IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ELIANE APARECIDA TOBIAS
Reu
JAIR KOHLER
Reu
PONTO DO RETALHO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 14:31
Confirmada
23/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes, nos termos dos artigos 487, III, "b", 924, inciso III e 925, todos do CPC, e, consequentemente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até 15/05/2028, data para quitação da última parcela e/ou ulterior manifestação das partes - CPC, art. 922 -. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). ARQUIVE-SE SEM BAIXA, anotando-se a suspensão até a data indicada para o encerramento da obrigação. Em havendo desistência de prazo recursal, manifestando por ambas as partes, acolho o pedido ressalvado direitos de terceiros eventualmente prejudicados por tal circunstância. Transcorrido o lapso temporal, desarquivem-se os autos, intimando-se as partes para que se manifestem acerca do integral adimplemento do acordo, devendo retornar para a devida extinção do feito nos termos do artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se provisoriamente. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:48
Homologação de Transação
10/03/2026, 19:45
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:10
Confirmada
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, Previamente à deliberação acerca do pedido formulado em #463.1, intime-se a parte Exequente para que especifique quais informações e dados da parte Executada pretende obter junto aos órgãos indicados. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:35
Mero expediente
03/10/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, Previamente à deliberação acerca do pedido formulado em #463.1, intime-se a parte Exequente para que especifique quais informações e dados da parte Executada pretende obter junto aos órgãos indicados. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:35
Mero expediente
03/10/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:47
Confirmada
16/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 12:26
Confirmada
30/05/2025, 00:15
Confirmada
30/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:55
deferimento
16/05/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:10
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:06
Confirmada
07/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 18:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Confirmada
20/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Executado: ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA.
Conclusão - Autos nº 0057029-33.2013.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #408.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO S/A, creditados em conta do beneficiário. Depósito/Extrato: #410.1-8 Origem: penhora online em #353.1 Titular da conta bloqueada: ELIANE APARECIDA TOBIAS KOHLER e JAIR KOHLER Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #408.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito e/ou dê continuidade à ação executiva. Prazo de 15 dias. Caso a dívida não se encontre satisfeita e a credora promova o regular andamento a execução, deverá apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:15
deferimento
16/01/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:35
Confirmada
09/12/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:52
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:36
Confirmada
22/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:55
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:55
Confirmada
18/11/2024, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Confirmada
01/11/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:44
Confirmada
23/10/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:22
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:05
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:19
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:13
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:13
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:27
Confirmada
24/09/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:46
Confirmada
23/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:28
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:19
Confirmada
29/08/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 12:47
Confirmada
14/08/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:59
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 13:19
Confirmada
03/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:13
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:50
Confirmada
07/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, CONCLUSÃO INDEVIDA Cumpra-se a Portaria nº 01/2019. Intime-se a Exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:20
Mero expediente
05/04/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:36
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:24
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 02:12
Por decisão judicial
09/01/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:27
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:45
Confirmada
17/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:57
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 12:30
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:10
Documento (Certidão)
26/08/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:42
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 10:40
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:17
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:10
Documento (Certidão)
06/05/2022, 10:10
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:06
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:04
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:43
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. Os embargados não foram intimados para se manifestar, eis que ainda não citados. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:06
Indeferimento
24/02/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 16:05
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa de bens do devedor. Contudo, o CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:46
Indeferimento
13/12/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:41
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Por decisão judicial
09/09/2021, 12:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:32
Confirmada
23/08/2021, 00:23
Confirmada
23/08/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2021, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2021, 19:15
Documento (Certidão)
11/08/2021, 13:17
Ato ordinatório
11/08/2021, 13:00
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:52
Confirmada
23/07/2021, 00:31
Confirmada
23/07/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057029-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.347,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA. Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos - #241.1/.2 -, decorrentes de penhora online realizada em #199.1, como requerido pela parte Exequente. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor da exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, creditados em conta e forma indicada em #240.1. Em havendo requerimento expresso, autorizo o levantamento em nome do advogado da parte, desde que certificado pela Serventia que o procurador detenha poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da satisfação débito e/ou dê continuidade à ação executiva, promovendo os atos necessários para o regular prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito e descontados os valores levantados. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:00
Documento (Certidão)
12/07/2021, 15:00
deferimento
05/07/2021, 21:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:27
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 16:33
Confirmada
23/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2021, 21:53
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 15:28
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:22
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:27
Confirmada
29/03/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:12
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:31
Confirmada
13/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:11
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:29
Documento (Certidão)
27/11/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:13
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:13
Documento (Certidão)
10/09/2020, 16:41
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:58
Documento (Certidão)
21/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:58
Documento (Certidão)
16/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:05
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:00
Documento (Certidão)
23/06/2020, 10:19
Ato ordinatório
20/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:18
Documento (Certidão)
29/05/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:41
Por decisão judicial
12/11/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:02
Documento (Certidão)
23/09/2019, 17:02
Documento (Ofício)
27/08/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:52
Documento (Certidão)
18/07/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:15
Documento (Certidão)
22/05/2019, 09:54
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:34
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2019, 21:02
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 11:08
Documento (Certidão)
15/04/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:11
Documento (Certidão)
23/01/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2018, 20:58
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:48
Mero expediente
30/08/2018, 20:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 16:34
Ato ordinatório
28/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:16
Documento (Certidão)
14/03/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:02
Documento (Informações)
20/02/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:20
Documento (Certidão)
20/02/2018, 10:19
Remessa (em diligência)
20/02/2018, 10:18
Ato ordinatório
20/02/2018, 10:13
Ato ordinatório
20/02/2018, 10:13
deferimento
23/01/2018, 20:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2017, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:38
Documento (Certidão)
31/07/2017, 14:05
Ato ordinatório
28/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:33
Documento (Certidão)
07/07/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:35
Documento (Certidão)
22/05/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:19
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:32
Documento (Certidão)
31/01/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:38
Documento (Certidão)
30/06/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 12:11
Ato ordinatório
16/02/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 17:46
Mero expediente
11/11/2015, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 14:41
Mero expediente
31/08/2015, 18:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 10:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 13:55
Documento (Certidão)
10/06/2015, 09:44
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 16:18
Ato ordinatório
13/11/2014, 00:05
Ato ordinatório
13/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2014, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2014, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2014, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2014, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2014, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2014, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 12:01
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 10:10
Documento (Certidão)
20/02/2014, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 10:09
Mero expediente
01/02/2014, 09:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2014, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)