Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004064-82.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0004064-82.2016.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): MARIA HELENA SOARES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, proposta por MARIA HELENA SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a autora aduziu que trabalhou na área rural desde os 14 anos de idade, na qualidade de boia-fria, tendo prestado serviços em várias propriedades rurais de terceiros. No entanto, narrou que a despeito de ter preenchido o requisito etário, a autarquia ré indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade. Ao final, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício pretendido, com efeitos a partir do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos movs. 1.2 e 1.3. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 34.1, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 37.1. Na decisão saneadora proferida ao mov. 48.1 foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento com a produção de prova oral e documental. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, bem como tomado o depoimento pessoal da requerente. Em termo de audiência (mov. 80.1) as partes requereram prazo para alegações finais, as quais apresentaram respectivamente nos movs. 82.1 e 85.1. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Primeiramente, esclareço que o pedido deduzido na inicial será analisado sem as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a autora formulou o seu requerimento administrativo antes da publicação da nova norma, em 12/11/2019. Conforme prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador do campo pode postular a concessão de aposentadoria por idade perante o regime geral da previdência, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse. Ao seu turno, os artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91 estabelecem a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para que o segurado trabalhador rural faça jus à aposentadoria por idade. Ainda, extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da mesma Lei, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11,§1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AC 5000985-70.2021.4.04.9999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/06/2021). De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio da postulante, bastando que exista um vínculo com ela. Partindo dessas premissas à hipótese concreta, denota-se que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 30/10/2011, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo (18/12/2015 – mov. 1.2), restando preenchido, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício. Com relação ao tempo de exercício de atividade rural, o caso demanda prova, ainda que descontínua, de que a autora laborou no campo nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao ano em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, isto é, de 1996 a 2011 ou nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício, ou seja, de 2000 a 2015. Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se: Certidão de casamento da autora, celebrado em janeiro/1974, na qual consta a profissão de seu marido como sendo agricultor – mov. 1.2; Certidão de nascimento da filha da autora, datada de janeiro/1975, na qual consta sua profissão como “do lar” e de seu marido como “agricultor” – mov. 1.3. Notas emitidas por loja do ano de 1998 até 2001, nas quais constam que a autora Maria Helena é lavradora/agricultora e trabalha no sítio – (mov. 1.3); Declarações emitidas por Luiz Braz Verlinck, Liezer Ferreira e Manoel Augusto Camilo em 2015, afirmando que conhecem a requerente e atestam que no período de 1998 a janeiro de 2015 presenciaram a mesma exercendo atividades rurais para diversos proprietários neste município – (mov. 1.3). Nesse contexto, observa-se que os documentos acostados não configuram início razoável de prova material, porquanto não são contemporâneos à época exigida e, como consequência, não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural perante a autarquia previdenciária. As certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos são datadas de período muito anterior ao inicio da carência. Verifica-se a existência de documentos relativos ao início do período de carência, tais como os cadastros realizados em lojas no lapso temporal de 1998 a 2001, nos quais constam a profissão da autora como sendo lavradora. Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. (Tema 638). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em delimitar a data em que a autora parou de exercer atividade rural, na qualidade de boia-fria. No entanto, a prova testemunhal não foi hábil para elucidar a questão, deixando de complementar o inicio de prova material. Em sua inquirição, a testemunha Liezer Ferreira declarou que faz ao menos dez anos que a autora não labora como boia-fria (mov. 79.2). Ainda, em seu depoimento pessoal, a requerente não soube esclarecer a data em que parou de exercer atividade rural. Disse que ficou uns dezoito anos trabalhando como boia-fria. Relatou que parou de trabalhar, porque quebrou o fêmur há um ano e um mês, mas anteriormente já tinha parado de laborar como boia-fria e estava trabalhando em sua casa, mas não se recorda desde quando (mov. 79.1). Veja-se, assim, que inexiste nos autos prova material apta a comprovar que a autora permaneceu exercendo atividade rural até o ano de 2011. Ademais, conforme já salientado acima, as declarações das testemunhas não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural da autora durante o período de carência, acaso ausente prova material. Portanto, o pedido inicial deverá ser julgado improcedente. No entanto, a fim de não prejudicar eventual futuro requerimento que venha a ser devidamente instruído, adoto o entendimento expressado no Tema 629 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ausência dos pressupostos processuais, ao invés de julgar improcedente a pretensão inicial. Destaco o que restou decidido pela Corte Superior, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 581, de 14 a 28 de abril de 2016: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 629. Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp 1.352.721-SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação no DJe em 28/4/2016). Sendo assim, para não prejudicar em absoluto a autora e, ainda, respeitar o precedente vinculante acima citado, opto por proferir uma sentença terminativa, e não meritória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela falta de pressupostos processuais. Em virtude do princípio da causalidade, condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, CPC, à vista da simplicidade da matéria debatida. Entretanto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 31.1), a exigibilidade dos encargos sucumbenciais deverá ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito