Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:10
Confirmada
10/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:22
Arquivamento
29/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:26
Confirmada
21/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:22
Arquivamento
29/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:26
Confirmada
21/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:57
Confirmada
17/06/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007196-10.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.754,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSÉ CARLOS CANIELI
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto à possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int Sarandi, 06 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:38
Outras Decisões
06/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:10
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:39
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:25
Confirmada
10/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:22
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Documento (Certidão)
20/01/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:12
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:36
Confirmada
12/11/2024, 00:17
Confirmada
12/11/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:24
Confirmada
24/10/2024, 15:22
Confirmada
23/10/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 13:57
Confirmada
21/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:03
Confirmada
16/10/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:17
Trânsito em julgado
16/10/2024, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 13:16
Documento (Acórdão)
16/10/2024, 13:15
Recebimento
11/10/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 07:25
Confirmada
18/06/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov.110. Mantenho a decisão agravada pelos seus proprios fundamentos. Ante a decisão do juizo ad quem ( mov.113), aguarde-se o deslinde do agravo interposto pelo maximo de 06 meses. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 12 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
14/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:57
Mero expediente
12/06/2024, 19:03
Documento (Decisão)
29/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 DECISÃO 1. O excipiente/executado, por meio de seu advogado, apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 94 alegando, em síntese, nulidade na CDA ante a inobservância do princípio da legalidade, eis que, segundo o excipiente/executado, não existe lei definindo os critérios da base de cálculo do tributo. Por fim, requer a extinção da execução, por inexigibilidade do credito O excepto/exequente argumentou que a matéria levantada pelo excipiente/executado demanda dilação probatória, por isso pugnou pela rejeição da exceção ( mov. 103). É o relatório necessário. Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matéria de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Diante disso, passo à análise. A - DA NULIDADE DA CDA O excipiente/executado alega que o lançamento do valor do IPTU ocorreu de forma ilegal devido a violação do princípio da legalidade tributária. Segundo o argumento, há nulidade na CDA porque não existe uma lei específica que define a base de cálculo e os critérios utilizados para instituição do valor do aludido tributo. É cediço que o princípio da legalidade tributária estabelece que a exigência de um tributo depende da existência de lei, ou seja, não há como instituir um tributo senão por meio de lei. É justamente por essa definição que argumento do excipiente/executado não prospera, isso porque o IPTU foi devidamente instituído pela Lei Complementar n. 70/2001, mais especificamente Título II, a partir do art. 104. Além disso, o art. 113 define a base de cálculo utilizada para a aferição do valor do imposto. Vejamos: Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2022). Ademais, considerando que a discussão proposta pelo excipiente/executado gira em torno da base de cálculo do IPTU sob o argumento de que não há conhecimento dos critérios utilizados para o cálculo dos tributos, verifica-se que o interesse é discutir sobre eventuais vícios no cálculo do IPTU. Imperioso destacar que erro de cálculo do tributo constitui erro formal, dessa forma é necessário apresentar provas que indiquem a existência de tal vício. Portanto, a via eleita não é adequada para a discussão dessa matéria, conforme a Súmula 393 do STJ. Superada a narrativa de violação do princípio da legalidade tributária, rejeito a nulidade apontada. Expostos os motivos, rejeito exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que não foi possível verificar a nulidade,. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 23 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
27/05/2024, 00:00
Confirmada
26/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:44
Exceção de pré-executividade
23/05/2024, 15:45
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:05
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 21:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:37
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 Ante certidão retro, em busca da realização dos atos expropriatórios, ao exequente para juntar cálculo atualizado do débito e emita-se mandado de avaliação do bem, intimando a seguir as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnações, à conta geral, designando em Cartório datas para realização das praças ( mov. 72). Dil. necessárias. Int. Sarandi, 05 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
07/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:44
deferimento
05/07/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:12
Documento (Certidão)
24/04/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:31
Por decisão judicial
07/11/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:43
Confirmada
05/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007196-10.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.754,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSÉ CARLOS CANIELI DECISÃO 1. Atendam-se, se necessário e conforme o caso, os itens do Código de Normas. 2. Paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos [1]. 2.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 2.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC. 2.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 2.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 2.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 3. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 4. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC [2]. 5. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 5.1 - Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento a ser pago pelo executado. 5.2 - O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 5.3 - Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 5.4 - O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.5 - Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 6. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 7. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas. 8. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhora do em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:55
deferimento
18/10/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:59
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:16
Confirmada
30/03/2022, 15:37
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:30
Confirmada
16/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 46.1. Porém, considerando a cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado em ev. 51.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavra-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:01
deferimento
03/03/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:19
Confirmada
15/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.754,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSÉ CARLOS CANIELI DECISÃO Antes de decidir sobre o petitório de seq. 46.1, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. Prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos para demais determinações. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:03
Mero expediente
29/09/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:15
Confirmada
31/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:19
Confirmada
19/04/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007196-10.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007196-10.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.754,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSÉ CARLOS CANIELI Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DIMOB, DOI e DITR, conforme solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ, 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Havendo outros pedidos, venham conclusos para decisão antes da manifestação do exequente. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:38
deferimento
08/04/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:37
Confirmada
01/03/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:09
Confirmada
26/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:30
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:31
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:18
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:38
Determinação de Diligência
06/10/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 17:04
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)