Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:00
Confirmada
26/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:03
Confirmada
18/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o pagamento espontâneo pelo réu, bem como a concordância pela parte autora, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. 2. Expeça-se alvará, independente do decurso de prazo de intimação. 3. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de junho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:00
Confirmada
26/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:03
Confirmada
18/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o pagamento espontâneo pelo réu, bem como a concordância pela parte autora, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. 2. Expeça-se alvará, independente do decurso de prazo de intimação. 3. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de junho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:46
deferimento
14/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:01
Confirmada
25/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:43
Confirmada
27/03/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOÃO PAULO DA SILVA LINO Ré: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PAULO DA SILVA LINO ajuizou ação de cobrança de seguro em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, alegando em síntese que: a) firmou com a ré, contrato de seguro de vida em grupo; b) em 06/11/2018 foi vítima de acidente, que ocasionou sua invalidez permanente; c) a ré reconheceu a invalidez permanente, porém, efetuou o pagamento de apenas R$1.600,00; d) tem direito à integralidade da indenização securitária; e) a incidência de correção monetária sobre o valor pago. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor constante na apólice e o valor pago, alternativamente, o correto enquadramento de sua invalidez, e ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 14.1), onde alegou: a) que já efetuou o pagamento da indenização, inexistindo valor a ser completado; b) que a invalidez do autor é de caráter permanente e parcial; c) compete à estipulante prestar as informações aos segurados; d) a estipulante teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais; e) a indenização deve ser calculada conforme tabela da SUSEP; f) o valor apontado na inicial não corresponde à indenização a que faz jus o autor. Réplica no mov. 19.1. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 96.1), manifestando-se as partes. Os autos foram suspensos até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0008898-12.2019.8.16.0035
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento integral de indenização referente ao seguro de vida contratado. Direito à complementação Em síntese, o autor sustenta a impossibilidade de pagamento da indenização conforme o grau de invalidez, tendo em vista que não foi previamente informado a respeito de tal restrição. Trata-se a hipótese de seguro de vida em grupo, em que o contrato não foi firmado diretamente com o autor, mas entre a estipulante e a seguradora, competindo àquela prestar todas as informações aos segurados, como decidido no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, tema 1112, com efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." No caso, a seguradora comprovou que a estipulante, Dominus Comunicação Visual Eireli-ME, foi previamente informada de todas as condições do contrato, comprometendo-se a repassá-las aos segurados, como se observa do mov. 14.6. Ou seja, não houve violação ao dever de informação por parte da seguradora. Desta forma, não há que se falar em pagamento integral da indenização. Correto enquadramento Carece de razão ao autor quando requer o correto enquadramento de sua indenização. Vejamos: O laudo pericial de mov. 96.1 concluiu pela invalidez permanente do tornozelo direito, no percentual de 25%. Conforme tabela emitida pela SUSEP, em caso de “anquilose total de um dos tornozelos”, a indenização deve corresponder a 20% do capital segurado. No entanto, como não houve a perda total do membro, mas apenas a incapacitação em 25%, o benefício deve ser pago com base em tal percentual, sobre o que seria pago caso houvesse a perda total (isto é, 25% dos 20% que seriam pagos com a perda total). Assim, a indenização deve corresponder a R$1.000,00. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Considerando que o autor recebeu o valor de R$1.600,00 administrativamente, não há que se falar em complementação. Correção monetária Assiste razão ao autor quando requer a incidência de correção monetária da data da contração ao pagamento administrativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. Precedentes. (...)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. 07/12/2017) DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), apenas para condenar a ré ao pagamento da correção monetária pelo INPC sobre o valor pago administrativamente (R$1.600,00), a incidir desde a data da apólice até o pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 25 de março de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 5
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:09
Procedência em Parte
25/03/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:30
Confirmada
19/02/2024, 13:32
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:47
Confirmada
22/11/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. Considerando a tese fixada no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a seguradora ré para que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento do dever de informação junto à estipulante referente a apólice mestre ou principal. 2. Com a juntada, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, o pedido comporta julgamento. 3. Contados e preparados, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:10
Outras Decisões
17/11/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:24
Confirmada
16/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo envolvendo as partes acima mencionadas. 2. Os Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC do Superior Tribunal de Justiça foram julgados, inclusive com trânsito em julgado no dia 13/09/2023. A tese fixada no Tema Repetitivo 1112 dispõe que: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse processual na presente demanda, no prazo de 10 dias, salientando que em caso de inércia será entendido como desinteresse. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:10
Outras Decisões
04/10/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:03
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
03/10/2023, 11:24
Recurso Especial repetitivo
08/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:50
Confirmada
03/07/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o alegado, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso especial. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:44
deferimento
28/06/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:06
Confirmada
04/04/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo envolvendo as partes acima mencionadas. 2. A tese fixada no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: ""(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse processual na presente demanda, no prazo de 10 dias, salientando que em caso de inércia será entendido como desinteresse. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 14:35
Outras Decisões
31/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral
01/12/2022, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Por decisão judicial
13/09/2022, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Por decisão judicial
30/06/2022, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:35
Por decisão judicial
25/03/2022, 17:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:20
Confirmada
14/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos. Os Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC do Superior Tribunal de Justiça determinaram a suspensão nacional dos feitos pendentes, individuais ou coletivos, que abordem a seguinte questão: “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.” (Tema 1112/STJ) Tendo em vista que a hipótese dos autos se insere na questão acima, determino a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:20
Recurso Especial repetitivo
04/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Confirmada
11/02/2022, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:33
Confirmada
04/02/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. Declaro encerrada a instrução processual. 2. Destarte, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, encaminhe-se os autos ao contador judicial para conta e preparo. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:17
Outras Decisões
24/01/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:51
Confirmada
05/11/2021, 03:14
Confirmada
01/11/2021, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2021, 19:45
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 23:36
Confirmada
08/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:18
Documento (Certidão)
19/07/2021, 12:57
Confirmada
16/06/2021, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. Em que pese as alegações de mov. 110.1, necessária a expedição de ofício a estipulante. 2. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido. 3. Por fim, caso o ofício retorne novamente negativo, expeça no endereço informado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
20/05/2021, 00:00
Indeferimento
19/05/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:24
Confirmada
04/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008898-12.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.400,00 Autor(s): JOÃO PAULO DA SILVA LINO Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos e examinados. 1. A escrivania para que certifique se houve resposta do ofício de mov. 33.1. 2. Em caso negativo, oficie-se novamente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
30/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:03
Outras Decisões
26/03/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:00
Confirmada
28/01/2021, 13:51
Confirmada
28/01/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 22:01
Ato ordinatório
11/01/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 16:10
Confirmada
17/12/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:41
Confirmada
16/12/2020, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 22:48
Confirmada
04/12/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:59
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:53
Confirmada
04/12/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:10
Documento (Certidão)
27/11/2020, 08:10
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 07:44
Ato ordinatório
23/10/2020, 07:44
deferimento
22/10/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:10
Mero expediente
27/07/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:38
Movimentação processual
16/06/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:37
Ato ordinatório
04/06/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:34
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:52
Ato ordinatório
04/03/2020, 11:52
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:15
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:23
deferimento
19/12/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 08:46
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:46
Documento (Certidão)
26/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:29
Documento (Certidão)
26/06/2019, 14:29
Petição (Contestação)
26/06/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:22
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:21
deferimento
24/05/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 13:28
Distribuição (sorteio)
23/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)