Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0016727-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda GAFISA S/A Apelante(s): JULIANA LEITE SIMÕES GAFISA S/A Apelado(s): JULIANA LEITE SIMÕES Considerando que os recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes já foram julgados em 04/09/2020 (mov. 32.1), com o trânsito em julgado em 21/10/2021 (mov. 48) e considerando o julgamento pelo STJ do REsp 1942156/PR (mov. 21.1 dos autos AResp 3), que determinou o retorno dos autos para julgamento tão somente do tópico em relação a indenização por dano moral em favor de Juliana, proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelante apenas JULIANA LEITE SIMÕES, tendo em vista que já houve o julgamento do recurso de apelação interposto por GAFISA S/A. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0016727-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda GAFISA S/A Apelante(s): JULIANA LEITE SIMÕES GAFISA S/A Apelado(s): JULIANA LEITE SIMÕES Considerando que os recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes já foram julgados em 04/09/2020 (mov. 32.1), com o trânsito em julgado em 21/10/2021 (mov. 48) e considerando o julgamento pelo STJ do REsp 1942156/PR (mov. 21.1 dos autos AResp 3), que determinou o retorno dos autos para julgamento tão somente do tópico em relação a indenização por dano moral em favor de Juliana, proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelante apenas JULIANA LEITE SIMÕES, tendo em vista que já houve o julgamento do recurso de apelação interposto por GAFISA S/A. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
08/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0016727-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda GAFISA S/A Apelante(s): JULIANA LEITE SIMÕES GAFISA S/A Apelado(s): JULIANA LEITE SIMÕES Ante o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1942156/PR (mov. 21.1 dos autos AResp 3), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
03/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016727-93.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0016727-93.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): GAFISA S/A Requerido(s): JULIANA LEITE SIMÕES Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça de mov. 21.1 (AResp 3), que deu provimento ao recurso especial interposto por GAFISA S/A, para “ao reconhecer que a simples demora na entrega de imóvel em construção não autoriza indenização por dano moral em favor de JULIANA, determinar o retorno dos autos ao TJPR a fim de que realize novo julgamento da matéria, com observância da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior”, encaminhem-se os autos ao Relator do acórdão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 10:33
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 01:28
Confirmada
05/11/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016727-93.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016727-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$131.779,24 Autor(s): JULIANA LEITE SIMÕES Réu(s): GAFISA S/A Vistos, 1. Ante solicitação feita conforme Mensageiro anexo, encaminhe-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Seção de Controle de Decisões do STJ/STF, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Aguarde-se a baixa dos autos. Int. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:00
Trânsito em julgado
26/10/2021, 16:59
Documento (Acórdão)
26/10/2021, 16:57
Recebimento
26/10/2021, 16:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016727-93.2012.8.16.0001/3 Recurso: 0016727-93.2012.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): GAFISA S/A Agravado(s): JULIANA LEITE SIMÕES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016727-93.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0016727-93.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): GAFISA S/A Requerido(s): JULIANA LEITE SIMÕES GAFISA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os referidos danos não restaram comprovados nos autos, ou reduzido o valor fixado no acórdão. O Colegiado assim decidiu (0016727-93.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1): “Neste particular, a construção jurisprudencial é de que os casos de atraso da entrega da obra não geram, por si só, dano moral, devendo ser devidamente comprovada situação extraordinária a autorizar a fixação de mencionada indenização. No caso dos autos, observa-se que o consumidor somente foi emitido na posse em 25/05/12 (mov. 1.6 – fls. 311), quase 1 ano após a data final para a entrega da obra que, já contando o prazo de carência, estava prevista para ocorrer em junho de 2011 (contrato - cláusula 3.2 e item F – mov. 1.1 – fls. 47). Assim, verifica-se que o atraso extrapolou em muito o prazo previsto, situação esta que demonstra que o caso não se trata de mero aborrecimento cotidiano. (...) Assim, há que se dar provimento ao apelo promovido, alterando a sentença nessa parte, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atendendo a jurisprudência deste Tribunal”. Desse modo, a revisão do julgado quanto à existência de danos morais e o valor estabelecido no acórdão encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para afastar a ocorrência dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, seria necessário o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp 1392623/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). “(...) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1553872/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GAFISA S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
06/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2020, 12:49
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:22
Petição (Contra-razões)
12/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:34
Procedência em Parte
18/03/2020, 19:41
Conclusão (para julgamento)
29/11/2019, 13:36
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:33
Mero expediente
01/11/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:50
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 10:04
Recurso Especial repetitivo
21/08/2018, 20:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:13
Por decisão judicial
17/01/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2017, 00:24
Por decisão judicial
12/06/2017, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2017, 00:11
Por decisão judicial
11/05/2017, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2017, 00:25
Por decisão judicial
30/09/2016, 17:00
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)