Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002911-63.2018.8.16.0056(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de programa habitacional, reconhecendo a responsabilidade da ré/Apelante construtora pela má execução da obra, a qual pretende a reforma do decisum sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados, a inadequação de inclusão do BDI na indenização dos danos materiais e a inexistência de prova dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a ré/Apelante é responsável por indenizar danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores/Apelados por meio de programa habitacional (PMCMV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes foi reconhecida como de consumo na decisão de saneamento não recorrida por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, II e XI), o que tornou preclusa essa discussão. Precedentes. 4. A responsabilidade civil da empresa construtora é objetiva (CDC, art. 12, § 3º; CC, art. 618), não sendo necessária a comprovação de culpa. 5. Os vícios construtivos foram atestados pelo laudo pericial, não infirmado por prova em contrário, que demonstrou as falhas na execução da obra e o emprego de materiais de baixa qualidade. 6. Os danos materiais foram orçados e a indenização fixada em R$ 7.922,20, com a aplicação do BDI, que se faz exigida para assegurar a reparação integral (CC, art. 944). 7. A indenização por danos morais foi considerada devida, considerando para sua ocorrência o conjunto da situação causada aos moradores e consumidores pelos vícios construtivos na residência, o longo período de convivência com os problemas e a necessidade de desocupação da casa para que possam ser corrigidos, não tendo sido formulado pedido de redução do valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido, confirmando-se a sentença e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Tese de julgamento: “O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CPC, arts. 336 e 1.015, II e XI; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e §§, e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AC n. 0002164-89.2022.8.16.0148, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 14.3.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0065541-14.2023.8.16.0014, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 2.12.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0012039-59.2007.8.16.0035, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, j. 27.6.2022; TJPR, 9ª CC, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 6.8.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000620-17.2023.8.16.0056, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 4.4.2025.