Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 2084-66.2021.8.16.0179 SENTENÇA Vistos,..., Liamara Schwab Silva e Roberval Rodrigues Silva, ingressaram com a presente ação com o intuito de retificar o assento de óbito de Dorly Santa Schwab Silva, matrícula nº. 082461 01 55 2021 4 00173 141 0036127 11, lavrado perante Serviço Distrital do Cajuru do Foro Central da Comarca de Curitiba - PR, para que passe a constar que a falecida ”Não deixou bens a inventariar”. Aduziram que constou erroneamente na certidão de óbito da de cujus que a Sra. Dorly deixou bens a inventariar, vez que ela renunciou todos seus direitos sucessórios no inventário de Rosalvo Rodrigues Silva. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procurações, comprovante de residência, formal de partilha, certidão de óbito, certidão de inexistência de imóveis, matricula 38.401, matricula 38.402 e matricula 1.860 e comprovantes de pagamentos. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido (seq. 18.1). II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. De acordo com o art. 80 da Lei de Registros Públicos, o assento de óbito deverá conter as seguintes informações: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor.” Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Da análise dos autos, tem-se que o pedido encontra respaldo legal. No mov. 1.6 foi juntada a certidão de óbito da Sra. Dorly Santa Schwab Silva, a qual constou que a falecida deixou bens a inventariar. Entretanto, conforme certidões negativas juntadas aos autos, verifica-se que não há imóveis em nome da falecida (movimentos 1.8 e 1.9). E ainda restou comprovado que a Sra Dorly Santa Schwab Silva renunciou aos direitos sucessórios que detinha no inventário de Rosaldo Rodrigues Silva (mov. 1.7). Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, que demonstram o erro mencionado, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz- se necessário o acolhimento pedido inicial, para que esse seja sanado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, determino a retificação do assento de óbito de Dorly Santa Schwab Silva, matricula n° 082461 01 55 2021 4 00173 141 0036127 11, determinando ao competente Oficial (Serviço Distrital do Cajuru do foro Central da Comarca de Curitiba/PR), para que retifique na certidão de óbito e passe a constar a informação que a falecido não deixou bens a inventariar, mantendo os demais dados inalterados. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Registrador responsável Serviço Distrital do Cajuru do Foro Central da Comarca de Curitiba - PR para que promova a averbação determinada, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar comprovante de que realizou a retificação. Atribuo à sentença força de ofício/mandado. Custas pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após a comprovação das diligências acima determinadas, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito