Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-90.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-90.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.432,52 Requerente(s): BRUNA MAIANE GUBERT Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da dívida (mov. 87.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado, observada a isenção legal nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:59
Confirmada
03/12/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:56
Confirmada
03/12/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:27
Confirmada
02/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:27
Confirmada
02/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:51
Confirmada
15/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 18:32
Confirmada
12/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:45
Documento (Informações)
04/12/2024, 14:04
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 16:51
Retificação de Classe Processual
03/12/2024, 16:50
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:06
Confirmada
05/09/2024, 11:04
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:28
Confirmada
09/04/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-90.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-90.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.432,52 Polo Ativo(s): BRUNA MAIANE GUBERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção à manifestação de mov. 54.1, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à gratuidade de justiça, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2. No caso, havendo custas de diligências atinente às verbas de honorários, ainda que haja gratuidade de justiça integral da parte exequente, destaco que o benefício diz respeito a direito personalíssimo dirigido tão somente à parte e não a seu procurador, conforme art. 99, §6º, do CPC, devendo este arcar com as custas dos atos de seu interesse. 3. Pagas as custas e, tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, esta poderá requer o devido ressarcimento em face da executada. 4. Havendo o recolhimento, defiro o pedido de levantamento via alvará eletrônico (cf. art. 906, § único do CPC/15) conforme requer no mov. 35 e 46, referente ao crédito dos honorários de R$ 443,25, conforme depósito de mov. 31. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (cf. art. 924, inciso II do CPC), ciente de que sua inércia será assim considerada. 6. Havendo informação de valor complementar, cumpra-se o item 113 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:11
Indeferimento
20/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:56
Confirmada
02/08/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:09
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 19:13
Confirmada
04/06/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:40
Confirmada
29/05/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:09
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:50
Confirmada
26/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:13
Confirmada
22/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:44
Ato ordinatório
23/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
23/12/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:07
Confirmada
16/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:42
Confirmada
18/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-90.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006075-90.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.432,52 Polo Ativo(s): BRUNA MAIANE GUBERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da exequente. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 3. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. 4. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. 5. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 6. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 8. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. 9. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:54
Confirmada
07/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:17
deferimento
07/02/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-90.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006075-90.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.432,52 Polo Ativo(s): BRUNA MAIANE GUBERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, mediante juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos 3 últimos holerites, sob pena de indeferimento. Isto no prazo de 15 dias. 2. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito