Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JURACI GOMES
Requerido: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006941-84.2010.8.16.0004 Número antigo ímpar (6941/2010) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JURACI GOMES, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, que julgou improcedentes os pedidos (mov. 76.1). Na oportunidade, o Requerente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte Requerente (mov. 82.1), tais foram rejeitados (mov. 92.1). Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), que foi contra-arrazoado (mov. 104.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Após a remessa dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao apelo (acórdão de mov. 13.1, autos de recurso). Certificou-se o trânsito em julgado em 11 de abril de 2019 (mov. 22.0, autos de recurso; mov. 142.0). Na sequência, ao mov. 112.1, o ESTADO DO PARANÁ requereu a consulta ao INFOJUD para fins de verificação da evolução patrimonial do Requerente, não obstante haja “suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 anos”, relativa à concessão da gratuidade da justiça. Instado a manifestar-se (mov. 122.1), o Requerente discordou do pleito, alegando que “jamais declarou imposto de renda” (mov. 125.1). Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ reiterou seu petitório de mov. 112.1 (mov. 131.1), com o que discordou o Requerente (mov. 133.1). Ao mov. 135.1, este Juízo indeferiu o pedido do ESTADO DO PARANÁ. Por fim, o ESTADO DO PARANÁ requereu, então, o arquivamento do feito (mov. 139.1). Constou que “após diligências internas da Procuradoria-Geral do Estado, não foi constatada alteração da situação econômica dos autores que ensejou a concessão da gratuidade da justiça ”, Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Compulsando detidamente os autos, entendo pela possibilidade de arquivamento do caderno processual, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 02, mov. 1.3) e a prestação jurisdicional já foi entregue, com certificação do trânsito em julgado em 11 de abril de 2019 (mov. 22.0, autos de recurso e mov. 142.0). Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim sendo, quanto às custas processuais pendentes, à Secretaria para que atenda ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 3. Ademais, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações necessárias. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3