Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040947-92.2015.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRUNO FELLINI (RG: 79944491 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.755.969-93) Rua José de Oliveira Franco, 226 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-000 Executado(s): EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 01.029.712/0001-04) Avenida Francisco de Paula Leite, 291 3º ANDAR - Jardim Pedroso - INDAIATUBA/SP - CEP: 13.343-040 Terceiro(s): Haroldo de Sá Quartim Barbosa Filho (RG: 3972213 SSP/SP e CPF/CNPJ: 872.489.218-15) Rua Rui Barbosa, 2020 15° andar - Vila Santa Helena - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.015-001 Autos nº. 0040947-92.2015.8.16.0182 1. Da análise dos autos observa-se que o feito foi extinto nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, arquivo 151.1 – item IV. 1.1 Considerando que a juntada da decisão foi realizada como “despacho”, deverá a parte exequente devidamente intimada da sentença com o respectivo prazo recursal. 2. Pelo exposto, indefiro pedido de novas diligências nestes autos, arquivo 161.1. 2.1 Note-se que não se afigura viável uma reiteração indefinida de atos processuais com a finalidade de localizar bens a amparar o executivo ou buscar responsáveis pelo débito, pena de se postergar a conclusão do processo, perpetuando-lhe o seguimento. Ademais, a indicação de arquivo 161.1 não demonstrar de forma inequívoca que a parte executada possui crédito a seu favor. 2.2 Salienta-se que, caso seja do interesse da parte exequente reabertura de atos executórios em face da parte devedora com apresentação de bens passíveis de penhora, poderá ajuizar nova ação, conforme previsto no ENUNCIADO 75 do FONAJE[1]. 2.3 Nesse mesmo sentido, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13.19, da TRU/TJPR: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 2.4 Ainda, destaca-se julgado em igual sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DETÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS. BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 –Em que pesem as alegações do recorrente o presente Recurso Inominado não comporta provimento diante da existência do Enunciado 75 do FONAJE, o qual autoriza a aplicação do artigo 53 da Lei 9.099/95 também em caso de execução de título judicial, sendo este o entendimento desta Corte. 2 – Conforme se observa, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 é claro em afirmar que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso em tela, houve todas as diligencias necessárias restaram infrutíferas (BACENJUD, RENAJUD e Mandado de Penhora e Avaliação). 3 – É dever do credor apresentar bens passíveis de penhora. Não há que se falar em suspensão da execução haja vista que, na sistemática dos juizados especiais, o CPC é aplicado subsidiariamente à lei extravagante especial, apenas em relação aquilo que não seja com ela conflitante. Também não merece prosperar a necessidade de pesquisa de DOI e DIMOB eis que, nos presentes autos, já foram feitas consultas ao Sistema INFOJUD, as quais também restaram infrutíferas. 3 – Frise-se que tal extinção não impede nova execução caso o credor indique novos bens, dentro do prazo prescricional. 4 – Assim, deve prevalecer a extinção do processo, mantendo-se a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo por seus próprios fundamentos (art. 46) FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)– A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995,, entregando-se ao exeqüente, notambém se aplica às execuções de título judicial caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ: Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Precedente: RECURSO INOMINADO... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BENS NÃO LOCALIZADOS TODAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDEAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO FRUSTRADAS CONTRA EXECUÇÃO..AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026360-36.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 20.02.2017) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013057-59.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.03.2018) - GRIFEI 3. Dê ciência à parte exequente da presente decisão com intimação cabíveis no que se refere a decisão de arquivo 151.1. 4. Não havendo recurso da decisão de arquivo 151.1, proceda-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições ainda anotadas, mas sem resultado efetivo nos autos até a presente data. Caso necessário, expeça-se ofício. 5. Ademais, observadas respostas de ofícios, movimentos seq. 118 e 121, determino imediato o levantamento da restrição (ARQ. 74.1) sobre veículo (I/M BENZ E 500 CGI GUARD – Placa FCO5611- manifestação de terceiro interessado – arquivo 163.1). 6. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC