Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002739-90.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de suposto delito de resistência qualificada. 2. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 3. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 4. Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 5. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 6. Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel. Des. Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 7. Da análise da peça acusatória inicial (seq. 35.1), observo que o Ministério Público narrou o suposto crime com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente os acusados e procedeu à classificação provisória do suposto ilícito penal. A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência do fato narrado – que se revela, em tese, típico e punível – e do possível cometimento desse fato pelos acusados. 8. Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face dos ora acusados encontra-se demonstrada no item 2 da cota introdutória da denúncia (seq. 35.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397 do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 9. Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de ANDRESSA ALVES BELO e EDUARDO VINÍCIUS SILVA RIBEIRO, qualificados nas seqs. 7.2 e 35.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 10. Registre-se o recebimento da denúncia no sistema de controle processual, na forma determinada no art. 792 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Comunique-se, ainda, o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 12. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados por intermédio dos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC, Justiça Federal da 4ª Região e "Consulta Criminal Nacional"). 13. Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 14. Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 15. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 163). 16. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª. Desª. Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 17. Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta. Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória. Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 555-556). 18. Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 19. Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 20. Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel. Des. Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel. Juiz Marcos S. Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel. Des. Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel. Des. Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 21. Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 22. “A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) – benefício mais amplo que o da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) – autoriza que, cumprido o período de provas, seja extinta a punibilidade do processado sem nenhuma seqüela na ficha criminal dele, acusado, que continuará a desfrutar de sua primariedade” (STF, 1ª Turma, HC nº 87.454/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, DJU 06.09.2007, p. 40). 23. Ademais, “de acordo com amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o denunciado possui o direito público subjetivo de ser-lhe ofertada a oportunidade dessa suspensão, conforme preceitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, caso a pena mínima em abstrato seja até um ano” (TRE/RN, APN nº 05/2002, RN/Natal, Rel. Juiz Francisco Ciríaco Sobrinho, J. 15.10.2002). 24. Consequentemente, após o cumprimento dos itens 10, 11 e 12, supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a viabilidade da formulação de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados, em conformidade com o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 25. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 26 de maio de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.