Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012403-30.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012403-30.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.297,65 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): L ART Incorporação e planejamento Ltda - ME
Trata-se de pedido de penhora Sisbajud em face de executado não citado nos autos. Alega o exequente que houve diversas diligências visando à citação do executado, restando todas infrutíferas. É o relatório. Decido. Da análise do pedido do exequente, na ação de execução fiscal não é possível realizar a penhora Sisbajud antes da citação, vejamos. A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida "ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º). Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Diante disso, verifica-se a impossibilidade da realização da penhora Sisbajud antes da citação do executado, por violar o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora pleiteado. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito