Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
J B CORDEIRO E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES
OAB/PR 12502·CPF·Representa: Autor
YAN LUIZ MUCELINI
OAB/SC 49613·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA
OAB/SC 43231·CPF·Representa: Autor
ALTAIR DE OLIVEIRA
OAB/PR 26886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:38
Confirmada
06/04/2026, 00:16
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:53
Confirmada
16/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:53
Confirmada
16/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:22
Confirmada
15/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:11
Documento (Certidão)
04/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:20
Confirmada
22/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:28
Outras Decisões
09/12/2025, 19:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:27
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Confirmada
16/11/2025, 00:07
Confirmada
16/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/11/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/11/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/11/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/11/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/11/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. Considerando o indeferimento do pedido dereconhecimento da impenhorabilidade arguida pelo executado NILTON PEREIRA, expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente, no importe de R$ 1.381,70, atualizado até a data do levantamento. No mais, intime-se o exequente para que promova a intimação dos demais executados que tiveram valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, considerando a inexistência de intimação até o presente momento (mov. 769.1). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:16
Outras Decisões
04/11/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:25
Confirmada
26/10/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, por meio do qual a parte executada alega que sofrera contrição sobre valores destinados à sua subsistência e reserva econômica, alega que os valores são inferiores à 40 salários-mínimos e, portanto, devem ser considerados impenhoráveis. Contudo, sobreleva considerar que, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários-mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, não exime o impugnante de comprovar que o valor constrito esteja destinado à garantia da sua subsistência ou reserva econômica, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso dos autos, não há qualquer indício da natureza da verba bloqueada, nem tampouco à destinação da conta. Neste sentido inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários- mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). Assim, por ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de mov. 795.1. 2. Em razão do indeferimento retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, traga planilha atualizada do débito, para prosseguimento da execução. 4. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique se ocorreu a intimação do exequente acerca da petição de mov. 673.1, voltando, em seguida, conclusos os autos para a devida análise do referido petitório. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de outubro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:09
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:25
Outras Decisões
03/10/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:15
Confirmada
12/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. Considerando o teor da certidão de mov. 769.1, intime-se o executado para que se manifeste acerca dos valores constritos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:26
Outras Decisões
29/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:10
Confirmada
15/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:39
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:38
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:35
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:30
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:40
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:29
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Confirmada
19/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:50
Expedição de documento (Carta precatória)
07/07/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:37
Confirmada
28/06/2025, 00:15
Confirmada
28/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. Ante a certidão de mov. 748.1, expeça-se carta precatória ao Juízo competente, para que proceda com a avaliação do imóvel. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:32
Outras Decisões
13/06/2025, 18:48
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:04
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:24
Documento (Informações)
01/04/2025, 13:53
Confirmada
24/03/2025, 00:16
Confirmada
19/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:24
Confirmada
14/03/2025, 12:14
Confirmada
14/03/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:38
Confirmada
13/02/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:23
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:42
Confirmada
04/12/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:49
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:45
Confirmada
28/11/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 13:24
Confirmada
28/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Lavre-se o termo de penhora sobre os imóveis constantes nas matrículas 41.056, 41.055 e 54.384, respeitada a fração ideal de propriedade dos executados. 2. Realizada a lavratura do termo de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, na ausência de defensor constituído, na forma do artigo 841 do CPC. 3. Intime-se o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista que se trata de bem imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (artigo 840, II, do CPC). 5. Em caso de impossibilidade do depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente, consoante art. 840, §1º do Código de Processo Civil. 6. Se anuir o exequente, ficará como depositário o executado, nos termos do art. 840, §2º do diploma processual legal. 7. Ao exequente, para que cumpra a determinação constante do artigo 844 do diploma processual. 8. Cumprido todo o ora determinado, encaminhe-se os autos ao avaliador judicial, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de novembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:09
deferimento
25/11/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:28
Confirmada
01/11/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:47
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Confirmada
16/10/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Confirmada
16/09/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de setembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(g)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:23
deferimento
12/09/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:09
Confirmada
02/08/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:49
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:49
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Confirmada
17/07/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Confirmada
01/07/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:57
Confirmada
19/06/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:48
Confirmada
06/05/2024, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:34
Confirmada
08/04/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nilton Ferreira e outros. Alega excesso de execução, bem como a necessidade de suspensão da demanda. O exequente manifestou-se à seq. 666.1. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade surgiu através de construção doutrinária, sendo um meio processual pelo qual o executado tem a oportunidade de, antes mesmo da segurança do juízo pela penhora, suscitar matérias que venham extinguir a execução. No entanto, as matérias passíveis de arguição estão limitadas, justamente àquelas que tenham o condão de nulificar o processo executivo. São aquelas matérias de ordem pública, que podem inclusive ser conhecidas de ofício pelo juiz. Para que a matéria seja apreciada em exceção de pré-executividade, é preciso que esteja ligada à admissibilidade da execução e o vício seja facilmente perceptível, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, lecionam Teresa Arruda Alvin Wambier e Luiz Rodriguez Wambier: “Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção ou objeção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob que de que esse se desnature. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade.” (Processo de execução e assuntos afins, sobre a objeção de pré-executividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág. 410). Não é o caso dos autos, já que não se tratando se matéria de ordem pública, a alegação do excipiente depende de dilação probatória, portanto, não se faz possível a apreciação de dita matéria por meio de exceção de pré-executividade. Em face ao exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de abril de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 06:17
Indeferimento
04/04/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:50
Confirmada
05/02/2024, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:39
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:25
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 17:29
Confirmada
08/12/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de consulta de bens, via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Oficie-se ainda as instituições indicadas no mov. 635.1, para que informem acerca da existência ativos financeiros em nome da parte executada 3. No mais, intime-se a executada para que esclareça a finalidade da consulta requerida junto ao BACEN-CSS, a fim de que se proceda a diligência da forma correta. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de dezembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:59
deferimento
06/12/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:37
Confirmada
07/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:37
Confirmada
18/10/2023, 04:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:06
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:17
Confirmada
02/10/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:41
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:27
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:20
Confirmada
17/08/2023, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:37
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:10
Confirmada
09/08/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:41
Confirmada
12/07/2023, 08:56
Confirmada
12/07/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:05
deferimento
07/07/2023, 18:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:06
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:53
Confirmada
12/04/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:57
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Confirmada
29/03/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:11
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
17/03/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Confirmada
07/03/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:18
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:28
Confirmada
10/02/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:26
Confirmada
06/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Adimplidas as custas, cumpra-se a decisão pendente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:43
Mero expediente
03/02/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 12:21
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Confirmada
16/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:01
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:55
Confirmada
28/10/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Defiro o pleito de consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos, em nome da parte executada. 2. Negativa a diligência, consulte-se a declaração de renda via sistema INFOJUD, juntando aos autos com o necessário sigilo médio, restrito às partes e seus procuradores. 3. Novamente negativa a diligência, consulte-se via sistema DOI, juntando aos autos com o necessário sigilo médio, restrito às partes e seus procuradores. 4. Ainda, consulte-se às declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural – DITR. 5. Por fim, consulte-se via DIMOB e DIPJ. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de outubro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:36
deferimento
26/10/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/10/2022, 17:52
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:55
Confirmada
10/10/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:35
Confirmada
22/09/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de verificar se a parte executada possui vínculo empregatício, para avaliar a possibilidade de penhora sobre percentual do seu salário. Contudo, conforme previsão insculpida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras são absolutamente impenhoráveis, não se admitindo temperamentos. Deste modo, o deferimento do ofício seria inócuo, considerando a impenhorabilidade que recai sobre o salário. Neste sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pesquisa de eventual salário para satisfação do crédito- Ofício à CAGED- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Não cabimento- Penhora de salário – Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – É inócua a pesquisa de eventual verba salarial em nome da executada, perante a CAGED, por não caber a penhora de valor referente à salário, uma vez que tais verbas são impenhoráveis, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008625-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Portanto, indefiro o pedido de mov. 546.1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 23:21
Indeferimento
21/09/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:42
Confirmada
02/08/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:08
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:37
Confirmada
24/06/2022, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:54
Confirmada
02/06/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:28
Documento (Certidão)
01/06/2022, 08:27
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:20
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:19
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:19
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:53
Confirmada
27/04/2022, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:30
Documento (Certidão)
26/04/2022, 08:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:13
Confirmada
08/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:41
deferimento
04/03/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Confirmada
19/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:41
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:43
Confirmada
03/12/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. 5. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:59
deferimento
01/12/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 18:30
Confirmada
12/11/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:55
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:20
Confirmada
01/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:38
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:38
Confirmada
21/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$524.189,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA Mauro Carvalho NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. Requerem os executados MARIA HELENA CORREA PEREIRA e NILTON PEREIRA o desbloqueio de valores efetivados mediante Sisbajud, eis que o bloqueio efetuado estaria abarcado pela impenhorabilidade, em virtude dos valores serem inferiores a quantia de 40 salários mínimos. No entanto, em que pese as alegações de mov. 484.1, o art. 833, X, do CPC é claro ao dispor que somente o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável. No caso dos autos, não há qualquer comprovação que os valores estão depositados em caderneta de poupança, ao contrário, os próprios executados informam que estão depositados em conta corrente. Assim, por ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade, indefiro o pedido de mov. 484.1. 2. Em razão do indeferimento retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, traga planilha atualizada do débito, para prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 03:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 17:33
Confirmada
03/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:30
Indeferimento
02/08/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:16
Confirmada
17/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:47
Confirmada
07/07/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:42
Confirmada
06/07/2021, 09:42
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:14
Ato ordinatório
01/07/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:03
Confirmada
02/06/2021, 08:33
Documento (Certidão)
01/06/2021, 11:25
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 14:34
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 14:33
Confirmada
12/04/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:22
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 00:12
Confirmada
02/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:39
Confirmada
23/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:48
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:15
Confirmada
15/03/2021, 09:53
Confirmada
15/03/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001219-30.1997.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$35.843,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J B CORDEIRO E CIA LTDA MARIA HELENA CORREA PEREIRA MAURO CARVALHO NILTON PEREIRA Vistos e examinados. 1. A parte executada manifestou-se no mov. 440.1, momento em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais. Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que trouxesse aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas. No entanto, após a intimação, apenas juntou o documento de regularidade do CPF e a declaração de isento de preenchida a próprio punho. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 864/2008 extinguiu a Declaração de Isento, a qual ficou substituída pela Declaração da Lei Federal 7.115/1983 e pela Certidão de Regularidade do Cadastro de Pessoa Física. Tendo em vista que este Juízo se utiliza do critério relativo à declaração de imposto de renda para fins de investigar a alegada situação de miserabilidade da parte, o que foi expressamente determinado no mov. 441.1, entendo que não houve comprovação suficiente para aferir a necessidade de concessão da benesse. Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos executados. 2. Em relação à impenhorabilidade alegada, passo à análise. Ante os documentos apresentados entendo que assiste razão a parte executada, senão vejamos. O bem de família legal é regido pela Lei n. 8.009/1990 o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O imóvel constante na matrícula n. 4.534 é de propriedade do executado Mauro (mov. 440.8) e a prova documental acostada demonstra que o imóvel em discussão é utilizado para fins de moradia, conforme IPTU e conta de luz. Ademais, o executado comprovou que não possui outro bem imóvel (mov. 440.4 e 440.5). Assim, diante do conjunto probatório produzido, pode-se afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei n. 8.009/1990 para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 4.534 como bem de família. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RAZÃO DE PRETÉRITA DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM CASO DE SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. CLÁUSULA REBUS SIC STAND IBUS. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. 2. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002307-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2020) Diante disso, determino a baixa da penhora realizada no imóvel da matrícula 4.534 do executado, mediante termo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:10
deferimento
11/03/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:26
Confirmada
11/12/2020, 00:55
Confirmada
01/12/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:16
Mero expediente
30/11/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:38
Mero expediente
05/09/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:02
Documento (Certidão)
03/08/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:43
deferimento
26/06/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 16:57
Documento (Certidão)
13/04/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:44
Mero expediente
11/03/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:54
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:29
Ato ordinatório
10/01/2020, 17:29
Mero expediente
19/12/2019, 10:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 07:48
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:57
Remessa (em diligência)
26/06/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:35
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:46
Documento (Certidão)
10/05/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 08:12
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:40
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:34
deferimento
15/03/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 12:30
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:46
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:11
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:09
Remessa (em diligência)
18/12/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:57
Ato ordinatório
04/12/2018, 18:57
deferimento
04/12/2018, 18:18
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:41
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:51
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:29
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:05
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 07:01
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 08:03
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:24
Ato ordinatório
30/07/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:01
Remessa (em diligência)
26/06/2018, 12:56
Mero expediente
25/06/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:24
Mero expediente
18/04/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 12:00
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 08:37
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:36
Mero expediente
12/03/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:37
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:04
Remessa (em diligência)
29/01/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:45
Documento (Certidão)
19/01/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:29
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 08:53
Remessa (em diligência)
18/12/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:04
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:39
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:43
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:02
Remessa (em diligência)
03/10/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:59
Mero expediente
27/09/2017, 00:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 17:09
Ato ordinatório
11/09/2017, 14:17
Documento (Certidão)
04/09/2017, 16:12
Mero expediente
07/08/2017, 20:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2017, 12:47
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 11:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:24
Documento (Certidão)
29/06/2017, 15:18
Ato ordinatório
28/06/2017, 17:49
Mero expediente
28/06/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:46
Documento (Certidão)
23/06/2017, 13:13
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 13:13
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 13:28
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:14
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 16:50
Remessa (em diligência)
24/02/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:50
deferimento
24/02/2017, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 13:15
Documento (Certidão)
21/12/2016, 13:15
Mero expediente
14/12/2016, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:25
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:00
Documento (Certidão)
10/10/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 14:02
Remessa (em diligência)
24/08/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:23
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:41
Documento (Certidão)
18/07/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:04
Mero expediente
15/06/2016, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 13:41
Mero expediente
13/06/2016, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 15:39
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:20
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:04
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:05
Remessa (em diligência)
05/04/2016, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:02
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 11:08
Documento (Certidão)
08/03/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:42
Decurso de Prazo
26/02/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 13:11
Mero expediente
03/02/2016, 11:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 17:03
Documento (Certidão)
02/02/2016, 17:03
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:51
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:47
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:37
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:35
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 09:02
Ato ordinatório
18/01/2016, 17:08
Remessa (em diligência)
18/01/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2016, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/01/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2015, 11:24
Ato ordinatório
28/12/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2015, 17:30
Documento (Certidão)
23/12/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 11:30
Ato ordinatório
14/12/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 18:49
Mero expediente
10/12/2015, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 12:41
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:25
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:05
Ato ordinatório
26/11/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 17:59
Mero expediente
25/11/2015, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 16:38
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:12
Ato ordinatório
20/11/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 16:09
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:14
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:05
Remessa (em diligência)
11/11/2015, 17:51
Mero expediente
11/11/2015, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 10:34
Ato ordinatório
06/11/2015, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 18:12
Mero expediente
04/11/2015, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:58
Ato ordinatório
30/10/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:34
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 21:08
Documento (Informações)
16/10/2015, 13:14
Ato ordinatório
15/10/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)