Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-36.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): A L KEHL INFORMÁTICA ANDRE LUIZ KEHL Decisão 1. Em que pese as alegações do excipiente sobre a interrupção da prescrição, infere-se que é válida apenas a relacionada com a citação da parte (01.09.2017), eis que a restrição Renajud (sem a penhora do bem) não tem o condão de interromper o prazo, situação que se observa nos autos. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente e condenou a parte executada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o bloqueio de veículos efetivado via sistema RENAJUD possui aptidão para interromper o curso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 568 do STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.4. A mera restrição judicial de circulação ou transferência de veículos via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper o prazo prescricional da execução fiscal, conforme Enunciado nº 10 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal.5. As constrições efetivadas por meio do sistema RENAJUD não foram convoladas em penhora após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a primeira diligência infrutífera (21.01.2020) e, por consequência, não são aptas a interromper o prazo prescricional.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, atrai a extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.V. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e desprovida, com afastamento, de ofício, da condenação em custas e honorários sucumbenciais.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 921, §5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0000074-07.2007.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 02.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002024-71.2012.8.16.0159, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0003488-46.2008.8.16.0103, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 21.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0003455-76.2025.8.16.0033, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 14.07.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014613-46.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.02.2026). 2. Portanto, com fundamento no art.10, do CPC, intimem-se as partes da presente decisão e, após, voltem conclusos para sentença (mov.298 c/c mov.306). 3. Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 17:52
Confirmada
27/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:52
Outras Decisões
27/03/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:24
Confirmada
18/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 17:52
Confirmada
27/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:52
Outras Decisões
27/03/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:24
Confirmada
18/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007042-36.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L KEHL INFORMÁTICA ANDRE LUIZ KEHL Despacho 1. Em prosseguimento ao feito, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 21:49
Mero expediente
24/09/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:01
Documento (Acórdão)
22/06/2025, 00:10
Recebimento
02/06/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SARANDI.
APELADOS: A.L. KEHL INFORMÁTICA E OUTRO. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. I - RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE SARANDI apelou da decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada, por falta de interesse de agir, ante o valor do crédito executado. Sustenta, em síntese, que o feito executivo deve ter continuidade. Sem contrarrazões. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. Cinge-se o recurso acerca da possibilidade ou não de extinção da Execução Fiscal com base no valor a ser cobrado. No caso em espécie, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir do Exequente, com fundamento no Tema 1184, do STF, e Resolução nº: 547/24, do CNJ. Contudo, com a devida venia, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento. A matéria foi objeto de debate pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, editando-se o seguinte enunciado: “2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001111-09.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2024). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE CONSIDERA BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. a) “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). b) No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. Assim, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. c) O item 2 do Tema nº 1.184 – “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” – só se aplica para os executivos fiscais ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000935-02.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039695-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 01.07.2024). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO NO TEMA Nº. 1.184 DO C. STF. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DO DECISUM POR OFENSA AOS ARTS. 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 1.184 DO C. STF AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 19 DE DEZEMBRO DE 2023, QUANDO JULGADO O TEMA Nº. 1.184 DO STF, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DECORRENTE DO VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. ADEMAIS, DEFESO AO JUDICIÁRIO, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, DETERMINAR QUAIS AS EXECUÇÕES FISCAIS PODEM OU NÃO PROSSEGUIR EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO, POIS, A RIGOR, SOMENTE A LEI, E NO CASO A LEI MUNICIPAL, PODERÁ DISPOR SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003730-74.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.06.2024). (Grifou-se). Assim sendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. III - DECISÃO: À vista do exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Publique-se. Curitiba, 03 de abril de 2025. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007042-36.2013.8.16.0160, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 17:35
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Mantenho a sentença tal como foi lançada. Ante o recurso de apelação retro interposto, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:52
Mero expediente
14/02/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:56
Confirmada
24/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007042-36.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L KEHL INFORMÁTICA ANDRE LUIZ KEHL SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 930,42, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por se tratar fundamento superveniente para extinção. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:37
Ausência das condições da ação
12/11/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:02
Confirmada
26/05/2024, 00:29
Confirmada
26/05/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:07
Confirmada
16/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:50
deferimento
15/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:51
Confirmada
10/12/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:33
Confirmada
29/11/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 15:27
Confirmada
28/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Defiro ( mov. 233). Após a realização da diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 17 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:25
deferimento
17/11/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:36
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:34
Confirmada
12/06/2023, 11:43
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-36.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L KEHL INFORMÁTICA ANDRE LUIZ KEHL Decisão Reexpeça-se ofício, conforme se requer na seq.220. Prazo para resposta: 30 dias. Com o retorno, ao exequente para se manifestar em 30 dias. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:29
deferimento
18/05/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:46
Confirmada
03/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:34
Confirmada
22/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:55
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 08:33
Confirmada
27/06/2022, 16:03
Confirmada
27/06/2022, 16:00
Confirmada
27/06/2022, 15:59
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do resultado da pesquisa de mov. 171, verifica-se que o bem móvel se encontra gravado por alienação fiduciária. Isto significa que a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim ao seu credor. 2. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco indicado no ev. 199 requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número, porcentagem e valor das parcelas pagas, saldo remanescente e data prevista para quitação. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 22:52
Mero expediente
13/06/2022, 14:44
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:29
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de ev. 194.1, visto que a diligência é de incumbência da parte interessada. 2. Caso a parte insista na penhora dos direitos, deverá informar ao juízo qual é o Banco responsável pelo financiamento, a fim de que a ele sejam solicitadas informações sobre o contrato. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:57
Indeferimento
03/03/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:35
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de penhora do veículo de ev. 189.1, a medida em que ele se encontra gravado por alienação fiduciária e, neste caso, como executado não possui a propriedade plena do bem, o exequente não pode penhorar mais do que eventuais direitos que devedor ocasionalmente possua sobre o veículo/contrato. 2. Caso a parte insista na penhora dos direitos, deverá informar ao juízo qual é o Banco responsável pelo financiamento, a fim de que a ele sejam solicitadas informações sobre o contrato. 4. Oportunamente, venham conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:45
deferimento
23/11/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:35
Confirmada
20/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 22:25
Confirmada
19/07/2021, 22:17
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 15:04
Documento (Certidão)
02/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:15
Confirmada
29/06/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-36.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$930,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L KEHL INFORMÁTICA ANDRE LUIZ KEHL Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SUSBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:33
deferimento
25/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:38
Confirmada
10/06/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:02
Confirmada
14/05/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-36.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$930,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L KEHL INFORMÁTICA ANDRE LUIZ KEHL Decisão 1. Entendo não ser o caso de prescrição, tendo em vista que houve diligência efetiva em 23 de outubro de 2017, conforme seq. 71. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito defiro o pedido de busca de bens pelo sistema RENAJUD, contido em seq. 161.1 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:26
Determinação de Diligência
30/04/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:14
Confirmada
29/01/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:52
Mero expediente
19/01/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:39
deferimento
24/07/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:59
deferimento
19/02/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:35
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:57
Documento (Certidão)
22/10/2019, 15:29
Recebimento
02/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:18
Mero expediente
06/09/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:20
Mero expediente
04/06/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:22
deferimento
21/03/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 18:39
Ato ordinatório
08/10/2018, 18:39
Expedida/Certificada
27/09/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:33
Ato ordinatório
27/06/2018, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:01
deferimento
21/06/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:12
Remessa (em diligência)
04/01/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:40
Remessa (em diligência)
30/11/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:41
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 08:58
Documento (Certidão)
09/08/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:00
Expedição de documento (Carta)
01/08/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 12:25
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 19:04
Ato ordinatório
01/07/2016, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 11:26
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:55
Confirmada
12/04/2016, 18:34
Ato ordinatório
27/01/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:13
Documento (Informações)
10/09/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 12:50
Remessa (em diligência)
03/09/2015, 12:50
Ato ordinatório
03/09/2015, 12:50
deferimento
31/08/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2015, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 21:45
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 10:26
Documento (Certidão)
27/10/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2014, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2014, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2014, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2014, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2014, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 08:45
Documento (Certidão)
28/02/2014, 09:03
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2014, 15:36
Expedição de documento (Carta)
03/02/2014, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2014, 14:20
Mero expediente
13/01/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)