Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Ordinária de Preceito Cominatório n.º0000026-09.2016.8.16.0004, em que é requerente o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital/PR; e requerido JOSE CARVALHO, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob n.º017.401.059-15, residente na rua Angelina Braga Cortezzi, n.º891, bairro Santa Felicidade, nesta Capital/PR. O MUNICÍPIO DE CURITIBA ajuizou a presente Ação Ordinária de Preceito Cominatório, em face de JOSE CARVALHO, narrando, em síntese, que o réu é proprietário do imóvel registrado sob a matrícula n.º11319, da 9.ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, com indicação fiscal sob o n.º99.008.012.000, e que realizou obras sem o imprescindível alvará de ampliação. Contou que, para o imóvel em tela, há o alvará de construção n.º65.647A de 01/02/1979, o qual não possui certificado de vistoria de conclusão de obras, encontrando-se vencido, mas cujo requerido realizou obras em desacordo com esta licença, contrariando o disposto no artigo 101 da Lei Municipal n.º11.095/2004. Afirmou que foram ampliadas as edificações originais extrapolando a taxa de ocupação e o coeficiente máximos do seu terreno, bem como construindo sobre o recuo obrigatório e infringindo o limite do porte comercial máximo de 100m² que possui a propriedade, além de exercer o comércio em 500m² sem estacionamento. Asseverou que as medidas administrativas cabíveis foram tomadas pela municipalidade, mas o munícipe permaneceu inerte sem adequar o seu imóvel às posturas municipais, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário, isso para impingir o requerido a regularizar o seu imóvel segundo o artigo 25 da Lei Municipal n.º11.095/2004 e o artigo 1.299 do Código Civil. Requereu a condenação do réu a regularizar a edificação, adequando-a às posturas municipais, com a obtenção do Alvará de Construção e o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO), inclusive determinando a demolição da área não regularizável, se assim o fizer necessário, sob pena de astreintes. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.6). Determinou-se a citação do requerido (evento 6.1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov.17.1). Argumentou, em suma, que a ação seria improcedente porque a obra concluída não causou qualquer prejuízo ou dano, já que construída de acordo com o projeto aprovado à época. Requereu a improcedência do pleito inaugural. Trouxe fotos com a defesa (ref.22.2). O autor apresentou impugnação à defesa, postulando pela decretação de revelia do requerido (mov.25.1). Na fase probatória, o requerido permaneceu silente (ref.32.0) e o autor reiterou o pedido de decretação de revelia ao réu, requerendo o julgamento antecipado da lide (ref.33.1). Saneado o feito, determinou-se o julgamento antecipado da causa, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público no litígio (evento 35.1). Em seguida, o autor informou que as obras do réu não seriam regularizáveis segundo o Decreto n.º140/2016 (refs.36.1/36.2). Convertido o julgamento em diligência, com a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição (ref.44.1); o autor manifestou-se a respeito na referência 49.1 e o requerido deixou fluir o prazo in albis (ref.50.0). Por este Juízo proferiu-se a sentença, julgando extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição operada no caso concreto, isto com arrimo no artigo 487, inciso II do NCPC (ref.52.1). Interposto recurso de apelação pelo requerente (ref.58.1), e apresentadas contrarrazões recursais pelo requerido (ref.67.1), pelo Juízo ad quem o recurso autoral foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de instruir o feito (mov.70.1). Intimados os litigantes para se manifestarem acerca do interesse na instrução probatória (ref.88.1), o autor informou que não havia mais provas a produzir (ref.80.1) e o réu deixou fluir o prazo in albis (ref.94.0). O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse em intervir no feito (mov.98.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório em que o Município de Curitiba, ora autor, sustenta que o requerido realizou obra no seu imóvel, registrado sob a matrícula n.º11319, da 9.ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, com indicação fiscal sob o n.º 99.008.012.000, mas em desacordo com o alvará de construção n.º65.647A, de 01/02/1979, contrariando o artigo 101 da Lei Municipal n.º 11.095/2004. Após afastada a prejudicial de mérito pelo Juízo ad quem (ref.70.1), passo a analisar o mérito. Compulsando os autos e o conjunto probatório acostado ao processo, cuja instrução processual restou dispensada pelo autor (ref.80.1) e pelo réu (ref.94.0), denota-se que o pleito inaugural merece êxito. Explico. O direito de construir do requerido, assim como o de qualquer cidadão, está limitado pelas regras de zoneamento e urbanização, essas estabelecidas pelo município onde residem, pois esse possui, por força do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, legitimidade para estabelecê-las. A doutrina traz ensinamentos sobre a necessidade do respeito às normas municipais que regulamentam o direito de construir, posto que tais regras têm como finalidade assegurar proteção e bem-estar à coletividade. Vejamos: “O regulamento das construções urbanas, ou seja, o Código de Obras e normas complementares, deverá estabelecer minuciosamente os requisitos de cada modalidade de construção (residencial, comercial, etc.), objetivando a segurança, a higiene, a funcionalidade e a estética da obra, em harmonia com a planificação e o zoneamento da cidade. Dentro das exigências edilícias, são perfeitamente cabíveis as que se relacionam com a solidez da construção, altura, recuos, cubagem, aeração, insolação, coeficientes de ocupação, estética das fachadas e demais requisitos que não contrariem as disposições da Lei Civil, concernentes ao direito de construir” Em outro momento, a mesma doutrina nos ensina: “Em nome do bem-estar social, é lícito ao Poder Público opor justas limitações ao direito de construir, desde que requeridas pelos superiores interesses da comunidade. Tais interesses são múltiplos e variados, dada a diversidade de bens públicos a proteger, os quais vão desde os que asseguram a satisfação de necessidades físicas, até os que proporcionam conforto espiritual ou sensações estéticas à coletividade, ou sejam indispensáveis aos serviços públicos e à segurança da Nação.” Logo, havendo obra construída de modo irregular, ora precedida em desacordo com a licença, sem o respectivo alvará de ampliação e extrapolando a taxa de ocupação e o coeficiente máximos do seu terreno, bem como construindo sobre o recuo obrigatório, infringindo o limite do porte comercial máximo de 100m² que possui a propriedade, além de exercer o comércio em 500m² sem estacionamento, justifica-se a presente medida judicial, inclusive porque os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e legalidade, sendo certo que somente prova cabal do contrário os desconstituiria. Atento a tais aspectos, os documentos trazidos com a inicial (refs.1.2/1.4) são suficientes a comprovar a tese autoral e a legitimidade do requerido, não bastasse a revelia aqui operada, isto nos termos do artigo 344 do CPC/2015 (que entrou em vigor em 18/03/2016), cumulado com os artigos 212, caput, 335, inciso III e 231, II do NCPC (refs.15.1/17.1), presumindo-se, então, como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial (ref.1.1). Aliado a isso, o réu declinou da instrução processual, deixando fluir o prazo in albis (ref.94), não se incumbindo do seu ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II do NCPC), restando evidente que, de fato, realizou obras, contrariando o disposto no artigo 101 da Lei Municipal n.º11.095/2004, que prevê que: “Art.101 - A execução das obras referidas no art. 9º desta lei, não poderão ser executadas em desacordo com o estabelecido na legislação Municipal, Estadual ou Federal.” Sendo assim, tendo o requerido fugido às regras em baila, deve providenciar o reenquadramento da sua edificação a tais normas, não se olvidando do poder de polícia legalmente exercido, a fim de preservar o interesse público sobre o particular, observando as normas de urbanismo do Município de Curitiba, com escopo na Constituição Federal de 1988. O artigo 572 do Código Civil/1916, vigente na data da edificação no imóvel descrito na inicial, previa que o proprietário teria o direito de construir sobre o seu imóvel, desde que respeitasse o direito dos vizinhos e as posturas municipais, cujo regramento restou reiterado no Código Civil de 2002, senão vejamos: “Art.1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Já a Lei Municipal n.º11.095/2004 (Código de Obras e Posturas do Município de Curitiba) que em seu artigo 9.º preconiza que é obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, dispõe, em seus incisos I, II e III, que: “Art.9.º - É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para: I - obra de construção de qualquer natureza; II - obra de ampliação de edificação; III - obra de reforma de edificação; (...)” Nesse panorama legislativo, é bastante claro que, para a edificação de qualquer obra em seu imóvel, o proprietário deve obter inicialmente o alvará de licença a ser expedido pela Prefeitura Municipal, além de realizar a obra em conformidade com a autorização administrativa, senão sob condição de nova aprovação diante de alterações do projeto, conforme disposto no artigo 25 do Código de Obras e Posturas do Município de Curitiba: “Art.25 – As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de área e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresentado ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações propostas.” Não bastasse isso, construção sobre área de recuo obrigatório também é vedada pelo artigo 28 da Lei Municipal n.º 11.095/2004, que dispõe que: “Art. 28: Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de ampliação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e o devido licenciamento de que trata o presente Capítulo.”, sem se olvidar do limite máximo não observado à construção no imóvel e às regras afetas ao estacionamento (artigos 115 e seguintes da Lei Municipal n.º 11.095/2004). No mais, tais irregularidades não foram sanadas até então, posto que não se teve notícias nos autos a respeito de fato diverso, o que, em última ratio e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permite à Municipalidade promover a demolição de obras não passíveis de regularização, na via administrativa, segundo o artigo 1.312 do Código Civil, que estabelece que “Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Nesta linha, já decidiu o TJ/PR: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. REALIZAÇÃO DE OBRA EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL SEM ALVARÁ.NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO.RELATÓRIO:O Município de Curitiba ajuizou ação ordinária de preceito cominatório em face de Vanderlei Bilibio e Eliane Bernadete Barcela Bilibio, proprietários do imóvel descrito na inicial, 2 sob o argumento de que: (i) executaram uma edificação em alvenaria, com um pavimento de uso comercial, sem prévia obtenção de alvará de construção; (ii) embora notificados, inclusive com a emissão de autos de infração, não regularizaram a situação; (iii) a construção não é regularizável, pois a taxa de ocupação ultrapassa o limite permitido de até 50% (cinquenta por cento) do lote e não respeita ao recuo predial obrigatório de 3 (três) metros.Pugnou pela procedência do pedido a fim de que seja determinada a regularização da propriedade, na parte em que seja possível, mediante obtenção de alvará e, na parte em que não for possível, seja determinada a demolição da construção.Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, defendendo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, pois estão providenciando a regularização do imóvel e, além disso, desde que adquiriam o imóvel já havia irregularidades. No mérito, alegaram que: (i) pleitearam a expedição de alvará de construção e funcionamento junto a Secretaria de Urbanismo e a demolição das edificações irregulares, devendo ser suspensa a ação até 31/12/13; (ii) as irregularidades citadas são sanáveis e estão sendo corrigidas, não havendo indícios para eventual interdição, pressupostos essenciais para ação cominatória; (iii) a renda de sua família provêm da atividade exercida no estabelecimento.Pleitearam a improcedência do pedido inicial.O autor impugnou o pedido dos réus, alegando que eles não comprovaram terem feito pedido administrativo para 3 obtenção de alvará de construção e que o projeto que apresentaram não segue as exigências legais. Todavia, concordou com a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para que os requeridos apresentem alvará.Posteriormente, o Município peticionou novamente afirmando que os réus não tomaram providências para regularização das obras.O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, com a regularização da obra ou sua demolição no que não for possível regularizar.Após, sobreveio sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial para o fim de condenar os réus a regularizarem a obra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de demolição.As custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 ficaram a cargo do réu.Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação em cujas razões aduziram que: (i) promoveram obras de regularização e demolições do que estava efetivamente irregular, porém, o MM. Juiz limitou-se a julgar procedente o pedido sem deferir a perícia no imóvel, incidindo em cerceamento de defesa; (ii) constam dos autos os requerimentos de 4 expedição do alvará, bem como os projetos com as devidas adequações; (iii) não conduziram as obras, nem tinham conhecimento de qualquer irregularidade quando da aquisição do imóvel, não sendo eles quem deu causa às supostas irregularidades, pelo que não podem ser punidos, sem ao menos dar tempo de promover as modificações necessárias; (iv) há carência de ação do apelado, eis que houve a perda do objeto da presente demanda, pois o imóvel fora adquirido pelos apelantes nestas condições, ou seja, as edificações lá já estavam sem qualquer oposição do autor, sendo que os apelantes vêm providenciando as adequações e demolições que foram solicitadas, bem como estão cumprindo com todas as obrigações legais e necessárias requeridas pela administração municipal, estabelecidas na Lei 9.800/2000 (Recuos obrigatórios); (v) as obras para regularização estão sendo realizadas, porém demandam algum tempo mais, eis que são de grande envergadura e é necessário estar sem atividade comercial, bem como (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1427726-2 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 23.02.2016)” (g.n.). Colhe-se do aresto acima: “Analisando o conjunto fático-probatório dos autos e o direito aplicável, entendo que é o caso de ser mantido o decisum. Primeiramente faz-se necessário distinguir a regularização perante a Prefeitura Municipal para execução da obra, o que se dá mediante a expedição de alvará, e o atendimento aos requisitos legais para que a obra seja considerada regular e, portanto, permitida. No caso em comento a construção não foi precedida de alvará, tendo a obra prosseguido sem que a Administração Pública Municipal tivesse dela conhecimento e pudesse autorizá-la. Além disso, a construção é irregular por não respeitar ao recuo predial obrigatório de 3 (três) metros e porque a taxa de ocupação ultrapassa o limite permitido de até 50% (cinquenta por cento) do lote. O art. 9º da Lei nº 11.095/2004 é claro ao mencionar que é obrigatória a expedição de alvará de licença pela Prefeitura Municipal de Curitiba para os casos de: (i) obra de construção de qualquer natureza; (ii) obra de ampliação de edificação; (iii) obra de reforma de edificação; (iv) obras de qualquer natureza em imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos; (v) demolição de edificação de qualquer natureza. É com base no poder de polícia que a Administração Pública procede a esse tipo de fiscalização, justamente para assegurar que a obra não atingirá a segurança de terceiros, assim como para garantir que o Zoneamento Urbano seja respeitado. Sobre o poder de polícia tem-se o conceito contido no art. 78 do Código Tributário Nacional: "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)" Também é válido citar a lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 39ª ed. atual., Ed. Malheiros, p. 141: "A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. [...] O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. [...] A finalidade do poder de polícia [...] é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais como, também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente." Sobre o alvará, que é tido como um meio de atuação do poder de polícia, o mesmo autor ensina que: "Alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal. [...]" (fls. 147) Não se pode furtar da Prefeitura Municipal de Curitiba o poder-dever de acompanhar tais obras e proceder à sua autorização, mediante análise criteriosa do preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência aponta para o mesmo posicionamento: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES EM BEM PÚBLICO E SEM O DEVIDO ALVARÁ DE LICENÇA.EXIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DE PONTAL DO PARANÁ.NECESSIDADE DE REGULARIZAR AS OBRAS, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. a) O Poder de Polícia autoriza que a Administração Pública Municipal condicione o uso da propriedade e regulamente as atividades particulares que afetem a comunidade, em prol do bem estar geral. b) A Lei Orgânica de Pontal do Paraná preceitua no artigo 6º que: "Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, em especial (...) XII - promover o adequado ordenamento territorial mediante o controle do uso e ocupação do solo, em especial nas marinhas, no mar e fluviais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; (...) d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei." c) Assim, nos termos da Lei Orgânica de Pontal do Paraná, antes de iniciar obra de construção, ampliação ou reforma de edificação, é necessário obter o devido Alvará de Licença, sob pena de ilegalidade. d) No caso, os Apelantes não possuem a devida licença para realizarem as edificações no imóvel, até porque o bem onde foram realizadas é público, razão pela qual o Poder Público adotou diversas medidas administrativas, que restaram infrutíferas, sendo imprescindível a intervenção judicial. e) É bem de ver, ainda, que restou provado que as obras foram realizadas em bem público, até mesmo porque os Apelantes não demonstram possuir a propriedade dos imóveis, motivo pelo qual devem ser regularizadas ou demolidas. f) Portanto, ficou comprovado que as edificações empreendidas pelos Apelantes são ilegais, porque foram construídas em imóveis públicos e não houve a obtenção do Alvará de Licença, nos termos exigidos pela Lei Orgânica de Pontal do Paraná, o que justifica a determinação judicial para regularização ou demolição das obras. g) Vale ressaltar, por fim, que não tem cabimento a pretensão dos Apelantes de usucapião ou indenização, porque, nos termos da Constituição da República, "Art. 183 (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião", e as obras neles realizadas não são passíveis de indenização.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1145197-3 - Matinhos - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 03.06.2014). AÇÃO COMINATÓRIA. OBRA CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO.IRREGULARIDADE DA OBRA CONSTATADA.AUTUAÇÃO POR DUAS VEZES DO CONSTRUTOR.PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCIDO. DESÍDIA DO CONSTRUTOR NA REGULARIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quando a Administração Pública age no exercício do seu Poder de Polícia visa com que a atividade do particular se ajuste às determinações legais ou regulamentares pertinentes à espécie. Pelo conjunto probatório constante dos autos não há dúvidas de que a obra realizada no imóvel de Indicação Fiscal nº 13.034.017000, localizado à Rua Padre Agostinho, 2204, esquina com Rua Marechal José Bernardino Bormann, Município de Curitiba, se deu de forma irregular, em razão da ausência de Alvará de Licença para a construção. A Administração Pública ao autuar, por duas vezes, o apelante, ante a inexistência de alvará que permitisse competência. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1132833-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - - J. 01.04.2014).” (grifou-se). Destarte, havendo obra irregular, mormente sem alvará, em desacordo com o Código de Obras e Postura do Município de Curitiba, tendo o requerido fugido das regras em baila, deve regularizar a obra, sob pena de suportar o ônus da demolição de obra irregular, ante o descumprimento da legislação municipal vigente, isso em observância aos princípios da legalidade e da isonomia com relação a todos aqueles que cumprem com a lei, conduzindo-se à procedência desta Ação. Posto isto, utilizando os argumentos ora articulados e enfrentando o mérito da questão, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação Ordinária de Preceito Cominatório pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em desfavor de JOSÉ CARVALHO, e o CONDENO a proceder a modificações necessárias visando a adequação de todas as edificações existentes no imóvel registrado sob a matrícula n.º11319, da 9.ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, com indicação fiscal sob o n.º99.008.012.000, regularizando-o de acordo com a legislação municipal, isto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou para proceder a demolição do que for irregularizável, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a cominação de pena pecuniária no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso por eventual descumprimento de ordem judicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios ao Procurador do requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado a causa, atento ao zelo profissional, tempo de duração do litígio, o resultado da demanda e condição da ré, o que faço nos termos do artigo 85, §3.º, inciso I do novo Código de Processo Civil. Com relação ao ônus da sucumbência, deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir deste provimento judicial até o pagamento, mais juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), aqui a partir do trânsito em julgado até o desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de maio de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito