detração por este Juízo ocasionaria um tumulto desnecessário ao Juízo da Execução, a quem compete elaborar o cálculo da pena. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO - ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, impõe ao juiz do processo, ao proferir sentença condenatória, operar a detração da reprimenda, para fins de fixação de regime. Todavia, se o condenado já estiver cumprindo pena em decorrência de outras reprovações, somente o Juízo da Execução será apto para realizar tal desconto, nos termos do art.8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 111 da Lei de Execuções Penais. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1274976-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Jorge WagihMassad - Unânime - - J. 23.04.2015). Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime, conforme art. 49, § 2° c/c art. 60, ambos do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL Tratando-se de réu reincidente, a pena deverá ser iniciada em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Tendo em vista a reincidência do acusado, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso II do CP, bem como incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Mantenho o decreto de prisão preventiva proferido no evento 19.1, tendo em vista que o réu é reincidente, estava em cumprimento de pena nos autos nº 0002455-41.2020.8.16.0025, sendo que na ação de execução penal houve manifestação ministerial pela regressão cautelar para o regime fechado, consoante de denota do mov. 36.1 da execução penal, o que demonstra a sua deliberação em permanecer subvertendo a ordem legal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 4.2. COM RELAÇÃO AO ACUSADO THIAGO RAMOS 4.2.1. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) - 2º FATO DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: não há comprovação de que a conduta merece maior censura em comparação à repressão normal à espécie, pelo que deixo de acrescentar ou diminuir a pena-base; - antecedentes: o réu possui maus antecedentes, com extenso registro criminal, ostentando diversas condenações transitadas em julgado anteriores aos presentes fatos (consulta sistema Oráculo mov. 70.1): Autos nº 0001559-42.2013.8.16.0025 – Vara Criminal de Araucária – com trânsito em julgado em 01/10/2013; Autos nº 0017178-48.2013.8.16.0013 – 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 04/09/2015; Autos nº 0025584-87.2015.8.16.0013 – 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 25/07/2016; Autos nº 0001261-81.2016.8.16.0013 – 8ª Vara Criminal de Curitiba; Autos nº 0000021-40.2014.8.16.0009, ação de execução penal - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Araucária – em cumprimento de pena no semiaberto harmonizado (totalizada em vinte e cinco anos, dez meses e quatro dias de reclusão). Dentre as quais utilizo a condenação nos Autos de nº 0025584-87.2015.8.16.0013, para aumentar neste item a pena base acima do mínimo legal, em observância a Súmula 241 do STJ. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: normais a prática do delito em questão; - circunstâncias: normais a prática do delito em questão; - consequências: normais à conduta típica descrita; - comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu. Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, bem como considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aumento a pena base em 1/8 (um oitavo), e, fixo como base, a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE O acusado confessou espontaneamente a prática do delito, fazendo jus a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Contudo, também tem em seu desfavor a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), eis que o réu possui outras três condenações com trânsito em julgado nos autos 0017178-48.2013.8.16.0013; 0001261-81.2016.8.16.0013; 0001559-42.2013.8.16.0025, conforme folha de antecedentes anexada no mov. 13.1 Todavia,
no caso vertente, observando o entendimento do C. STJ¹, em razão da multirreincidência do réu, a agravante deverá preponderar sobre a confissão. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto. DA PENA DEFINITIVA Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 2° c/c art. 60, ambos do Código Penal. DA DETRAÇÃO Deixo de deliberar quanto à detração, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o acusado está em cumprimento de pena nos autos nº 0000021-40.2014.8.16.0009 - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Araucária, sendo certo que o reconhecimento da detração por este Juízo ocasionaria um tumulto desnecessário ao Juízo da Execução, a quem compete elaborar o cálculo da pena. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO - ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, impõe ao juiz do processo, ao proferir sentença condenatória, operar a detração da reprimenda, para fins de fixação de regime. Todavia, se o condenado já estiver cumprindo pena em decorrência de outras reprovações, somente o Juízo da Execução será apto para realizar tal desconto, nos termos do art.8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 111 da Lei de Execuções Penais. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1274976-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Jorge WagihMassad - Unânime - - J. 23.04.2015). Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime, conforme art. 49, § 2° c/c art. 60, ambos do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL Tratando-se de réu reincidente, a pena deverá ser iniciada em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Tendo em vista a reincidência do acusado, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso II do CP, bem como incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Mantenho o decreto de prisão preventiva proferido no evento 19.1, tendo em vista que o réu é reincidente, estava em cumprimento de pena nos autos nº 0000021-40.2014.8.16.0009, sendo na ação de execução penal houve manifestação ministerial pela regressão cautelar para o regime fechado, consoante de denota do mov. 162.1 da execução penal, o que demonstra a sua deliberação em permanecer subvertendo a ordem legal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 5 – REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que nos presentes autos não há vítima específica, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação. 6 – DISPOSIÇÕES GERAIS a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Encaminhe-se o revólver e as munições (mov. 5-9.1) para o Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, consoante dispõe o art. 25 da Lei 10.826/03; c) Intimem-se os condenados para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; e) Expeça-se guia de execução da pena, com observância do disposto nos arts. 105, 106 e 107 da LEP e art. 601 do CN; f) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta ¹AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1796291/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019). – grifei
15/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:05
Procedência
14/03/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 14:14
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 14:12
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 13:33
Confirmada
10/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:19
Confirmada
09/03/2022, 19:18
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 02:36
Confirmada
08/03/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:16
Confirmada
08/03/2022, 18:16
Entrega em carga/vista
08/03/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1. Defiro o pedido dos réus (ev. 109.1). 2. Expeça-se a certidão pleiteada. 3. Expeça-se novo ofício solicitando ao Instituto de Criminalística a entrega do laudo definitivo, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que
trata-se de réus presos. Diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:37
Confirmada
07/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:19
deferimento
04/03/2022, 19:11
Apensamento
04/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 19:55
Ato ordinatório
26/02/2022, 03:47
Confirmada
18/02/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 19:10
Apensamento
14/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:39
Ato ordinatório
20/01/2022, 05:14
Cadastramento
14/01/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:27
Confirmada
14/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 15:07
Confirmada
12/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 16:43
Confirmada
12/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALAN BEVILÁQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, respectivamente. A denúncia foi recebida no mov. 39.1. Citados (mov. 49.1 e 50.1), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 63.1 e 64.1). No mais, a defesa se reservou ao direito de apreciar o mérito em sede alegações finais, portanto, os fatos imputados aos réus demandam instrução probatória para o real esclarecimento, razão pela qual não é possível a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ressaltando que o mérito da questão será analisado por ocasião da sentença. Compulsando os autos, nota-se que não existem pressupostos para a rejeição da denúncia, os argumentos expendidos por ocasião da defesa preliminar não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão acusatória externada pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. Assim, não há como se afastar, ao menos no atual estágio da persecução penal, em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade, e não dos acusados, a incidência da figura típica dos delitos ora imputados. 2. Inexistindo outras preliminares processuais ou nulidades para serem apreciadas, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para cuja realização designo o dia 08 de fevereiro de 2022, às 13h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, serão feitos os interrogatórios dos réus. 3. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas para comparecimento, as quais deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa e, ainda, responder por crime de desobediência. 3.1. Se necessário, expeça-se carta precatória, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas e a Instrução Normativa nº 5/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, inclusive intimando-se as partes da sua expedição e consignando-se a data designada para a audiência neste Juízo. 3.2. Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 4. Intimem-se os réus e a Defesa constituída. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Sem prejuízo, intime-se a patrona dos réus para colacionar aos autos instrumento procuratório, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:42
Confirmada
11/01/2022, 15:42
Confirmada
11/01/2022, 14:49
Documento (Decisão)
11/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:46
Entrega em carga/vista
11/01/2022, 13:45
de Instrução e Julgamento (designada)
11/01/2022, 13:03
Decisão de Saneamento e Organização
10/01/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:33
Confirmada
10/01/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:30
Confirmada
10/01/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:29
Denúncia
10/01/2022, 15:28
Denúncia
10/01/2022, 15:26
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:21
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:21
Petição (Resposta À acusação)
10/01/2022, 15:00
Petição (Resposta À acusação)
10/01/2022, 14:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/01/2022, 11:57
Decurso de Prazo
07/01/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/01/2022, 00:38
Ato ordinatório
06/01/2022, 00:37
Apensamento
23/12/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 16:12
Confirmada
23/12/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:09
Confirmada
22/12/2021, 13:06
Confirmada
22/12/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: Indiciado(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS 1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia em desfavor dos acusados Alan Beviláqua Pereira e Thiago Ramos. 2. Citem-se os acusados, com as advertências legais, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, ambos do CPP). 2.1. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar aos acusados se possuem advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhes, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam ser assistido por Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se os acusados manifestaram a necessidade de que lhes seja nomeado defensor dativo, hipótese na qual os autos devem vir conclusos para a nomeação de defensor, devendo ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP. 3. Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária dos acusados, abra-se vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 4. Atenda-se integralmente o contido no item "II" da cota ministerial que acompanhou a denúncia. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
22/12/2021, 00:00
Confirmada
21/12/2021, 22:45
Entrega em carga/vista
21/12/2021, 22:36
Evolução da Classe Processual (TJBA)
21/12/2021, 22:27
Denúncia
21/12/2021, 22:15
Conclusão (para decisão)
21/12/2021, 11:04
Mudança de Assunto Processual
21/12/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:36
Confirmada
21/12/2021, 10:35
Ato ordinatório
21/12/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011307-20.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011307-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALAN BEVILAQUA PEREIRA THIAGO RAMOS
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante proveniente da Delegacia de Polícia de Araucária/PR, comunicando a restrição cautelar de ALAN BEVILAQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS, em 19/12/2021, pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 16.1). É a síntese do essencial. DECIDO. Observa-se que a presente situação se enquadra no art. 302, incs. I e II, do Código de Processo Penal. Tendo os requisitos formais do flagrante como presentes, o homologo. Passo à análise da situação prisional do envolvido. Apreciando os elementos que acompanham, até o presente momento, o auto de prisão em flagrante, percebe-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. A materialidade se vislumbra no Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Termos de Declaração e pelo Boletim de Ocorrência. Os indícios de autoria, bem assim, estão presentes. De acordo com as certidões extraídas do sistema oráculo, o autuado Alan foi condenado definitivamente por porte de arma de uso restrito, estando em cumprimento de pena no regime aberto. Por outro lado, o autuado Thiago computa três condenações definitivas pelo delito de roubo e uma pelo delito de organização criminosa, dando conta que as medidas cautelares alternativas, neste caso, se mostram inócuas. Além disso, insta frisar que o autuado Alan teve contra si aplicadas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, nos autos nº 4878-76.2017.8.16.0025 e, mesmo assim, voltou a praticar um delito e o autuado Thiago estava no gozo do regime semiaberto harmonizado. Destarte, a necessidade de acautelar a ordem pública (art. 312 do CPP) se faz evidente. Conforme a fundamentação supra, tem-se que, colocados em liberdade, os autuados voltarão a delinquir, exigindo-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para que se reestabeleça o equilíbrio na sociedade. Veja-se tratar de autuados que possuem condenações anteriores e respondem a outros processos, sendo, aparentemente, voltados à práticas delitivas. Assim sendo, ao menos por ora, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar de ALAN BEVILAQUA PEREIRA e THIAGO RAMOS, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, providenciando o pertinente. Encaminhem-se os autuados para a audiência de custódia. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito