MK STORE MODA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MATHEUS JUAREZ SILVA MORENO GOMES
Autor
BOU - ARQUITETURA GESTãO DE OBRAS
Reu
JM. PRESTADORA DE SERVIçOS
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN LISBOA DE MENDONÇA
OAB/PR 86604·CPF·Representa: Autor
HUGO DANIEL SFASCIOTTI FRANCO
OAB/PR 46200·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA
OAB/PR 30892·CPF·Representa: Autor
JONAS HUBEL PENHA
OAB/PR 67311·CPF·Representa: Autor
MARCUS DMITRIY MURBACH DE ALMEIDA LUCHETTE
OAB/PR 59179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 1. Intime-se a parte Ré J.M PRESTADORA DE SERVIÇOS para recolhimentos das custas referente à reconvenção, pois o pedido de justiça gratuita possui efeitos ex nunc e a contestação com reconvenção foi apresentada em 2017, dessa forma, necessário o recolhimento das custas. 2. No mais, face ao pedido de justiça gratuita, intime-se a Ré J.M. para comprovar a necessidade, apresentado os seguintes documentos: relação de bens móveis, veículos e imóveis de sua propriedade; declaração de imposto de renda; livros contábeis/balancetes. 3. Por fim, considerando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para a especificação de provas, no prazo de 30 dias, visto que ao longo do feito houve diversas intimações para tal ato, o que gerou tumulto processual. 4. Cumprido todos os itens, conclusos para decisão saneadora. 5. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:05
Outras Decisões
09/04/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:26
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:38
Confirmada
10/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:38
Confirmada
10/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 Antes de proferir decisão de saneamento e organização do feito, certifique a Escrivania se houve o recolhimento de custas às reconvenções, considerando as intimações de ev. 44.1 e 47.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:53
Documento (Certidão)
31/10/2025, 11:53
Outras Decisões
15/10/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:38
Confirmada
18/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 1. Tendo em vista o disposto em sede recursal (ev. 246), intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda possuem interesse em produzir, após, conclusos para deliberação. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:41
Outras Decisões
04/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 23:08
Confirmada
10/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:19
Trânsito em julgado
31/03/2025, 13:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 18:38
Confirmada
24/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:33
Documento (Acórdão)
13/02/2025, 14:33
Recebimento
13/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791356/PR (2024/0430235-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOU ARQUITETURA E GESTAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: JONAS HUBEL PENHA - PR067311
MARCUS DMITRIY MURBACH DE ALMEIDA LUCHETTE - PR059179
AGRAVADO: MK ESFIHARIA LTDA
OUTRO NOME: MK STORE MODA LTDA ME
ADVOGADOS: ADRIANO JAMUSSE - PR026472
ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA - PR030892
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BOU ARQUITETURA E GESTAO DE OBRA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791356/PR (2024/0430235-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOU ARQUITETURA E GESTAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: JONAS HUBEL PENHA - PR067311
MARCUS DMITRIY MURBACH DE ALMEIDA LUCHETTE - PR059179
AGRAVADO: MK ESFIHARIA LTDA
OUTRO NOME: MK STORE MODA LTDA ME
ADVOGADOS: ADRIANO JAMUSSE - PR026472
ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA - PR030892
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 21:57
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 20:29
Confirmada
07/12/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:27
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 11:21
Confirmada
23/10/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017
Trata-se de ação de rescisão de contratos, de obrigação de não fazer e de indenização por danos materiais e morais proposta por MK STORE MODA LTDA contra JM PRESTADORA DE SERVIÇOS e BOU-ARQUITETURA GESTÃO DE OBRAS, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a Autora (ev 1.1) o seguinte: a) Em julho de 2016, contratou a 2ª Ré BOU para acompanhamento e gestão da obra para instalação comercial, consistente em “seguro de obra, ar condicionado, mezanino, PPCI, marcenaria, comunicação visual, tapume, serviços gerais, limpeza, obra e projetos” (proposta anexa). A 2ª RÉ apresentaria projeto para a comissão técnica do Shopping Catuaí e na execução dos serviços orientaria as equipes de obra com as devidas instruções, desde a demolição da obra antiga até a definitiva conclusão dos serviços, inclusive a contratação dos serviços previa a orientação quanto aos materiais que deveriam ser empregados na obra. A remuneração seria de R$ 8.000,00(4xR$ 2.000,00), sendo pago R$ 4.000,00. a.1) A 2ª RÉ contratou a 1ª RÉ JM, representada por Josieli Madrigar Leite, que firmou com a AUTORA um contrato para a execução da obra, seguindo orientação da BOU, consistente em “serviços de demolição, serviços de elétrica com aproximadamente 85 pontos, serviço de pintura e mão de obra e material para execução em gesso”, pelo preço de R$ 27.900,00 e multa de 20% para quem der causa a rescisão do contrato. a.2) Foram realizados os seguintes pagamentos: - Depósitos bancários de R$ 400,00 e R$ 600,00; - Transferências bancárias de R$ 3.500,00 e R$ 4.600,00; - Pagamentos em espécie de R$ 5.900,00 e 3 cheques de R$ 4.383,00, num total de R$ 28.149,00. b) Ocorre que a 2ª Ré BOU não supervisionou os serviços que a 1ª Ré JM executou com imperícia pelo seguinte: “combinou com a Autora a realização da pintura em 2 (dois) dias com a utilização de 05 (cinco) pessoas para a formação de sua equipe, concluiu em 15 (quinze) dias e sua equipe foi integrada por apenas 02 (dois) contratados; em determinados locais onde a pintura deveria ser lisa, deixou escorrimentos de tintas (fotos anexas); não lixou determinados detalhes das paredes da antiga loja, apenas os cobrindo com pintura, o que resultou em sua aparição (fotos anexas); pintou as paredes para depois lixar o chão, fazendo com que a poeira afetasse a nova pintura (foto anexa); e o pior, utilizou para a pintura do chão tinta contrária à indicada por COMTINTAS (loja de tintas), qual seja, aplicação de altonivelante epoxy (porcelanato líquido) ou pintura epoxy, utilizando-se de tinta comum para pinturas de calçadas, tendo em vista não ter a técnica para seu manuseio”. Conforme orçamento, são necessários para refazer os serviços um total de R$ 32.135,00(a) R$ 13.735,00... com aplicação de altonivelante resina epoxy para refazer o piso; b) R$ 2.700,00... para desmontagens e montagens de divisórias para a reforma; c) R$ 1.350,00... para desmontagens e montagens de divisórias de outra sala que será alugada temporariamente; d) R$ 6.200,00... para aplicação de correção de massa corrida onde necessário, lixamento da tinta atual, requadros em cantos; e) R$ 1.350,00... com adesivagens do tapume;) f) R$ 3.400,00... com desmontagem e montagem do mobiliário da loja; g) R$ 3.400,00...com desmontagem e montagem do dos móveis para retornar à loja) b.1) Que tentou resolver o problema coma 1ª Ré JM, que se manteve inerte e ainda depositou um cheque antes da data combinada, e a Autora sustou os cheques pela inexecução dos serviços. Então o Sr. JOSIELI da JM, foi até a Autora, por diversos dias, ameaçando e ofendendo seus representantes, perto dos clientes, conforme imagens de câmeras. Após impedido por seguranças de entrar na loja, foi com automóvel da 2ª Ré, até a casa do representante da Autora(Matheus J. S. M Gomes) e ameaçou sua família. Não restou outra alternativa, senão o ingresso de reparação dos danos materiais e morais. - PUGNA em tutela de urgência para que o representante das 1ª Ré(Josieli) não se aproxime a sede da Autora ou de seus representantes legais, sob pena de multa, a ser convalidada ao final. Ao final a rescisão do contrato de prestação de serviços para a execução de obra, condenando a 1ª Ré JM a devolução de R$ 15.000,00 e desobrigação da Autora de pagamento do restante, ou seja 3 cheques de R$ 4.383,00, além de pagamento de multa de R$ 5.629,80. A resolução do contrato de gestão de obra com a 2ªRÉ BOU, com devolução de R$ 4.000,00 pagos e desobrigação de pagar R$ 4.000,00 restantes. A Condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e de R$ 32.135,00 de lucros cessantes. - PUGNA ainda, caso não seja rescindido o contrato, diante do pagamento realizado de R$ 19.000,00 pelos serviços já prestados, sejam declarados inexistentes as demais parcelas de R$ 13.149,99 em favor da 1ª Ré e de R$ 4.000,00 em favor da 2ª Ré. 2. Contesta e reconvenciona a 2ª Ré BOU(ev 41) sustentando: a) Que não pactuou com a Autora a contratação direta de mão de obra terceirizada, mas apenas de apresentar orçamentos e opções para obra(item 2.4), dentre os orçamentos o da JM e outras prestadoras, tendo a Autora escolhido e contratado diretamente a JM(1ª Ré), nada constando no contrato, entre a Autora e JM, em relação a BOU. a.1) Também não houve falha no serviço prestado. Tanto que a vistoria do Shopping Catuaí(evs 41.2 a 41.4) não apontou qualquer falha, não obstante o alto padrão exigidos para as lojas, “como corrobora o caderno técnico(ev 41.6), ora em anexo, que foi integralmente cumprido”. Também a própria franqueadora da Autora, da marca Container Ecology Store, exigente no lay out e estética das lojas, acompanhou as obras através de arquitetos. Tanto que a maioria dos móveis utilizados na loja foram enviados pela franqueadora. “Nesse sentido, corrobora o contrato de franquia carreado ao exórdio (seq. 1.8), notadamente no item “4. OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA” (p. 09), em que esta se obriga a fornecer Projeto Estrutural, Arquitetônico Executivo e Elétrico, bem como suporte operacional para a inauguração e operação da loja. Corroboram nesse sentido as inúmeras mensagens eletrônicas – via e-mail e aplicativo de celular WhatsApp - trocadas entre a arquiteta Tacieli Reinheimer, designada pela Franqueadora e responsável pela obra sob vértice, e a Ré BOU, sempre no sentido de atingir o melhor resultado possível, de acordo com as exigências do empreendimento, ora anexadas.” b) A Contestante atua no interesse do cliente e a JM, condição de empresa de arquitetura e projetos, orientar e acompanhar as obras. “Todavia, as escolhas relativas aos produtos específicos, tonalidades, texturas, qualidade dos materiais e etc., são de incumbência do cliente, tratando-se de opções pessoais e variáveis de acordo com o gosto e com a própria disponibilidade financeira do interessado.” Tanto que no contrato consta “expressamente que os materiais para construção não estão incluídos na negociação (seq. 1.18, item 5.3).” “Em outras palavras, a despeito de a Autora afirmar que a Ré deve ser responsabilizada pela suposta escolha equivocada dos materiais, como a tinta, deve se ter em mira que a própria Autora escolheu os materiais utilizados, muito embora, por vezes, orientada a agir de forma diversa.” “Exemplo claro desse fato remete ao problema apontado pela Autora com o piso. Isso porque, conforme provas ora adunadas, o piso anterior à reforma havia sido aprovado pela Arquiteta da Franqueadora, e a indicação da Ré BOU fora no sentido de mantê-lo, apenas com a aplicação de novo rejunte, para fins de acabamento. Todavia, contrariando todas as indicações, e assumindo maiores gastos, a Autora optou por reformá-lo, e, posteriormente, reclamou do resultado obtido, muito embora já alertada sobre os riscos do procedimento que escolheu.” b.1) “Noutro viés, também é curial objetar a alegação da Autora que imputa os atrasos na inauguração da loja à Ré BOU. De plano, repise-se que a Autora confessa que estava inadimplente com inúmeros fornecedores e com as empresas contratadas para a execução da obra, inclusive com ambas as Rés, situação que certamente influenciou nos prazos. Nesse sentido, a própria Ré BOU jamais recebeu as duas últimas parcelas contratadas, valendo frisar que a inadimplência remonta de período anterior à inauguração; ademais, também esta Ré fora interpelada por outros fornecedores, a respeito da inadimplência da Autora, por exemplo, a empresa responsável pela venda e instalação dos equipamentos de ar-condicionado, como se depreende do e-mail em anexo. Valioso mencionar, na mesma esteira, que ao se aproximar a data da inauguração, e já evidente a dificuldade da Autora em arcar com os compromissos assumidos para a obra, esta passou a não responder ligações e e-mails, novamente contribuindo para o atraso, na medida em que a maioria das decisões devia, por óbvio, passar pelo seu crivo. Nesse contexto, por vezes os Réus eram obrigados a suspender as obras, por motivos alheios à sua vontade, na medida em que aguardando aprovação e/ou envio de projetos e mobílias pela Franqueadora, o que fatalmente retardou o processo.” b.2) “Em arremate, quanto às fotos coligidas aos autos pela Autora, não se prestam a comprovar qualquer falha ou defeito, na medida em que sequer é possível aferir a data em que foram capturadas, e não evidenciam qualquer erro grosseiro conforme quer fazer crer a Autora....., no universo de serviços contratados pela Autora com a Ré ora contestante - que vão desde a demolição até a reforma e repaginação do local, do piso à iluminação, passando pelo forro e ar-condicionado -, não parece crível que meros riscos no chão, aparentemente na parte interna do balcão do caixa, e, bem assim, detalhes de tinta escorrida na parede, sem qualquer visibilidade, sejam motivos bastantes e suficientes para requerer a rescisão contratual por descumprimento. Na mesma esteira, não convence o argumento de que eventuais defeitos ou falhas irrisórias hajam culminado na ruína da empresa Autora. Por óbvio, nenhuma obra, reforma ou esforço engendrado pelos Réus e demais envolvidos, seria capaz de transpor a ingerência e irresponsabilidade com que os representantes da Autora atuaram, situação que ressuma ululante quando se considera que antes mesmo da inauguração a empresa já se encontrava em estado de franca insolvência.” “Portanto, a despeito das ilações da Autora, é fato que a ausência de produtos no estoque, aliada à inadimplência e impossibilidade de acesso ao crédito, certamente ocasionaram a inviabilidade do negócio, sendo certo que referidas situações remetem a falhas logísticas e de gestão, e em nada dizem com a arquitetura e projetos desenvolvidos pela Ré.” b.3) “Nada obstante, ainda no intuito de infirmar as alegações da inicial, a Ré traz aos autos uma série de fotos e postagens nas redes sociais e páginas da web, as que demonstram de forma cristalina a excelência e o alto padrão da obra, na medida em que salta aos olhos a beleza da loja recém inaugurada. Muito a propósito, releva destacar que atualmente funciona outra empresa no mesmo ponto comercial, e nada obstante os supostos defeitos apontados pela Autora, não realizou qualquer reforma / reparo no piso ou pintura, e se valeu de toda a estrutura imobilizada instalada pelas Rés, corroborando a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços.” c)”No que se atine aos danos morais supostamente ocasionados à Autora, não se pode olvidar que a alegada compensação de cheque antes do prazo e, bem assim, a ventilada cobrança vexatória / indevida, são imputadas à Ré J. M. Prestadora, e em nada dizem com qualquer conduta da Ré BOU, como se infere dos termos da petição inicial e do Boletim de Ocorrência coligido (seq. 1.38). Quanto aos vícios apontados na prestação dos serviços dos Réus, as provas dos autos demonstram que jamais inexiste; nada obstante, ainda que se considere esta possibilidade, cediço que se trataria de mero dissabor cotidiano, situação corriqueira no dia a dia de qualquer empresa, pelo que, não há falar-se em dano moral indenizável.” e) Não se aplica o CDC, pois a Autora não é consumidora final, dos serviços prestados pelas Rés, pois utiliza da loja para comercializar seus produtos. Também a Autora não é hipossuficiente por fazer parte de uma cadeia de franquia. “Repise-se, nesse sentido, o que dispõe contrato de franquia carreado ao exórdio (seq. 1.8), notadamente no item “4. OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA” (p. 09), que estipula obrigação expressa da Franqueadora em fornecer “Projeto Estrutural, Arquitetônico Executivo e Elétrico”, bem como suporte operacional para a inauguração e operação da loja.” f) Quanto a resolução do contrato com a contestante, primeiro, é necessário verificar que são duas prestadoras de serviços distintos e específicos[1] e a solidariedade não se presume(CC, art. 265), tendo a BOU prestados os serviços contratados “de seguro de obra, ar condicionado, mezanino, PPCI, marcenaria, comunicação visual, tapume, serviços gerais, limpeza, obra, projetos, RRT execução CAU, cronograma e programação, auxilio na administração de insumos e nos orçamentos – cfe. proposta seq. 1.18.” e provas que apresenta(ev 41). “Em relação à parcela burocrática da obra, toda a documentação exigida como ART, RRT, PPCI, seguro de obra etc., restaram prontamente providenciados e aprovados, inclusive com apresentação e entrega do projeto perante a comissão técnica do Shopping e o setor especializado da Franqueadora da Autora.” “Ademais, a despeito de alegar a existência de erros grotescos na obra, não se pode olvidar que as vistorias e análises técnicas de outras duas empresas envolvidas, a saber, o Shopping Center e a Franqueadora, resultaram em aprovação dos projetos, e sempre estiveram em consonância com a Ré BOU.” “Ressalte-se que a responsabilidade civil para o caso vertente é subjetiva, o que torna imprescindível a aferição da culpa, do dano, e do nexo causal entre ambos, forte no art. 186, c.c. art. 927, ambos do Código Civil.” Não havendo prova de fato que justifique a resolução do contrato na exordial. Além da exceção do contrato não cumprido(CC, art. 264), pois a Autora estava inadimplente de metade do valor contratado, não obstante a obra foi entregue e houve inauguração da loja. “Aliás, ante ao franco e evidente estado de insolvência da Autora, antes mesmo da inauguração da obra, poderiam os Réus lançar mão do disposto no art. 477, do Código Civil, e exigir caução ou pagamento integral do valor devido, sob pena de suspensão da obra. Todavia, optaram por entregar o trabalho assumido, ainda que sem a contraprestação respectiva.” f.1) Ainda que se entenda pela aplicação do CDC, os serviços foram prestados de forma adequada, em prazo razoável e com excelente resultado. “Ademais, ainda que as fotos adunadas ao exórdio pela Autora merecessem consideração, força convir que não trazem em seu bojo a data em que foram capturadas, pelo que, novamente afiguram-se imprestáveis ao deslinde do caso vertente, e restam expressamente impugnadas. Finalmente, para escoimar de dúvida a situação, e tornar cristalina a inexistência de qualquer defeito no serviço prestado pela Ré, basta analisar as fotos ora coligidas, extraídas inclusive das páginas de redes sociais da Autora, e relativas a postagens e atualizações próximas da data da inauguração. Com efeito, é facilmente perceptível a boa aparência e condição do estabelecimento comercial da Autora, em total contraste ao sustentado na petição inicial.” f.2) “Uma vez demonstrada a inexistência de motivo justo para a resolução contratual pleiteada pela Autora, cumpre discorrer sobre os danos materiais que alega haver suportado, seara em que, melhor sorte não lhe assiste. Para tanto, a Autora alega que “para refazer os serviços” prestados pelos Réus, em tese, precisou verter as seguintes quantias, conforme se extrai da petição inicial, ipsis literis: “a) R$ 13.735,00 (treze mil setecentos e trinta e cinco reais) com aplicação de alto nivelante resina epoxy para refazer o piso; b) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para desmontagens e montagens de divisórias para a reforma; c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) para desmontagens e montagens de divisórias de outra sala que será alugada temporariamente; d) R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) para aplicação de correção de massa corrida onde necessário, lixamento da tinta atual, requadros em cantos; e) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) com adesivagens do tapume; f) R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com desmontagem e montagem do mobiliário da loja; g) R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com desmontagem e montagem do dos móveis para retornar à loja”. Em princípio, é fato notório e incontroverso que o estabelecimento comercial da Autora fechou as portas, há algum tempo; inclusive, dentre os alegados prejuízos existem despesas relativas à desmontagem e transporte de divisórias e mobília, a corroborar o encerramento das atividades. Portanto, referidos gastos que, conforme asseverado na vestibular, se destinariam à suposta reparação de eventuais defeitos, não se coadunam com a realidade fática, e jamais se concretizaram, sendo incontroverso o fato de que a empresa Autora não retornou ao ponto comercial, e que, aliás, lá já se estabeleceu outro empreendimento. Não por menos, todos os documentos que, segundo a Autora, conferem supedâneo ao direito de indenização por danos materiais, se fundam exclusivamente em orçamentos; todavia, nenhum dos orçamentos está acompanhado de recibo, nota fiscal ou comprovante de gasto efetivo.” “Nessa esteira, a Ré impugna expressamente todos os documentos juntados pela Autora no intuito de comprovar os danos materiais alegados, eis que inexiste prova do dano efetivo. De outro viés, ressalte-se que os supostos danos materiais alegados pela Autora não guardam qualquer nexo com a prestação dos serviços pelos Réus, porquanto inerentes à própria atividade empresarial. Com efeito, extrai-se do rol de itens aviado pela Autora que, excetuando-se os itens “a” e “d”, a pretensão indenizatória orbita as despesas com montagem e desmontagem de mobília e divisórias, bem como a colocação de tapume. Todavia, referidos gastos não podem ser imputados aos Réus, eis que não decorrem de qualquer ato ou omissão destes, mas são próprias do interesse da Autora, sendo certo que, se inexistisse qualquer alegação de falha na prestação dos serviços, ainda assim estaria a Autora obrigada a arcar com as despesas aviadas. A propósito, vale como exemplo a adesivagem de tapume (item “e” supra), que se trata de medida exigida pelo Shopping Center para a ocasião de reformas e inaugurações, sendo até mesmo ilógico responsabilizar as Rés por referido custo.” “Aliás, cumpre reiterar que contrariamente ao alegado pela Autora, a proposta da Ré contém disposição expressa que exclui os materiais de construção e insumos, como se depreende do “5. OBSERVAÇÕES E EXCLUSÕES”, subitem “5.3”, do mencionado instrumento (seq. 1.18), cláusula que afasta de forma veemente a pretensão a título de danos materiais. Em arremate, quanto ao item “g” - desmontagem e montagem do dos móveis para retornar à loja – sequer se vislumbra da exordial qualquer orçamento que o justifique, quiçá comprovante de gasto efetivo, pelo que queda-se totalmente leviano e infundado.” f.3) No tocante aos danos morais, “inexiste a falha na prestação dos serviços pelos Réus; pelo contrário, estes cumpriram integralmente o objeto contratado, mesmo sem receber parcela relevante do valor contratado. Nada obstante, ainda que se considerem eventuais falhas no serviço prestado pelos Réus, tal fato, de per si, não é suficiente para engendrar danos de ordem moral, sobretudo quando, como
