Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:01
Confirmada
27/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 59/63) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual se insurge contra a cobrança de custas processuais relativas à expedição de precatório, com fundamento na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970. Alega o ente autárquico que o valor cobrado é desproporcional à complexidade do ato praticado pela secretaria do juízo, por se tratar de procedimento simplificado realizado via sistema eletrônico, nos moldes da competência delegada. Sem razão o impugnante. A cobrança da taxa judiciária para expedição de precatório encontra amparo legal expresso na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149/1970, vigente no âmbito do Estado do Paraná. Referida norma determina a incidência de custas específicas para a prática de atos processuais relacionados à expedição de precatórios, sendo inaplicável, neste juízo estadual, a equivalência com os valores adotados para Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito da Justiça Federal. Não há que se falar em desproporcionalidade da cobrança, uma vez que a norma estadual prevê valores fixos para atos judiciais, independentemente do grau de complexidade ou do tempo despendido pelo servidor público para sua realização. A discussão quanto à eventual revisão da base de cálculo ou à equiparação entre RPV e precatório deve ser promovida em sede legislativa, não cabendo ao juízo de primeiro grau afastar a aplicação de lei estadual vigente com base em alegações genéricas de economicidade ou razoabilidade administrativa. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS e determino o prosseguimento do feito com a observância do disposto na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149/1970, devendo ser mantida a cobrança das custas relativas à expedição do precatório conforme os parâmetros legais vigentes. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 08 de dezembro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:01
Confirmada
27/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 59/63) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual se insurge contra a cobrança de custas processuais relativas à expedição de precatório, com fundamento na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970. Alega o ente autárquico que o valor cobrado é desproporcional à complexidade do ato praticado pela secretaria do juízo, por se tratar de procedimento simplificado realizado via sistema eletrônico, nos moldes da competência delegada. Sem razão o impugnante. A cobrança da taxa judiciária para expedição de precatório encontra amparo legal expresso na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149/1970, vigente no âmbito do Estado do Paraná. Referida norma determina a incidência de custas específicas para a prática de atos processuais relacionados à expedição de precatórios, sendo inaplicável, neste juízo estadual, a equivalência com os valores adotados para Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito da Justiça Federal. Não há que se falar em desproporcionalidade da cobrança, uma vez que a norma estadual prevê valores fixos para atos judiciais, independentemente do grau de complexidade ou do tempo despendido pelo servidor público para sua realização. A discussão quanto à eventual revisão da base de cálculo ou à equiparação entre RPV e precatório deve ser promovida em sede legislativa, não cabendo ao juízo de primeiro grau afastar a aplicação de lei estadual vigente com base em alegações genéricas de economicidade ou razoabilidade administrativa. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS e determino o prosseguimento do feito com a observância do disposto na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149/1970, devendo ser mantida a cobrança das custas relativas à expedição do precatório conforme os parâmetros legais vigentes. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 08 de dezembro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:24
Indeferimento
09/12/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:23
Confirmada
29/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CUSTAS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:35
Confirmada
01/09/2025, 18:39
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:32
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 59/63) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da autora com os valores apresentados pela Autarquia (seq.157.2), expeça-se Precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal (CPC, art. 535, § 3º, II). Comprovado o depósito, expeça-se alvará em nome da parte beneficiária. Caso seja requerido, autorizo que o alvará seja expedido em nome do advogado, desde que este tenha poderes para levantamento de valores e\ou receber e dar quitação, o que deve ser certificado nos autos. Caso o alvará seja expedido em nome do procurador, comunique-se a parte interessada pessoalmente por telefone, correspondência ou oficial de justiça 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor própria para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o depósito, expeça-se alvará próprio em favor do advogado nos moldes pleiteados na seq. 160.1. Autorizo ainda o destaque dos honorários contratuais no ofício requisitório a ser expedido. 3. Calculem-se também as custas judiciais e expeça-se também Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento pela Sra. Escrivã, observado o repasse devido ao TJPR. Efetuados os pagamentos integrais dos valores requisitados, certifique-se e intime-se o autor para se manifestar sobre a satisfação dos créditos. 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 12/03/2025. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:32
Confirmada
18/03/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:16
Expedição de precatório/rpv
12/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:26
Confirmada
03/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 16:27
Confirmada
28/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:37
Recebimento
17/12/2024, 12:37
Ato ordinatório
06/04/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 12:17
Mudança de Assunto Processual
05/04/2024, 12:16
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 17:35
Confirmada
22/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:03
Confirmada
17/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Pela petição de seq. 132.1, o requerente, interpôs embargos de declaração à sentença de seq. 128.1, alegando que há omissão e/ou obscuridade na sentença de mérito por não ter analisado o pedido de benefício de auxílio-acidente. 2) Os embargos foram interpostos tempestivamente (seq. 132.1) e merecem provimento. 3) Conforme se extrai da análise da sentença de seq. 128.1, existe omissão posto que o pedido de auxilio-acidente prentedido pelo autor não foi analisado por este juizo. Por essa razão, é medida que se impõe a modificação da fundamentação e do dispositivo da sentença para corrigir a omissão supramencionada. 4)
Diante do exposto, para fins de sanar a omissão existente, modifico a fundamentação e o dispositivo da sentença de seq. 128.1, que passará a constar o que segue: “Decido.
Trata-se de ação em que se busca o a concessão de benefício de auxílio acidente, bem como os pagamentos das parcelas pretéritas a partir da data da cessação. A despeito da qualidade de segurado, para a concessão do benefício para o caso em tela exige-se que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, seja resultado sequela definitiva que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No laudo pericial juntado na seq. 114.1, assim concluiu o Sr. Perito: “VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Patologia apresentada é multicausal, há possibilidade de ter ocorrido evento traumático como entorse relatado, porém não há elementos que permitam afirmar que tenha ocorrido durante horário de trabalho, há também possibilidade de causa ou agravamento pelas atividades de educador físico, que exigem sobrecarga articular e impacto de joelho, havendo nexo de concausa, ainda que em grau mínimo. Em virtude da sequela funcional apresentada não há incapacidade laboral total, mas há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior do que a habitual para realizar atividades de sobrecarga e impacto de joelho, como correr, pular, ajoelhar-se, agachar-se, carregar e levantar objetos pesados. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Vide resposta do quesito (a) acima. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Vide resposta do quesito (a) acima. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Vide resposta do quesito (a) acima. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente. ” ASSIM, fundamentado no Laudo Pericial de seq. 114.1, termino concluindo que a parte autora possui redução da capacidade laboral permanente desde 29/12/2019, data dos exames de imagem realizados que apontam alterações estruturais que geram limitações parciais para o labor. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento de auxílio acidente desde a data da DII 29/12/2019.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de: 1) reconhecer ao requerente MURILO RAFAEL PONTELO, o direito ao benefício de auxílio acidente desde a data da DII 29/12/2019. 2) condeno o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para a requerente acima nominada benefício assistencial, ante a constatação da redução da capacidade laboral permanente da parte autora; 3) quanto a atualização monetária, esta incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94) URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização); 4) a forma de cálculo dos consectários legais será efetuada, definitivamente, na fase de cumprimento de sentença; 5) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 85, § 3°, inc. I, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado do requerente. Nos termos do art. 496, §3°, I do CPC/2015, não há que se falar em remessa necessária no presente caso, uma vez que o valor total da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, na medida em que se trata de mera obrigação de fazer; Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná”. 6) Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 7) Intimações e Diligências Necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de novembro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Confirmada
23/07/2023, 00:28
Confirmada
23/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:15
Confirmada
23/06/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MURILO RAFAEL PONTELO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MURILO RAFAEL PONTELO, já qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que requereu junto ao réu a concessão do benefício de auxílio acidente com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, que lhe foi negada administrativamente. Afirmou que o autor era portador de patologia que a impede em seu trabalho habitual, e que mantinha a qualidade de segurado quando da DER. Por fim, postulou a procedência da demanda, com a condenação da autarquia ré a conceder e converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas devidas desde a DER. Instruiu o pedido com documentos. Citado regularmente, o réu ofertou contestação (seq. 18.1), alegando que a parte autora não preenche os requisitos da Lei n. 8.312/91, visto que, não detém incapacidade laborativa, bem como não possui a qualidade de segurado. Juntou documentos. Prova pericial realizada na seq. 114.1. É, em síntese, o relatório. Decido.
Conclusão - COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 3688-23.2019 – PREVIDENCIÁRIO AUTOS Nº 3688-23.2019 – PREVIDENCIÁRIO
Trata-se de ação em que se busca o a concessão de benefício de auxílio doença com imediata conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como os pagamentos das parcelas pretéritas a partir da data da cessação. Assim prevê o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaauxiliodoençaaposentadoriainvalidezprocedência3688-23.2019.doc kgm f. 1 de 3 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 3688-23.2019 – PREVIDENCIÁRIO A despeito da qualidade de segurado, para a concessão do benefício para o caso em tela exige-se a prova da existência de incapacidade. No laudo pericial juntado na seq. 114.1, assim concluiu o Sr. Perito: “VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Patologia apresentada é multicausal, há possibilidade de ter ocorrido evento traumático como entorse relatado, porém não há elementos que permitam afirmar que tenha ocorrido durante horário de trabalho, há também possibilidade de causa ou agravamento pelas atividades de educador físico, que exigem sobrecarga articular e impacto de joelho, havendo nexo de concausa, ainda que em grau mínimo. Em virtude da sequela funcional apresentada não há incapacidade laboral total, mas há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior do que a habitual para realizar atividades de sobrecarga e impacto de joelho, como correr, pular, ajoelhar-se, agachar-se, carregar e levantar objetos pesados. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Vide resposta do quesito (a) acima. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Vide resposta do quesito (a) acima. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Vide resposta do quesito (a) acima. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente. ” c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaauxiliodoençaaposentadoriainvalidezprocedência3688-23.2019.doc kgm f. 2 de 3 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 3688-23.2019 – PREVIDENCIÁRIO ASSIM, fundamentado no Laudo Pericial de seq. 114.1, termino concluindo que a parte autora possui redução da capacidade laboral permanente desde 29/12/2019, data dos exames de imagem realizados que apontam alterações estruturais que geram limitações parciais para o labor. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento de auxílio doença desde a data da DII 29/12/2019.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de: 1) reconhecer ao requerente MURILO RAFAEL PONTELO, o direito ao benefício de auxílio doença desde a data da DII 29/12/2019. 2) condeno o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para a requerente acima nominada benefício assistencial, ante a constatação da redução da capacidade laboral permanente da parte autora; 3) quanto a atualização monetária, esta incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94) URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização); 4) a forma de cálculo dos consectários legais será efetuada, definitivamente, na fase de cumprimento de sentença; 5) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 85, § 3°, inc. I, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado do requerente. Nos termos do art. 496, §3°, I do CPC/2015, não há que se falar em remessa necessária no presente caso, uma vez que o valor total da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, na medida em que se trata de mera obrigação de fazer; Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 13 de junho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaauxiliodoençaaposentadoriainvalidezprocedência3688-23.2019.doc kgm f. 3 de 3
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:42
Procedência
13/06/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:06
Confirmada
02/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:01
Petição (Alegações finais)
25/04/2023, 16:41
Confirmada
08/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro formulado pelo autor de retorno dos autos ao sr. Perito para esclarecimentos sobre a data do início da redução da capacidade laborativa, tendo em vista que os itens “i” e “k” já são claros ao afirmar que a redução da capacidade laboral permanente ocorreu desde 29/12/2019. Desta forma, verifica-se que o laudo pericial (seq. 114.1) atendeu aos requisitos legais expondo as conclusões do Perito de acordo com a avaliação técnica realizada. Assim, declaro encerrada a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo autor. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 27 de março de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:54
Outras Decisões
28/03/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:14
Confirmada
07/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:40
Confirmada
14/02/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:36
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:36
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 23:33
Confirmada
20/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:25
Confirmada
26/10/2022, 18:01
Confirmada
26/10/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação de proposta de honorários do sr. Perito, encartada na seq. 87.1 dos autos, onde apresenta proposta do valor de R$600,00 (seiscentos reais). 2. Argumenta que proposta leva em conta a complexidade do caso e especialização requerida. 3. Em relação ao pedido constata-se que os honorários serão pagos de acordo com a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e fixados conforme os artigos 25 e 28 da mencionada Resolução (bem como de seu Anexo V), que assim dispõe: Art. 25. A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado; V - o lugar da prestação do serviço; VI - o tempo de tramitação do processo; VII - os demais critérios previstos neste capítulo. § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal. § 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%. § 3º A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência. § 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, nos termos definidos no art. 8º, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. (NR) (Alterado pela Resolução n. 679, de 30 de novembro de 2020) Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) 4.Diante do exposto, fixo os honorários do sr. Perito Dr. Héron Altir Canal em R$600,00 (seiscentos reais. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 29 de setembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Confirmada
22/10/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:04
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:04
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:03
Mero expediente
29/09/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:32
Confirmada
15/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 09:39
Confirmada
30/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:59
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em virtude da declinação de seq. 80.1, nomeio em substituição ao perito, o médico ortopedista Dr. HERON ALTIR CANAL, telefone: (45)9914-24088, [email protected]. 2. Promovam-se as intimações necessárias à aceitação do encargo. 3. Cumpra-se as diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 09 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Perito
09/06/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. 1. Em virtude da recusa do sr perito nomeado na seq. 70.1, revogo sua nomeação e em substituição nomeio perito, o médico ortopedista Dr. Danilo Canesin Dal Molin, telefone: (43) 3323-9197. 2. Promovam-se as intimações necessárias à aceitação do encargo. 3. Cumpra-se as diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 18 de abril de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:17
Perito
19/04/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:28
Confirmada
08/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo (RG: 92966437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.470.459-02) RUA JOSÉ REINO DE ANDRADE, 564 - SANTA ROSA - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Em virtude da declinação de seq. 64.1, nomeio em substituição ao perito, o médico ortopedista Dr. MARIO AUGUSTO ANDRIOLLI DELLA TONIA, email: [email protected], telefone: (44)3041-6377. 2. Promovam-se as intimações necessárias à aceitação do encargo. 3. Cumpra-se as diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 27 de janeiro de 2022. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:57
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:57
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:51
Perito
31/01/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:52
Confirmada
20/12/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:59
Confirmada
14/12/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo (RG: 92966437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.470.459-02) RUA JOSÉ REINO DE ANDRADE, 564 - SANTA ROSA - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Em virtude da falta de manifestação do sr perito nomeado na seq. 48.1, revogo sua nomeação e em substituição nomeio perito, o médico ortopedista Dr. José Antonio Rocco, telefone: (43) 3321-3089. 2. Promovam-se as intimações necessárias à aceitação do encargo. 3. Cumpra-se as diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 07 de dezembro de 2021. LINCOLN RAFAEL HORÁCIO JUIZ SUBSTITUTO
10/12/2021, 00:00
Confirmada
09/12/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:52
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:52
Perito
08/12/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 11:51
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Confirmada
26/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:45
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:45
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:02
Confirmada
27/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:46
Ato ordinatório
16/08/2021, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003688-23.2019.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Murilo Rafael Pontelo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do perito, nomeio em substituição o Dr. Marco Túlio Rodrigues Franco, CRM nº 27070, Rua Gomes Carneiro, nº 75, Londrina – PR. 2) Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de junho de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 11:11
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-23.2019.8.16.0053 Renove-se a intimação do sr. Perito para informar se aceita ou declina a nomeação de seq. 30.1. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 19 de fevereiro de 2021. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:25
Ato ordinatório
17/03/2021, 14:24
Mero expediente
19/02/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 17:22
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 09:46
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Confirmada
26/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:17
Confirmada
17/12/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:35
Ato ordinatório
15/12/2020, 10:35
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:17
Documento (Certidão)
22/09/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:50
Petição (Contestação)
20/08/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Carta)
29/07/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:12
Mero expediente
28/07/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)