Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:17
Confirmada
18/07/2024, 12:13
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 16:52
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:52
Trânsito em julgado
17/07/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:58
Confirmada
11/07/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-75.1999.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:03
Confirmada
08/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:42
Confirmada
07/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-75.1999.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:07
Por decisão judicial
25/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:20
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-75.1999.8.16.0185 1. À Serventia para sanar o equívoco do apensamento dos autos sob nº 0014408-75.2018.8.16.0185, observada a decisão de mov. 61.1 daquele feito. 2. No mais, verifica-se que as CDAs exequendas no presente feito e no apenso sob nº 0002977-11.1999.8.16.0185 estão parceladas, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 140.1. 3. Cumpra-se o despacho anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:03
Confirmada
15/03/2022, 15:03
Por decisão judicial
15/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:38
Desapensamento
15/03/2022, 14:35
Mero expediente
09/03/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-75.1999.8.16.0185 1. Primeiramente, quanto ao pleito de constrição de bens, observe a exequente que os sócios executados não foram citados. 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:04
Confirmada
07/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:44
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:25
Confirmada
03/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:16
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:26
Confirmada
03/03/2022, 11:24
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:38
Confirmada
21/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:05
Confirmada
06/12/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:55
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00014667519998160185 1. Defiro parcialmente (mov. 109.1), vez que não há citação válida dos sócios executados nos presentes autos. Ademais, a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da sociedade executada, até o limite do valor 1 executado nos presentes autos e apensos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito 1 Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/11/2021, 00:00
Confirmada
07/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:56
Confirmada
01/11/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° 0001466-75.1999.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 95.1.), vez que não há citação válida dos sócios executados nos presentes autos. 2. Proceda-se a pesquisa, em nome da empresa executada, de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:11
Confirmada
27/10/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:18
deferimento
27/10/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:07
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:48
Confirmada
03/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00014667519998160185 1. Defiro parcialmente (mov. 89.1), vez que os sócios executados não foram citados. 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da sociedade empresaria. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:25
Confirmada
22/09/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:18
deferimento
21/09/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:25
Confirmada
05/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00014667519998160185 1. Defiro parcialmente (mov. 71.1), vez que os sócios executados não foram citados. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da sociedade empresária, pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:19
Documento (Decisão)
16/06/2021, 19:24
Apensamento
16/06/2021, 19:23
Documento (Decisão)
16/06/2021, 18:20
Apensamento
16/06/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:17
Confirmada
26/04/2021, 14:14
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:26
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:32
Confirmada
09/03/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:14
Confirmada
01/03/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
01/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:24
deferimento
25/02/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 15:56
Confirmada
07/01/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2020, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:46
Por decisão judicial
10/12/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:31
Convenção das Partes
09/12/2019, 22:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:35
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:26
Reforma de decisão anterior
22/09/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:30
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:11
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 14:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/02/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 13:27
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:57
Mero expediente
26/11/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:44
Por decisão judicial
07/11/2018, 17:42
deferimento
07/11/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:09
Por decisão judicial
19/06/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:06
Convenção das Partes
19/06/2017, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)