Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS
CNPJ
Autor
ALETEIA GIL SCHENEIDE
CPF
Reu
BRUNO SCHENEIDE GRACIANO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI
OAB/PR 96127·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CESAR ZAMAIO RUSSO
OAB/PR 94399·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
16/05/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada vem realizando sucessivos depósitos judiciais parciais e espontâneos, inclusive em valores módicos, conforme se observa das movimentações de depósito já registradas nos autos, sem que haja notícia de autorização judicial para tanto, tampouco de acordo homologado ou de qualquer convenção firmada entre as partes nesse sentido. Consta, ainda, requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados (mov. 282.1), ao passo que a parte executada postula a expedição de certidão do saldo da conta judicial, a juntada de extrato atualizado e o abatimento prévio dos valores depositados no débito exequendo (mov. 291.1). No caso concreto, os depósitos espontaneamente realizados pela parte executada não decorrem de autorização judicial, de acordo ou tampouco de convenção entre as partes, de modo que não impedem, por si sós, o levantamento dos valores já depositados pela parte exequente, sem prejuízo de posterior apuração do saldo remanescente, com a devida compensação. 2. Sendo assim, defiro o pedido de expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, para levantamento/transferência dos valores depositados, em conta bancária a ser indicada pelo exequente, pelo que fica intimado, desde já, a fazê-lo. Proceda-se à expedição do respectivo alvará judicial eletrônico/ordem de transferência, nos moldes requeridos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto à identificação do beneficiário e à vinculação do montante ao bloqueio realizado. 3. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores depositados judicialmente e levantados nestes autos, discriminando, de forma individualizada, as respectivas datas, montantes e o saldo remanescente perseguido. 4. Na sequência, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de certidão e de juntada de extrato atualizado da conta judicial formulado no mov. 291.1, pois se trata de providência despicienda neste momento, notadamente porque os advogados habilitados possuem acesso às informações pertinentes às contas judiciais e aos dados processuais disponibilizados no sistema eletrônico, sendo desnecessária, por ora, a intervenção da Secretaria ou do Juízo para tal finalidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2026, 16:56
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada vem realizando sucessivos depósitos judiciais parciais e espontâneos, inclusive em valores módicos, conforme se observa das movimentações de depósito já registradas nos autos, sem que haja notícia de autorização judicial para tanto, tampouco de acordo homologado ou de qualquer convenção firmada entre as partes nesse sentido. Consta, ainda, requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados (mov. 282.1), ao passo que a parte executada postula a expedição de certidão do saldo da conta judicial, a juntada de extrato atualizado e o abatimento prévio dos valores depositados no débito exequendo (mov. 291.1). No caso concreto, os depósitos espontaneamente realizados pela parte executada não decorrem de autorização judicial, de acordo ou tampouco de convenção entre as partes, de modo que não impedem, por si sós, o levantamento dos valores já depositados pela parte exequente, sem prejuízo de posterior apuração do saldo remanescente, com a devida compensação. 2. Sendo assim, defiro o pedido de expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, para levantamento/transferência dos valores depositados, em conta bancária a ser indicada pelo exequente, pelo que fica intimado, desde já, a fazê-lo. Proceda-se à expedição do respectivo alvará judicial eletrônico/ordem de transferência, nos moldes requeridos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto à identificação do beneficiário e à vinculação do montante ao bloqueio realizado. 3. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores depositados judicialmente e levantados nestes autos, discriminando, de forma individualizada, as respectivas datas, montantes e o saldo remanescente perseguido. 4. Na sequência, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de certidão e de juntada de extrato atualizado da conta judicial formulado no mov. 291.1, pois se trata de providência despicienda neste momento, notadamente porque os advogados habilitados possuem acesso às informações pertinentes às contas judiciais e aos dados processuais disponibilizados no sistema eletrônico, sendo desnecessária, por ora, a intervenção da Secretaria ou do Juízo para tal finalidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2026, 16:56
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 15:18
Confirmada
11/04/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:53
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:59
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:06
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 06:59
Ato ordinatório
02/03/2026, 19:50
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:14
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:44
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:15
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:28
Ato ordinatório
19/02/2026, 18:47
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:51
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:44
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:27
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:19
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:26
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:44
Confirmada
08/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I - A parte executada requereu a apreciação do pedido formulado na seq. 174.1, no que se refere à alegação de excesso de execução, sustentando a necessidade de readequação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Todavia, conforme já decidido (mov. 155.1), tal insurgência não comporta análise pela via eleita. O excesso de execução, quando demanda exame de cálculos, compensação de pagamentos e eventual dilação probatória, deve ser arguido exclusivamente em sede de embargos à execução, não sendo cabível seu enfrentamento em exceção de pré-executividade ou por simples petição. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0017703-49.2025.8.16.0000 (mov. 184.1), manteve a decisão deste Juízo, assentando que a alegação de excesso de execução não pode ser analisada em exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre os referidos instrumentos processuais. Assim, mantenho integralmente o posicionamento anteriormente adotado, deixando de conhecer das alegações de excesso de execução ora reiteradas, por inadequação da via eleita. II - Por outro lado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste acerca da alegação de nulidade deduzida na petição de seq. 227.1, bem como sobre os valores que vêm sendo depositados nos autos pela parte executada. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:40
Indeferimento
21/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
31/12/2025, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
29/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
29/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
23/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
22/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:21
Confirmada
19/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Tendo em vista a efetivação da penhora e avaliação sobre “imóvel com registro na matrícula nº. 35.376 (seq. 142.1), a intimação da parte executada acerca da penhora e avaliação (mov. 142.3), bem como a não manifestação da parte e eventuais interessados, defiro o pleito de mov. 195.1. II. Verificando que não houve impugnação ao valor da avaliação do imóvel penhorado, nem pedido de adjudicação do bem penhorado, entendo pertinente a designação de hasta pública para venda do bem. III. Como leiloeiro, nomeio o HELCIO KRONBERG e arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado; por outro lado, no caso de adjudicação ou remição, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, e; finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento para cobrir as despesas na preparação do leilão e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. IV. Intime-se o Sr. Leiloeiro Judicial para designação de datas e expedição do edital necessário, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando se as respectivas datas, observando-se os termos do art. 886 do Novo Código de Processo Civil e artigos 392 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado nos termos do §1º, do art. 887, do CPC, no site oficial do Leiloeiro. V. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do devedor ad cautelam, bem como, em havendo, a existência de usufruto. VI. Lembre-se que para o caso de bens móveis, o valor mínimo para a segunda hasta será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação, e para bens imóveis será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da avaliação, em ambos os casos aquela constante do edital. VII. Cumpra-se a Secretaria o disposto no artigo 392 e demais pertinentes do Código de Normas, ou certifique-se se já cumprido. VIII. Atente-se a Secretaria no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. IX. Intime-se o devedor pessoalmente, bem como eventuais usufrutuários, e o credor, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Havendo credor com garantia real, senhorio direto, credores com penhoras anteriores averbadas, e que não são parte nesta execução, intimem-se pessoalmente, com antecedência mínima de 10 dias da primeira data designada para a alienação judicial. X. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:59
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:31
Outras Decisões
07/10/2025, 16:19
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:38
Confirmada
25/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS (CPF/CNPJ: 85.411.775/0001-02) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE (RG: 26658438 SSP/SP e CPF/CNPJ: 157.426.058-89) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99114-2987 Bruno Scheneide Graciano do Nascimento (RG: 42171908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 308.908.908-46) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3254-4123/(43) 99165-4723
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal da matrícula apresentada, intime-se o exequente para que junte a cópia atualizada. Fica desde já deferida a suspensão do processo pelo prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da determinação, caso requerida. 2. Com a juntada da matrícula atualizada, concluso. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 16:58
Confirmada
05/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:38
Recebimento
05/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS (CPF/CNPJ: 85.411.775/0001-02) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE (RG: 26658438 SSP/SP e CPF/CNPJ: 157.426.058-89) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99114-2987 Bruno Scheneide Graciano do Nascimento (RG: 42171908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 308.908.908-46) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3254-4123/(43) 99165-4723
Vistos. 1. Compulsando os autos de Agravo de Instrumento (0017703-49.2025.8.16.0000), verifico que o recurso já fora incluído em pauta de julgamento, razão pela qual postergo a análise do requerimento da parte exequente à seq. 175. 2. Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias. 3. Com o retorno dos autos do segundo grau, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:34
Confirmada
17/07/2025, 16:33
Por decisão judicial
16/07/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 23:01
Por decisão judicial
08/07/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:33
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:32
Confirmada
07/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS (CPF/CNPJ: 85.411.775/0001-02) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE (RG: 26658438 SSP/SP e CPF/CNPJ: 157.426.058-89) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99114-2987 Bruno Scheneide Graciano do Nascimento (RG: 42171908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 308.908.908-46) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3254-4123/(43) 99165-4723
Vistos. 1. Segundo petição constante à seq. 162, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos – seq. 155.1 (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 3. Em consulta aos autos de agravo de instrumento nº. 0017703-49.2025.8.16.0000, verifico que o pedido de concessão do efeito suspensivo fora indeferido. 4. Sendo assim, em prosseguimento, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto aos requerimentos formulados pela exequente à seq. 163. 5. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:53
Indeferimento
28/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 12:20
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:32
Confirmada
04/02/2025, 00:20
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS (CPF/CNPJ: 85.411.775/0001-02) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE (RG: 26658438 SSP/SP e CPF/CNPJ: 157.426.058-89) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99114-2987 Bruno Scheneide Graciano do Nascimento (RG: 42171908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 308.908.908-46) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 apto 21 bloco 5-A - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3254-4123/(43) 99165-4723
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO PORTAL DAS PALMEIRAS em face de ALETEIA GIL SCHENEIDE e BRUNO SCHENEIDE GRACIANO DO NASCIMENTO, em que os executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo o excesso de execução (seq. 149.1). Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 153.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Excesso de execução - Da inadequação da via eleita A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. Desta forma, o rol de matérias apreciáveis em exceção de pré-executividade, possui a característica de permitir o conhecimento de ofício pelo julgador, restando pacificada na jurisprudência dos Tribunais essa possibilidade. Conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)."(AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para concluir pela possibilidade de discutir o excesso de execução na exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1109544 SP 2017/0125402-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017) g.n. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Nesse contexto, acerca do excesso de execução, se configura matéria que depreende dilação probatória, considerando a divergência em relação aos valores cobrados em juízo, bem como quanto aos valores já adimplidos extrajudicialmente pelo executado. Veja-se que o próprio executado reconhece a necessidade de dilação probatória acerca da matéria abordada, ao passo que pleiteia a remessa dos autos ao contador judicial com o fito de apurar a quitação do valor ou eventual saldo remanescente. Portanto, quanto à alegação de excesso de execução verifica-se que não é passível de análise através da estreita via da exceção pré-executividade. Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE ADMITIDAS PARA QUESTIONAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO, QUE NÃO SE TRATA DE MERO ERRO DE CÁLCULO E QUE ERA PASSÍVEL DE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025) g.n. Deste modo, não tendo sido alegada matéria de ordem pública que dispense a dilação probatória, mostra-se inadequado o manejo de exceção de pré-executividade. 3. MÉRITO Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita e, via de consequência, determino o prosseguimento da presente execução. Incabível a fixação de honorários advocatícios, já que “na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba”. (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel. Des. Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007). 4. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:18
Exceção de pré-executividade
24/01/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:36
Confirmada
08/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 149.1/7. 2. Oportunamente, tornem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:05
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento DECISÃO 1. A despeito dos posicionamentos já lançados anteriormente, tem-se que atualmente o entendimento jurisprudencial dominante é de que, considerando o fato que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, é plenamente cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. Sobre o assunto é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PENHORA INTEGRAL DO BEM - DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJ-PR - AI: 00460304320218160000 Curitiba 0046030-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJ-PR - AI: 00493137420218160000 Cornélio Procópio 0049313-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) - grifou-se. 2. Assim, DEFIRO o pedido de evento 98.1 de penhora da propriedade do imóvel em sua integralidade. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula de nº 35.376 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR. 4. O Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o bem penhorado, lavrando-se o respectivo auto (constará de vistoria e de laudo anexado ao auto de penhora - artigo 872 do Código de Processo Civil), intimando na mesma oportunidade a parte executada. 5. Não obstante, notifique-se/intime-se a credora fiduciária acerca da penhora havida sobre o imóvel, para manifestar-se conforme entender de direito, bem como apresentar planilha de dos débitos em aberto do respectivo financiamento. 6. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:49
deferimento
15/11/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:13
Confirmada
30/10/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento DESPACHO 1. DEFIRO a dilação de prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:16
Mero expediente
25/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:42
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar cópia integral e atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:04
Outras Decisões
18/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:57
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:58
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:15
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários. II. Apresentado o cálculo, resta deferido o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente, com repetição programada (teimosinha), no prazo de 30 (trinta) dias. II.1. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição, e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. II.2. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. II.3. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). II.4. Havendo resposta da parte executada, venham conclusos com anotação de urgência. II.5. No caso de intimação pessoal, retornando negativo o A.R. de intimação, para que o montante bloqueado não fique sem as devidas correções, determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, evitando-se assim, prejuízos às partes. II.6. Intimada a parte executa, se não houver manifestação no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. III. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 21:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 21:55
deferimento
11/04/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:18
Confirmada
19/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:56
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:05
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários. II. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. ii.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). ii.2.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. III. É de entendimento deste douto juízo que o cadastro no banco de dados de inadimplentes (SERASA), deverá ser procedido quando forem infrutíferas as demais medidas constritivas, restando indeferido o pedido de inclusão do nome da parte no SERASAJUD. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:53
Outras Decisões
14/12/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:13
Confirmada
15/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento Em relação ao contido em mov. 65.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:50
Mero expediente
28/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:34
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:57
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou proposta para o recebimento do débito (seq. 47.1), a partir da qual sobreveio contraproposta pelo executado em mov. 50.1. Em evento 53.1, todavia, a parte autora manifestou sua discordância acerca dos termos aventados pela ré, ratificando a proposta de seq. 47.1. II.
Diante do exposto, intime-se o executado para que manifeste sua concordância ou não acerca do proposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja possível a realização de acordo entre as partes, haverá o prosseguimento da execução, conforme pleiteado pela autora em seq. 53.1. Não obstante, não há impedimentos para que as partes busquem, a qualquer momento, formas extrajudiciais para a composição de acordos. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:20
Outras Decisões
01/07/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:45
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:11
Confirmada
11/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:37
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Sobre a petição e documentos de seq 43, manifeste-se o exequente, em quinze dias. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:08
Outras Decisões
07/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 14:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/01/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Dou o executado BRUNO SCHENEIDE GRACIANO DO NASCIMENTO por citado. HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do pacto, nos termos do artigo 922, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem. Cambé, 29 de julho de 2021. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:14
Confirmada
05/08/2021, 11:13
Por decisão judicial
02/08/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:13
deferimento
30/07/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:44
Confirmada
05/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Considerando a retomada das medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19 pelo Decreto Judiciário 211/2021 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prorrogado pelo Decreto Judiciário 327/2021 até 18 de junho de 2021, o qual reestabeleceu o regime de trabalho disciplinado no Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/2020, e ainda a determinação contida no Ofício Circular 001/2021 - CAMB-DF-SDF, restam suspensas as expedições de mandados aos Oficiais de Justiça, devendo ser expedidos somente os mandados de caráter urgente. II. Com o fim da suspensão, salvo determinação em contrário por ulterior Decreto, e com o retorno gradual das atividades presenciais, proceda-se a expedição de mandado, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:25
Mero expediente
24/06/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:51
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:58
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:53
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:25
Confirmada
27/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 11:50
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002178-92.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-92.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.660,72 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DAS PALMEIRAS Executado(s): ALETEIA GIL SCHENEIDE Bruno Scheneide Graciano do Nascimento I. Cite-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). II. Fixo os honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). ii.1. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. III. Ciência à parte executada de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada do A.R. de citação aos autos. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). IV. Caso não efetuado pagamento, no prazo legal, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado os honorários advocatícios fixados em 10% (art. 827, CPC). V. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. v.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). v.2 Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. v.3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). v.3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. VI. Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, requeria o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito. VII. Caso requerido pelo exequente, expeça-se certidão a que faz menção o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:32
deferimento
16/04/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:36
Confirmada
14/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:06
Distribuição (sorteio)
06/04/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)