Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALCEU ALVES DA SILVA
Réu: BANCO ITAU BMG S. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais (evento n. 1.1). Alegou, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no importe de 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos), os quais desconhece a origem. Requereu, ao final, declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, bem como a condenação do banco réu a restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de seq. 21.1 foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual, a qual declarou incompetência absoluta para o processamento do feito (seq. 39.1) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O conflito de competência fora decidido (evento n. 39.2), retornando à competência do Juízo Estadual. A petição inicial fora indeferida no evento n. 58. Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (evento n. 73.1), julgou o recurso de apelação interposto pelo autor (evento n. 61.1), decidindo pelo retorno dos autos para regular processamento do feito. Citado, o réu apresentou contestação (evento n. 80), alegando, preliminarmente, prescrição, conexão, a multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo advogado com o mesmo conteúdo, a ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a ausência de descumprimento ao Termo de Cooperação n. 15/2016. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, o não cabimento de restituição dobrada e ausência de danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Não juntou o contrato. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, impugnou os documentos apresentados, refutou as alegações da contestação, reafirmando o contido na inicial (evento n. 84). Intimadas à especificação de provas (evento n. 86), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (evento n. 91), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 93). A decisão saneadora estabeleceu os pontos controvertidos e rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré (evento n. 95). Fora oportunizado prazo para as PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ partes especificarem as provas que desejam produzir, tendo em vista a inversão parcial do ônus probatório. A parte ré reiterou o pedido de depoimento oral da parte autora (evento n. 104) e a parte autora renunciou o prazo para se manifestar a respeito das provas (evento n. 103). Deferida a produção de prova oral (mov. 107), a audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento n. 143), tendo as partes apresentado alegações finais (eventos ns. 147 e 148). Oportunizado prazo para a juntada do contrato de empréstimo, o banco réu informou não possuir cópia do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (evento n. 153). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne das discussões do presente feito consiste em: a) apurar se o autor realizou a contratação com o réu (contrato objeto da lide); se sim, apurar a presença de alguma irregularidade no momento da contratação; b) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário e, apurar a presença de eventual excludente de ilicitude; c) apurar se ao autor foi disponibilizado o valor do empréstimo; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) apurar se o autor faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão; e) apurar se o autor sofreu prejuízos morais e respectiva extensão. Pois bem, quanto aos primeiros pontos (item “a”, “b” e “c”), tem-se que a parte ré, não comprovou a contratação pela parte autora do empréstimo referente ao contrato nº 544302114, uma vez que junto à contestação não fora acostado nenhum documento que suscitasse a validade e regularidade da contratação. Ademais, não apresentou comprovante de transferência ou outro documento que levasse a crer que a parte autora recebeu o valor do empréstimo ora questionado. O banco réu, como fornecedor de serviços, responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14). Em que pese a necessidade de comprovação pela parte ré, ao analisar os documentos colacionados nos autos verificou-se que o contrato de empréstimo objeto da lide fora incluído ao benefício da autora em 23/01/2014 e excluído em 22/02/2014. Assim, o empréstimo ficou menos de trinta dias vinculado ao benefício da parte autora, levando a crer que não se demonstrou PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ configurado o efetivo desconto, uma vez que houve a exclusão do empréstimo antes que a instituição financeira realizasse o desconto. Ainda, o autor não colacionou nos autos cópia de extrato bancário ou outro documento que demonstrasse o efetivo desconto da parcela do contrato de empréstimo consignado n. 544302114. Assim, não houve comprovação concreta de que a parcela fora descontada do benefício do autor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná entende pela invalidade do pleito autoral. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO COM POUCOS DIAS, APÓS SUA AVERBAÇÃO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. TELAS SISTÊMICAS QUE, NO CASO, INDICAM FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE, SOB PENA DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001001-30.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.04.2022). BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE A OCORRÊNCIA DOS DANOS, DE ORDEM PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ MATERIAL E MORAL, ALEGADOS. DEMONSTRAÇÃO QUE COMPETIA À AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORQUE TRADUZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). CONTRATO EXCLUÍDO APÓS NOVE DIAS CONTADOS DA INCLUSÃO JUNTO AO INSS, PORTANTO, ANTES QUE FOSSE CONCRETIZADO O PRIMEIRO DESCONTO, NO VALOR DE R$21,00 (VINTE E UM REAIS). HOLERITE ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL QUE CORROBORA A INEXISTÊNCIA DE DESCONTO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ARTIGO 85, §11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007920- 30.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Restituição do indébito – Impossibilidade – Instituição financeira que anotou no benefício previdenciário da parte autora empréstimo não contratado – Inexistência de desconto de valores, vez que o contrato foi excluído do benefício previdenciário antes mesmo da cobrança da primeira parcela do referido empréstimo. 2. Indenização por dano moral – Impossibilidade - Ausência de comprovação por parte da autora/apelante do efetivo abalo sofrido.3. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.4. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010426- 59.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2021). Portanto, considerando os fatos narrados, a pretensão autoral em reaver a parcela una supostamente descontada de seu benefício e a indenização por danos morais não constituem indícios comprovatórios de sua inequívoca ocorrência, ao passo que cabia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ademais, verifica-se que a exclusão do contrato realizada pelo banco já se anula o empréstimo. Sendo desnecessária a manifestação do juízo a respeito de sua inexigibilidade, vez que a cobrança do referido empréstimo fora excluída por seus próprios motivos. Com relação aos danos morais, é evidente que o desconto indevido e a vinculação de descontos à benefício previdenciário não contratado configuram danos morais a parte. Porém, observando que a empréstimo fora excluído do benefício da parte autora, bem como não há nos autos conteúdo probatório que evidencie o desconto alegado. Não há que se falar em danos morais por cobrança indevida. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50, em relação a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0006365-17.2017.8.16.0014 Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes, neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito