Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:31
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:33
Confirmada
12/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:42
Confirmada
20/03/2026, 00:12
Confirmada
20/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, RENAJUD DEFIRO as pesquisas de veículos através de consulta ao RENAJUD e, caso requerida, a inserção de restrição - alienação e/ou circulação - sobre o bem encontrado. Os resultados - positivo ou negativo - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), com posterior intimação da Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. SNIPER DEFIRO a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, a fim de serem localizados bens patrimoniais em nome do devedor, a existência de outros processos em que figure como parte, e identificadas empresas vinculadas ao CPF do Executado. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:14
deferimento
06/03/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, AIRSON DOS SANTOS impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de verbas salariais de caráter alimentar. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta pela qual recebe aposentadoria, conforme extratos apresentados em #365.1/.2, que denotam o recebimento de proventos na conta indicada e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros, qual seja, ITAÚ UNIBANCO S/A. Todavia, em relação aos valores penhorados junto à Caixa Econômica Federal, não há demonstração de que sejam oriundos de salário, aposentadoria ou qualquer outra razão para impenhorabilidade, de modo que estes deverão permanecer em conta vinculada até ulterior deliberação acerca de seu levantamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #343.1/.2, em conta do executado AIRSON DOS SANTOS, e no valor de R$ 133,91 (#343.1) e R$ 4,40 (#343.2) junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor do Executado. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 16:57
Confirmada
21/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:39
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:10
deferimento
10/10/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:29
Confirmada
25/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, Previamente à análise da impugnação apresentada em #338.1, intime-se o executado AIRSON DOS SANTOS para que melhor comprove a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, porquanto embora alegue o recebimento de proventos de aposentadoria em ambas as contas sobre as quais incidiram a indisponibilidade - ITAÚ UNIBANCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, apresentou apenas um extrato bancário que indica o recebimento de valores pelo INSS, sem indicação de titularidade da conta e do banco que efetivamente emitiu o extrato (#338.2). Prazo de 15 dias. Oportunizo, no mesmo prazo, nova demonstração acerca dos valores encontrados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em conta que o extrato acostado em #338.4, por si só, não permite a plena valoração acerca da impenhorabilidade da quantia, não havendo sequer notícia de transferência entre as contas. Para tanto, deve o devedor comprovar suas alegações através de extrato de pagamento de benefício emitido pelo INSS, extratos bancários que demonstrem a titularidade da conta e o recebimento dos proventos, dentre outros documentos que o Executado entender pertinente para o devido fim. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações acerca do pedido de desbloqueio apresentado em #338.1. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:22
Outras Decisões
12/09/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005749-04.2005.8.16.0001 1. Diante da impugnação à penhora apresentada, concedo ao credor o prazo de 05 dias (art. 9º, caput do CPC), para o exercício do contraditório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 16:14
Confirmada
22/07/2025, 16:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:31
Mero expediente
15/07/2025, 12:52
Confirmada
14/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:42
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:12
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:10
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:09
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:29
Confirmada
03/07/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 20:47
Confirmada
08/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:46
Confirmada
30/05/2025, 00:08
Confirmada
30/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). INFOJUD DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:25
Confirmada
25/02/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:10
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:01
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 18:59
Confirmada
24/12/2024, 00:10
Confirmada
20/12/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:44
Confirmada
16/12/2024, 00:08
Confirmada
16/12/2024, 00:07
Confirmada
14/12/2024, 00:21
Confirmada
14/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 19:33
Confirmada
06/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados em #275.1, porquanto estes devem ser opostos em apartado e distribuídos por dependência à execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, intimem-se os Executados para que oponham os embargos pela via adequada, caso tempestivos. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:15
Outras Decisões
04/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:26
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:16
Confirmada
11/11/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 20:39
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo Executado no curso da ação executiva (#248.1), onde pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da peça como "impugnação ao título judicial". Pois bem. Conforme previsão do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.". E no caso em tela, denota-se que equivocadamente o Executado optou pela apresentação da defesa no curso da ação executiva. Assim, inobstante tenha sido pleiteado a aplicação do princípio da fungibilidade, tem-se que referido preceito não é cabível ao presente caso, tendo em conta que os embargos à execução não se confundem com impugnação ao cumprimento de sentença, ou impugnação "ao título judicial" - o qual não possui previsão no ordenamento jurídico -, como denominado pelo Devedor, sobretudo pelo fato dos ritos serem divergentes, assim como a própria natureza das defesas em questão. Logo, resta evidente a configuração de erro grosseiro, não sendo possível aproveitar a peça processual sob o princípio da fungibilidade. Inclusive neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA QUE DEVERIA SE DAR POR AÇÃO AUTÔNOMA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO."O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (TJPR - AI nº. 0090453-20.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral - 17ª Câmara Cível - J.: 29/04/2024 - DJe.: 06/05/2024) grifei Portanto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados em #248.1, os quais devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência à execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, passa-se à análise dos pedidos apresentados pelo Exequente em #267.1, onde pleiteou pesquisas através dos sistemas SREI, CNSEG, CENSEC e PREVJUD, bem como, expedição de alvará para levantamento dos valores encontrados pela penhora online realizada via SISBAJUD (#260.1/261.1). CENSEC DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas indicadas pela parte interessada através da Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC –, a qual permite sejam obtidas informações acerca da existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, face ao disposto no art. 19 do Provimento 18/2012 do CNJ, condicionando o acesso à requisição judicial. Portanto, à Serventia para realize a diligência por meio de convênio, acesso à plataforma, ou expedição de ofício ao respectivo órgão, conforme disponibilizadas ao juízo. CNSEG OFICIE-SE à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, como requerido em #267.1, para que o destinatário informe acerca da existência de eventuais Seguros de Previdência Privada e Títulos de Capitalização em nome do Executado. Prazo de 15 dias. PREVJUD DEFIRO a pesquisa de informações requerida pelo Exequente em #267.1 através do sistemas PREVJUD, a fim de identificar a existência de vínculo empregatício pela contrária, bem como recebimento de benefícios em seu nome. SREI A intervenção judicial para obter-se informações existentes perante o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - não se mostra necessária ao caso em questão, porquanto é possível de ser realizada diretamente pela parte interessada. Neste sentido, o Provimento nº 47/2015, substituído pelo Provimento nº 89/2019, ambos do CNJ, dispõe acerca do objetivo do referido serviço para que seja mantido “intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”, não deixando dúvidas de que as informações podem ser obtidas por qualquer cidadão, e sem intervenção judicial, bastando que o acesso ao sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Ademais, a parte não demonstrou que restou impossibilitado de realizar a por seus próprios meios, ou mesmo que seja beneficiário da gratuidade da justiça, a fim de justificar a necessidade de intervenção do juízo. Portanto, INDEFIRO a consulta e/ou expedição de ofício ao SREI, eis que as informações pretendidas são acessíveis diretamente pela parte interessada, salvo se demonstrado pela parte que lhe foi exigida autorização judicial, quando então a diligência deverá ser realizada pela Serventia por meio de convênio, acesso à plataforma, ou expedição de ofício ao respectivo órgão. ALVARÁ Em que pese o Executado tenha se oposto ao levantamento dos valores penhorados sob a alegação de que o valor é controverso (#268.1), razão não lhe assiste. Isto porque, a matéria apresentada nos embargos à execução de #248.1 não ser passível de análise por este juízo, face a oposição em divergência com o regramento imposto pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. E mesmo que o Executado alegue a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança, referida questão foi objeto da decisão proferida em #246.1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Decorrido o prazo e não havendo qualquer insurgência ou recurso e certificado acerca da preclusão do decisório, AUTORIZO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #267.1. Para tanto, oportunamente, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de PEREIRA & NASSER ADVOGADOS, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #260.1/261.1 Origem: penhora online em #242.1-.3 Depositante: AIRSON DOS SANTOS Titular da conta bloqueada: AIRSON DOS SANTOS Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #267.1 Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:46
Outras Decisões
23/10/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:14
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:15
Confirmada
30/08/2024, 13:14
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:28
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:27
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:19
Confirmada
27/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, 1. AIRSON DOS SANTOS apresentou Exceção de Pré-Executividade (#235.1) em desfavor de MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, por se tratar de verbas existentes em conta poupança, bem como que há excesso na execução, posto que o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz ainda, que não foi citado nos autos e que houve falsificação do suposto contrato em questão, pugnando pelo acolhimento de suas alegações e extinta a execução. A Exequente-Excepta insurgiu contra os articulados apresentados (#243.1), aduzindo que a matéria apresentada pelo Executado não é passível de reconhecimento ex officio em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de assunto de ordem pública. Destaca que o contrato foi firmado e forma válida com o reconhecimento de firma em cartório, e ainda, indicou que houve a devida citação do Executado nos autos que foi representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial. Por fim, pugnou pela manutenção da penhora realizada e rejeição das alegações apresentadas. É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de defesa apresentada pela parte executada, denominada Exceção de Pré-Executividade, pela qual faculta-se ao devedor alegar em simples petição e sem garantia do juízo, vícios embasados em matéria de ordem pública quando reconhecíveis de ofício pelo juízo e demonstre a existência de prova pré-constituída, ou verse sobre matéria que dispense dilação probatória. Para tanto, a via se mostra adequada apenas a arguição de questões relativa à nulidades, porquanto apenas estas seriam passíveis de reconhecimento ex officio e dispensada qualquer dilação probatória para o conhecimento, tais como ausência de título executivo, citação irregular e não verificada determinada condição ou ocorrência de termo, na forma disposta no artigo 803 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Excipiente-Executado objetiva o desbloqueio de valores encontrados através da penhora online realizada em #242.2-.4, e ainda, pretende o reconhecimento do excesso na execução, da falsidade do título executivo e da inexistência de citação nos autos. Pois bem. Primeiramente, acerca da alegada impenhorabilidade dos valores penhorados em #242.2-.4, o Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desta forma, tem-se que o pedido de desbloqueio merece acolhimento, porquanto o Executado indica que os valores bloqueados estão depositados em conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que possui natureza de poupança conforme cartão de #235.4 e extrato de #235.3, comprovando a natureza da conta e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros. Todavia, percebe-se que o saldo existente e correspondente o bloqueio em conta poupança foi de R$ 21,09 e R$ 74.990,00, de modo que a impenhorabilidade deve ser reconhecida, nos termos do art. 833, X do CPC, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se o bloqueio sobre o excedente. De outra banda, melhor sorte não assiste ao Executado quanto às alegações de falsidade do contrato firmado, excesso na execução e inexistência de citação nos autos, pelos motivos de passo a expor. A alegação de nulidade da citação deve ser afastada, tendo em vista foram realizadas diversas diligências nos autos visando encontrar o Executado (#1.2 - fl. 47/49; #1.4 - fl. 03/05; #1.6 - fl. 04; #1.10; #1.12 - fl. 06/09) as quais restaram infrutíferas e ensejaram a sua citação por edital (#1.13 - fl. 83/92). Diante disto, a Defensoria Pública passou a atuar como curadora especial, tendo inclusive apresentado defesa em seu nome (#1.14 - fl. 07/12), inexistindo a nulidade apontada. Ademais, a alegação de falsidade do título executivo e o excesso na execução não são matérias de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio, e deveriam ser levantadas em sede de embargos à execução, inclusive por demandar de instrução probatória para melhor comprovação dos fatos discutidos, o que não se admite no caso em questão. 3.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente-Executada, tão somente para DETERMINAR o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #242.2-.4, em conta do executado AIRSON DOS SANTOS, e no valor correspondente à 40 salários mínimos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor do Executado. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Sem custas ou honorários advocatícios, porquanto não cabíveis no procedimento em questão, e o acolhimento não ensejou a extinção da ação executiva para fins de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:55
Confirmada
28/05/2024, 00:02
Confirmada
28/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:26
Documento (Certidão)
17/05/2024, 07:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:06
Reativação
25/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:21
Definitivo
19/08/2022, 09:59
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 19:51
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:39
Execução frustrada
27/07/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:21
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 20:50
Confirmada
18/05/2022, 20:47
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:58
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo que indeferiu a indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:01
Indeferimento
24/02/2022, 18:51
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:51
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, 1.
Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente para pesquisa e restrição de veículos - RENAJUD - e indisponibilidade de bens - CNIB -. Ainda, requer a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. 2. Em que pese os argumentos apresentados pela parte credora, a indisponibilidade do patrimônio do devedor através do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB - é medida que não se mostra adequada ao caso concreto e afasta-se do objetivo do processo executivo que é a satisfação da dívida, porém, observada a forma menos onerosa ao devedor. Isto porque, e inobstante às razões apresentadas pela credora, a indisponibilidade de bens do executado é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a medida em questão deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação do débito exequendo. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a indisponibilidade de bens do devedor requerida de forma ampla, geral e irrestrita. Todavia, DEFIRO a pesquisa de veículos por meio do RENAJUD e anotação nos cadastros de inadimplentes. Para tanto: a) À Serventia para que efetue pesquisa de veículos automotores via RENAJUD e junte nos autos a respectiva certidão, indicando veículos e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras), e, havendo requerimento, insira-se ordem de restrição de transferência. b) inclua-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian (CPC, art. 782, §3º) mediante utilização do sistema SERASAJUD. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:38
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:36
deferimento
06/12/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:58
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:49
Confirmada
30/09/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:22
Confirmada
21/09/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:26
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:23
Confirmada
21/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:28
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:28
Documento (Certidão)
05/08/2021, 12:01
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:55
Confirmada
26/07/2021, 00:21
Confirmada
26/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005749-04.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.794,74 Exequente(s): MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): AIRSON DOS SANTOS Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:27
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:27
Documento (Certidão)
05/07/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2021, 17:11
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 18:04
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 18:02
Confirmada
31/05/2021, 00:51
Documento (Certidão)
27/05/2021, 21:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:49
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Confirmada
26/04/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:42
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:51
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:13
Confirmada
04/03/2021, 21:39
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:18
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 21:40
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:34
Documento (Certidão)
21/01/2021, 16:34
deferimento
20/01/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:19
Documento (Informações)
26/11/2020, 08:22
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 14:31
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:29
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:27
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:05
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:00
Documento (Certidão)
10/08/2020, 16:30
Documento (Certidão)
08/07/2020, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2020, 16:26
Documento (Certidão)
10/06/2020, 15:23
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:06
Documento (Certidão)
13/05/2020, 10:05
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:16
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:36
Indeferimento
14/02/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:17
Documento (Certidão)
16/12/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:13
Indeferimento
08/11/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 15:11
Documento (Informações)
30/10/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 12:14
Ato ordinatório
16/10/2019, 12:13
Documento (Certidão)
16/10/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:30
Documento (Certidão)
01/08/2019, 09:44
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:20
Documento (Certidão)
01/07/2019, 09:20
deferimento
27/06/2019, 20:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:20
Documento (Certidão)
03/04/2019, 10:10
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:14
Documento (Certidão)
15/03/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 10:07
Documento (Certidão)
13/03/2019, 10:07
Documento (Certidão)
01/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 22:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:59
Ato ordinatório
18/10/2018, 12:56
Ato ordinatório
18/10/2018, 12:55
Ato ordinatório
18/10/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:04
Mero expediente
20/09/2018, 21:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 19:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:01
Documento (Certidão)
29/08/2018, 14:58
Remessa (em diligência)
13/12/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:29
Documento (Certidão)
24/11/2017, 16:15
Documento (Certidão)
29/01/2017, 13:54
Remessa (em diligência)
13/10/2016, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:23
Documento (Certidão)
14/09/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)