Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
MOACIR PAULO MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:36
Confirmada
27/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:37
Confirmada
03/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:25
Confirmada
07/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:52
Deferimento em Parte
20/02/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:54
Confirmada
26/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:12
Confirmada
22/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 INDEFIRO o pedido retro, pois este juízo não possui acesso ao referido sistema (SERP-JUD). Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, ciente da possibilidade de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:52
Indeferimento
11/09/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:04
Confirmada
23/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:52
Confirmada
06/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:25
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DEFERIDO O PEDIDO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DEFERIDO O PEDIDO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DEFERIDO O PEDIDO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001504-30.2009.8.16.0123 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA Certifique-se acerca de eventual penhora no rosto dos autos, conforme orientação contida na portaria deste juízo. Não havendo constrição, DEFIRO o pedido retro. Promova-se a transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente, conforme requerido, na forma do art. 906, parágrafo único, CPC. Consigno que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:28
Confirmada
22/04/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:24
deferimento
21/04/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:07
Confirmada
23/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:20
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:10
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 10:28
Confirmada
31/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:45
Confirmada
24/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:21
Confirmada
09/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 DEFIRO a busca de valores via SISBAJUD, com repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria proceder à indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira, realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído tiver poderes específicos para tanto. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:28
Confirmada
21/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Indefiro, por ora, a o pedido para que seja realizada a indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Isso porque, da detida análise dos autos, denota-se que ainda não foram esgotadas as medidas ordinárias de expropriação de bens, por exemplo, busca via sistema Infojud, o que impossibilita, por hora, a diligência junto ao CNIB[1]. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD NEGATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005588-06.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 22.04.2019). (grifei).
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:25
Indeferimento
10/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:51
Confirmada
26/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC). A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa 11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se, inclusive sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
deferimento
12/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:00
Confirmada
28/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Inviável, ao menos por ora, a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Isso porque se verifica que a ferramenta ainda não foi finalizada, estando em fase de ajustes, mostrando-se, neste momento, ineficaz. Assim, indefiro a tentativa de localização de bens via SNIPER, sem prejuízo de sua reanálise após finalizados os ajustes na plataforma. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique bens concretos passíveis de penhora, sob pena da remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:20
Indeferimento
16/05/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 21:40
Confirmada
09/05/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:39
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:48
Confirmada
03/03/2024, 00:14
Confirmada
03/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA 1. Em que pesem as razões expendidas pelo exequente ao evento 260.1, é de se indeferir o requerimento de consulta ao sistema CAGED e expedição de ofício ao INSS para se possibilitar a penhora de salários. É que, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por sua vez, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, preceitua que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Assim, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. Além disso, ao contrário do alegado pela exequente, não vislumbro a presença de elementos seguros que autorizem a conclusão de que a penhora ora pleiteada não compromete o sustento da família do executado e que, em razão disso, o executado necessita de menos para sobreviver. Mais: dentre todas as hipóteses em que um magistrado pode deixar de aplicar disposição expressa de lei (declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, antinomias, etc.), a espécie dos autos não se enquadra em nenhuma delas. Portanto, preservado o livre convencimento, tenho que a verba salarial é impenhorável, por força de lei e do princípio da dignidade humana. Indefiro, pois, o requerimento de evento 260.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:48
Indeferimento
21/02/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:34
Confirmada
10/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA DECISÃO Ante a manifestação do mov. 241.1, e o transcurso do prazo sem oposição à penhora realizada, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência dos valores, para a conta-corrente indicada, de titularidade da Exequente. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
07/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:49
Confirmada
06/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:05
Outras Decisões
05/09/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:05
Ato ordinatório
05/08/2023, 01:03
Confirmada
14/07/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA DECISÃO 1. Dispõe o artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil que o executado será intimado pessoalmente ou por meio de advogado habilitado nos autos sobre a penhora total ou parcialmente frutífera sobre seus ativos financeiros para, querendo, alegar alguma hipótese de impenhorabilidade. No caso, os executados foram citados por edital. Nesse arrimo, embora devidamente representados por curadora especial, necessário que a intimação pessoal da penhora siga o mesmo caminho, isto é, por edital, por analogia ao artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PELA MESMA VIA PARA FINS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É certo que, nos termos do art. 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil ( CPC), a intimação para pagamento do devedor citado por edital e que não constituiu patrono nos autos deve ocorrer da mesma forma em que se deu a sua citação, ou seja, por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. É de rigor dar guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil ( CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. (TJ-SP - AI: 21794884620218260000 SP 2179488-46.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) - grifou-se. 2. Portanto, a fim de evita qualquer nulidade processual, DETERMINO a expedição de intimação por edital aos executados referente à penhora de evento 227.1 e observada a decisão de evento 221.1, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será analisado o petitório de evento 241.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:04
Outras Decisões
30/06/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:51
Confirmada
27/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:34
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:32
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:06
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:51
Confirmada
31/03/2023, 00:19
Documento (Informações)
21/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:09
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:51
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA DECISÃO 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente em evento 219.1. 2. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio on-line de ativos financeiros de titularidade dos executados, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 3. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4. Havendo manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação dos executados, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6. No tocante à utilização da ferramenta "teimosinha", INDEFIRO. Explica-se. 6.1. A busca de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por cada dia de reiteração. 6.2. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (artigo 5º, LXXVIII, CF/1988), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta reste parcialmente frutífera. 7. Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 8. Ainda, intime-se o executado para acostar substabelecimento referente à peticionante de evento 147.1, eis que a advogada não consta no instrumento procuratório particular de evento 147.3. 9. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:57
Deferimento em Parte
09/02/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 21:04
Confirmada
19/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:21
Recebimento
08/12/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Recurso: 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Rua Itacolomi, 1721 - Amadori - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-070 Apelado(s): MOACIR PAULO MAIA (CPF/CNPJ: 789.418.659-72) Rua Frederico Fell, 158 Centro - ROMELÂNDIA/SC - CEP: 89.908-000 CLAUDIOMIRO DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 039.295.769-88) Rua Alcinda Santos Araujo, 411 - São Francisco - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
Vistos. Cumpre observar dos autos de Execução de Título Extrajudicial (sob nº 0001504-30.2009.8.16.0123), que no Mov. 81.1 foi nomeada Curadora Especial a Dra. Bruna Cristina Souza Tabalipa, para a defesa dos executados Claudiomiro de Campos e Moacir Paulo Maia, citados por edital. Ainda, no Mov. 147.3, o executado Moacir Paulo Maia, constituiu advogado, Dr. Diogo Fernando Goulart (OAB/SC 33.536). Na petição de Mov. 147.1, foi requerido prazo para juntada de substabelecimento. Denota-se que o recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – SICREDI Parque das Araucárias PR/SC/SP não foi contrarrazoado, decorrido o prazo se manifestação. Desse modo, necessário seja habilitado Defensor Público, para atuar no feito em Segunda Instância. Determino, a regularização no Sistema Projudi para inclusão do novo Defensor Público indicado para atuar nessa Instância e inclusão do procurador do executado Moacir Paulo Maia, acima descrito. Após, intimem-se para, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o recurso de apelação. Decorrido o prazo, retornem para julgamento. Cumpra-se. Int. Curitiba, 12 de julho de 2.022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:11
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:06
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:26
Confirmada
09/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Rua Itacolomi, 1721 - Amadori - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-070 - Telefone(s): 46 2101 2000 Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 039.295.769-88) Rua Alcinda Santos Araujo, 411 - São Francisco - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 MOACIR PAULO MAIA (CPF/CNPJ: 789.418.659-72) Rua Frederico Fell, 158 Centro - ROMELÂNDIA/SC - CEP: 89.908-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente (mov. 182) contra a sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando sua inocorrência. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Serventia ao mov. 188, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:33
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:20
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 14:32
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP em face de CLAUDIOMIRO DE CAMPOS e MOACIR PAULO MAIA. Pelo juízo foi determinado a manifestação do exequente sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente (mov. 168). O exequente se manifestou alegando que a paralisação do processo não decorreu de inercia, posto que requereu inúmeras diligências para satisfação do débito. Que inexistindo desídia o processo não deve ser extinto por prescrição (mov. 177). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta no ano de 2009, objetivando a quitação do débito existente. Com efeito, a prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, de modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, melhor avaliando o processo e todo seu andamento, observo que não há como deixar de reconhecer a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, esta, que no caso em apreço, decorreu não somente da inércia do autor, mas pelo próprio decurso do tempo. Embora o autor tenha requerido diversas diligências em busca de bens, estas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não se pode ignorar que já decorreram 13 anos do início da execução (25.11.2009) e não foram encontrados bens penhoráveis até o momento. Alias sequer houve a citação pessoal dos executados. Passados mais de 10 anos do início da execução houve a citação por meio de edital, com nomeação de curador (mov. 81.1). Tem-se ainda que o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis na data de 10/01/2012 (mov. 1.24), não tendo sido encontrados bens para quitação total da dívida. Nesse sentido, no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (aplicável em analogia ao processo civil comum), sedimentou-se que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifou-se). No caso dos autos o prazo prescricional incidente (em razão do direito material), de acordo com o Código Civil é de: Art. 206. Prescreve:... § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, ante o acima exposto, decorrido 13 anos do início da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução é medida que se impõe. III - FUNDAMENTAÇÃO Em face do acima exposto, declaro a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa. Considerando o trabalho realizado pela defensora dativa atuante no presente feito arbitro honorários advocatícios em R$ 250,00 a Dra. Bruna Cristina Souza Tabalipa, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, nos termos Do item 2.8 da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, a serem pagos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Serve a presente como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/02/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:17
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:47
Confirmada
10/09/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:36
Confirmada
31/08/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Rua Itacolomi, 1721 - Amadori - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-070 - Telefone(s): 46 2101 2000 Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 039.295.769-88) Rua Alcinda Santos Araujo, 411 - São Francisco - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 MOACIR PAULO MAIA (CPF/CNPJ: 789.418.659-72) Rua Frederico Fell, 158 Centro - ROMELÂNDIA/SC - CEP: 89.908-000 1. Postergo a análise do pedido de penhora de bens. 2. Ante o decurso de mais de seis anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique quando se deu a citação do executado e a primeira tentativa de penhora de bens. 4. Com a certidão e decorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:42
Determinação de Diligência
30/08/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:35
Confirmada
03/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA 1. Defiro o pedido de mov. 161. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para que se manifeste, em dez dias. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 22:36
deferimento
09/06/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:10
Confirmada
11/04/2021, 00:51
Confirmada
11/04/2021, 00:47
Confirmada
11/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001504-30.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-30.2009.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.434,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS MOACIR PAULO MAIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi. Citado o executado através de edital (mov. 74.1) foi nomeado curador para defesa (mov. 81.1). Pelo exequente foi requerido a penhora através do sistema Bacenjud (mov. 89.1) e atualizado o valor do crédito (mov. 105). Deferido o pedido pelo juízo (mov. 107.1), foi bloqueado R$605,00 da conta poupança (mov. 115.1). Intimado para manifestar-se o executado manteve se inerte (mov. 132). Pelo juízo houve o deferimento para levantamento do alvará (mov. 137.1) Pelo exequente foi requerido a busca de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud (mov. 146.1). O executado se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio da penhora sob a alegação de que se trata de poupança cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos, não podendo ser penhorado conforme artigo 833, X, CPC. Informou ainda tratar-se de valor irrisório frente ao débito executado (mov. 147.1). É o breve relato. Decido. No caso dos autos, percebe-se que a presente execução tem como objeto o pagamento de cédula de crédito bancário (execução de título extrajudicial). Logo, o caso em exame se amolda a proibição de penhora disposta no Código de Processo Civil, que torna impenhorável os valores encontrados em conta poupança quando não excede 40 salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, Dje 25/03/2020)2. No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim, tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061948-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) 1.
Diante do exposto, comprovado que o valor bloqueado é oriundo de FGTS depositado em conta poupança, aliado ao fato de ser um valor irrisório frente ao débito exequendo, ACOLHO o pedido de mov. 147.1, para determinar o desbloqueio da conta poupança do executado, como consequência INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados. 2. Levante-se a penhora. 3. Defiro o pedido da exequente para consulta ao sistema Renajud (mov. 146.1) 3.1. Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 3.3. Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem. 4. Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus/débitos sobre o bem (certidões negativas). 4.1. Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 4.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
01/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:29
deferimento
30/03/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:32
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:13
Confirmada
26/01/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:27
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:19
Confirmada
22/11/2020, 00:10
Confirmada
22/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:44
Mero expediente
10/11/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Documento (Informações)
07/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:15
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:39
deferimento
06/07/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
25/03/2020, 15:10
Mero expediente
25/03/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 18:51
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:19
deferimento
25/11/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:57
deferimento
04/07/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:19
Ato ordinatório
04/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 14:15
deferimento
08/01/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:47
Documento (Certidão)
14/08/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:38
Mero expediente
05/07/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:33
Mero expediente
03/04/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 13:56
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 11:28
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 12:46
Documento (Ofício)
24/03/2017, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2017, 13:49
Documento (Certidão)
28/09/2016, 15:30
Expedição de documento (Carta precatória)
05/08/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:47
Requisição de Informações
26/02/2016, 12:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 13:58
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:10
Documento (Ofício)
09/12/2015, 17:10
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 12:02
Expedição de documento (Carta precatória)
23/09/2015, 15:48
deferimento
04/06/2015, 19:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)