Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:11
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Exequente(s): YORAM YONAYOV Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Tendo sido indicada conta pela parte exequente para transferência de valores, o que lhe facilitará o recebimento da quantia devida, defiro o pedido formulado, em atenção ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC[1]. Proceda-se, portanto, à transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos (movimento 161.1) para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, indicada no movimento 167.1. Deverá o advogado da parte credora informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se se opõe ao envio de carta para cientificação de seu cliente acerca do teor da presente decisão - sem qualquer espécie de ônus. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a carta, juntando cópia desta aos autos. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
24/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:19
Confirmada
23/06/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:06
deferimento
23/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Exequente(s): YORAM YONAYOV Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Considerando o extrato anexado ao movimento 161.1, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, sob pena de transferência da quantia depositada na movimentação retro ao Funjus, conforme orientação dada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos n. 2008.0079787-6/000. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado bmzs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Exequente(s): YORAM YONAYOV Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Tendo sido indicada conta pela parte exequente para transferência de valores, o que lhe facilitará o recebimento da quantia devida, defiro o pedido formulado, em atenção ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC[1]. Proceda-se, portanto, à transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos (movimento 161.1) para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, indicada no movimento 167.1. Deverá o advogado da parte credora informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se se opõe ao envio de carta para cientificação de seu cliente acerca do teor da presente decisão - sem qualquer espécie de ônus. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a carta, juntando cópia desta aos autos. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
24/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:19
Confirmada
23/06/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:06
deferimento
23/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Exequente(s): YORAM YONAYOV Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Considerando o extrato anexado ao movimento 161.1, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, sob pena de transferência da quantia depositada na movimentação retro ao Funjus, conforme orientação dada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos n. 2008.0079787-6/000. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado bmzs
25/05/2022, 00:00
Confirmada
24/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:29
Mero expediente
20/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:12
Trânsito em julgado
19/05/2022, 14:06
Documento (Informações)
19/05/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Trânsito em julgado
03/05/2022, 21:04
Trânsito em julgado
03/05/2022, 21:03
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:04
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:36
Confirmada
18/04/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 18:45
Confirmada
12/04/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Exequente(s): YORAM YONAYOV Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Ante a satisfação integral do débito (movimentos 125.1, 136.1 e 137.0), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo sido indicada conta pela parte exequente para transferência de valores, o que lhe facilitará o recebimento da quantia devida, defiro o pedido formulado, em atenção ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC[1]. Proceda-se, portanto, à transferência dos valores depositados no movimento 137.0 para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que assiste a parte exequente (movimento 1.2), indicada no movimento 136.1. Deverá o advogado da parte credora informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se se opõe ao envio de carta para cientificação de seu cliente acerca do teor da presente decisão - sem qualquer espécie de ônus. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a carta, juntando cópia desta aos autos. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato ordinatório
07/04/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:44
Confirmada
07/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 13:51
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:55
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Exequente(s): YORAM YONAYOV Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Tendo sido indicada conta pela parte exequente para transferência de valores, o que lhe facilitará o recebimento da quantia devida, defiro o pedido formulado, em atenção ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC[1]. Proceda-se, portanto, à transferência dos valores depositados no movimento 110.0 para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que assiste a parte exequente (movimento 1.2), indicada no movimento 114.1. Deverá o advogado da parte credora informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se se opõe ao envio de carta para cientificação de seu cliente acerca do teor da presente decisão - sem qualquer espécie de ônus. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a carta, juntando cópia desta aos autos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente devido, sob pena de bloqueio online. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
08/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 17:45
Confirmada
07/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:56
deferimento
04/03/2022, 16:36
Documento (Informações)
25/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:09
Evolução da Classe Processual
24/02/2022, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2022, 14:03
Confirmada
24/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 23:21
Recebimento
15/02/2022, 19:48
Ato ordinatório
02/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 18:50
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:39
Petição (Contra-razões)
13/09/2021, 22:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:19
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
18/08/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Polo Ativo(s): YORAM YONAYOV Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Considerando que, a teor do disposto no Enunciado 166, do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau”, recebo os recursos inominados interpostos nos movimentos 87.1 e 91.1 somente no efeito devolutivo, tendo em vista que as partes não comprovaram a possibilidade da ocorrência de dano irreparável, nos moldes do artigo 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito adg
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 14:32
Sem efeito suspensivo
09/08/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:49
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:42
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Confirmada
06/07/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Polo Ativo(s): YORAM YONAYOV Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela juíza não togada (movimento 78.1), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 13:28
Procedência
29/06/2021, 22:42
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Polo Ativo(s): YORAM YONAYOV Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Cumpre observar, inicialmente, que, no movimento 27.2, a Secretaria juntou aos autos a Portaria n° 02/2020 deste Juízo, na qual estão descritas todas as regras de funcionamento das sessões de conciliação virtual. De acordo com o disposto no art. 1º, §2º, da Resolução 263/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC: “O Fórum de Conciliação Virtual poderá ser utilizado para efeitos do art. 334, §7º, CPC (por meio eletrônico), a critério do Juiz responsável, salvo nas hipóteses em que as partes formalmente solicitem a designação da audiência de conciliação presencial ou manifestarem desinteresse na solução consensual”. No presente caso, a parte ré, apesar de regularmente citada/intimada (movimentos 12.0, 13.1, 30.0 e 40.1), deixou de se manifestar no Fórum de Conciliação Virtual. Por tal razão, DECRETO sua revelia, o que faço com fundamento nos artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95 (conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Considerando o desinteresse da parte autora na produção de outras provas (movimento 73.1), e diante da revelia da parte ré, determino a remessa dos presentes autos à juíza não togada Marina Vitória Milani, observando-se a cota existente neste Juizado Especial para a elaboração de projetos de decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb
10/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2021, 10:20
Decretação de revelia
04/05/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:15
Confirmada
09/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031231-65.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.379,55 Polo Ativo(s): YORAM YONAYOV Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Autos nº. 0031231-65.2020.8.16.0182 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende produzir outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:24
Mero expediente
24/03/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:10
Confirmada
22/02/2021, 00:17
Confirmada
22/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:14
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:35
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:28
Confirmada
31/01/2021, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:53
Confirmada
27/01/2021, 17:44
Petição (Contestação)
27/01/2021, 17:29
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:37
Confirmada
26/01/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 22:32
Ato ordinatório
20/01/2021, 22:31
Petição (Contestação)
20/01/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:27
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:12
Confirmada
07/12/2020, 08:51
Confirmada
06/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 22:56
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:12
Confirmada
26/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:32
Antecipação de tutela
25/11/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:18
Mero expediente
09/11/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)