no caso vertente, a suposta vítima é pessoa jurídica inserida no mercado. Ora, ainda que se constate a existência dos defeitos aventados pela Autora, é notório que seriam meros detalhes, plenamente passíveis de reparação, e sem qualquer consequência grave.”. g) Diante do integral cumprimento do serviço contratado pela BOU e o inadimplemento manifesto pela Autora, cabe a cobrança e condenação da Autora reconvinte ao pagamento de parte do preço contratado ou seja R$ 4.000,00. - PUGNA pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido reconvencional, com condenação da Autora ao pagamento de R$ 4.000,00. 2.1. Contesta e reconvenciona a 1ª Ré JM (ev 42) sustentando: a) A verdade é somente uma, a Autora é que é devedora da RÉ no valor de R$ 14.313,58, tanto que houve cobrança no âmbito profissional, tendo a Autora pago com cheque sem fundo, então adotou o estratagema de atacar as Rés, para furtar-se do pagamento. Tanto que no extrato bancário(ev 18.3) consta devolução de cheques de outros fornecedores frustrados pelo inadimplemento da Autora. São mais de 11 cheques sem fundos, sendo 3 em desfavor da Ré. Ora a Autora emite cheques sem fundos e vem a juízo alegar descumprimento contratual das Rés !. O Boletim de Ocorrência é unilateral para justificar a falaciosa versão dos fatos e realizada somente 20 dias após a cobrança, que foi nos limites da razoabilidade, pois a Ré precisava receber, para pagar “pais de família” que prestaram serviço contratado e outros fornecedores. Logo, descabido o dano moral pleiteado. b) O contrato do evento 1.19 é apócrifo e sem assinatura das partes. A Autora abriu um empreendimento sem ter condições para tanto, deu cheques sem fundo, não pagou as Rés e frustrou fornecedores, depois vem a juízo alegando falha na prestação de serviços. A Autora não faz prova dos danos materiais e ainda a loja foi fechada no Shopping Catuaí, conforme consta dos Autos, não havendo prova que tenha realizado reparos na loja. b.1) Não há que se falar em resolução do contrato com a JM, pois cumpriu integralmente os serviços, como mostram a prova fotográfica apresentada pela 2ªRé(BOU). Nem há que se falar em multa. b.2) A Autora litiga de má-fé alterando a verdade dos fatos, cabendo aplicação de multa. c) Cabe reconvenção, pois a Autora não pagou a quantia de R$ 14.313,58 e ante o inadimplemento, cabe multa contratual de R$ 5.629,80, num total de R$ 19.943,38. - PUGNA pela improcedência dos pedidos e condenação da Autora ao pagamento de R$ 19.943,38. 2.2. A Autora impugna as contestações e contesta as reconvenções(evs 54.1 e 55.1). 3. Na decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência(ev 20). 4. Determinada a especificação de provas, as partes requereram a produção de provas(evs 76, 77 e 78). 4.1. O feito foi suspenso em face o pleito de prova oral e a pandemia de Covid-19 e o isolamento social determinado(ev 130). Além de outros adiamentos necessários(evs 171 e 188). 4.2. Realizou-se audiência com produção de prova oral e deferido o prazo para as alegações finais(ev 225). A Autora(ev 226) e a Ré BOU apresentaram alegações finais(ev 226). Tendo a Autora acrescentado provas na petição do evento 225, foi deferida a manifestação da parte contrária, só se manifestando a Ré BOU(ev 231). É o relatório. Passa-se a fundamentar a decisão: 5. AÇÃO PRINCIPAL QUESTÕES PRELIMINARES 5.1. Aplica-se na cognição da causa o CDC, posto que se tratam de contratos de prestação de serviços fornecido pelas RÉS, onde a AUTORA é consumidora final, havendo relação de consumo. Por outro lado, não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência da Autora, a qual é franqueada marca CONTAINER ECOLOGY STORE, que tem um padrão específico de lojas franqueadas e exigências no lay out e no estética das lojas, fornecendo projeto estrutural, arquitetônico e elétrico - tendo acompanhado as obras através de arquitetos(evs 41.13 e 41.14), e enviando os móveis utilizados na loja (cláusula 4 do contrato de franquia – ev 1.8). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. ABANDONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA FINALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS QUE ENSEJARAM DESPESAS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO RECLAMADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006078-02.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: VANESSA BASSANI - J. 17.08.2020) "CONTESTAÇÃO Prazo Intempestividade da contestação à reconvenção Revelia Mitigação de seus efeitos Prova que não favorece a ré-reconvinte Aplicação do princípio do livre convencimento do magistrado Agravo retido improvido. CONTRATO Prestação de serviços Elaboração de projeto e acompanhamento da obra por 'designer' de interiores Aplicação do CDC Responsabilidade objetiva e solidária configurada Falha na prestação dos serviços constatada Violação ao direito de informação Prova - Rescisão contratual mantida Perdas e danos materiais comprovados Recurso de apelação nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Dissabores percebidos pela autora em razão da falha na prestação dos serviços de reforma e decoração Indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 Valor excessivo Indenização que deve levar em conta a situação econômica das partes Redução para R$ 5.000,00 Recurso de apelação nesta parte provido." (TJSP, 23ªCDPriv, Ap. nº 0126108-32.2009.8.26.0011; Rel. J. B. Franco de Godoi; j. em 08/08/2012; Data de Registro: 17/08/2012) QUESTÕES DE MÉRITO 5.2. A Autora MK STORE firmou um contrato com a Ré BOU, com proposta datada de 28/07/2016 e supostamente o outro contrato com a Ré JM em 26/09/2016(ev 1.19). Alega a Autora MK STORE que 2ª RÉ BOU quem contratou a 1ª RÉ JM ( representada por Josieli Madrigar Leite), que firmou com a AUTORA um contrato para a execução da obra, seguindo orientação da BOU, consistente em “serviços de demolição, serviços de elétrica com aproximadamente 85 pontos, serviço de pintura e mão de obra e material para execução em gesso”, pelo preço de R$ 27.900,00. As Rés BOU(Pedro Luiz Marega e Eliza Marega – ev 38.2) e JM(Microempreendor Indivual Josiele Madrigar Leite-ev 42.2) tem quadro social totalmente distinto e sem grau algum de parentesco ou de vinculação. Nem há alegação, sequer da Autora, que em alguma oportunidade a BOU esteve fiscalizando os serviços da JM. Nem as pessoas ouvidas na audiência de instrução, fizeram alguma referência da contratação ou da fiscalização. Portanto, não restou comprovado que a Ré BOU tenha contratado a Ré JM para a Autora e nem se comprometido de orientar ou fiscalizar os serviços prestados pela JM, não havendo solidariedade entre as RÉS, a qual não se presume consoante a regra do art. 265 do CC[2], mas só resulta da lei ou da vontade das partes, e nos contratos apresentados pela Autora, não há nenhuma menção de vínculo entre a BOU e a JM. Logo os contratos serão conhecidos de forma independente, assim como a causa de pedir e pedidos, em face a ausência de responsabilidade solidária das Rés. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA VIÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DAS DEMAIS. MANUTENÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESPRIVILEGIO ECONÔMICO EM CONTRATO DE ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DO GRUPO EMPRESARIAL CONTRATANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.2. Nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes. 3. A mera existência de grupo empresarial não implica, por si, em responsabilidade solidária. Inteligência do art. 266, da Lei das Sociedades por Ações.4. Na hipótese, a apelante não cumpriu as exigências estabelecidas no contrato, emitindo notas fiscais e levando a protesto duplicatas mercantis em nome de pessoa jurídica diversa da previsão contratual e, ainda, deixando de demonstrar o cumprimento da prestação obrigacional nos termos do instrumento firmado, ônus que lhe incumbia, pelo que não prospera o recurso. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006279-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.08.2020) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERROMPIDA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER FORMALIZAÇÃO OU ENCERRAMENTO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 11.442/07. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE TRABALHO. ÂMBITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE ANTE A CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIANDA. RECURSOS PROVIDOS.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013194-05.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.04.2023) “EMPREITADA X SUBEMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Relação de subempreitada global que não envolveu o dono da obra. Ingerência na execução do serviço não demonstrada, irrelevante o simples faturamento dos materiais em seu nome, medida advinda de cláusula inserida em contrato do qual não participou. Solidariedade que não se presume. Precedentes da Corte e desta Câmara. Inteligência do art. 265 do CPC. Condenação com lastro no valor da causa. Hipótese em que esse montante é por demais elevado (R$ 901.303,92), quadro a outorgar proporcionalidade aos honorários de R$ 3.000,00, referência que se mostra justa para o caso concreto, que sequer avançou na fase instrutória. Excepcional equidade autorizada. Orientação do Pleno do STF. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, 28ªCDPriv, AI 2048292-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; j. em 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) Ainda, quando há solidariedade entre empreiteiras é comum, que conste dos contratos, a contratação de subempreitada. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR E ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. CONTRATO ENTRE DONA DA OBRA E EMPREITEIRA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE A DONA DA OBRA E A SUBCONTRATADA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, À LUZ DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051585-12.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 10.02.2020) Na realidade, além da Autora não comprovar a solidariedade entre as RÉS, ao buscar a responsabilização solidária, se prejudicou, pois a RÉ BOU, realizou várias provas e análise aprofundada dos pedidos e causa de pedir, que favoreceram em muito a CORRÉ JM. Na prova oral realizada(ev 225.2), o empresário RONI CELSO SILVA (46min -56min30s )[3] e os fornecedores(Elétrica Brasil e Ambiente Ar Condicionado), através das oitivas de MARIA VALDINA PETROLINA CASAGRANDE(33min40s- 40min)[4] e de IVAN EIJI YAMAGATA YAMAMOTO (41min11s-44min50s)[5], confirmam que a BOU indica por orçamentos diversos fornecedores e prestadores de serviços, ficando à escolha, por conta do lojista e sem vínculo com a BOU, o que corrobora inexistir a imputada responsabilidade solidária. Somente a testemunha BRUNO HENRIQUE ASSIS LIMA (Ev 225.2: 26min – 32min13s ) [6] relatou vínculo entre a BOU e JM, mas por informação recebida de MATHEUS[7], que tem interesse na causa, mas que nos contratos que firmou com as RÉS, não constou nenhum vínculo ou responsabilidade solidária. Por seu turno, a testemunha RAFAELA PAOLA TEIXEIRA ROCHA(ev 225.2 – 18min 17 – 25min30s)[8] que detalhou os problemas nos serviços prestados pela JM, não relatou vínculo desta com a BOU e nem reclamação de Mateus junto a BOU, a quem se imputava função fiscalizadora. 5.3. Os pedidos formulados pela Autora foram os seguintes: 1º) A tutela de urgência para que o representante das 1ª Ré JM(Josieli) não se aproxime a sede da Autora ou de seus representantes legais, sob pena de multa, a ser convalidada ao final. 2º) Ao final a rescisão do contrato de prestação de serviços para a execução de obra, condenando a 1ª Ré JM a devolução de R$ 15.000,00 e desobrigação da Autora de pagamento do restante, ou seja 3 cheques de R$ 4.383,00, além de pagamento de multa de R$ 5.629,80. 3º) A resolução do contrato de gestão de obra com a 2ª RÉ BOU, com devolução de R$ 4.000,00 pagos e desobrigação de pagar R$ 4.000,00 restantes. 4º) A Condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e de R$ 32.135,00 de lucros cessantes. 5º) Caso não seja rescindido o contrato, diante do pagamento realizado de R$ 19.000,00 pelos serviços já prestados, sejam declarados inexistentes as demais parcelas de R$ 13.149,99 em favor da 1ª Ré e de R$ 4.000,00 em favor da 2ª Ré.” 5.3.1. O pedido de afastamento de JOSIELI(Microempreendor individual) da sede da Autora ou de seus representantes legais, perdeu objeto, pois a loja CONTAINER encerrou as atividades no Shopping, e quem esteve em residência de representante da Autora, foi outra pessoa, que não JOSIELI. No Boletim de Ocorrência(ev 1.38) registrada na Delegacia de Paiçandú, conta que foi ALEXANDRE SALDANHA quem esteve na residência do “noticiante” (Matheus J. S. M Gomes) em 04/11/2016, por volta de 11h30, e em tom de ameaça disse a genitora do noticiante o seguinte: “conheço muita gente, se não receber, tem quem cobra por mim”. A Ré JM confessa que houve cobrança de pagamento do débito contratual de R$ 14.313,58, para pagamento de “pais de família” que trabalharam na obra e fornecedores. Além disso em conversas via telefone celular(evs 55.2 a 55.4), denota-se que o representante da Autora, estava “enrolando” o representante da JM, pois já havia pago com cheque sem fundo e o referido “acerto” ou “conversa” era no sentido de receber o que lhe era devido – não soando como ameaça. Somente a testemunha RAFAELA(ev 225.2- vide nota 8) disse que o representante da JM foi até a loja CONTAINER e “aconteceu algo mais pesado” ou “falando certas palavras”, tendo que chamar os seguranças. Entretanto, não foi realizado Boletim de Ocorrência contra JOSIELI e os excessos, decorrem da reiterada inadimplência do representante da Autora. Não se justificando o “afastamento” pleiteado na esfera cível – sem um tipo legal relacionado. Não procedendo o pedido nessa quadra. A testemunha BRUNO(notas 6), que trabalhava como vendedor da AUTORA, não se recorda de ameaça ou cobrança por parte de JOSIELI, o que é indicativo que não se tratou de fgato relevante. Portanto, o pedido de afastamento, que também carece de qualificação jurídica, não prospera. 5.3.2. Quanto pedido de rescisão do contrato de execução de obra com a Ré JM, condenando-a a devolução de R$ 15.000,00 e multa de R$ 5.629,80, além de desobrigação da Autora de pagamento do restante, ou seja, 3 cheques de R$ 4.383,00(R$ 13.149,00), necessário verificar se a Autora, não pagando a retribuição contratada, pode pleitear a rescisão, imputando, isoladamente, culpa à Ré JM. A rescisão do contrato de prestação de serviços se justifica pelo inadimplemento de uma das partes, consoante a regra do art. 475 do CC. Entretanto, como um contrato bilateral, um contratante não se pode exigir implemento do outro, antes de cumprida a obrigação, consoante a regra do art. 476 do CC. Vejamos: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Ora, se a Autora confessa inadimplemento com a RÉ JM, de 3 cheques de R$ 4.383,00, que não foram pagos nas datas aprazadas, ou seja, após a conclusão dos serviços, ao que indica, por dificuldade financeira da Autora, pois no extrato bancário de janeiro e fevereiro de 2017, denota-se a devolução de vários cheques por insuficiência de fundos, não pode pleitear a rescisão do contrato por inadimplemento da JM. Eventual defeito nos serviços prestados – como os apontados(notas 6 e 8), não isenta o dono da obra de pagamento da retribuição que deve ser realizado depois de prestado o serviço(CC, art. 597)[9]. Entretanto o representante da Autora(nota 7), confessa que os cheques dados à JM, apesar de sustando, não tinham fundos à época. A Autora não comprovou com prova documental ou oral, que quaisquer das Rés combinou consigo: “a realização da pintura em 2 (dois) dias com a utilização de 05 (cinco) pessoas para a formação de sua equipe, concluiu em 15 (quinze) dias e sua equipe foi integrada por apenas 02 (dois) contratados;... não lixou determinados detalhes das paredes da antiga loja, apenas os cobrindo com pintura, o que resultou em sua aparição (fotos anexas); pintou as paredes para depois lixar o chão, fazendo com que a poeira afetasse a nova pintura (foto anexa); e o pior, utilizou para a pintura do chão tinta contrária à indicada por COMTINTAS (loja de tintas), qual seja, aplicação de altonivelante epoxy (porcelanato líquido) ou pintura epoxy, utilizando-se de tinta comum para pinturas de calçadas, tendo em vista não ter a técnica para seu manuseio”. No contrato há referência a “pintura do piso”(f.3 do ev 1.9 - cláusula 9ª “a”) sem indicação do “tipo” de pintura, e o produto para pintura era de aquisição da Autora. Nem a Autora indicou pessoa da fornecedora Comintas para depor. O fato de “em determinados locais onde a pintura deveria ser lisa, deixou escorrimentos de tintas (fotos anexas)” não é razão para a rescisão do contrato. Além disso, como afirmam as testemunhas RAFAELA e BRUNO a loja foi inaugurada e não houve reforma dos serviços prestados pela JM, e funcionou por alguns meses e depois fechou, mas não em função dos serviços prestados pela JM. Os quais portanto, devem ser pagos. Assim, não cabe a rescisão do contrato, em face o inadimplemento da Autora(CC, art. 476), também porque os serviços já tinham sido prestados, ainda o dono da obra deveria dar aviso prévio ao prestador(CC, art. 599), de modo que deveria pagar por inteiro a retribuição vencida(CC, art. 603)[10]. Aliado a isso, os serviços da JM foram contratados de forma compartimentada, com retribuição total de R$ 32.135,00, para os seguintes serviços: a) R$ 13.735,00 com aplicação de altonivelante resina epoxy para refazer o piso; b) R$ 2.700,00 para desmontagens e montagens de divisórias para a reforma; c) R$ 1.350,00 para desmontagens e montagens de divisórias de outra sala que será alugada temporariamente; d) R$ 6.200,00 para aplicação de correção de massa corrida onde necessário, lixamento da tinta atual, requadros em cantos; e) R$ 1.350,00 com adesivagens do tapume; f) R$ 3.400,00 com desmontagem e montagem do mobiliário da loja; g) R$ 3.400,00 com desmontagem e montagem dos móveis para retornar à loja. Portanto, qualquer defeito deve ser discutido no âmbito e pela retribuição contratada. Também, evidencia-se que os serviços foram prestados de forma satisfatória pois a franqueadora ou o shopping aprovaram os serviços na forma prestada, não impedindo a inauguração da loja, com o piso, a adesivagem de tapumes, a massa corrida, a montagem e desmontagem dos móveis, divisórias e mobiliários, na forma realizada pela Ré JM. Posteriormente, a Autora encerrou as suas atividades por dificuldade financeira, não tendo realizada o reforma indicada nos orçamentos apresentados(evs 1.33 a 1.37). Até porque a situação financeira da Autora não permitia, pois em janeiro e fevereiro/2017, há prova da emissão de diversos cheques sem fundos(ev 18.3), sendo 3 em desfavor da Ré JM. De modo que não é o caso de rescisão do contrato por culpa da Ré JM, nem o caso dela devolver R$ 15.000,00 e pagar multa contratual, subsistindo o seu direito de receber o restante da retribuição contratada, no valor de R$ 13.149,00. Conclui-se que não prosperam os pedidos nessa quadra. 5.3.3. Quanto ao pedido de resolução do contrato de gestão de obra com a 2ª RÉ BOU e com devolução de R$ 4.000,00 pagos e desobrigação de pagar R$ 4.000,00 restantes, é necessário verificar a possibilidade da resolução, quando a prestadora alega ter cumprido integralmente o contratado. Primeiro, não responsabilizando a Ré BOU pela contratação ou fiscalização dos serviços prestados pela CORRÉ JM, não cabe responder pelo alegado inadimplemento do contrato pela JM. Segundo, a AUTORA não aponta nenhum problema ou defeito nos serviços contratados e prestados pela Ré BOU. Não lhe podendo atribuir culpa in vigilando ou elegendo, pois não é responsável pela contratação ou execução dos serviços pela JM, visto que indicou tal empresa, junto com outras, para escolha da dona da obra. Terceiro, na prova oral produzida(ev 225), não há indicação que a BOU não tenha prestado os serviços contratados. Além de fornecedores e empresário indicarem que a BOU realiza trabalho de excelência. Quarto, não tendo a AUTORA pago a retribuição contratada, sequer poderia exigir o implemento pela prestadora do contratado, embora reste evidente que a Ré BOU, entregou todos os serviços contratados, quais sejam: “de seguro de obra, ar condicionado, mezanino, PPCI, marcenaria, comunicação visual, tapume, serviços gerais, limpeza, obra, projetos, RRT execução CAU, cronograma e programação, auxilio na administração de insumos e nos orçamentos – cfe. proposta seq. 1.18.” m relação à parcela burocrática da obra, toda a documentação exigida como ART, RRT, PPCI, seguro de obra etc., restaram prontamente providenciados e aprovados, inclusive com apresentação e entrega do projeto perante a comissão técnica do Shopping e o setor especializado da Franqueadora da Autora.” As provas de integral do cumprimento dos serviços contratados foram apresentados na contestação(ev 41/ss). Logo, não prosperam os pedidos contra a Ré BOU. 5.3.4. A Autora formula pedido de condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e de R$ 32.135,00 de lucros cessantes. Tratando-se a Autora MK STORE de pessoa jurídica, para ocorrer um dano moral, à ofensa deve ser contra a sua honra objetiva, ou seja, a perda de credibilidade perante cliente e fornecedores, o que deve ser objeto de prova. A suposta “ameaça” relatada no Boletim de Ocorrência ou por mensagem e, telefone celular, está no âmbito privado, e certamente não atingiu a honra objetiva da empresa Autora. A cobrança realizada por JOSIELI na Loja CONTAINER do shopping, não há prova de que tenha sido realizado na presença de vários clientes, o “print” do vídeo, mostra que foi realizado em desespero e que não havia clientes próximos. A testemunha RAFAELA(nota 8) relata que “aconteceu algo mais pesado”, “mas não lembra as palavras”, portanto não indica que, insista-se, a honra objetiva da MK STORE fosse atingida. Na realidade o que pode ter afetado a honra objetiva da Autora, foi o inadimplemento com fornecedores, tendo a Elétrica Brasil(nota 4) que receber roupas em dação em pagamento e a Ambiente Ar Condicionado(nota 5) não receber parte do valor devido. Somado a emissão de vários cheques sem fundo(ev 18.3) e negativação em cadastro de inadimplentes por dívida com diversos fornecedores(evs 18.4 a 18.6), incluso a Ambiente por duplicatas de R$ 6.000,00 cada, vencidas em 20/10/2016 e 20/11/2016. Quanto aos lucros cessantes(CC, art. 402)[11], não há prova alguma que a conduta das RÉS, tenha sido motivo para que a AUTORA deixasse de lucrar. Inclusive o proprietário da Autora, informou que a loja fechou em janeiro de 2017, só funcionando por alguns meses. Conclui-se pela improcedência dos pedidos nessa quadra, por ausência de prova da ocorrência dos danos alegados. 5.4.5. A Autora formula pedido sucessivo de no caso de não rescisão dos contratos, diante do pagamento realizado de R$ 19.000,00 pelos serviços já prestados, sejam declarados inexigíveis as demais parcelas de R$ 13.149,00 em favor da 1ª Ré e de R$ 4.000,00 em favor da 2ª Ré. A BOU prestou integralmente os serviços contratados, de modo que são exigíveis as duas parcelas de R$ 2.000,00 da retribuição contratada, consoante a regrado arts. 594 e 597 do CC[12]. A JM prestou os serviços contratados e deve receber a retribuição contratada(CC, art. 597) e apesar da Autora apontar alguns problemas e trazer orçamentos, não fez prova de defeito em montagem e desmontagem, sequer referidos pelas testemunhas RAFAELA e BRUNO(evs 6 e 8). Além disso, os serviços foram integralmente aproveitados, tendo a inauguração da loja e manutenção dos serviços até o encerramento das atividades(janeiro de 2017), se prestando os serviços para os fins contratados. Portanto, não há que se falar inexigibilidade das retribuições, improcedendo os pedidos. 6. RECONVENÇÕES 6.1. Reconvenciona a Ré BOU cobrando a retribuição faltante de R$ 4.000,00, o que prospera, pois como já referido, ele prestou todos os serviços contratados, quais sejam: “de seguro de obra, ar condicionado, mezanino, PPCI, marcenaria, comunicação visual, tapume, serviços gerais, limpeza, obra, projetos, RRT execução CAU, cronograma e programação, auxilio na administração de insumos e nos orçamentos – cfe. proposta seq. 1.18.” m relação à parcela burocrática da obra, toda a documentação exigida como ART, RRT, PPCI, seguro de obra etc., restaram prontamente providenciados e aprovados, inclusive com apresentação e entrega do projeto perante a comissão técnica do Shopping e o setor especializado da Franqueadora da Autora.” As provas de integral do cumprimento dos serviços contratados foram apresentados na contestação(ev 41/ss). 6.2. Reconvenciona a Ré JM cobrando a retribuição faltante de R$ 14.313,58 e multa contratual de R$ 5.629,80 - ante o inadimplemento, num total de R$ 19.943,38. Diante da prestação do serviço realizado, cabe o pagamento da retribuição, consoante o art. 597 do CC, já referido. Também os serviços foram integralmente aproveitados, tendo a inauguração da loja e manutenção dos serviços até o encerramento das atividades(janeiro de 2017), se prestando os serviços para os fins contratados. A cobrança de multa não prospera, pois a multa da cláusula 11, “2” pois não houve rescisão pela Autora contratada “antes da conclusão integral das obras”, mas sim inadimplemento de parte da retribuição, que não é razão para aplicação de multa. A correção monetária deve ser pelo INPC/IGPDI, por ausência de convenção e os juros de mora a contar do vencimento da parcela da retribuição, conforme a regra do art. 397 do CC[13]. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais e em parte procedentes os pedidos reconvencionais. Condena-se a Autora/Reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da Reconvinte BOU, corrigido pela média INPC/IGPDI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da cada parcela da retribuição. Condena-se a Autora/Reconvinda ao pagamento de R$ 13.149,00 em favor da Reconvinte JM, corrigido pela média INPC/IGPDI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da cada parcela(cheques) da retribuição. Diante da sucumbência mínima da Reconvinte JM, condena-se ainda a AUTORA/Reconvinda, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e honorários advocatícios que se arbitra em 15% do valor dado a causa principal, a ser rateado entre os advogados das Rés, e de honorários advocatícios de 10% do valor de cada condenação reconvencional, em favor dos advogados dos reconvintes, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Observada a gratuidade de justiça concedida a Autora, na ação, que se estende à reconvenção. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] F.15 da contestação: “Inversamente ao alegado pela Autora, a proposta da Ré contém disposição expressa que exclui a prestação de serviços complementares e de terceiros, como se depreende do item “5. OBSERVAÇÕES E EXCLUSÕES”, subitem “5.3”, do mencionado instrumento.” F.16 da contestação: “Novamente, contrariamente ao alegado pela Autora, a proposta da Ré contém disposição expressa que exclui os materiais de construção e insumos, como se depreende do “5. OBSERVAÇÕES E EXCLUSÕES”, subitem “5.3”, do mencionado instrumento” [2] Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. [3] RONI CELSO SILVA (46min -56min30s ): Relata que a BOU realizou serviços em 7 de suas lojas e nunca teve problemas. É lojista do Shopping e soube da inauguração da loja Autora, que funcionou normalmente depois. O shopping analisa o projeto elétrico, o estrutural, o lay out e outros, e depois de aprovado conforme o padrão do shopping, realizada a reforma há fiscalização do shopping e só após aprovado, é que a loja pode ser inaugurada. A BOU indica fornecedores e prestadores de serviços, que são escolhidos pelo Cliente, sem vínculo com a BOU. Nos contratos com a BOU já contratou pintor e eletricista, várias vezes, por conta própria, independente da indicação da BOU. [4] MARIA VALDINA PETROLINA CASAGRANDE(33min40s- 40min): Que vendeu materiais elétricos à Autora, que deu cheques em pagamento que foram devolvidos, tendo que trocar os cheques por roupas, pois temia não receber. Não ficou satisfeita, mas conseguiu receber. A BOU não teve participação na venda do material elétrico e repassa ao cliente orçamentos de diversas lojas de material elétrico, o qual faz sua escolha. [5] IVAN EIJI YAMAGATA YAMAMOTO (41min11s-44min50s): Que trabalhava na Ambiente Ar Condicionado, e que a Autora não quis usar o ar condicionado antigo e adquiriu um novo por cerca de R$ 40.000,00, mas não pagou integralmente, e quando saiu da empresa a Autora ainda devia. A vistoria do shopping é rigorosa e a loja só funciona se for aprovada a vistoria. A BOU pega orçamentos em diversas empresas e encaminha ao cliente, quem escolhe com quem quer adquirir o ar condicionado. [6] BRUNO HENRIQUE ASSIS LIMA (26min – 32min13s): Só relata sobre problema na pintura do piso. Não presenciou ofensas aos proprietários da Autora. A BOU que geria toda obra, conforme conversa com Mateus. Houve atraso na inauguração da loja. A loja funcionou dois meses e meio ou três meses, e depois da inauguração nada foi reformado. [7] MATHEUS JUAREZ SILVA MORENO GOMES(ev 225.2 - 40s – 9min 47s): Confessou que os cheques entregues à JM não tinham fundos na época do vencimento. A loja fechou em janeiro de 2017, funcionando só 6 ou 7 meses. Indicou 2 ou 3 empreiteiros, ficando a opção à Autora. [8] RAFAELA PAOLA TEIXEIRA ROCHA(ev 225.2 – 18min 17 – 25min30s): Apontou defeitos, mas a loja foi inaugura e funcionou sem correção dos defeitos. O atraso na inauguração foi de uma semana. Um rapaz foi 3 vezes e na última vez aconteceu algo “mais pesado” ou seja, “cobrando”. Que só terminaria a reforma após o pagamento e foi “agressivo” “mas não lembra as palavras”. Teve que vir o segurança “nunca mais viu ele”. A loja utilizou as instalações para fazer propaganda da loja em redes sociais após inauguração. [9] Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. [10] Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. [11] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [12] Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. [13] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 12:24
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
19/10/2023, 19:46
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:13
Confirmada
07/06/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 Intime-se a parte contrária sobre a manifestação de ev. 226. Após, decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, tonem conclusos para sentença. Eventuais questões de mérito pendentes de apreciação serão analisadas quando do julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:20
Determinação de Diligência
31/05/2023, 23:34
Petição (Alegações finais)
29/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/03/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:02
Confirmada
24/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 16:20
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:41
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:40
Confirmada
06/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 1. Diante do pedido do advogado da AUTORA(ev 185), de adiamento da AUDIÊNCIA designada para esta data (26/09/2022) às 15h30, em face a falta de tempo hábil à intimação pessoal da parte RÉ –que não foi expedida. 2. Consoante o art. 362, II do CPC, é de rigor o adiamento, sob pena de cerceamento de defesa, por falha do serviço judiciário. 3. Redesigno a audiência para o dia 06/03/2023 às 16h40, renovem-se diligências. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:35
de Instrução e Julgamento (designada)
26/09/2022, 13:13
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:11
deferimento
26/09/2022, 13:03
Confirmada
23/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:50
Confirmada
17/08/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 Avoquei os Autos. Diante da necessidade de restruturação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução designada para o dia 12/09/2022 às 15h30, para o dia 26/09/2022, para o mesmo horário, restando mantidas as demais deliberações do evento 163. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
15/08/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
12/08/2022, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2022, 14:33
de Instrução e Julgamento (designada)
12/08/2022, 14:22
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2022, 14:19
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2022, 09:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:58
Mero expediente
08/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:01
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:57
Confirmada
17/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2022 às 15h30, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Operou-se a preclusão(CPC, art. 223) em relação as partes que não arrolaram testemunhas para possibilitar a contradita e a organização da pauta de audiência. Em virtude da Pandemia de Covid-19, o contido no Decreto Judiciário nº 513/2020 e ser este magistrado do grupo de risco(+60), a audiência realizar-se-á de forma telepresencial, de modo que as testemunhas e partes serão ouvidas de forma remota por vídeo conferência, no escritório do advogado da parte que os arrolou, da parte contrária ou OAB-Maringá, ou de outro local próprio, que possa acessar o endereço eletrônico, a ser verificado via Escrivania. 2. O comparecimento da testemunha/parte para ser ouvida é compromisso da parte que o arrolou(CPC, art. 455) incumbindo-lhe promover intimação e juntada nos Autos, 20 dias antes da audiência – sob pena de preclusão. Cabendo a serventia confeccionar a intimação com a antecedência necessária. O não comparecimento virtual implicará na preclusão. 3. Caso tenham as partes apresentado documentos e fotos, a teor dos §§1º e 2º do art. 437 do CPC[i], intime-se a parte contrária, para manifestação em 30 dias. Dil. necessárias. Int. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [i] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
08/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:40
Determinação de Diligência
22/02/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:17
Confirmada
29/08/2021, 00:23
Confirmada
27/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:21
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:59
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:45
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Confirmada
04/07/2021, 00:52
Confirmada
02/07/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028332-46.2016.8.16.0017 1. Intime-se a Ré JM PRESTADORA DE SERVIÇOS(ev 124) para apresentação de rol de testemunhas e a Autora MK STORE MODAS LTDA(ev 123) para complemento, ambas no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão(CPC, art. 223)[1]. 2. Bem como as partes para manifestar se tem condições de providenciar o comparecimento remoto das testemunhas em audiência a ser designada, no mesmo prazo de 30 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:14
Mero expediente
23/06/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:42
Por decisão judicial
04/11/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:00
Força maior
28/09/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:48
Ato ordinatório
29/05/2020, 12:47
Ato ordinatório
29/05/2020, 12:46
Ato ordinatório
29/05/2020, 12:46
Ato ordinatório
29/05/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 19:55
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:16
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:15
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:03
Mero expediente
02/12/2019, 13:04
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:52
Mero expediente
03/07/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2019, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 22:18
Documento (Informações)
26/02/2019, 13:44
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:58
Mero expediente
25/02/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 21:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2018, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:13
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:17
Petição (Contestação)
20/11/2017, 23:21
Petição (Contestação)
20/11/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 13:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/10/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:13
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 10:14
Expedição de documento (Carta)
24/07/2017, 10:13
Expedição de documento (Carta)
24/07/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2017, 15:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/07/2017, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2017, 15:23
deferimento
30/06/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 09:00
Mero expediente
08/03/2017, 13:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:17
Mero expediente
18/01/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/01/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)