Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008923-88.2010.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0008923-88.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$329,18 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JOSE AMERICO BAGGIO MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Com amparo na Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê que nada impede a Fazenda Pública de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas ali previstas (vide "CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”), defiro o pedido retro pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que confira o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito