Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005217-40.2013.8.16.0004
Vistos. SALDO DEVEDOR - EXTINÇÃO A decisão de ref.177 determinou que a parte exequente, independente do levantamento do valor depositado, teria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas considerações e cálculo de eventuais diferenças, ciente de que a ausência levaria à conclusão de que o crédito estaria satisfeito para fins de extinção. A parte exequente, embora intimada (10/11/2022 -ref.178), não apresentou nenhum cálculo dentro do prazo concedido, vindo a fazê-lo apenas em (16/12/2022 - ref.203). Saliente-se que a parte exequente já tinha conhecimento do valor depositado, isso desde 09/03/2022 (ref.170), ou seja, levou mais de oito meses para se manifestar. Relevante notar que o prazo processual é o tempo limitante para a prática de um ato processual. Logo deve ser praticado o ato judicial pelo interessado em conformidade com esse limite temporal estabelecido, sendo permitido em determinados casos os prazos dilatórios, também chamado de prazos prorrogáveis. Contudo não é dado à parte extrapolar esse permissivo. Ainda, é dever das partes se manifestarem quanto instadas, sendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, o resultado final da pretensão posta em Juízo. Quanto à preclusão do direito pela ausência de observância do prazo, temos o expressado no artigo 223 do CPC, no qual resta consignado que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (seus §§1º e 2º - tratando do que seria justa causa e qual deve ser a atuação do juiz caso verifique a causa justa para a desídia da parte no prazo assinalado). Pois bem, no caso destes autos, a parte exequente tinha conhecimento do valor depositado há mais de oito meses, como já aventado, e, portanto, de que talvez esse não fosse suficiente para quitar a dívida. Quando foi intimada expressamente quanto à satisfação da obrigação, não observou o prazo que lhe foi conferido. De todo o modo, temos que a parte não cumpriu os prazos processuais, operando-se a preclusão do direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação anulatória em fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Sentença que extinguiu o feito pelo pagamento. Fazenda que requereu o levantamento dos valores depositados, no entanto, apresentou impugnação apenas um ano depois, alegando que o depósito se deu a menor. Aceitação tácita. Artigo 1.000 “caput” do CPC/2015. Preclusão. Decisão mantida. (TJ-PR – 1ª C.Cível – 0005897-54.2015.8.16.0004 – Curitiba - Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho – 22.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXEQUENTE QUE, CIENTE DO PAGAMENTO DA RPV PELO VALOR COMPUTADO PELO CONTADOR JUDICIAL, REQUEREU O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA APURADA, SEM NENHUMA RESSALVA, CONCORDANDO COM O CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO MESES APÓS O FATO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“A preclusão não é efeito do comportamento contraditório (ilícito); a preclusão incide sobre o comportamento contraditório, impedindo que ele produza qualquer efeito. A prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar outro ato com ele logicamente incompatível. A preclusão lógica, então, é consequência da prática do primeiro ato, que é lícito, e não do ato contraditório, que é ilícito”. (Fredie Didier Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, ano 2020, 22ª Edição, Editora Juspodium, p. 536) - (TJPR - 2ª C.Cível - 0005349-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - j. 31.05.2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido intempestivo de apuração de saldo remanescente (ref.203), dando quitação à obrigação do Estado do Paraná com o débito exequendo, conforme havia sido alertado a parte (ref.177) e, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Custas quitadas; eventuais outros valores estão com cobertos pela isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 13 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito