IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ALCIDES NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER
OAB/PR 94593·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA DE SOUZA FUSTINONI
OAB/PR 94452·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB/PR 53198·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
30/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2025, 00:48
Por decisão judicial
28/08/2025, 14:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:16
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:16
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 00:54
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:25
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. 1. Ante o petitório retro, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, em estrita conformidade com a previsão insculpida no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
05/07/2024, 00:00
Confirmada
04/07/2024, 15:04
Por decisão judicial
04/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:31
deferimento
28/06/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:23
Confirmada
16/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:19
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:45
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. 1. Pretende a parte exequente a penhora de 30% do salário percebido pela parte executada, sob o argumento de que não há outros bens que satisfação a dívida. 2. Conforme previsão insculpida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras são absolutamente impenhoráveis, não se admitindo temperamentos. Exatamente este o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO PERCENTUAL DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIDA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVEL A CONSTRIÇÃO PLEITEADA – PRECEDENTE DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055801-11.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.12.2022). 3. Nesses termos, indefiro o pedido de penhora de salário. 4. No mais, defiro a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 5. Por fim, tendo em vista a juntada de procuração no mov. 348.1 e 348.2 à Serventia para que proceda com a habilitação de ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:46
Outras Decisões
01/02/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO MARCIA REGINA ZARPELLON Nos termos do artigo 25, do Decreto Judiciário nº 68/2019 - DM, devolvo excepcionalmente os presentes autos sem manifestação. Oportunamente, tornem conclusos à Magistrada Titular. São José dos Pinhais, 22 de janeiro de 2024. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:04
Mero expediente
22/01/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2023, 16:48
Confirmada
08/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:52
Confirmada
06/12/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:40
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:35
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 16:07
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:02
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 14:30
Confirmada
22/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:19
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Confirmada
22/09/2023, 00:13
Confirmada
22/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. Defiro a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de setembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu no âmbito do Programa Justiça 4.0 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura existam para o fim de impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. Importa salientar que o sistema SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I). No caso em comento, não houve demonstração pelo credor de eventual ocultação patrimonial pelo devedor, em verdade o que se verifica por ora, é que estamos diante apenas de devedor insolvente, não se justificando portanto, o uso de sistema que inevitavelmente poderá ensejar na quebra de sigilo de dados de terceiros. Neste mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001592-58.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.05.2023). Sobreleva considerar ainda que, o referido sistema é alimentando pelas mesmas informações obtidas por intermédio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, ferramentas já disponibilizadas nos autos para busca de bens em face do executado, o que demonstra a impertinência do uso da ferramenta. Assim, por inexistir nos autos indícios de ocultação patrimonial do devedor, indefiro, a consulta ao sistema SNIPER. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:30
deferimento
06/09/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:48
Confirmada
31/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:20
Indeferimento
23/08/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:11
Confirmada
18/08/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:48
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. Defiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme disposto no Provimento nº 18 /2012, do Conselho Nacional de Justiça. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
31/07/2023, 00:00
Confirmada
28/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:51
deferimento
24/07/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:57
Confirmada
18/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:11
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:26
Documento (Informações)
12/04/2023, 14:54
Ato ordinatório
11/04/2023, 10:50
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 10:49
Trânsito em julgado
11/04/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 515.314.889-00) Rua Adolfo Werneck, 309 Casa I - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-130 Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda (CPF/CNPJ: 15.808.723/0001-99) ROD BR-376, 18700 MODULO B - SAO MARCOS - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.090-360 MARCIA REGINA ZARPELLON (RG: 42508799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 771.344.009-72) Rua Adolfo Werneck, 309 Casa I - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-130 Terceiro(s): Wilhem e Niels Advogados Associados (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Araújo, 143 CJ 84 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 DECISÃO 1. EXCLUSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL E MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS Conforme consta na cédula de crédito bancário juntado pelo antigo exequente (mov. 1.4), Alcides Nascimento e Márcia Regina Zarpellon são devedores solidários da dívida, juntamente com a empresa principal. Como fundamenta o art. 275 do Código Civil, é direito do exequente a cobrança individual dos devedores solidários, ainda que tenha ocorrido a falência da empresa principal. Cominado com o artigo supra, o artigo. 6º da Lei nº 11.105/05 expressa: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" Tendo por devida a cobrança dos solidários e já decretada a falência da executada principal em 20/11/2017 (mov. 279), deve prosseguir a execução no tocante ao Sr. Alcides e Sra. Márcia. Já em relação à empresa GET FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DISPLAYS LTDA, principal devedora do título executado no processo, há entendimento firmado de que a falência superveniente do devedor enseja a extinção do processo de execução individual, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifei]. Logo, em consonância com manifestação do credor (mov.268.1), o qual deseja que "seja dada continuidade ao ato que deferiu o pedido de mov. 246 unicamente em relação aos coobrigados Alcides Nascimento e Marcia Regina Zarpellon", extingo o processo em relação à GET FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DISPLAYS LTDA. Preclusa a presente decisão, exclua-se a referida executada do polo passivo da presente execução. À serventia para que realize as diligências necessárias junto ao cartório distribuidor. 2. SISBAJUD Considera-se que a parte solicitou também o SISBAJUD no mov. 246. Contudo, substituo a solicitação e defiro a penhora solicitada no mov. 282 de eventuais ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, §3º[1], e 835, I, do Código de Processo Civil[2]. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 1% (um por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º[3], do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º[4], do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial, sob pena de suspensão da execução – e do prazo prescricional - por um ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias [1]§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [3]§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Confirmada
09/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:26
deferimento
07/03/2023, 12:59
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:07
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:28
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:10
Confirmada
28/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:36
Confirmada
26/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:55
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. A decretação da falência da empresa acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, de modo que não subsiste qualquer pessoa jurídica como devedora depois de decretada a falência, passando a existir a massa falida da sociedade empresária e os sócios falidos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito”. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Logo, em razão da decretação da falência da empresa executada, intime-se o administrador judicial indicado no mov. 268.1 para informar se o crédito discutido nestes autos está habilitado no processo de falência. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
29/07/2022, 00:00
Confirmada
28/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:45
deferimento
19/07/2022, 18:03
Recebimento
01/07/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:17
Confirmada
06/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:46
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON 1. Os executados informaram a interposição de agravo de instrumento contra decisão de mov. 253.1. 2. No exercício do juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 3. Considerando que ainda não houve concessão do efeito ativo pretendido em sede recursal, cumpra-se a decisão de mov. 253.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Confirmada
29/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:26
Mero expediente
28/04/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 246.1. Assim incluo nesta data a ordem por meio do sistema Sisbajud – módulo de Afastamento de Sigilo Bancário. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:58
deferimento
04/03/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. Prefacialmente à análise do petitório de mov. 246.1, à serventia para cumprimento da Portaria 03/2021, deste juízo, artigo 146, lançando certidão do decurso de prazo de eventual manifestação da parte executada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:21
Outras Decisões
21/02/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON Considerando o término do período de substituição e a presença da hipótese prevista no art. 25, caput, do Decreto Judiciário 68/2019-DM[1], devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[2]. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. [2] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 639 processos nesse período.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:56
Confirmada
18/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:28
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:24
Documento (Certidão)
13/10/2021, 08:41
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:06
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:43
Documento (Certidão)
08/07/2021, 12:36
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 229.1. Assim incluo nesta data a ordem por meio do sistema Sisbajud – módulo de Afastamento de Sigilo Bancário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
07/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:30
Confirmada
06/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:01
deferimento
05/05/2021, 19:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:54
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006792-48.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006792-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.231,36 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO Get Fabricação de Mobiliário e Displays Ltda MARCIA REGINA ZARPELLON Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Confirmada
26/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:29
deferimento
25/02/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 12:29
Confirmada
22/01/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:47
Confirmada
22/01/2021, 12:47
Confirmada
21/01/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 20:49
Documento (Ofício)
20/01/2021, 20:49
Confirmada
18/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:06
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:47
Documento (Informações)
24/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:13
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:56
Remessa (em diligência)
26/10/2020, 11:56
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:55
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:54
deferimento
23/10/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:55
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:31
Por decisão judicial
07/05/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:21
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:31
Remessa (em diligência)
08/03/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:07
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:06
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 00:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/01/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:39
deferimento
17/12/2018, 18:40
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 18:13
Documento (Certidão)
29/11/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:48
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:23
deferimento
25/10/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:15
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 18:14
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:40
Mero expediente
02/04/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:36
Mero expediente
07/02/2018, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 10:56
Documento (Certidão)
15/01/2018, 17:58
Documento (Certidão)
12/01/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:53
Documento (Certidão)
27/11/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:38
Documento (Certidão)
05/10/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:00
Documento (Certidão)
18/09/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:51
Documento (Certidão)
14/09/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2017, 21:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:42
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:09
Documento (Certidão)
06/09/2017, 16:54
Mero expediente
06/09/2017, 13:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:24
Remessa (em diligência)
18/08/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:16
Documento (Certidão)
08/08/2017, 17:16
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:36
Documento (Certidão)
12/07/2017, 14:36
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:37
Apensamento
20/06/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 09:16
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:54
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 09:59
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 12:25
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 12:23
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:30
Documento (Certidão)
27/04/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:29
deferimento
27/04/2017, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:26
Documento (Certidão)
05/04/2017, 13:52
Distribuição (sorteio)
05/04/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)