Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 16:41
Desarquivamento
10/02/2026, 15:39
Definitivo
13/10/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:03
Confirmada
23/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA 1. A parte executada requer o arbitramento de honorários decorrente de sua atuação no feito (mov. 478.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Proferida a sentença de mov. 474.1 referente ao pedido de desistência formulado no mov. 471, a parte executada, por seu defensor dativo nomeado no mov. 210.1, decorrente de citação por edital (mov. 112.1) e seu aceite no mov. 215.1. Tendo em vista que a sentença de mov. 124.1 não arbitrou honorários advocatícios, sendo o nobre defensor nomeado conforme acima descrito, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a verba honorária em favor do defensor dativo Dr. Adelino Garbúggio OAB/PR 13.548, a ser arcada pelo Estado do Paraná, conforme item 2.8 da Resolução Conjunta nº Resolução PGE/SEFA 06/2024. Outrossim, de acordo com a Lei Estadual 21.774/2023 que atualizou a lei 18.664/2015, que regulamenta a Advocacia Dativa, ficou dispensando necessidade de certidão para o requerimento administrativo de pagamento dos honorários, bastando apenas a decisão judicial que concede os honorários, desde que a decisão contenha as informações necessárias do processo, como número dos autos, partes envolvidas e nome completo do advogado dativo[1]. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquive-se. [1] PARANÁ, Lei nº 21.774 de 10/11/2023. Art. 7º O art. 12 da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. Curitiba, 15 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:02
Confirmada
14/08/2025, 09:52
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:50
Outras Decisões
15/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:26
Confirmada
17/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Ante o pedido formulado pela exequente noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada, restando dispensado o arbitramento de honorários advocatícios, conforme determinação do art. 5º da mesma lei. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:34
Desistência
28/04/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA 1. Tendo em vista o esgotamento de diligência de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 2. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
deferimento
22/10/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:45
Confirmada
25/09/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:50
Mero expediente
06/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:16
Recebimento
04/07/2024, 13:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
04/07/2024, 13:54
Remessa
21/06/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:48
Confirmada
21/05/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Trata-se o presente de Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná, em trâmite neste Foro Regional de Sarandi - Comarca da Região Metropolitana de Maringá. No curso deste feito sobreveio a alteração do art. 133 da Resolução 93 de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que estabelece a competência funcional das varas judiciais neste Estado - pela Resolução n. 377-OE de 2023, que entrou em vigor em 23 de março de 2023, passando a prever a seguinte: Art. 133. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023) Com a alteração da Resolução transmitiu-se às 35ª e 36ª Varas Judiciais a competência para o processo e julgamento de todas as execuções fiscais em que figure o Estado do Paraná no polo ativo. A decisão 8926629-P-GP-CG proferida nos autos do SEI n. 0007814-21.2022.8.16.6000 plasmou o dispositivo alterado para fixar que também os feitos em andamento deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciais. In verbis: "Por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 378/2023, independentemente do momento da distribuição, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná, deverão ser redistribuídos à 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba." (original com grifos) Referida decisão, que também estabeleceu condição para o encaminhamento dos executivos fiscais aos Núcleos de Justiça 4.0, deu origem ao Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, que estabeleceu o seguinte: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Digno relevar que mesmo não havendo adoção ao “Juízo 100% Digital” ou ao “Núcleo de Justiça 4.0”, por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 377/2023, independentemente do momento da distribuição, conforme a decisão 8926629-P-GP-CG acima mencionada, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Portanto, intime-se a parte exequente, Estado do Paraná, assim como a parte executada - acaso citada e representada por procurador nos autos - para que se manifestem acerca da redistribuição da competência para processo e julgamento deste feito em razão da alteração de regra de competência pela Resolução n. 377-OE de 2023, assim como para que declinem sua aceitação quanto à tramitação deste feito pelo Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao que incito-os a fazê-lo, tendo em vista as facilidades e comodidades oferecidas pela tecnologia que permitem o trabalho remoto com o uso da rede mundial de computadores, ficando cientes de que a adotada a modalidade digital, possível a retratação da escolha uma única vez até a prolação da sentença (art. 3º, §2º), e que o presente feito será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023, do TJPR. Ficam cientes as partes que a inércia será interpretada como concordância tácita. Acaso haja concordância expressa ou tácita das partes, independente de nova conclusão, desde já, com fulcro no art. 133, §3º, da Resolução n. 93-OE 2013, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição desta execução fiscal a uma das Varas de Execuções Fiscais do Estado do Paraná (35ª e 36ª Varas Judiciais) e, em caso de opção da(s) parte(s) pelo Juízo 100% Digital, a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 18 de maio de 2024 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:49
Incompetência
18/05/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 17:24
Confirmada
14/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:30
Confirmada
04/04/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA 1. Intime-se o(a) exequente acerca da petição acostada aos autos ao mov. 44.1. 2. Acaso a parte exequente se manifeste pela não oposição ao levantamento dos valores constritos, à Serventia para que promova o imediato cumprimento do pedido, independentemente de nova conclusão, mediante o desbloqueio dos valores ou expedição do competente alvará, inclusive, se requerido, de transferência eletrônica, na forma da Portaria Judicial n. 17/2022. 3. Havendo discordância do pedido, venham conclusos os autos com marcador de urgência. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:13
Mero expediente
30/03/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:43
Confirmada
11/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:31
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:26
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA 1. Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Acaso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, da LEF. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 07 de janeiro de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/01/2024, 00:00
Confirmada
10/01/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:38
Confirmada
17/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Ante o lapso decorrido desde o pedido de mov. 415.1, que dou por prejudicado, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sarandi, 04 de setembro de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:23
Mero expediente
05/09/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:20
Confirmada
15/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:03
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:35
Confirmada
23/12/2022, 00:05
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a concordância de seq. 395, defiro o pedido de seq. 385 e determino o desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD. 2. Dando continuidade ao feito, defiro o pedido de seq. 390. À Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada, na modalidade DOI e DITR, abrangendo o período dos últimos 03 (três) anos. 3. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:53
deferimento
08/12/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:19
Confirmada
29/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Despacho
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de seq. 385, uma vez que, a manifestação de seq. 390 não corresponde ao solicitado. 2. Oportunamente, tornem conclusos, com anotações de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 00:03
Mero expediente
17/11/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:15
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de seq. 385, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:52
Mero expediente
27/10/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:22
Confirmada
25/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:55
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:57
Confirmada
01/08/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:10
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 367.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de ev. 367.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:17
Confirmada
03/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:13
deferimento
02/06/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:11
Confirmada
27/05/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 362.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/INFOJUD ocorreram há mais de 01 (um) ano, bem como, não foi utilizado o sistema ARISP não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:26
Indeferimento
23/05/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:40
Confirmada
16/05/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Despacho 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Em seguida, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 23:40
Mero expediente
13/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante a resposta de ofício em ev. 350.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:59
Confirmada
07/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:55
Outras Decisões
03/03/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:56
Documento (Ofício)
23/02/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 18:28
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004175-36.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$63.026,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIO FERREIRA DIAS NETO MARIO FERREIRA DIAS NETO AGROPECUARIA Decisão 1. Considerando o exposto no Ofício de seq. 334, proceda-se ao desbloqueio do veículo indicado via sistema RENAJUD. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:34
deferimento
09/12/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 17:19
Documento (Ofício)
08/12/2021, 17:19
Desarquivamento
08/12/2021, 17:16
Provisório
09/09/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:49
Confirmada
16/08/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2014.8.16.0160
Vistos, etc., Defiro o pedido (seq. 313.1). Promova-se a liberação via RENAJUD. Após, retornem ao arquivo. Sarandi, datado e assinado eletronicamente KETBI ASTIR JOSÉ Magistrada
06/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:01
Confirmada
05/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:27
deferimento
05/08/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 15:44
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:38
Desarquivamento
03/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
03/08/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:41
Provisório
24/05/2021, 00:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 02:22
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:07
Por decisão judicial
01/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:00
deferimento
30/09/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:44
Documento (Ofício)
11/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:21
Documento (Ofício)
28/08/2020, 15:20
Documento (Ofício)
26/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
21/02/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:02
deferimento
21/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:06
deferimento
03/12/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2019, 16:31
Por decisão judicial
04/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:48
deferimento
01/11/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:59
deferimento
23/09/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:08
Outras Decisões
23/07/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:02
Documento (Ofício)
28/06/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:41
Por decisão judicial
12/03/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:07
Execução frustrada
11/03/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 14:27
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:54
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:45
Petição (Embargos Execução)
04/06/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:33
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 00:22
Por decisão judicial
28/12/2017, 14:54
Documento (Certidão)
28/12/2017, 14:41
Expedição de documento (Carta)
28/12/2017, 14:06
Documento (Certidão)
20/12/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:05
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 15:07
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:36
Documento (Certidão)
22/06/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 21:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 21:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 20:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 20:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 20:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 20:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2017, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:36
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:34
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 02:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:24
Documento (Certidão)
24/01/2017, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:02
Documento (Informações)
26/01/2015, 16:54
Expedição de documento (Carta)
21/01/2015, 17:58
Expedição de documento (Carta)
21/01/2015, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:58
Remessa (em diligência)
21/01/2015, 13:58
Ato ordinatório
21/01/2015, 13:57
deferimento
14/01/2015, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2014, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 09:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 09:21
Expedição de documento (Carta)
09/09/2014, 13:45
Mero expediente
07/07/2014, 12:18
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)