Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 11:33
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:02
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:34
Confirmada
17/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:34
Confirmada
17/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:43
Confirmada
03/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:22
Confirmada
10/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:10
Confirmada
06/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Informações)
04/05/2025, 19:17
Remessa (em diligência)
04/05/2025, 19:16
Confirmada
03/05/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CUSTAS (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 15:56
Confirmada
10/04/2025, 22:42
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 15:08
Trânsito em julgado
10/04/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007290-55.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$834,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): edna soares da silva Decisão A parte exequente, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, opôs tempestivamente, embargos infringentes de alçada em face da sentença proferida pelo juízo, apontando a necessidade de sua reforma. Aduz, em síntese que a sentença deve ser reformada considerando a legalidade da cobrança do IPTU e que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Passo análise do pedido de reforma da sentença. Após analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante. A parte aponta a legalidade da cobrança de IPTU, uma vez que, a ausência de detalhamento na lei anterior não implica nulidade absoluta da cobrança, especialmente quando o princípio da continuidade tributária se sobrepõe para manter a arrecadação municipal e a ordem fiscal. Razão não lhe assiste nesse ponto, isso porque, nos termos já expostos na sentença, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original).
Diante do exposto, considerando as informações constantes nos autos, a nulidade da CDA deve ser mantida, nos termos da sentença atacada. No mais, conforme entendimento do e. TJPR, o Exequente, por ter ajuizado demanda visando a cobrança de tributo ilegal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222- 11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original). Por outro lado, apesar da não indicação pela parte exequente, a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, no ponto das custas processuais, tão somente, para afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. É que o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932, assim estabelece: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Dessa maneira, havendo previsão legal no sentido de garantir a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, o seu afastamento é medida que se impõe. Ainda, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício por se tratar de nulidade absoluta. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos Infringentes opostos, tão somente para isentar o Município do pagamento da Taxa Judiciária nos termos da fundamentação, mantendo o restante da sentença proferida por seus próprios fundamentos, o que faço com base no disposto no art. 34, §3º da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:11
Confirmada
26/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 20:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/02/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 14:12
Confirmada
02/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:42
Petição (Embargos infringentes)
01/11/2024, 15:47
Confirmada
22/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:16
Confirmada
11/10/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de oficio por se tratar de matéria de ordem publica. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA que instrui a inicial, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original) Sarandi, 10 de outubro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 21:39
Improcedência
10/10/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007290-55.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$834,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): edna soares da silva Despacho
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR em face de EDNA SOARES DA SILVA. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:53
Confirmada
16/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:41
Mero expediente
15/08/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 08:20
Confirmada
13/05/2024, 00:07
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007290-55.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$834,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): edna soares da silva Decisão 1. Proceda-se a tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 14:24
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Confirmada
25/11/2023, 00:13
Confirmada
25/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Defiro (mov. 149), mediante juntada do cálculo atualizado. Efetue-se a penhora dos valores, emita-se alvará de levantamento/transferência na quantia suficiente para o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e custas processuais não pagas. Após, ao exequente para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo, para o que concedo o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 13 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:21
deferimento
13/11/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 17:11
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:53
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:43
Confirmada
30/06/2023, 09:43
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se os bloqueios requeridos ( SISBAJUD e/ou RENAJUD). Sendo positiva a diligencia,intime-se o executado para, querendo, de manifestar no prazo de 05 dias. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinaturas digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:36
Confirmada
14/06/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:49
deferimento
12/06/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 23:41
Confirmada
03/05/2023, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:31
Confirmada
03/03/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:23
Confirmada
02/03/2023, 15:23
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:51
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:35
Documento (Informações)
01/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 07:51
Confirmada
01/03/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007290-55.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$834,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): edna soares da silva Decisão 1. Defiro os pedidos formulados em mov. 101.1. Proceda-se à penhora por termo, e promova o apensamento dos feitos executivos. 2. Compulsando os autos de nº 0005244-35.2016.8.16.0160, observa-se que o leilão anteriormente designado restou infrutífero. Assim, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:05
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 18:05
Documento (Certidão)
28/02/2023, 18:05
Apensamento
28/02/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:39
Confirmada
09/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
04/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 19:47
Documento (Informações)
10/06/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte executada. No mais, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Confirmada
09/06/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:35
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 21:35
deferimento
09/06/2022, 17:34
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:39
Confirmada
28/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:01
Confirmada
14/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o disposto na manifestação de ev. 71.1, à Escrivania para que proceda a consulta via RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e ARISP em nome da parte executada, a fim de se averiguar sua condição financeira. 2. Com a resposta, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:59
Outras Decisões
03/03/2022, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 17:03
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007290-55.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$834,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): edna soares da silva Decisão 1. A presunção gerada pela declaração de hipossuficiência de seq. 65.4 é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. 2. Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte executada para juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 3. Ressalta-se que declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4. Após, voltem conclusos para análise. 5. Dil. Necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Confirmada
02/02/2022, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:16
Outras Decisões
31/01/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Ante a manifestação de ev. 60.1, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado nomeado apresente defesa em favor da parte executada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Confirmada
12/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:31
Outras Decisões
10/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:35
Confirmada
02/09/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:35
Documento (Certidão)
02/09/2021, 14:35
Ato ordinatório
28/08/2021, 01:54
Confirmada
20/08/2021, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:56
Por decisão judicial
20/07/2021, 13:12
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Carta)
20/07/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:41
Confirmada
18/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:40
Confirmada
07/06/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:19
Confirmada
21/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:05
Confirmada
27/04/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007290-55.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007290-55.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$834,90 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): edna soares da silva Decisão 1. Defiro o pedido de arresto online. Proceda-se ao bloqueio e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito para a citação da parte executada. 2. Caso haja requerimento, autorizo a pesquisa de endereço via sistema Portaljud e demais sistemas disponíveis. Se localizado endereço diverso do que consta nos autos, cite-se na forma do despacho inicial. 3. Porém, se o endereço encontrado for um dos que já localizados no processo, ou ainda, se todos os sistemas já tiverem sido utilizados, certifique-se. Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, determino: 4. A parte executada está em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 5. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 6. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:19
deferimento
12/04/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:22
Confirmada
03/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 18:06
Confirmada
20/02/2021, 18:05
Confirmada
03/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:22
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:10
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:42
Determinação de Diligência
06/10/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 17:41
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:39
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)