Execução de Título ExtrajudicialPropriedade FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO PAN S.A.
CNPJ
Autor
SANDRA DE FATIMA ASSUNçãO
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/06/2022, 19:54
Documento (Informações)
01/06/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 22:14
Documento (Certidão)
23/05/2022, 13:58
Confirmada
23/05/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 18:41
Trânsito em julgado
20/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004540-49.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004540-49.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$24.783,16 Exequente(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) AV PAULISTA, 1374 15º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): SANDRA DE FATIMA ASSUNÇÃO (RG: 61109617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.502.409-04) Rua Bandeirantes, 330-Cs,4 POSTO IPIRANGA GUARAITUBA - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-120 Terceiro(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º. andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese que celebrou contrato de financiamento com a requerida, garantido por alienação fiduciária de um veículo; que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo devidamente constituída em mora, motivo que deu ensejo à rescisão unilateral do contrato. Requereu a busca e apreensão liminar e pleiteou a procedência do pedido. Juntou documentos. Deferiu-se a liminar de busca e apreensão no mov. 33.1. O bem não foi localizado (mov. 47.4). Admitiu-se a cessionária Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados na qualidade de assistente litisconsorcial (mov. 74.1). A assistente litisconsorcial requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 108.1). O pedido foi deferido, bem como determinou-se a complementação das custas processuais pelo autor (mov. 134.1). O autor apresentou minuta de acordo e requereu a homologação (mov. 136.1). O autor e o assistente litisconsorcial foram intimados promover recolher a complementação das custas (mov. 145.1 e 148.1). O assistente litisconsorcial manifestou-se no mov. 151.1 alegando que é desnecessário o recolhimento das custas, haja vista o acordo celebrado entre as partes. Certificou-se que não foi recolhido o complemento da taxa judiciária (mov. 154.1). Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. 1. Conforme certidão de mov. 141.1, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o que importou na alteração do valor da causa (mov. 138.1), se fazia necessária a complementação da taxa judiciária e custas iniciais, inclusive sob a rubrica correta. Assim, em observância ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil[1] e art. 324, parágrafo único, do Código de Normas[2], o exequente e o assistente litisconsorcial foram intimado, por meio de seus procuradores, para promoverem o recolhimento da complementação das custas iniciais em 7.10.2021 e 12.10.2021 (mov. 145 e 148), porém, até o momento, não efetuaram o recolhimento do valor. Desse modo, considerando que o regular recolhimento das custas e demais despesas processuais é pressuposto processual para o ajuizamento e prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Em consequência, prejudicada a análise do acordo celebrado entre as partes, inclusive após a conversão da busca e apreensão em execução, como requerido pelo autor no mov. 136.1. Repise-se, o recolhimento integral do valor das custas iniciais é pressuposto para a continuidade do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o exequente e o assistente litisconsorcial, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Art. 349. Se exigível a antecipação de custas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição. Parágrafo único. No caso de insuficiência das custas devidas por antecipação, bem como da taxa judiciária, antes do cancelamento da distribuição dever-se-á intimar a parte para completar o valor devido.