Cumprimento de sentençaDireitos e Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
ALEX SANDRI DE SOUZA SILVA
CPF
Reu
JAIME LLOP GALLEN
CPF
Reu
MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
SIDNEY RICARDO PRADO CORRÊA
OAB/PR 54439·CPF·Representa: Autor
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/01/2025, 10:45
Documento (Informações)
03/01/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
14/12/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:54
Confirmada
13/12/2024, 12:50
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 16:11
Trânsito em julgado
28/11/2024, 16:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Documento (Informações)
08/11/2024, 14:19
Confirmada
04/11/2024, 00:18
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 13:56
Petição (Renúncia de mandato)
28/10/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009915-94.2006.8.16.0017 SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Não houve contestação da parte requerida. Decido. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte requerente. Após o pagamento de eventuais custas remanescentes (caso existam), arquivem-se. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspenso o pagamento nos termos do art. 98, §3º do CPC. Promova-se o levantamento de todas as restrições/constrições eventualmente pendentes em desfavor da parte passiva. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009915-94.2006.8.16.0017 SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Não houve contestação da parte requerida. Decido. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte requerente. Após o pagamento de eventuais custas remanescentes (caso existam), arquivem-se. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspenso o pagamento nos termos do art. 98, §3º do CPC. Promova-se o levantamento de todas as restrições/constrições eventualmente pendentes em desfavor da parte passiva. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:48
Desistência
24/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:46
Confirmada
15/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:30
Confirmada
03/10/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:40
Confirmada
16/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009915-94.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009915-94.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.429,43 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ALEX SANDRI DE SOUZA SILVA Jaime Llop Gallen MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO 1. Diante dos petitórios de movs. 270/271, intime-se a parte exequente para informar se mantém o pedido de desistência (mov. 267), dentro de 15 (quinze) dias. 2. Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá dar prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:31
Mero expediente
30/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 01:10
Desarquivamento
23/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:51
Provisório
07/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Confirmada
15/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Confirmada
22/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:55
Confirmada
06/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:48
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Confirmada
19/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/12/2023, 14:25
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 08:13
Documento (Certidão)
01/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:49
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:10
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:40
Confirmada
15/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:06
Documento (Informações)
29/09/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:31
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:45
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:35
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:48
Documento (Informações)
09/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Confirmada
06/08/2023, 00:13
Confirmada
06/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009915-94.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009915-94.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.429,43 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Avenida Paulista, 688 6º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.241.640/0001-19) Rodovia Osvaldo Pacheco Lacerda, 306 - Jardim Nilza - MARINGÁ/PR Terceiro(s): BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (CPF/CNPJ: 13.486.793/0001-42) Rua Iguatemi, 151 19 andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 DECISÃO I - O exequente juntou cópia da certidão simplificada da empresa executada na Junta Comercial, atestando o cancelamento da personalidade jurídica (mov. 186.2) e pediu o redirecionamento da execução para os sócios. Nas hipóteses de extinção da personalidade jurídica, como é o caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça autoriza que a sucessão processual dos sócios ocorra por mero procedimento de habilitação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019) Isso posto, aplica-se analogicamente o disposto no art. 110 c/c art. 313, §2º, I, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313 (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Assim, devem integrar o polo passivo da demanda os sócios da empresa à época da liquidação. Por isso, defiro a inclusão de Jaime Llop Gallen e Alex Sandri de Souza no polo passivo, indicados na certidão simplificada como sócios da empresa no momento do cancelamento. Ao cartório para regularizar o polo passivo da demanda. Em seguida, citem-se os sócios da empresa, nos endereços indicados no mov. 186, para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de promoção de atos constritivos em seu patrimônio. II - Somente se não encontrados os executados, defiro a realização do arresto previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, na forma online, para bloqueio de valores via Sisbajud, o qual somente se converterá em penhora após a angularização processual (citação). Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 14:38
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:36
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:35
deferimento
07/07/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:35
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Confirmada
23/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:15
Confirmada
14/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009915-94.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009915-94.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.429,43 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO 1. Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 2. Diligências necessárias. Int.-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:08
Mero expediente
04/03/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:41
Confirmada
28/01/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:09
Confirmada
27/01/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:18
Confirmada
18/11/2021, 11:09
Confirmada
18/11/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009915-94.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009915-94.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.429,43 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). 2. No mais, defiro o pedido de seq. 151.1. Da análise dos autos, infere-se que a parte executada já foi devidamente citada, bem como que a parte exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). 3. Com efeito, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada. 4. Defiro a consulta de veículos via Renajud. Promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. 5. Defiro também a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 6. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 7. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. Int.-se. Dil. Nec. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:04
Mero expediente
11/11/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:16
Confirmada
15/10/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:08
Documento (Informações)
12/07/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009915-94.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009915-94.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.429,43 Exequente(s): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado(s): MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO 1. Defiro a substituição processual pretendida (mov. 137, 138 e 140). Retifique-se o polo ativo e comunique-se o Distribuidor. 2. Depois, ao credor para que dê prosseguimento no feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 16:05
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:04
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:01
Mero expediente
01/07/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:03
Ato ordinatório
16/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:15
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:58
Confirmada
07/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 19:35
Confirmada
30/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:15
Documento (Certidão)
22/03/2021, 17:36
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:50
Documento (Certidão)
08/01/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:35
Confirmada
27/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:19
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:19
Documento (Informações)
10/11/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:21
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 14:56
Ato ordinatório
06/11/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:04
Desarquivamento
11/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:13
Provisório
10/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:02
Suspensão Condicional do Processo
09/09/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:10
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 17:32
Desarquivamento
23/05/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:35
Provisório
18/05/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:03
Documento (Certidão)
11/05/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 20:55
Documento (Certidão)
27/04/2018, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:09
Por decisão judicial
17/04/2018, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2018, 14:42
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:20
Ato ordinatório
07/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:42
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:48
deferimento
26/03/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 16:37
Desarquivamento
21/03/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:29
Provisório
13/03/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 17:34
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:03
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:23
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:38
deferimento
09/11/2016, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:22
Mero expediente
31/08/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:23
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)