Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010804-79.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010804-79.2010.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.523,36 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PNEUMATICAS FORTEZ LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PNEUMÁTICAS FORTEZ LTDA, para a cobrança do tributo objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 2734/2010. O despacho inicial foi proferido em 31.01.2011, determinando-se a citação da devedora (mov. 1.1 – pág. 9). Frustradas as tentativas de citação pessoal, (mov. 1.1 – pág. 14), a parte executada foi citada por edital em 08.10.2020 (mov. 66.1). Diante destes fatos, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 100.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, caracterizada quando se observa a inércia continuada e ininterrupta da Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da propositura da ação (17.12.2010) e a publicação do edital citatório (08.10.2020), sem que houvesse a citação da parte executada, razão pela qual deve-se reconhecer, a prescrição intercorrente da execução fiscal. Ademais, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente não só nos casos em que há ausência de manifestação do exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, mas também naqueles casos em que o credor deixa de adotar qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito ou localização do executado durante o prazo prescricional. Ora, competia ao exequente tomar as providências – tão logo tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de citação da executada –, para localizar endereço atualizado da devedora. Vê-se, assim, que o exequente foi o responsável pela ausência de citação da parte executada no prazo prescricional, sendo que tinha plenas condições de, no prazo de mais de 9 anos, localizar a devedora para ser citada pessoalmente ou, na hipótese de diligências infrutíferas, obter a citação da parte devedora por edital. Em hipóteses como a presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS (6) ANOS ENTRE A DATA DO DESPACHO DE CITAÇÃO DA DEVEDORA, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, E O DIA EM QUE A CITAÇÃO POR EDITAL FOI CONCRETIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0029419-27.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.12.2021) Da atenta análise dos autos, tem-se que, desde a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, o exequente não promoveu nenhum ato para o prosseguimento da execução em face dela, mas se limitou a postular por dilações de prazo. Como se vê, é evidente a ocorrência da prescrição, posto que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que fosse tomada nenhuma medida executiva útil à citação da requerida ou à satisfação do crédito. 3. Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos tributários de que tratam a presente demanda e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito