Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:22
Confirmada
25/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 19:42
Confirmada
24/11/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas nos petitórios retro, e querendo, complemente o laudo pericial apresentado. 2. Ainda, intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os controles de frequência dos períodos de 11/01/2008 a 01/02/2010, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e dê-se ciência ao Perito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:24
Outras Decisões
10/11/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:05
Ato ordinatório
09/11/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:04
Confirmada
04/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE LAUDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE LAUDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:57
Confirmada
13/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:55
Confirmada
26/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:28
Confirmada
25/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:20
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:44
Documento (Certidão)
17/01/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:31
Confirmada
14/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:01
Confirmada
03/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:19
Confirmada
13/09/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. À Secretaria para cumprir com o item 5 e seguintes do decisório de mov. 321.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:24
Mero expediente
09/09/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:14
Confirmada
05/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:15
Recebimento
03/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:48
Confirmada
13/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:44
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:55
Documento (Certidão)
20/03/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:29
Confirmada
18/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo executado. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciente da decisão de Instância Superior dos autos em apenso de Agravo de Instrumento. 4. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:47
Mero expediente
05/03/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:45
Confirmada
18/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:15
Documento (Decisão)
14/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:11
Confirmada
30/09/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:43
Confirmada
26/09/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. O Município de Araucária opôs Embargos de Declaração contra a decisão que homologou os honorários periciais. Intimada, a parte exequente se manifestou. Pois bem. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Os embargos de declaração se prestam em resumo para integrar ou esclarecer uma decisão judicial de maneira a possibilitar uma melhor interpretação dessa. No caso dos autos, o Município de Araucária não apontou a presença de obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, mas requereu, via reflexa, sua modificação. Pede a parte recorrente, tão somente, a designação de novo perito contábil, ante o inconformismo do valor fixado a título de honorários periciais. Resta evidente, portanto, que o recorrente busca, através dos aclaratórios rediscutir a decisão. Nesse sentido, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, deve o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio. 3. Nesse sentido, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado e sendo vedada a reforma de decisão através de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. 4. Cumpra-se a decisão embargada. 5. Não obstante, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito ocorra de forma ordenada, passo à análise das questões pendentes. 6. Expedição de precatório – valor incontroverso 6.1. A parte exequente pretende executar desde já a parte incontroversa de R$ 55.096,34, conforme cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 275. Pois bem. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será́, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) 6.2. Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos (mov. 276). 6.3 Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, intimem-se as partes parece ciência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:41
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 14:59
Confirmada
07/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:19
Confirmada
14/07/2023, 00:18
Confirmada
14/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 3. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 4. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 4.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 4.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 5. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 7. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 9. Por fim, considerando o pleiteado ao mov. 313.1, no que tange a expedição de precatório do valor incontroverso, intime-se, por cautela, o Município para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:10
Outras Decisões
26/06/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:09
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:44
Confirmada
15/04/2023, 00:24
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. A despeito das alegações do senhor perito, tramitam neste juízo mais de 100 processos idênticos aos presentes autos, sendo nomeados para todos o contador Victor Hugo Druciak Sosa. Muito embora os feitos possuam particularidades irreplicáveis, que demandarão atenção do senhor perito na análise documental, é certo que há muitos pontos em comum – tais como a análise da petição inicial, que é padronizada, ou dos quesitos das partes – que simplificam o exame, possibilitando considerável redução de tempo para exercício do encargo. Assim, analisada individualmente, a proposta de honorários ofertada poderia ser considerada proporcional, de modo a remunerar de forma correta o senhor perito, mas globalmente há indícios de irrazoabilidade. Nesse contexto, intime-se novamente o contador Victor Hugo Druciak Sosa para que informe se aceita reduzir seus honorários, apresentado proposta que contemple e considere os diversos processos semelhantes em que fora nomeado. 1.1. Sendo apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Do contrário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:55
Ato ordinatório
04/04/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:55
Mero expediente
03/04/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:02
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:58
Confirmada
17/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:10
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:10
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:25
Confirmada
01/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 23:15
Confirmada
14/10/2022, 00:27
Confirmada
14/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. O embargante alegou que houve obscuridade na decisão de mov. 271.1, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. Intimado, o embargado se manifestou (mov. 280.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. A parte embargante alega que a decisão embargada foi obscura ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios, em que foi fixado como termos iniciais a “data da publicação da sentença” e a “data do trânsito em julgado da sentença”, respectivamente. Aduz que os critérios adotados se mostram obscuros, vez que o título judicial determina que a apuração dos honorários advocatícios seja feita sobre o valor da condenação. 3. Da atenta análise dos autos, verifico que a sentença de mov. 217.1, estabeleceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser realizada sobre o valor da condenação. O que, posteriormente, restou mantido pelo E. Tribunal de Justiça, como também deveria ser observado a majoração dos honorários advocatícios, em relação ao autor, tendo em vista o não provimento do apelo do Município de Araucária. A ter isso em conta, de fato a decisão foi obscura acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, de modo que, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, a fim de sanar a obscuridade. Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração, para que a decisão seja aclarada, passando a constar o seguinte entendimento: “(...) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no v. acordão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados. Intimações e diligências necessárias.” 4.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes e integrativos, para sanar a obscuridade apontada. 5. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 275.1). 5.1. Inicialmente, oportuno esclarecer que a teor do art. 535, §2º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Verifica-se, assim, que as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença diferenciam-se das aplicadas aos particulares, não sendo necessário que a mesma apresente os cálculos do valor que entende como devidos, mas, tão somente, aponte tal valor em sua petição. 5.2. Assim, não se vislumbra a possibilidade de afastamento liminar das alegações do Município, como pretende a exequente. 5.3. Ademais, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão. 5.4. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 5.5. Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. 5.6. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 5.7. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 5.8. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 5.9. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 5.10. Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 5.11. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 5.12. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:31
Ato ordinatório
03/10/2022, 09:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:09
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no mov. 274.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ademais, considerando a impugnação apresentada no mov. 275.1 pelo Município de Araucária, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:38
Mero expediente
06/06/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 12:34
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR I. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, deverá indicar os valores referentes às contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 382/2020. II. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. III. Ademais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre os 10% já fixados pela sentença de mov. 217.1, considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de majoração dos honorários fixados (mov. 54.1 da Apelação n. 0005211-77.2007.8.16.0025 1). Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. IV. Intime-se a exequente para que traga memória de cálculo atualizada em relação aos honorários sucumbenciais. V. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:14
Mero expediente
04/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:43
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR I. Diante do petitório acostado no mov. Projudi n°. 126.1, defiro a dilação de prazo, conforme requerido, ou seja, 20 (vinte) dias. II. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:43
deferimento
23/12/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:12
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:17
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:51
Confirmada
31/07/2021, 01:36
Confirmada
31/07/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente, em até trinta dias, os controles de jornada (folhas ponto) e a ficha financeira do servidor a fim possibilitar a elaboração do cálculo à liquidação do julgado. 2. Com a juntada dos documentos, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo dos valores que entende devido. 3. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias (artigo 535, CPC). 4. Havendo impugnação, diga a parte contrária e tornem conclusos. Diligencias necessárias. Intimem-se. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:42
Mero expediente
20/07/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:49
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005211-77.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005211-77.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO PADILHA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na sentença, no prazo de trinta dias, conforme requerimento de seq. 240. 2. A execução invertida é uma faculdade do devedor, pois incumbe ao credor instruir a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 2.1. Assim, intime-se o requerido para que se manifeste acerca do requerimento de execução invertida, apresentando os cálculos de liquidação, caso queira. 3. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:57
Mero expediente
06/04/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:53
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 07:42
Documento (Certidão)
10/12/2020, 07:42
Recebimento
19/11/2020, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
08/04/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:41
Petição (Contra-razões)
14/01/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:55
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:29
Procedência em Parte
17/09/2019, 15:28
Apensamento
27/06/2019, 10:08
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 15:45
Petição (Alegações finais)
11/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Apensamento
29/04/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:53
Apensamento
29/04/2019, 09:40
Apensamento
29/04/2019, 09:40
Apensamento
29/04/2019, 09:39
Apensamento
29/04/2019, 09:38
Apensamento
29/04/2019, 09:37
Apensamento
29/04/2019, 09:36
Apensamento
29/04/2019, 09:36
Apensamento
29/04/2019, 09:35
Apensamento
29/04/2019, 09:34
Apensamento
29/04/2019, 09:34
Apensamento
29/04/2019, 09:32
Apensamento
29/04/2019, 09:32
Apensamento
29/04/2019, 09:28
Apensamento
29/04/2019, 09:27
Apensamento
29/04/2019, 09:26
Apensamento
29/04/2019, 09:23
Apensamento
29/04/2019, 09:20
Apensamento
29/04/2019, 09:19
Apensamento
29/04/2019, 09:19
Apensamento
29/04/2019, 09:18
Apensamento
29/04/2019, 09:17
Apensamento
29/04/2019, 09:16
Apensamento
29/04/2019, 09:15
Apensamento
29/04/2019, 09:15
Apensamento
29/04/2019, 09:14
Apensamento
29/04/2019, 09:13
Apensamento
29/04/2019, 09:12
Apensamento
29/04/2019, 09:12
Apensamento
29/04/2019, 09:11
Apensamento
29/04/2019, 09:10
Apensamento
29/04/2019, 09:09
Apensamento
29/04/2019, 09:08
Apensamento
29/04/2019, 09:07
Apensamento
29/04/2019, 09:07
Apensamento
29/04/2019, 09:06
Apensamento
29/04/2019, 09:05
Apensamento
29/04/2019, 09:04
Apensamento
29/04/2019, 09:04
Apensamento
29/04/2019, 09:03
Apensamento
29/04/2019, 09:02
Apensamento
29/04/2019, 09:00
Apensamento
29/04/2019, 08:59
Apensamento
29/04/2019, 08:59
Apensamento
29/04/2019, 08:58
Apensamento
29/04/2019, 08:57
Apensamento
29/04/2019, 08:57
Apensamento
29/04/2019, 08:56
Apensamento
29/04/2019, 08:55
Apensamento
29/04/2019, 08:55
Apensamento
29/04/2019, 08:54
Apensamento
29/04/2019, 08:52
Apensamento
29/04/2019, 08:51
Apensamento
29/04/2019, 08:51
Apensamento
29/04/2019, 08:48
Apensamento
29/04/2019, 08:45
Apensamento
29/04/2019, 08:45
Apensamento
29/04/2019, 08:42
Apensamento
29/04/2019, 08:42
Apensamento
29/04/2019, 08:41
Apensamento
29/04/2019, 08:39
Apensamento
29/04/2019, 08:38
Apensamento
29/04/2019, 08:37
Apensamento
29/04/2019, 08:36
Apensamento
29/04/2019, 08:34
Apensamento
29/04/2019, 08:33
Apensamento
29/04/2019, 08:30
Apensamento
29/04/2019, 08:30
Apensamento
29/04/2019, 08:29
Apensamento
29/04/2019, 08:27
Apensamento
29/04/2019, 08:26
Apensamento
29/04/2019, 08:26
Apensamento
29/04/2019, 08:25
Apensamento
29/04/2019, 08:24
Apensamento
29/04/2019, 08:23
Apensamento
29/04/2019, 08:20
Apensamento
29/04/2019, 08:18
Apensamento
29/04/2019, 08:17
Apensamento
29/04/2019, 08:16
Apensamento
29/04/2019, 08:15
Apensamento
29/04/2019, 08:14
Apensamento
29/04/2019, 08:11
Apensamento
29/04/2019, 08:10
Apensamento
26/04/2019, 17:50
Apensamento
26/04/2019, 17:48
Apensamento
26/04/2019, 17:37
Apensamento
26/04/2019, 17:27
Apensamento
26/04/2019, 17:25
Apensamento
26/04/2019, 17:23
Apensamento
26/04/2019, 17:21
Apensamento
26/04/2019, 17:19
Apensamento
26/04/2019, 17:17
Apensamento
26/04/2019, 17:12
Apensamento
26/04/2019, 17:06
Apensamento
26/04/2019, 17:05
Apensamento
26/04/2019, 17:02
Apensamento
26/04/2019, 16:57
Apensamento
26/04/2019, 16:53
Apensamento
26/04/2019, 16:48
Apensamento
26/04/2019, 16:42
Apensamento
26/04/2019, 16:41
Apensamento
26/04/2019, 16:39
Apensamento
26/04/2019, 16:28
Apensamento
26/04/2019, 16:24
Apensamento
26/04/2019, 16:22
Apensamento
26/04/2019, 16:18
Apensamento
26/04/2019, 16:15
Apensamento
26/04/2019, 16:14
Apensamento
26/04/2019, 16:12
Apensamento
26/04/2019, 16:11
Apensamento
26/04/2019, 16:10
Apensamento
26/04/2019, 16:09
Apensamento
26/04/2019, 16:07
Apensamento
26/04/2019, 15:49
Apensamento
26/04/2019, 15:48
Apensamento
26/04/2019, 15:47
Apensamento
26/04/2019, 15:45
Apensamento
26/04/2019, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2019, 15:45
Conclusão (para julgamento)
17/04/2019, 17:34
Petição (Alegações finais)
11/04/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/03/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:59
Documento (Certidão)
22/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:00
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/02/2019, 14:21
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/02/2019, 14:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:22
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:00
Documento (Certidão)
30/11/2018, 10:45
Desapensamento
30/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/11/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:35
Mero expediente
12/11/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 15:27
Documento (Certidão)
15/10/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 22:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:16
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:16
Recebimento
19/07/2018, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2017, 08:56
Documento (Certidão)
31/10/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 15:49
Mero expediente
27/07/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 11:57
Procedência em Parte
15/05/2017, 13:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)