PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que o INSS não se manifestou sobre o cálculo apresentado, HOMOLOGO o valor indicado no mov. 427.1, qual seja, R$82.429,44. Expeça-se o precatório complementar, para requisitar o pagamento. Não obstante o contido na certidão de mov. 428.1, não é possível o pagamento por RPV, por ofensa à ordem cronológica de pagamentos. Cumpra-se. Ponta Grossa, 04 de março de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o cálculo apresentado no mov. 427.2. De todo modo, fica registrado à escrivania, que os valores pelo qual o pagamento será requisitado são complementares, e que, portanto, não substituem o pagamento da quantia relacionada ao precatório já expedido. Cumpra-se. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a decisão proferida pelo E. TJ/PR em sede de agravo (mov. 417.1), DEFIRO o pedido de mov. 377.1. Expeça-se precatório requisitório complementar, conforme pleiteado pela parte autora, em relação às diferenças informadas. Cumpra-se. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reporto-me ao despacho anterior. Ponta Grossa, 06 de maio de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do Agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão atacada. Aguarde-se. Ponta Grossa, 05 de maio de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No mov. 328.1, o autor concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, razão pela qual, os valores foram homologados, inclusive já tendo sido expedido o precatório requisitório (mov. 368.1). Agora, pretende o autor, inovar na questão, discutindo os valores por diferenças na RMI, entretanto, entendo que o processo alcançou sua finalidade, de modo que qualquer pretensão acerca da revisão de créditos deve ser efetuada por via própria. Dessa maneira, indefiro o pedido de mov. 377.1. Prossiga-se conforme já deliberado na decisão de mov. 376.1. Cumpra-se. Ponta Grossa, 25 de março de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o desprovimento do recurso, remetam-se ao contador para elaboração de conta geral de custas, levando em conta o valor atualizado da causa. Em caso de concordância do INSS, expeça-se RPV para pagamento das custas, em prol do escrivão. Desde já, autorizo a expedição dos alvarás que se fizerem necessários. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 24 de março de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o cálculo apresentado no mov. 427.2. De todo modo, fica registrado à escrivania, que os valores pelo qual o pagamento será requisitado são complementares, e que, portanto, não substituem o pagamento da quantia relacionada ao precatório já expedido. Cumpra-se. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a decisão proferida pelo E. TJ/PR em sede de agravo (mov. 417.1), DEFIRO o pedido de mov. 377.1. Expeça-se precatório requisitório complementar, conforme pleiteado pela parte autora, em relação às diferenças informadas. Cumpra-se. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reporto-me ao despacho anterior. Ponta Grossa, 06 de maio de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do Agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão atacada. Aguarde-se. Ponta Grossa, 05 de maio de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No mov. 328.1, o autor concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, razão pela qual, os valores foram homologados, inclusive já tendo sido expedido o precatório requisitório (mov. 368.1). Agora, pretende o autor, inovar na questão, discutindo os valores por diferenças na RMI, entretanto, entendo que o processo alcançou sua finalidade, de modo que qualquer pretensão acerca da revisão de créditos deve ser efetuada por via própria. Dessa maneira, indefiro o pedido de mov. 377.1. Prossiga-se conforme já deliberado na decisão de mov. 376.1. Cumpra-se. Ponta Grossa, 25 de março de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o desprovimento do recurso, remetam-se ao contador para elaboração de conta geral de custas, levando em conta o valor atualizado da causa. Em caso de concordância do INSS, expeça-se RPV para pagamento das custas, em prol do escrivão. Desde já, autorizo a expedição dos alvarás que se fizerem necessários. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 24 de março de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeçam-se os alvarás que se fizerem necessários. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que não foi concedido efeito suspensivo em sede de Agravo, nada a deliberar. Aguarde-se. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em que pese o valor da causa esteja incorreto, cumpre consignar que o juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3°, CPC). No caso em exame, o valor atribuído foi de R$ 10.000,00 como valor de alçada. Todavia, finda a instrução processual, prolatada a sentença condenatória e liquidada a sentença, neste momento, é possível exprimir o real proveito econômico obtido (art. 292, V, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO INSS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À CONTA DE CUSTAS – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, §3º, DO CPC – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO (ART. 292, V, CPC) – CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA – REPERCUSSÃO - DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036137-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.07.2020) Ademais, caso fosse levado em conta o valor da causa, dada a discrepância entre este e a condenação, por certo que geraria prejuízo ao serviço do cartório, bem como ao FUNJUS e FUNREJUS. Isto posto, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 616.826,21. Intime-se o INSS. Ponta Grossa, 20 de agosto de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentadas no mov. 325.5 no que tange aos honorários sucumbenciais. Expeça-se RPV. No mais, cumpra-se de acordo com a parte final do mov. 313.1. Ponta Grossa, 18 de julho de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Quanto aos honorários, dando cumprimento ao art. 85, §4°, II, CPC, bem como levando em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em 12% sobre as prestações vencidas até a data da sentença que concedeu inicialmente o benefício à parte autora (art. 85, §2°, I e IV, CPC). Tendo em vista que o INSS apresentou os cálculos levando em conta honorários em 10% sobre o valor, intime-se a autarquia, para que apresente os cálculos alusivos aos honorários. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste. Ponta Grossa, 28 de maio de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância expressa do INSS, homologo os cálculos de mov. 301.3. Requisite-se o pagamento do principal através de precatório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme determinações do art. 535, §3º, I do CPC. Deverá constar nos precatórios do crédito principal e dos honorários sucumbenciais que os créditos são de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º da CF. Por fim, encaminhem-se ao contador para elaboração de conta geral de custas. Ato contínuo, intime-se o INSS para que se manifeste. Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de abril de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do benefício, bem como apresente os cálculos alusivos à liquidação de sentença. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:24
Confirmada
30/05/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:37
Confirmada
30/05/2023, 09:37
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:32
Documento (Acórdão)
28/05/2023, 17:37
Provimento
26/05/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:01
Confirmada
12/04/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 19:20
Pedido de inclusão
16/03/2023, 14:08
Mero expediente
16/03/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): Luiz Carlos de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Luiz Carlos de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – De início, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) II – Dessa forma, conheço de ofício do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, necessária a retificação da autuação e demais registros. III – Após, voltem conclusos para análise e julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
08/02/2023, 00:00
Devolução dos autos à origem
07/02/2023, 15:49
Ato ordinatório
07/02/2023, 15:49
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
07/02/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 15:26
Mero expediente
07/02/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:00
Confirmada
06/02/2023, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Recurso: 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): Luiz Carlos de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Luiz Carlos de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
06/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/02/2023, 15:18
Mero expediente
03/02/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:03
Confirmada
30/01/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se ao E. TJPR, com os meus cumprimentos. Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 12:05
Distribuição (prevenção)
27/01/2023, 12:05
Recebimento
27/01/2023, 11:37
Ato ordinatório
27/01/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a documentação apresentada pelo INSS, entendo que é o caso de revogação da tutela concedida. Ora, conforme consta no mov. 272.3, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde outubro de 2019, o que foi omitido pelo autor. Desta forma, entendo que, em verdade, resta ausente o perigo de dano ou probabilidade do direito, eis que não será possível cumular os benefícios, e o autor tão somente poderá receber os valores devidos até a data da aposentadoria. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1244257/RS, 2ªT, Min. Humberto Martins, Dje em 19-03-12) Com isso, REVOGO a decisão de mov. 268.1. Intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de janeiro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do recurso de apelação interposto (mov. 271.1). Intime-se a parte contrária, para que querendo, apresente contrarrazões em 15 dias. O autor, deverá ainda, se manifestar acerca da petição de mov. 272.1. Cumpra-se. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor opôs Embargos de Declaração da sentença que concedeu o auxílio-acidente, sob a alegação de que não houve manifestação acerca da antecipação dos efeitos da tutela. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porém, REJEITO os embargos, eis que no deslinde processual não houve pedido de antecipação de tutela, de sorte que inexistiu omissão. De qualquer maneira, ante o pedido formulado no último petitório, agora é possível deliberar sobre a questão. Finda a instrução processual, verificou-se que foi realizado laudo conclusivo, com a conferência da extensão das lesões sofridas de forma que se revela plenamente viável a concessão da antecipação da tutela neste momento processual. Sendo assim, defiro a antecipação da tutela para o fim de determinar que o INSS implante imediatamente o auxílio-acidente em favor do Autor, destacando que nos termos do inciso V do art. 1012 do CPC, eventual recurso de apelação não obstará que a presente decisão produza efeitos imediatos após sua publicação. Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSS. Narrou o autor que trabalhou junto ao Banco Banestado S. A., para exercer a função de Escriturário, sendo que durante seu contrato, exerceu funções de gerente de negócios. Aduziu que, durante o exercício de suas funções como escriturário, suas atividades consistiam em: operar telex; datilografar documentos; receber, separar e arquivar milhares de documentos (cheques, listagens, cartões, contrato, ofícios, memorandos, etc.) em arquivos pesados e antigos; preencher documentos à mão ou em máquina de escrever; atender telefone; carimbar documentos e cheques; conferir listagens, etc. Por sua vez, afirmou que enquanto trabalhou como gerente de negócios, suas atividades consistiam em: vender produtos do banco; encaminhar propostas de empréstimos e financiamentos; consultar aplicações; abrir contas (correntes e poupanças); preencher contratos; solicitar resgates de aplicações financeiras e investimentos; preencher propostas de cartões de crédito e débito; enviar e receber relatórios de produção, de metas, etc. Defendeu que durante as jornadas de trabalho, havia o uso de telefone e computador, muitas vezes de forma simultânea, o que acarretava na adoção de postura incorreta e viciosa, bem como ritmo de trabalho acelerado. Disse que começou a sentir dores em seus membros superiores, e posteriormente foi afastado de suas funções e passou a receber auxílio-doença. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Recebida a inicial e determinada a realização de perícia médica (mov. 10.1). O laudo veio aos autos (mov. 128.1) e as partes se manifestaram (movs. 132.1/134.1). Autor juntou cópia de sua CTPS (mov. 151). Determinada nova intimação do INSS, para que apresentasse contestação (mov. 170.1). INSS se manifestou (mov. 173.1). Determinada a suspensão do processo (mov. 177.1). Comunicada reforma da decisão (mov. 216). Partes declinaram da produção de outras provas (mov. 237.1/239.1). Autor juntou documentos referentes ao seu histórico escolar (mov. 255.1). É o relatório. Decido. 2. Não havendo questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria[1]. A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.” Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº. 8213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade. Quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A hipótese é regulada de forma minuciosa pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In casu, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa nos autos, não demandando provas, mormente porque a CTPS está encartada nos autos, comprovando que, quando do afastamento, o autor estava devidamente empregado na empresa Itaú Unibanco S. A. O laudo pericial (mov. 128.1) registrou que: há redução parcial da capacidade laboral, podendo o autor ser reabilitado para outra profissão com menor nível de complexidade; a patologia apresentada pelo autor é de cunho degenerativo; não é possível estimar tempo de eventual tratamento necessário; há lesões no ombro, bem como sinovite e tenossinovite. Não obstante, ainda afirmou que há nexo concausal, tanto pela atividade desenvolvida, onde há componentes desencadeadores de DORT. A concessão dos benefícios de natureza acidentária pressupõe o diagnóstico da diminuição da capacidade para o trabalho, além da demonstração do nexo havido entre a doença (ou lesão) e o efeito obstativo mencionado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho atípico, eis que o pedido se fundamenta na incapacidade em razão do exercício de suas atividades laborativas. Nesta esteira, verifiquei que o nexo causal está presente, eis que as provas produzidas comprovaram que os problemas de saúde decorrem das funções exercidas pelo autor no expediente bancário. De mais a mais, em que pese o INSS inicialmente tenha concedido o benefício previdenciário, posteriormente, reconheceu a natureza acidentária na esfera administrativa, conforme se observa de seu CNIS (mov. 164.2). No mais, no intuito de evitar futuras alegações de que inexiste nexo causal entre o acidente de trabalho e as patologias acometidas pelo autor, já que o seu problema de saúde é de cunho degenerativo, segundo o perito, cumpre ressaltar que dentre as espécies de acidente de trabalho, por equiparação está a concausa. Disciplinada pelo art. 21, inciso I da Lei 8.213/91 a teoria da concausalidade preconiza: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...) Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil. vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004). No caso em apreço a concausa está presente no fato de que o exercício de suas funções provavelmente potencializou o agravamento do quadro médico do requerente. Ao abordar especificamente o benefício que melhor se amolda à situação do autor, entendo que não é o caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Considerando que em matéria previdenciária o julgador não está adstrito ao pedido da parte, devendo conceder o benefício que melhor se coaduna com a situação fática verificada nos autos, inexiste óbice à análise acerca da concessão de benefício previdenciário diverso daquele inicialmente requerido quando do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante o fato de já ter havido a estabilização da lide, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e da questão social que envolve a matéria. Neste sentido vale destacar precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – AUTOR QUE BUSCA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS ALÉM DO QUE FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCOS PREVIDENCIÁRIOS – MÉRITO – DO AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO TOTAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE DO AUTOR EXERCER O TRABALHO QUE EXERCIA (MESTRE DE OBRAS) – POSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM SERVIÇOS LEVES DA CONSTRUÇÃO CIVIL – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862 – VALORES ATRASADOS – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 1.013/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA MANTIDA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0057969-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.09.2022) Grifou-se. Desta forma, considerando a possibilidade da alteração da natureza do benefício previdenciário, uma vez identificado o preenchimento de seus requisitos, resta analisar o mérito. Conforme já mencionado, o perito concluiu pela incapacidade parcial do periciando, com déficit funcional em torno de 6 a 12%, podendo ser reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas pelo requerente. Em que pese a idade do autor, diante das condições socioeconômicas, não há como se conceder a aposentadoria por invalidez, pois, diante dos documentos juntados (mov. 255.2), infere-se que possui ensino superior em ciências contábeis, e sua incapacidade não chega a ponto de o incapacitar totalmente. Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, já que o Autor está impedido de exercer a mesma função, embora possa ser readaptado para outras. A hipótese está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo corroborada pela jurisprudência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Sentença de procedência. APELAÇÃO DO INSS. Laudo que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor. Alegação de que não houve perda parcial da capacidade específica para o trabalho habitual. Constatação de diminuição da flexão da perna direita. Perito que atestou déficit funcional para desempenho da função habitual como eletricista. Redução da capacidade laborativa que atrai a concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos contidos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Benefício que deve ser concedido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (08/10/2018). Consectários legais. Correção monetária pelo INPC. Vedada a reformatio in pejus relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária. Súmula nº 45 do STJ. Juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados da citação. Tema/Repetitivo nº 905 do STJ. Pedido sucessivo de ressarcimento de honorários periciais. Prejudicado. Modificação pontual da sentença, apenas quanto ao índice de correção monetária. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇa confirmada, no restante, em REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029939-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.11.2021) Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” – SEQUELA DE FRATURA DO 3º DEDO DE SUA MÃO ESQUERDA – CID10 S62.6 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 30.10.2014, EIS QUE OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO VERTENTE - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA NOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, SUBMETENDO-SE AO POSICIONAMENTO DO STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA – VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038690-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022) Grifou-se. A situação tratada nos autos é regulada de forma minuciosa pelo inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social: 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Desta forma, uma vez comprovado o acidente, o nexo de causalidade e a sequela que não permitirá que o Autor retorne para a mesma atividade laboral, latente a necessidade de concessão de auxílio-acidente. 3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.492.221 - PR), que aplico ao caso vertente em razão da incidência na matéria tratada nestes autos, de forma, que na apuração do saldo devedor alusivo aos atrasados, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo já indicado. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STJ, fica fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. Ainda, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 579431/RS do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que os juros e a correção monetária devem incidir no período compreendido entre a data da realização do cálculo e a expedição do precatório. No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. P.R.I. [1] Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho” Supremo Tribunal Federal, Súmula 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidentes do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia.” Ponta Grossa, 16 de novembro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
17/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora, para que acoste documentos médicos atualizados que comprovem a incapacidade parcial e permanente para o exercício da última atividade laborativa. Na mesma oportunidade, deverá acostar cópia de seu histórico escolar. Cumpra-se. Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
19/05/2022, 00:00
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Processo: 0026028-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0026028-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes, para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, apresentem suas alegações finais. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026028-68.2016.8.16.0019 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSS. Alega o Autor que adquiriu doença ocupacional, tendo o INSS concedido de forma administrativa benefício de auxílio-doença, embora tenha classificado equivocadamente como previdenciário, enquanto se tratava de acidentário. Pede pela conversão de auxílio doença para aposentadoria por invalidez, ou mesmo, concessão de auxílio acidente. Juntou documentos. Ausente pedido liminar foi determinada a produção de prova pericial médica em caráter antecipado. O primeiro perito nomeado declinou do encargo, enquanto que a segunda restou inerte, de forma que foi nomeado o terceiro perito, que após a indicação de quesitos pelas partes apresentou o laudo conclusivo de mov. 128. As partes foram intimadas para manifestação. O INSS foi intimado para apresentar contestação, contudo apenas informou que reiterava as razões já apresentadas (mov. 173). Embora tenha determinado a intimação das partes para alegações finais, verifiquei que não concedi às partes oportunidade para especificação de provas, o que poderá ensejar alegação de nulidade. Sendo assim, intimem-se as partes para que especifiquem se pretendem a produção de outras provas, ou se concordam com o imediato julgamento do feito. Ponta Grossa, 27 de outubro de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
28/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026028-68.2016.8.16.0019 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte Autora para que acoste cópia atualizada de sua CTPS, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 05 dias. Na sequência, tornem conclusos para prolação da sentença, de forma que a conclusão deverá ser realizada com localizador próprio. Ponta Grossa, 05 de julho de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
06/07/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026028-68.2016.8.16.0019 Autor (s): Luiz Carlos de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do agravo interposto (mov. 206.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Ponta Grossa, 19 de março de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)