Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Autor
AIEZA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO HLADCZUK
OAB/PR 37818·CPF·Representa: Autor
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO
OAB/PR 34278·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES
OAB/PR 13284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:42
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): AIEZA MARTINS Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante do falecimento da parte executada, conforme já informado nos autos, anote-se a condição de “Espólio” no cadastro processual da falecida. 2. Nada obstante a isso, em que pese a determinação de intimação da parte exequente para promover a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do Espólio, representado pelo inventariante ou herdeiros do de cujus, o Estado do Paraná renunciou ao prazo de manifestação (mov. 170), assim como a Paranáprevidência deixou decorrer in albis (mov. 172). Desta forma, conforme já salientado em decisão de mov. 166.1, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 110, 313, §2º, I, e 485, VI, do CPC. 3. Sem prejuízo do acima exposto, oportuno destacar que há valores depositados nos autos decorrentes dos bloqueios efetivados junto às contas bancárias de titularidade da executada falecida em março de 2019 (mov. 65). Considerando o falecimento da parte executada sem que tenha sido possível localizar as contas bancárias para devolução dos valores bloqueados, antes mesmo da extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da concordância do Estado do Paraná com a referida devolução, remetam-se os valores depositados nos autos ao FUNJUS, sem prejuízo de requerimento de levantamento administrativo por eventuais herdeiros. 4. Considerando que no presente caso o cumprimento de sentença sequer deveria ter sido iniciado em razão do falecimento da parte antes mesmo da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita sem que tenha havido suspensão do feito para regularização da sucessão processual, as custas processuais deverão ficar sobre a responsabilidade da parte exequente. Atente-se, no entanto, que aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): AIEZA MARTINS Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante do falecimento da parte executada, conforme já informado nos autos, anote-se a condição de “Espólio” no cadastro processual da falecida. 2. Nada obstante a isso, em que pese a determinação de intimação da parte exequente para promover a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do Espólio, representado pelo inventariante ou herdeiros do de cujus, o Estado do Paraná renunciou ao prazo de manifestação (mov. 170), assim como a Paranáprevidência deixou decorrer in albis (mov. 172). Desta forma, conforme já salientado em decisão de mov. 166.1, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 110, 313, §2º, I, e 485, VI, do CPC. 3. Sem prejuízo do acima exposto, oportuno destacar que há valores depositados nos autos decorrentes dos bloqueios efetivados junto às contas bancárias de titularidade da executada falecida em março de 2019 (mov. 65). Considerando o falecimento da parte executada sem que tenha sido possível localizar as contas bancárias para devolução dos valores bloqueados, antes mesmo da extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da concordância do Estado do Paraná com a referida devolução, remetam-se os valores depositados nos autos ao FUNJUS, sem prejuízo de requerimento de levantamento administrativo por eventuais herdeiros. 4. Considerando que no presente caso o cumprimento de sentença sequer deveria ter sido iniciado em razão do falecimento da parte antes mesmo da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita sem que tenha havido suspensão do feito para regularização da sucessão processual, as custas processuais deverão ficar sobre a responsabilidade da parte exequente. Atente-se, no entanto, que aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
24/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:12
Confirmada
17/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 16:36
Ausência de citação de sucessores do réu falecido
04/11/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) OUTRAS DECISÕES (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) OUTRAS DECISÕES (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 Bloco Previdenciário - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Executado(s): AIEZA MARTINS (RG: 2286556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.688.519-68) PRAÇA HERCILIO LUZ, 47 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR
Vistos, etc.. 1. Diante da notícia de falecimento da ré (MOV.1633.1), DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 313, §1º e §2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, intime-se o exequente, para regularização da sucessão processual, mediante habilitação do Espólio, representado pelo inventariante ou os herdeiros do de cujus, oportunidade na qual deverá juntar aos autos a certidão de óbito do requerido e comprovante de existência ou inexistência de inventário. Destaco que ausência de regularização da sucessão processual ensejará a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Com o transcurso do prazo de suspensão ou a apresentação da documentação requerida, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:19
Confirmada
12/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:55
Outras Decisões
09/02/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 05:31
Confirmada
06/08/2024, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:51
Confirmada
04/04/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:46
Confirmada
18/01/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
29/09/2023, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): AIEZA MARTINS DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 140.1. À Secretaria para que adote as medidas necessárias com o cumprimento da decisão de mov. 136.1. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:30
deferimento
22/03/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:27
Confirmada
30/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): AIEZA MARTINS DECISÃO 1. Oficie-se, conforme requer (mov. 125.1). 2. Com a resposta, cumpra-se a decisão de mov. 121.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:00
Determinação de Diligência
06/06/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
12/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): AIEZA MARTINS DESPACHO 1. Diante do teor da certidão de mov. 122.1, à Secretaria para que cumpra a decisão de mov. 121.1, com a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada ao mov. 125.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:23
Confirmada
07/03/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:40
Mero expediente
03/02/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:58
Confirmada
24/07/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-72.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006386-72.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): AIEZA MARTINS DECISÃO 1. Diante do solicitado ao mov. 109.1, à Secretaria para que expeça o alvará determinado ao mov. 92.1 transferindo os valores para a mesma conta que foi objeto do bloqueio ao mov. 65.1. 2. Após, cumpra o disposto no item 4 da decisão de mov. 92.1. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:27
Documento (Certidão)
13/07/2021, 16:27
deferimento
28/05/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:28
Mero expediente
16/10/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:09
Documento (Certidão)
11/08/2020, 19:50
Ato ordinatório
11/08/2020, 19:50
Ato ordinatório
11/08/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:30
Documento (Certidão)
11/08/2020, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:46
Mero expediente
17/02/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 15:09
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 16:36
Documento (Certidão)
03/10/2019, 16:36
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:47
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:26
Recebimento
27/05/2019, 14:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 18:26
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:37
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:07
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:34
Documento (Informações)
24/01/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
23/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/01/2019, 14:17
deferimento
22/01/2019, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 13:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2018, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 13:47
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:15
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:54
Assistência Judiciária Gratuita
02/03/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 14:33
Mero expediente
15/01/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 14:06
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:10
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)