Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000380-48.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000380-48.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$670.103,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMERICAN WOOD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EVERALDO ANTONIO TAVARES SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de AMERICAN WOOD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e EVERALDO ANTONIO TAVARES, na qual o credor pretendeu o recebimento de uma dívida no valor nominal de R$ 132.354,89 em 07/01/2013, advinda da emissão da “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro nº 385/5224107”, firmada entre as partes na data de 24/11/2011 (ref. 1.1). A petição inicial foi recebida em 25/01/2013 e foi determinada a citação dos executados (ref. 12.1). Citados (refs. 33.1 e 41.1), os executados deixaram de pagar ou embargar à execução (ref. 40.0). Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD (refs. 50.1 e 59.1), que restaram infrutíferas (refs. 54.1 e 61.0). Foi realizada nova tentativa de constrição patrimonial pelo sistema INFOJUD (ref. 69.1), que restou infrutífera (refs. 78.1 a 78.7). Em 08/11/2017 o exequente pleiteou a suspensão da execução por frustrada (ref. 81.1), o que foi deferido em 22/11/2017 (ref. 83.1). Com o término da suspensão, foram realizadas novas tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD DOI, RENAJUD e CNIB (refs. 90.1, 102.1, 117.1, 129.1, 162.1), que restaram infrutíferas (refs. 96.2; 112.2 a 112.7; 123.2; 142.2 a 142.5; 173.2 e 177.1). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 01/02/2021 (ref. 191.0). Após 28/03/2022 foram realizadas novas tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (refs. 221.1, 241.1, 260.1 e 281.1), que restaram infrutíferas (refs. 236.1 a 236.12; 250.1 a 250.5; e 270.2 a 270.5; e 292.2 a 292.3). O exequente foi intimado para se manifestar quanto a possibilidade da prescrição intercorrente (ref. 330.1), mas se quedou inerte (ref. 333.0). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, em 27 de junho de 2018 (DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” - grifei. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, a legislação aplicável para a contagem do marco inicial da prescrição intercorrente é aquela vigente quando da suspensão processual, “uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência” da legislação revogada, diante da “aplicação irretroativa da norma processual”. Não se olvida que, com a vigência da Lei nº 14.195/2021, houve a modificação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Todavia, in casu, observa-se que a legislação vigente na época da primeira suspensão do processo (22/11/2017 - ref. 83.1) era a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Logo, consoante tese 1.2 fixada no precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, considera-se para o caso o termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens ou não localização da parte executada, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Nesse sentido já se manifestou esse e. Tribunal: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE TAL PERÍODO, AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) – grifei. Conforme se vê, após a inexistência de pagamento voluntário pela parte executada, o processo foi suspenso pela inexistência de bens penhoráveis em 22/11/2017, na vigência da redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015 (ref. 83.1). E era desnecessária qualquer intimação pessoal do credor, já que a simples suspensão do processo não retirou dele o dever de providenciar os atos úteis ao regular andamento processual, de modo que competia à parte interessada movimentar o processo solicitando as diligências necessárias para alcançar seus interesses. Com efeito, a Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento, quando do julgamento do REsp 1.522.092/MS, passando a adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.º 1.522.092-MS, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 06/10/2015, DJe 13/10/2015) - grifei. Conforme bem assentando pelo Relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a intimação anteriormente exigida resultava de uma confusão entre os institutos: o abandono da causa e a prescrição. No mesmo sentido, o Relator do REsp 1589753, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou em seu voto que “Essa confusão tem sentido porque no direito civil e processual civil não havia regra legal que viabilizasse o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, muito embora o art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 trouxesse redação, cuja interpretação possibilitasse a aplicação do instituto ao determinar o recomeço da contagem do prazo prescricional. Desse modo, para evitar a perpetuação eterna da lide executiva, em vista da reconhecida omissão legislativa, lançava-se mão do instituto do abandono da causa, fazendo-se necessária assim prévia intimação do credor. Assim, prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula do STF, albergou-se nesta Terceira Turma a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como parâmetro legal a incidência lógica do art. 40, §§4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal. [...]”. Assim, diante da desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente deve ser aplicado ao caso a disposição contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E dos documentos que aparelharam a execução, verifica-se que ela foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito constante de cédula de crédito bancário. Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra assim prevê: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, prazo prescricional de 3 (três) anos, portanto, para a prescrição intercorrente. Considerando que a inércia processual teve início com a suspensão pela inexistência de localização de bens penhoráveis em 22/11/2017 (art. 921, § 4º, CPC - Redação Original da Lei nº 13.105, de 2015), contado o prazo de 01 (um) ano da suspensão, o decurso do lustro da prescrição intercorrente ocorreu no dia 22/11/2021. Veja-se que somente “a efetiva penhora interrompe(ria) a prescrição” (REsp 1340553/RS, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, J. 12/09/2018), o que não se vislumbrou ocorrer no processo. A respeito, é o teor do Tema Repetitivo nº 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Portanto, a análise dos autos revela que a execução restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Por fim, em recente julgamento do REsp 2.025.303 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a hipótese não são cabíveis quaisquer ônus processuais, por expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Confira-se o teor do julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 08 de novembro de 2022, Data do Julgamento) - grifei. Registro que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicabilidade imediata no que concerne aos ônus sucumbenciais, haja vista se tratar puramente de matéria processual. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes restam dispensadas (art. 921, § 5º, CPC - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Proceda-se ao levantamento das constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito