Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004974-51.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004974-51.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.615.686,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RENATO EVANDRO VAZ RETIFICAORA RTS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA Em relação aos argumentos trazidos quanto à a prescrição intercorrente, tem-se que em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Aplicando-se tais parâmetros ao presente caso, tem-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Isso porque, se observa que o feito teve levantamento da suspensão em 12/11/19 (ev. 40 e 41), o que deu início à contagem do prazo prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão, não sendo encerrado o quinquênio. Observa-se, assim, que o feito transcorreu normalmente, não havendo nenhuma lacuna processual em prazo superior a cinco anos. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido acostado ao ev.89. Intime-se as partes em 15 (quinze) dias para que manifestem aquilo que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, retornem para demais deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+