Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002355-23.2018.8.16.0004
Vistos. 1. Honorários sucumbenciais. Em relação ao crédito dos honorários requisitados por RPV, com fulcro no art.924, inc.II e 925 do CPC, dou por quitada a obrigação e julgo extinta a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Prioridade de pagamento. Ao sucessores quanto ao que foi orientado no evento 143, item 3. 3. Revogação da Justiça Gratuita – ref.126. Pretende o Estado do Paraná a revogação da justiça gratuita argumentando que um dos herdeiros teve majoração nos vencimentos por força de revisão geral concedida ao funcionalismo do Estado do Paraná em agosto de 2023. Para fins de revogação dos benefícios da justiça gratuita é imprescindível a comprovação de que houve alteração na renda do beneficiado ou que existam indícios suficientes para assegurar que a parte tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais. Em suma, deve-se comprovar que, de quando foi concedido o benefício para atualidade, a parte teve acréscimo patrimonial que lhe permite arcar com os ônus do processo. No caso, o Estado do Paraná não foi capaz de demonstrar essa modificação, pois a apresentação dos demonstrativos de rendimentos mensais não é suficiente para caracterizar a modificação da renda e a possibilidade de pagamento dos ônus processuais pelo beneficiário da justiça gratuita, uma vez que na época da concessão a parte autora também tinha os mesmos rendimentos mensais, havendo apenas os acréscimos de reajustes anuais, que não podem ser considerados como acréscimo patrimonial. Outrossim, Cristiano é apenas um dos sucessores e a documentação de ref.147.1/147.20 demonstra que os demais sucessores possuem parcos rendimentos (entre R$1.165,95 a R$4.158,30) para tal fim, sem se olvidar das despesas mensais. Ressalte-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que é necessário verificar se o patrimônio e rendimentos auferidos pela parte permitem-lhe arcar com os custos do processo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73.EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO, E DE NÃO PATRIMÔNIO.- Ausente a prova de que o apelante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à justiça gratuita, valendo ressaltar que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos - essa sim, autorizadora do benefício. Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1553488-2 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 27.07.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DE RENDA INCIPIENTE. POSSE DIRETA DE VEÍCULOS ANTIGOS, FINANCIADOS, QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E RESSALVADA HONORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EVENTUAL IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR-8ª C. Cível- 1287300-2-Curitiba- Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE QUE PERMITE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO – AGRAVANTE APOSENTADO, COM RENDA DE R$1.176,95 O QUE O IMPOSSIBILITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DO AGRAVANTE, ELEMENTO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- VEÍCULOS ANTIGOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(TJPR - 8ª C.Cível - 0050837-77.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 09.10.2019). Destarte, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de que a sucumbente não possui renda para arcar com as custas e honorários a que foi condenado, sendo imperativo reconhecer que continua fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Assim, indefiro o pleito de revogação da justiça gratuita. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 27 de maio de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito