Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:05
Confirmada
04/10/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 22:35
Trânsito em julgado
03/10/2024, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:41
Confirmada
13/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 156.1) opostos em face da sentença de mov. 152.1. Em análise à petição recursal, verifico que o embargante questiona suposta omissão existente na sentença embargada, uma vez que não foi analisada a justiça gratuita pleiteada pela ré na contestação. Razão lhe assiste. Em análise ao recurso interposto e compulsando os autos, observo que, de fato, não houve nos autos a análise da justiça gratuita e a decisão hostilizada é omissa quanto a este pedido. Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos do dispositivo, para o fim de sanar a omissão apontada, passando a constar na decisão supracitada o que se segue: “DEFIRO ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a firmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, §1º da Lei n. 1.060/50)". 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:23
Confirmada
31/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK 1. Antes de analisar os embargos de declaração de mov. 156, considerando que a documentação acostada no mov. 41 é desatualizada, deverá o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de que está impossibilitado de arcar com os honorários advocatícios e as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; c) apresentar holerite/carteira de trabalho; d) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de março de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Passo a passo para acesso ao Sistema Registrato: Passo 1 - O acesso ao site deve ser realizado através do link: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ Passo 2 - Para acessar ao Sistema Registrato é necessário ter cadastro na Conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPassos 3 - Caso não tenha cadastro na Conta, siga os passos abaixo: 1º - Acesse a loja de aplicativos do seu celular: 3º - Essa é a tela inicial do aplicativo. 2º - Baixe o aplicativo Clique em Entrar com para iniciar o seu cadastro Observação: A Conta é o mesmo login utilizado para acessar a Carteira de Trabalho Digital, CNH digital, ConecteSUS, entre outros 1ª Vara da Fazenda Pública aplicativos e sites do Governo Federal. da Comarca de Ponta Grossa5º - Leia e aceite o Termo de 4º - Informe seu CPF para Uso e Politica de Privacidade iniciar o cadastro 4º - Informe seu CPF para 6º - Na etapa de validação através iniciar o cadastro de bancos, vá ao final da página para prosseguir com a validação 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa por outras formas 7º - Responda o questionário sobre seus dados pessoais para confirmar 8º - Verifique se seus dados estão o cadastro e clique em continuar corretos e clique em continuar xxx.xxx.xxx-xx João da Silva 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa12º - Pronto, cadastro realizado! Agora você precisará logar para realizar 10º - Insira o código recebido a Validação Facial e aumentar o nivel de por SMS confiabilidade do seu cadastro xxx.xxx.xxx-xx xxxxxxxxxxx 9º - Insira o número do seu telefone 11º - Crie uma senha de acesso celular para receber o SMS de validação para a sua conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 14º - Informe seu e-mail xxx.xxx.xxx-xx 13º - Agora você precisará logar para 15º - Insira o código recebido no realizar a Validação Facial e aumentar o e-mail e clique em validar código nível de confiabilidade do seu cadastro 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 17º - Depois, clique em gerenciar 19º - Agora você deve aumentar o João da Silva lista de selos de confiabilidade nível de segurança da sua conta 16º - Na página inicial, clique na 18º - Clique em autorizar aba Privacidade 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa20º - Seu acesso inicial é limitado, vá até o final da página e escolha a opção 21º - Clique em Gerar QR Code Cadastro via Validação Biométrica 22º - Este é o QR Code que deverá ser lido pelo seu celular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa23º - Pelo seu celular, acesse o aplicativo 24º - Leia o QR Code 25º - Aceite os Termos de Uso e clique em Ler QR Code 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa27º - Siga as instruções para 26º - Inicie a Validação Facial realizar a Validação Facial Pronto! Você concluiu todas as validações de segurança, 1ª Vara da Fazenda Pública agora é só acessar suas informações no Registrato. da Comarca de Ponta GrossaPasso 4 - Agora que você já tem o cadastro completo é só acessar o site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPasso 5 - Consulte e gere os relatórios Pronto! Agora é só juntar os relatórios no processo! 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:56
Mero expediente
20/03/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:54
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 13:15
Confirmada
10/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2023, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 18:41
Confirmada
05/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK I – Relatório: Associação de Moradores do Conjunto Residencial Quero-Quero, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Aldrey Fernando Stasiak, também já qualificado nos autos, alegando que detinha o domínio e a posse dos Lotes 25 e 26 da Rua Expedicionário João Martins, no Bairro Quero-Quero, registrados na Matrícula n° 30.716, recebendo a permissão de uso em 2007 para o fim exclusivo de instalação de uma horta comunitária, sendo, portanto, os lotes de propriedade do Município de Ponta Grossa, logo, bens públicos. Sustenta ainda que a horta comunitária existe desde 2009, funcionando mediante trabalho voluntário, contudo, foi invadida pelo réu no ano de 2018/2019, o qual construiu uma moradia para a sua residência e um canil, e que por diversas vezes tentaram retirar o invasor, tendo este recebido uma Notificação Extrajudicial em dezembro de 2020 com o pedido de desocupação do imóvel e que a ocupação era ilegal. Argumenta que já tramitou a Notícia de Fato n° 0113.21.000296-1 perante a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Grossa, em que o réu admitiu a invasão, contudo, continuou permanecendo no terreno sem autorização da autora e seus moradores. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, e no mérito a procedência integral do pedido reintegratório. Juntou documentos. Por meio da decisão de mov. 30 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O réu apresentou contestação no mov. 65 alegando que no fim do ano de 2016, sob aprovação e em comum acordo com a representante da autora, Sra. Tereza de Jesus Oliveira, construiu com recursos próprios uma edificação no lote para utilizar de moradia, exercendo a posse do imóvel interruptamente até a concessão de liminar nos presentes autos. Sustenta que à época da construção do imóvel o terreno encontrava-se inabitável e em estado de abandono, sendo a horta comunitária implantada somente na data de 15.07.2020 e que não impediu o acesso dos moradores a horta, cercando seu imóvel devido a furtos que ocorriam no local. Alega ainda que há anos vem aplicando melhorias no referido lote, como terraplanagens, implantação de poste de luz, cuidados com o terreno e arredores. Requereu, em sede preliminar, a extinção pela ausência do interesse, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 72. O Munício de Ponta Grossa manifestou interesse em intervir no presente feito no mov. 90, bem como juntou documentos. Por meio da decisão de mov. 92, foi declarada a incompetência da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa e determinada a remessa do feito a este Juízo. Intimadas as partes no mov. 133 acerca das provas que pretendem produzir, o réu manifestou-se no mov. 136 requerendo a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à empresa Propriedade Legal Regularizações Fundiárias Ltda. A autora manifestou-se no mov. 137 requerendo a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do réu. O Município de Ponta Grossa manifestou-se no mov. 138 requerendo o julgamento antecipado da lide. O DD Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no presente feito (mov. 141). Por meio do despacho de mov. 144 foi encerrada a instrução probatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte que detinha o domínio e a posse dos Lotes nº 25 e 26 da Rua Expedicionário João Martins, Bairro Quero-Quero, registrados na Matrícula nº 30.716 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, em razão de permissão de uso concedida pelo Município de Ponta Grossa para a instalação de uma horta comunitária, conforme Decreto Municipal nº 1.746/2007. Afirmou, ainda, que o réu invadiu o terreno, construindo uma moradia e um canil no local. Em sua contestação, o réu afirmou que construiu um imóvel no local no fim de 2016, e que a horta comunitária somente foi implantada em 15.07.2020. Sustentou que foi o responsável pela limpeza do terreno e pelos serviços de terraplanagem, e que sempre esteve em cooperação com a comunidade voluntária. Dispõe o artigo 1.210, do Código de Processo Civil, que o possuidor tem o direito a ser restituído na posse no caso de esbulho: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifei) O esbulho é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar de forma violenta ou clandestina. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o réu ocupou o imóvel cuja posse pertencia a parte autora, inclusive com construção de edificação irregular, restando caracterizado, desta forma, o esbulho praticado. Ademais, conforme constata-se dos boletins de ocorrência acostados aos autos (mov. 1.11 e mov. 1.12), houve a invasão do terreno, inclusive com ameaças realizadas pelo réu em face dos moradores e integrantes da horta comunitária. Em que pese a alegação do réu de que apresentou pedido de regularização fundiária perante a municipalidade (Protocolo nº 2101130061), tal fato não confere legitimidade à invasão do loteamento. Por outro lado, conforme salientado pelo Município de Ponta Grossa (mov. 116), o réu não possui cadastro junto ao ente, tampouco há informação se este preenche os requisitos legais para integrar o projeto “Papel Legal”, ao passo que a autora age amparada pela Permissão de Uso outorgada pelo Decreto nº 1.746/2007, para a finalidade específica de implantação de Horta Comunitária. Posto isto, a parte autora, que foi despojada do exercício manso e pacífico da posse do imóvel devido ao esbulho praticado pelo réu, pode valer-se da presente ação para ter o seu bem restituído. Por todo o exposto, patente o direito da autora em ser reintegrada na posse do imóvel invadido, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e resolvo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do litígio, confirmando a liminar anteriormente deferida. Condeno o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reias), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação. Ao advogado nomeado, fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019. A presente sentença valerá como certidão para fins de cobrança dos honorários do advogado dativo Davi Rocha (OAB 74.279), nomeado no mov. 62, por sua atuação integral nesses autos, sendo dispensada a expedição pela secretaria. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:40
Ato ordinatório
25/10/2023, 16:40
Procedência
24/10/2023, 21:07
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 14:56
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:08
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK I – Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas no mov. 133, a parte ré e a autora requereram a produção de prova oral (mov. 136 e mov. 137) e o Município de Ponta Grossa requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 138). II – À luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da convicção racional e celeridade do processo, entendo que os documentos já acostados aos autos são suficientes para formação do livre convencimento motivado e solução da lide. Assim, a prova oral no presente feito é despicienda, visto que as informações prestadas, bem como a documentação juntada pelas partes são capazes de responder as divergências apontadas na presente demanda. Ademais, o inciso I do artigo 355 permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas – que é o caso dos autos. III – Assim, declaro encerrada a instrução probatória. IV – Em atenção aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. V – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:50
Outras Decisões
30/06/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:17
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
27/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:42
Confirmada
10/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:54
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 16:23
Confirmada
23/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Defiro o pedido de mov. 123, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual deverá o Município de Ponta Grossa se manifestar. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:33
Mero expediente
12/12/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:25
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:30
Confirmada
26/08/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:02
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK I – Por meio da petição de mov. 108, o réu informou sua participação no Programa “Lar Acolhedor”, da Prolar, ressaltando que o prazo da locação se estende apenas até o dia 19.07.2022. Requereu, por isso, que a autora “se abstenha de modificar qualquer estrutura ou característica do terreno enquanto perdurar a presente lide, bem como seja intimada a Prefeitura de Ponta Grossa para que dê continuidade ao programa ‘aluguel social’, igualmente, enquanto não houver decisão definitiva à lide”. II – Indefiro o pedido, uma vez que a autora age amparada pela decisão liminar de mov. 30, a qual, reconhecendo o risco de perda da permissão de uso em razão da edificação indevidamente erigida pelo réu, determinou a desocupação do local, sendo a impossibilidade de manutenção das construções consectário da determinação judicial. Não bastasse, eventual prorrogação do contrato do réu com o Município independe de intervenção judicial. III – No mais, reporto-me à decisão de mov. 102. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:59
Indeferimento
18/07/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:25
Confirmada
12/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK 1. Recebo os autos no estado em que se encontram, e ratifico todos os atos processuais já praticados. 2. O Município de Ponta Grossa, proprietário registral do imóvel objeto do litígio (86), disse ter interesse no processo porque "... a Permissão de Uso outorgada à Autora (Decreto 1746/2007) se deu em caráter precário, gratuito e intransferível". Não esclareceu, todavia, em que consistiria, exatamente, seu interesse: se concorda com os pedidos iniciais formulados pela associação demandante, a quem concedeu permissão de uso da área (90.8); se concorda com o réu, no sentido de que ALDREY teria direito à moradia em relação ao lote; ou se discorda de ambas as partes, e porquê. Assim, intime-se o Município para que, em trinta dias, ofereça manifestação quanto ao mérito da causa, sob pena de não ser considerado seu interesse processual - afinal, discute-se nos autos o exercício do direito de posse das partes sobre o lote, e não o direito real de propriedade do ente público, de modo que a municipalidade deve especificar qual seria seu interesse em relação ao caso em exame. 3. Da manifestação/inércia do Município, ouçam-se autora e réu, no prazo comum de cinco dias. 4. Em seguida, especifiquem todos as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento. Ponta Grossa, 30 de junho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:31
Outras Decisões
01/07/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/06/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:02
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:07
Confirmada
07/06/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Considerando que o Município de Ponta Grossa manifestou interesse em intervir no feito (90), promova-se a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública, com oportuna compensação de distribuição de feito classe 1707. Intimem-se as partes e o Município (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo (ou havendo renúncia), promova-se a redistribuição. Ponta Grossa, 02 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:31
Incompetência
02/06/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:35
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial)
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto parte dos lotes 25 e 26 da Rua Expedicionário João Martins, Bairro Quero-Quero, registrados sob n. 30.716 do 2º SRI, que são de propriedade do Município de Ponta Grossa, com concessão de uso à Autora para instalação de horta comunitária, conforme Decreto Municipal 1746/2007. Estando a Autora a exercer a posse desde 2009, em 2008/2009 o Réu teria invadido o terreno, construído uma residência e um canil. As tentativas de retirada do Réu do local foram infrutíferas, mesmo após notificação extrajudicial, requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal e notícia de fato junto ao Ministério Público, sendo que neste último procedimento o Réu admitiu que invadiu o terreno. Nova notícia de fato estaria em trâmite na 8ª Promotoria de Justiça, resultando em instauração de inquérito. A turbação da posse teria ocorrido entre março e maio de 2021, onde o Réu arrancou portão que dá acesso à horta e vinha impedindo a entrada dos voluntários que trabalham no local. No final de semana que antecedeu a emenda da petição inicial do mov. 28.1 o Réu teria incendiado objetos de uso dos voluntários. Invocando o art. 561 do CPC, requereu a concessão de liminar de reintegração na posse do imóvel, com posterior confirmação no mérito. Requereu também a gratuidade da justiça para si. Posteriormente, na emenda do mov. 28.1, requereu a expedição de mandado de manutenção na 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) posse, para impedir que o Réu continue a obstar a entrada da horta comunitária, que fica logo atrás da parte invadida. Arrolou testemunhas. Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora (21.1) e o pedido liminar, nos seguintes termos: Desta forma, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que o Réu desocupe voluntariamente a área em questão no prazo de quinze dias úteis, sob pena de desocupação forçada. Tendo em vista o indício de ameaças contra terceiros (1.22), requisite-se reforço policial ao oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados a quem competirá cumprir a diligência. O Réu foi citado e intimado (39.1) e requereu a nomeação de defensor dativo (41), o que foi deferido (62.1, após três outras nomeações recusadas). Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (68). O Réu contestou e juntou documentos (65). Alegou preliminarmente falta de interesse de agir. Alega que no final de 2016, com autorização da representante da Autora (Tereza de Jesus Oliveira), construiu com recursos próprios uma edificação no lote para utilizar como moradia, sendo obrigado a deixar o local em razão da liminar concedida. Quando passou a ocupar o local, encontrava-se inabitável e em estado de abandono, sendo que a horta somente foi implantada em 15/07/2020, mais de quatro anos após a ocupação do Réu. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) Não impediu o acesso dos moradores à horta, tendo construído um acesso ao lado de sua residência, tendo cercado apenas em razão de furtos no local. O próprio Réu contribuiu com a horta, tendo realizado a limpeza do terreno, serviços de terraplanagem e colaboração com a comunidade voluntária. Também implantou poste de luz e realizou manutenção do terreno e arredores. O Réu realizou pedido de regularização fundiária junto à PROLAR e Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (Protocolo 21011300619). O Réu possui o direito à moradia e atribuiu ao local a função social da propriedade. Ainda, pela inércia da Associação e do Município em adotar providências, a posse do lote não era prioritária e deve ser reintegrada ao Réu. Deve ser aplicada ao caso concreto a normativa referente à regularização fundiária, inclusive com aviso prévio e realocação, a fim de não agravar a condição de vulnerabilidade das pessoas. A liminar deve ser revogada em razão do pedido existente junto à PROLAR para regularização fundiária, sendo que há famílias nos arredores de ocupam áreas desde, pelo menos, os anos 2000, sendo que suas ocupações foram regularizadas. Solicitou avaliação das benfeitorias, as quais deverão lhe ser indenizadas pela Autora ou pelo Município, sob pena de detenção. Requereu a gratuidade da justiça para si. Réplica, com juntada de documento, no mov. 72. Sobre as provas a produzir: a) o Réu requereu a oitiva de testemunhas, expedição de ofício e revogação da liminar (78.1); 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) b) a Autora requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Réu e juntou documento (79), sobre o qual se manifestou o Réu no mov. 84. É o breve relato. Considerando que o imóvel em relação ao qual se discute a posse pertence ao Município de Ponta Grossa, aliado ao óbice apresentado pelas partes na sessão de mediação do mov. 68.2, intime-se eletronicamente o Município de Ponta Grossa, com prazo de quinze dias, para que diga se possui interesse em intervir no feito. Caso positivo, voltem conclusos para declinação de competência; do contrário, voltem conclusos para decisão saneadora, agrupador continuação de decisão. Ponta Grossa, terça-feira, 12 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 4
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:29
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
12/04/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:04
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Sobre o documento juntado no mov. 79.2, diga a parte contrária em quinze dias. A seguir, retornem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:49
Mero expediente
07/03/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:21
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:00
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:48
de Conciliação (realizada)
30/11/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:33
Petição (Contestação)
10/11/2021, 22:21
Confirmada
19/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Acolho a declinação (60.1), tendo nomeado novo profissional: Intime-se nos moldes do mov. 45.1. Ponta Grossa, 07 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:21
Defensor Dativo
07/10/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:48
Confirmada
22/09/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Acolho a declinação (54.1), tendo nomeado nova profissional: Intime-se nos moldes do mov. 45.1. Ponta Grossa, 09 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:45
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:39
Defensor Dativo
09/09/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:22
Confirmada
31/08/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Acolho a declinação (48.1), tendo nomeado nova profissional: Intime-se nos moldes do mov. 45.1. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 06:54
Curador
27/08/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:55
Confirmada
26/08/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Réu: Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e, caso a resposta seja positiva, deverá promover contato direto com o Réu para realização de sua defesa. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Tendo em vista a documentação apresentada, nomeei advogada dativa ao
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:21
Defensor Dativo
23/08/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:03
Confirmada
22/08/2021, 00:53
Confirmada
21/08/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:51
Confirmada
18/08/2021, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2021, 18:08
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5. Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º). Ponta Grossa, 10 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK TUTELA DE URGÊNCIA Acolho a emenda. Pretende o Autor, em caráter liminar, ser reintegrado na posse do imóvel M-30.716 do 2º SRI. Alega para tanto o seguinte: Em 2007 o Município lhe concedeu permissão de uso, nos moldes do Decreto 1746/2007; Em 2009 implementou uma horta comunitária; Por volta de 2018/2019 o Réu invadiu parte do terreno, construindo uma moradia para residência própria e um canil; A Autora e voluntários tentaram sem êxito, retirar o invasor do terreno. Ele recebeu uma notificação extrajudicial em 08/12/2020, mas não desocupou o imóvel; A Autora realizou pedido administrativo junto à Prefeitura em 14/01/2021; Em Notícia de Fato que tramitou na 6ª Promotoria de Justiça, o Réu admitiu que invadiu o terreno, mas, mesmo assim, continuou no local; Existe nova Notícia de Fato, desta feita na 8ª Promotoria de Justiça, recebida com instauração de inquérito; Existe risco de dano, pois a Autora poderá perder a permissão de uso e o direito de cultivar a horta; Entre março e maio de 2021 o Réu iniciou a turbação ao uso do espaço por voluntário, bem como arrancou o portão que dá acesso à horta. Tendo sido o portão recolocado por voluntários, o Réu, em contrapartida, ateou fogo em objetos de uso dos voluntários. Pois bem. O pedido de concessão de liminar não comporta análise com base no art. 562 do CPC (trata-se de posse velha), mas com base no artigo 300 do CPC, na medida em que: a) há a probabilidade do direito alegado, consubstanciada nos seguintes documentos: Outorga de permissão de uso (1.4); Termo de permissão de implantação de horta comunitária (1.6); A ciência, pelo próprio Réu, que “reside em terreno de ocupação irregular, que pertencia ao Município”, tendo ele próprio iniciado Notícia de Fato junto à 6ª Promotoria, opondo-se às cobranças para que deixasse o local. No procedimento se contratou que “o Noticiante se encontra em situação irregular, ocupando imóvel de propriedade do Município, que foi cedido à Associação de Moradores do Bairro Quero-Quero para horta comunitária, tendo sido notificado pelo Departamento de Patrimônio para deixar o local, onde é proibida a construção de moradia” (1.20); Indícios da prática de crime, pelo Réu, tanto em relação à invasão do imóvel, quanto à prática de ameaça contra usuários legítimos do bem (1.22); b) há risco na eventual demora na prestação jurisdicional, não apenas quanto à incolumidade física dos associados e voluntários para a utilização da área, como também quanto ao risco de perda da permissão, considerando que o Decreto Municipal 1746/2007 proíbe a edificação de moradia no local, sendo justamente esta a atitude do Réu. Desta forma, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que o Réu desocupe voluntariamente a área em questão no prazo de quinze dias úteis, sob pena de desocupação forçada. Tendo em vista o indício de ameaças contra terceiros (1.22), requisite-se reforço policial ao oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados a quem competirá cumprir a diligência. Intimem-se (prazo: 15 dias). DESPACHO INICIAL 1. Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação. Retornando os autos do CEJUSC: 1.1. Intime-se a parte Autora da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º). Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato. Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3. Cite-se e intime-se o
11/08/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 17:33
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:31
de Conciliação (designada)
10/08/2021, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:37
Liminar
10/08/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 01:12
Confirmada
23/07/2021, 01:16
Documento (Informações)
13/07/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que os documentos de mov. 18 foram apresentados antes do decurso do prazo concedido para recolhimento de custas, acolho a emenda. Os documentos apresentados demonstram que a Associação Autora estaria sem movimentação financeira, o que é indício suficiente de sua hipossuficiência econômica. Nestes termos, defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). Anote-se no registro do feito. EMENDA DA INICIAL
Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes acima nominadas, em que a Autora busca a reintegração na posse sobre a integralidade dos Lotes 25 e 26 da Rua Expedicionário João Martins, Bairro Quero-Quero, Ponta Grossa-PR registrados na Matrícula nº 30.716 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa. A narrativa apresentada pela Autora não corresponde diretamente ao pedido formulado. Destaca-se o seguinte trecho da petição inicial: “a data do esbulho foi confirmada pelo próprio Réu, cerca de 4 anos, sendo que o e-mail é datado de novembro de 2020 (conforme nomeado o arquivo anexado e Portaria do Ministério Público), portanto, por volta de 2018/2019. Outrossim, o Réu construiu sua casa na frente do terreno, com cercas ao redor e canil. Ultimamente este tem fechado o portão onde fez cerca e impedido a entrada de voluntários na horta (que fica atrás da casa do invasor), portanto, o que pretende o Réu é tomar posse do terreno inteiro. Deste modo, a Autora que já perdeu a posse da frente do terreno, está correndo o risco de perder a posse do terreno todo! Além do provado esbulho, há turbação da posse do resto do terreno”. Claramente o que se infere da narrativa é que em relação à parte da frente do terreno o Réu teria cometido um esbulho, que data de mais de quatro anos. Em relação ao restante do terreno não haveria esbulho, mas turbação, que teria ocorrido em data mais recente não especificada. A parte autora reconhece que o esbulho decorre de posse velha, tendo formulado pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC. Porém, requereu à reintegração sobre a integralidade dos lotes, mesmo tendo narrado que somente parte deles teriam sido esbulhados, havendo suposta turbação em relação ao restante. Nesses termos, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) adeque o pedido de tutela de urgência aos fatos narrados, tendo em vista que o Réu não estaria ocupando a integralidade dos lotes; b) justifique a urgência/perigo de dano para a reintegração da parte que teria sido esbulhada pelo Réu; c) esclareça em que data ou período, aproximadamente, teria iniciado a turbação da posse do restante do lote; d) esclareça se pretende formular alguma pretensão específica em relação à área que não estaria sendo ocupada e sim turbada, apresentando os fundamentos que justificassem eventual concessão de tutela de urgência; e) desde logo, apresente um rol com até três testemunhas a serem envolvidas em eventual audiência de justificação. Ponta Grossa, 12 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:08
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 20:08
Outras Decisões
12/07/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 16:19
Documento (Certidão)
12/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:47
Confirmada
04/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK A documentação trazida é insuficiente para comprovação da alegada insuficiência. A declaração de próprio punho, por óbvio, não deve ser considerada, já que prova a declaração, mas não o fato declarado. O documento do mov. 13.1 diz respeito à declaração de débitos e créditos tributários federais, não guardando relação com a receita da associação. Veja-se que o Juízo havia facultado a apresentação de declaração contábil, caso inexistisse balancete parcial, a qual não foi juntada nos autos. Sendo assim, indefiro a gratuidade processual à Autora. Intime-se a Autora para que no prazo de quinze dias recolha as custas processuais já cotadas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ponta Grossa, 23 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:03
Gratuidade da Justiça
23/06/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:14
Confirmada
23/06/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014578-55.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014578-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUERO-QUERO Polo Passivo(s): ALDREY FERNANDO STASIAK Hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume, devendo ser documentalmente comprovada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Mesmo o fato de se tratar de associação privada não significa, per se, que não tenha condições de arcar com as custas do processo (AgInt no AResp 1611885/RJ; AgInt no AREsp 1228850 / SP). Destarte, concedo à Autora o prazo de quinze dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da gratuidade processual, a fim de que sejam juntados os seguintes documentos contábeis: a) balancete referente ao exercício 2020; b) balancetes parciais ou declaração contábil referente aos dois meses que antecederam o ajuizamento da ação. Ponta Grossa, 14 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:37
Outras Decisões
14/06/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:24
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:21
Distribuição (sorteio)
14/06/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)