Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
ALMIR GUIMARAES DE AZEVEDO JUNIOR
CPF
T
FABIOLA GUERRA PERSSON
CPF
Autor
MARCOS SCHWEGLER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO LUIS KANAYAMA
OAB/PR 32996·CPF·Representa: Autor
TIAGO JOSE DA SILVA
OAB/PR 78290·CPF·Representa: Autor
ANA FLAVIA HADAS
OAB/PR 114866·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDES LUIZ SCHWEGLER
OAB/PR 66186·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO
OAB/PR 61873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 1. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a impugnação de evento 195. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito substituto
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:36
Mero expediente
16/05/2026, 21:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 01:12
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:44
Confirmada
20/01/2026, 00:23
Confirmada
20/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória 1. Intime-se novamente o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo adicional de 10 (dez) dias, preste as informações solicitadas, colaborando com este Juízo, nos termos do despacho de mov. 197.1, manifestando-se acerca da impugnação apresentada pela parte exequente. 2. Após, prossiga-se conforme o referido despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:44
Confirmada
20/01/2026, 00:23
Confirmada
20/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória 1. Intime-se novamente o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo adicional de 10 (dez) dias, preste as informações solicitadas, colaborando com este Juízo, nos termos do despacho de mov. 197.1, manifestando-se acerca da impugnação apresentada pela parte exequente. 2. Após, prossiga-se conforme o referido despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:35
Mero expediente
09/01/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:04
Documento (Certidão)
28/11/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:39
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 1. Por agora, ao senhor Oficial de Justiça signatário da avaliação para, em colaboração com o Juízo, se manifestar sobre a impugnação da parte exequente. Prazo de dez dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:08
Mero expediente
03/10/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 13:28
Confirmada
09/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler 1. Adeque-se o valor da causa para R$ 1.152.076,11 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, setenta e seis reais e onze centavos). 2. Por questões de cautela, intime-se o Sr. Marcos Schwegler para que, em quinze dias, se manifeste a respeito da avaliação do imóvel aqui penhorado. O ato se faz necessário porque a intimação do mov. 182 foi dirigida apenas à exequente. 3. Caso haja alguma irresignação, intime-se a exequente para que, em cinco dias, se manifeste e, então, voltem para decisão. 4. Do contrário, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:31
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:30
Mero expediente
25/07/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:34
Confirmada
16/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:41
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:42
Confirmada
24/04/2025, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 12:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:38
Confirmada
28/02/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler 1. Em vista do trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto (mov. 162.4) e dos embargos de terceiro apensos (mov. 67), é imprescindível que se dê continuidade à execução, observando-se a necessidade de futura reserva da meação do Sr. ALMIR GUIMARÃES DE AZEVEDO JUNIOR, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alienação do imóvel de matrícula nº 10.359. 2. Para tanto, prossiga-se na forma dos itens 4 e seguintes da decisão do mov. 146.3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2025, 13:22
Mero expediente
14/02/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:16
Recebimento
21/10/2024, 16:03
Confirmada
19/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler Mantenho a suspensão deferida na seq. 137. Curitiba, 04 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:21
Indeferimento
04/10/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:43
Confirmada
18/06/2024, 00:20
Confirmada
18/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler 1. Em análise ao acórdão proferido pelo Eg. TJPR em julgamento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, verifica-se que: a) negou-se provimento ao apelo, mantendo a decisão agravada. A parte exequente interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento. A parte opôs embargos declaratórios, sendo que este não foi acolhido. Também houve inadmissão ao recurso especial do executado. Houve, ainda, a interposição, pela parte executada, de agravo em recurso especial cível, que aguarda resposta da parte contrária. 2. No mais, nota-se que o processo de embargos de terceiro transitou em julgado com a seguinte decisão (evento 144.2): a) julgou procedente o pedido, determinando a reserva da meação do embargante referente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alienação do imóvel penhorado. 3. Dessa forma, prossiga-se o feito com análise do petitório de evento 144.1. 4. DEFIRO o pedido. DETERMINO a avaliação do imóvel de matrícula nº 10.359 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória, que deverá ser feita pelo Oficial de Justiça nos termos do artigo 154, inciso V, e artigo 870, ambos do CPC, devendo constar no mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o artigo 872 do CPC. Caso necessário, expeça-se carta precatória. 5. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo que a parte exequente deverá manifestar eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). 6. Por fim, voltem os autos conclusos para eventual decisão ou designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:05
deferimento
22/05/2024, 21:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:16
Por decisão judicial
03/06/2022, 18:18
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Confirmada
26/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler DESPACHO 1. Informada nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo E. TJPR (mov. 136.1) e o fato de que a matéria impugnada envolve a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, aguarde-se, por agora, o julgamento do recurso. 4. Noticiado o julgamento do recurso, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias comuns, se manifestem. 5. Feito isso, retornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 16:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 06:33
Documento (Decisão)
12/04/2022, 06:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:46
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 121.1, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso concreto, os embargos declaratórios não veiculam omissões ou obscuridades, mas apenas objetivam externar o inconformismo da parte. Os referidos embargos opostos não abrangem nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco as matérias apontadas. Na verdade, pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, o que não é admissível. 3. Assim, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados aos embargos declaratórios opostos. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4. Indefiro o pedido formulado à seq. 127.1, tendo em vista que o efeito suspensivo concedido nos autos dos embargos de terceiro, cuja decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos sob n.º 0018110-94.2021.8.16.0000), atingiu apenas ato de constrição, o que autoriza o prosseguimento normal da execução relativamente a outros bens. 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 12:46
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000085-53.2009.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$135.938,39 Exequente(s): FABIOLA GUERRA PERSSON Executado(s): Marcos Schwegler DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIOLA GUERRA PERSSON em face de MARCOS SCHWEGLER, visando a cobrança dos valores dispostos nas notas promissórias que instruem a petição inicial. Formalizada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.359, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (seq. 64). Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, a) ocorrência de prescrição intercorrente, pois entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação da parte contrária transcorreu o prazo prescricional (seq. 100). Oportunizada a apresentação de réplica (seq. 114). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. É de notório conhecimento que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente fica inerte, sem movimentar o processo pelo mesmo prazo da prescrição convencional, na forma da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A matéria foi recentemente acrescida à legislação civil, no art. 206-A: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021).” Em outros termos, a pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da pretensão disposta na fase de conhecimento. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a presente ação executiva fora originada em notas promissórias, cujo prazo prescricional é o trienal. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO”, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO extinTA (CPC/2015, ART. 924, V) E CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AO EXEQUENTE. 1. INSURGÊNCIA DESTE: 1.1. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO ATO. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA APENAS DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA NO CASO. 1.2. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA – ARTS. 70 E 77; CC, ART. 206, § 3º, VIII). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). [...] APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002420-96.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.07.2021). Feitas estas considerações, não se constata que o presente processo executivo tenha ficado paralisado, por inércia da parte exequente, por prazo superior a três anos consecutivos. Isto porque a presente ação fora ajuizada em 06/03/2009, ao passo que o despacho inicial fora proferido no dia 08/04/2009, conforme seq. 1.12 dos autos. Todavia, em 30/04/2009, o Oficial de Justiça certificou nos autos que não localizou a parte executada (seq. 1.17), razão pela qual a parte credora requereu a citação em endereço diverso (seq. 1.22), o que foi deferido pelo juízo (seq.1.23), com expedição da respectiva carta precatória (seq. 1.24). A carta restou negativa (seq. 1.78). A parte exequente requereu diligências a fim de localizar o endereço do devedor (seqs. 1.81-1.86), cujas buscas restaram frutíferas (seqs. 1.86-1.84-1.92). Houve nova tentativa de citação da parte executada, mas sem êxito (seqs. 1.99-1.100-1.105-1.108-1.115). Em virtude das diligências negativas, restou deferido o pedido de citação por edital em 28/09/2012 (seq. 1.126), o qual foi fixado em lugar público no dia 06.12.2012 (seq. 1.132). Instada a se manifestar (seq. 1.133), a parte exequente deu o devido andamento ao processo no dia 04/04/2013 (seq. 1.135), a fim de que o pedido de arresto fosse convertido em penhora (seq. 1.137). Em lógica decorrente dos fatos narrados, não resta evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, contrariamente ao exposto pela parte executada, o presente processo não restou paralisado por período superior a três anos. Veja-se, a propósito, que a parte exequente sempre adotou uma postura ativa durante o trâmite processual, notadamente em relação ao ato citatório, requerendo todas as diligências que estavam ao seu alcance para viabilizar a citação. Portanto, o fato de a citação ter ocorrido após três anos do ajuizamento da ação mostra-se irrelevante (artigo 70 da Lei Universal e Genebra), considerando-se que a parte credora cumpriu os termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta forma, infelizmente, a citação tardia é imputável ao Poder Judiciário, e, assim sendo, de rigor a interrupção da prescrição pela citação, a qual foi operada pelo despacho inicial proferido em 08/04/2009 (seq. 1.12). A propósito, é o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA (STJ, SÚMULA N.º 106), BEM COMO EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ENDEREÇOS ATÉ ENTÃO DISPONIBILIZADOS, E NÃO POR DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVER DO EXECUTADO DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE O CREDOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024601-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL (BANCO BRADESCO S/A). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 240 §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0009959-59.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 13.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. I. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. AUTOR QUE REGULARMENTE DILIGENCIOU NO FEITO PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR. II. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. I. Afasta-se o reconhecimento da prescrição na hipótese em que a morosidade da citação não pode ser atribuída à parte autora, como é o caso dos autos, em que o réu não fora localizado. II. “Ausente paralisação do feito executivo por desídia do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente.2. Apelação cível conhecida e provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1681756-8 - Apucarana - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 21.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053781-18.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.12.2020). Logo, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois o processo não restou paralisado por prazo superior a três anos, e se não fosse isso, a citação foi interrompida pelo despacho inicial proferido nos autos, conforme a regra disposta no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 100, por entender que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição, conforme fundamentação delineada acima. 4. Descabida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a improcedência da presente exceção de pré-executividade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EXECUTADA. 5. A parte exequente requer a condenação da parte devedora por litigância de má-fé, haja vista que a sua insurgência tem caráter meramente protelatório, devendo ser considerada como resistência injustificada ao andamento do processo. Para aplicação de litigância de má-fé, é necessário que sejam verificadas as condutas dispostas em lei, quais sejam: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. In casu, não se verifica a adoção destas condutas pela parte executada, sobretudo porque lhe é constitucionalmente garantido o exercício do direito defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), de maneira que a apresentação de exceção de pré-executividade não interpreta-se como litigância de má-fé. 6. Desta forma, entende-se que a parte executada não é litigante de má-fé. DEMAIS DELIBERAÇÕES. 7. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao processo, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Sem prejuízo do item supra, desabilite-se a Defensoria Pública dos presentes autos, tendo em vista que a partes executada constituiu advogado para defesa de seus interesses. Anote-se a procuração de seq. 100.3. 9. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-53.2009.8.16.0194 I. Marcos Schwegler suscita a prescrição intercorrente na presente execução que lhe direciona Fabíola Guerra Persson (ref. 100.1). A credora, imprimindo celeridade, manifestou-se de pronto sobre a objeção levantada (ref. 114.1). Vieram, então, os autos à apreciação (ref. 117.0). II. O processo tramita sob presidência do MM. Juiz de Direito Substituto, por se tratar de numeração originariamente ímpar (RI n° 35.311). O MM. Juiz Rafael Luiz Brasileiro Kanayama averbou o impedimento no movimento 18.1, razão pela qual assumi a condução do feito (ref. 22.1). Contudo, os feitos ímpares são atualmente presididos pelo MM. Juiz Pedro Roderjan Rezende (vide ref. 105.2), razão pela qual, não subsiste o impedimento alhures averbado. III. De conseguinte, remova-se a averbação de impedimento e regularize a conclusão dos autos ao MM. Juiz que preside o feito. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 30 de junho de 2021. Marcelo Ferreira Magistrado
01/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 15:45
Mero expediente
30/06/2021, 14:03
Documento (Ofício)
24/06/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 09:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:00
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:52
Confirmada
08/03/2021, 00:46
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 20:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)