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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Anote-se a penhora deferida no rosto dos presentes autos (mov. 474.1). 1.1. Atente-se a Secretaria quanto à reserva do valor penhorado, suficiente à liquidação do débito, quando do efetivo pagamento do precatório (autos n. 0008570-66.2024.8.16.7000). 2. Ademais, com esta decisão, entendo prejudicado o pedido de solicitação de bloqueio do pagamento do precatório. 3. Cumpra-se. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Do compulsar dos autos, verifico que se trata de dois cumprimentos de sentença: um movido por KRV TRANSPORTES LTDA e outro pelo ESTADO DO PARANÁ. 1.1. Assim, a fim de gerar mais tumulto processual nos presentes autos, determino que seja autuado em apartado o cumprimento de sentença que move o ESTADO DO PARANÁ, relativo aos honorários de sucumbência, vindo os autos conclusos para análise do petitório de mov. 450.1. 2. Com relação ao cumprimento de sentença que move KRV TRANSPORTES LTDA, cumpra-se nos termos de seq. 375.1. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA 1. Ante o requerimento retro, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC, renove-se a intimação de seq. 432, advertindo-se que, em caso de inércia, a conduta poderá configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, cuja multa fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado do débito exequendo. 2. Ainda, o exequente postulou pelo deferimento da circulação dos veículos bloqueados (mov. 179). 3. O CNJ regulamentou a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD, permitindo o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Na referida regulamentação verifica-se que “a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito” (art. 9º). Ou seja, a restrição de circulação é a mais gravosa das ordens judiciais, portanto, deve ser justificada pela existência de indícios da dificuldade na localização do bem, de fraude à execução ou intuito de ocultação do bem. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0035760-28.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA PELO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE SEU VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO E PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA À DEVEDORA. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070326-32.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, VIA SISTEMA RENAJUD. BEM NÃO LOCALIZADO POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. OBJETIVO DE IMPEDIR O REGISTRO DE MUDANÇA DE PROPRIEDADE DO BEM, ASSIM COMO DE UM NOVO LICENCIAMENTO NO SISTEMA RENAVAM E A CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040207-88.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2022) No caso dos autos, verifico que já foram lançadas as restrições de circulação aos veículos bloqueados, conforme extrato de mov. 405.1. Quanto a isso, observa-se que restou infrutífero o mandado expedido na seq. 424/426, além de que, intimado, por intermédio do seu advogado, para apresentar a localização dos veículos, a parte quedou-se inerte (mov. 435), havendo indícios de possível ocultação. Partindo destas premissas, consoante alhures, a constrição de circulação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se necessária e imprescindível para a garantia do adimplemento, tal como decorre nos autos. 3.1. Por tais razões, de rigor a manutenção das restrições de circulação lançadas aos veículos. 4. Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, e observando, ainda, o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda sem satisfação do crédito, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. A solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. 4.1. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das três últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada. 4.2. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 5. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO do evento no qual as informações forem vinculadas. 6. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DECORRIDO PRAZO DE KRV TRANSPORTES LTDA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Pelos princípios da cooperação entre as partes e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º), intime-se o executado, na pessoa do advogado, nos termos da manifestação de seq. 430.1, com prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Do compulsar dos autos, verifico que se trata de dois cumprimentos de sentença: um movido por KRV TRANSPORTES LTDA e outro pelo ESTADO DO PARANÁ. 1.1. Assim, a fim de gerar mais tumulto processual nos presentes autos, determino que seja autuado em apartado o cumprimento de sentença que move o ESTADO DO PARANÁ, relativo aos honorários de sucumbência, vindo os autos conclusos para análise do petitório de mov. 450.1. 2. Com relação ao cumprimento de sentença que move KRV TRANSPORTES LTDA, cumpra-se nos termos de seq. 375.1. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA 1. Ante o requerimento retro, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC, renove-se a intimação de seq. 432, advertindo-se que, em caso de inércia, a conduta poderá configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, cuja multa fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado do débito exequendo. 2. Ainda, o exequente postulou pelo deferimento da circulação dos veículos bloqueados (mov. 179). 3. O CNJ regulamentou a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD, permitindo o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Na referida regulamentação verifica-se que “a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito” (art. 9º). Ou seja, a restrição de circulação é a mais gravosa das ordens judiciais, portanto, deve ser justificada pela existência de indícios da dificuldade na localização do bem, de fraude à execução ou intuito de ocultação do bem. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0035760-28.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA PELO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE SEU VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO E PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA À DEVEDORA. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070326-32.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, VIA SISTEMA RENAJUD. BEM NÃO LOCALIZADO POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. OBJETIVO DE IMPEDIR O REGISTRO DE MUDANÇA DE PROPRIEDADE DO BEM, ASSIM COMO DE UM NOVO LICENCIAMENTO NO SISTEMA RENAVAM E A CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040207-88.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2022) No caso dos autos, verifico que já foram lançadas as restrições de circulação aos veículos bloqueados, conforme extrato de mov. 405.1. Quanto a isso, observa-se que restou infrutífero o mandado expedido na seq. 424/426, além de que, intimado, por intermédio do seu advogado, para apresentar a localização dos veículos, a parte quedou-se inerte (mov. 435), havendo indícios de possível ocultação. Partindo destas premissas, consoante alhures, a constrição de circulação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se necessária e imprescindível para a garantia do adimplemento, tal como decorre nos autos. 3.1. Por tais razões, de rigor a manutenção das restrições de circulação lançadas aos veículos. 4. Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, e observando, ainda, o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda sem satisfação do crédito, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. A solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. 4.1. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das três últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada. 4.2. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 5. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO do evento no qual as informações forem vinculadas. 6. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DECORRIDO PRAZO DE KRV TRANSPORTES LTDA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Pelos princípios da cooperação entre as partes e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º), intime-se o executado, na pessoa do advogado, nos termos da manifestação de seq. 430.1, com prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.670,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 1.1. Promova a Secretaria a inclusão da minuta. 1.2. No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 2. Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 3. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871 do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3.1. No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, bem como, caso possua interesse pela penhora do bem, indicar a localização exata do deste sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 4. Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 4.1. No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 4.1.1. Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 5. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 5.1. Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5.2. Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 6.Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 7. Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC. 8. Infrutífera a medida, retornem conclusos para análise dos demais pedidos. 9. Intime-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Aguarde-se em cartório até efetivo pagamento da requisição encaminhada cumprindo-se as decisões anteriores no que forem pertinentes. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Diante da informação retro, proceda-se a secretaria a correção da intimação refazendo-se o ato com o prazo correto. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KRV TRANSPORTES LTDA 1. Invalide-se movimentação de seq. 333.2. na forma da manifestação retro. 2. Certifique-se nos termos do item 3 da seq 329.1. Atente-se ainda a Secretaria ao cumprimento do item 2 da decisão de sq 300.1, excluindo-se a natureza alimentar do crédito. Intimações e diligências. Matelândia, 18 de setembro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Depositados os valores referentes à requisição de mov. 275 (mov. 288), expeça-se alvará, com transferência para a conta indicada pelo procurador da parte exequente (mov. 294.1), observadas as retenções legais de mov. 228.3. 2. Apresentado rascunho do ofício requisitório (mov. 271.2), o Estado do Paraná manifestou discordância, ante a anotação de caráter alimentar (mov. 274). Com efeito, não se tratando de verbas alimentares, na forma do §1º do art. 100 da Constituição, proceda-se a retificação, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa, independente de nova conclusão, expeça-se o precatório, a teor do art. 535, § 3º, I do CPC e art. 100 da Constituição. 3. Recebo o cumprimento de sentença de mov. 266. Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§ 1ºe 2º do CPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3.1. Ofertada impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, com posterior conclusão para análise. 3.2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se dá quitação do débito. O silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3.3. Na hipótese de depósito insuficiente para a quitação ou não efetuado o pagamento, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido de custas, multa de 10% e honorários de 10%, abatido eventual valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, dando prosseguimento à execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia/PR, datado eletronicamente. GABRIELA RODRIGUES DE PAULA Juíza Substituta
21/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Proceda a secretaria as retificações necessárias conforme declinado em seq. 279 a fim de viabilizar o pagamento da requisição de seq. 275. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Expeça-se RPV para requisição da verba honorária com a anotação de caráter alimentar. 2. Corrija-se a requisição de seq. 256 excluindo-se a informação de caráter alimentar, na medida em que não há. 3. Cumpram-se as decisões anteriores no que forem pertinentes. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração apresentado pelo executado arguindo omissão quando da ausência de fixação de verba sucumbencial e contradição quando a anotação de caráter alimentar da requisição. Pois bem. No tocante a fixação de honorários, tem razão o embargante na medida em que foi reconhecido pela exequente, de forma voluntária, o excesso na importância de R$5.349,19 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais com dezenove centavos). 1.1. Assim, portando, pautada no que disciplina o art. 85, §§1º,2º, 3º do CPC, fixo os honorários sucumbências em favor do executado em 10% do proveito econômico obtido (R$534,91). 1.2. Ainda, corrijo o item 1.1 e 1.2 da decisão de seq. 235 para que conste: "1.1. Anote-se a natureza alimentar nos honorários sucumbenciais (art. 85, §14 do CPC), bem como, sem caráter alimentar na verba principal." 2. No mais, permanece a decisão como lançada. 3. Intimem-se e cumpram-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Ante o que preceitua o § 2°, do art. 1.024, do CPC, manifeste-se a parte embargada acerca do arguido e requerido à seq. 238. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Diante da concordância das partes no que toca aos valores 228, determino a expedição de PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ou RPV, conforme o caso, observando os termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 1.1. Anote-se na requisição principal a natureza alimentar (art. 2º, inciso II da Resolução nº 303 de 18/12/2019), bem como, nos honorários sucumbenciais (art. 85, §14 do CPC). 1.2. Saliento que quanto ao débito principal, não há natureza alimentar a ser anotada na requisição 2. Comunicado o repasse do valor referente ao débito, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 3. Manifestada a concordância com o valor disponibilizado e desde que expressamente requerido, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento, com prazo de validade de 90 dias. 4. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específico[1]. 4.1. Observe-se ainda o contido no item 2.6.10 do C.N. 5. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, retornem conclusos para extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. [1] TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11456745 PR 1145674-5 (Acórdão), Relator: Paulo2 Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1318 Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Sobre a impugnação de seq. 228, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 2. Após, havendo preliminares ou novos documentos, submeta-se ao contraditório. 2.1. Do contrário, venham conclusos para análise. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
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Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intime-se nos termos do item 2 da decisão de seq. 198. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
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Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Conheço dos embargos opostos e, no mérito, acolho-os apenas para fins de correção de erro material na decisão a fim de que passe a constar a seguinte redação. [...] 1. Nos termos do art. 85, §2º e 3° do CPC fixo os honorários sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor atualizado da condenação, que deverá ser repartido na mesma proporção disposta na decisão de seq. 101 no tocante as custas. 1.1. Cientifiquem-se as partes, mormente ao autor para retificação do cálculo de seq. 202 [...] 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
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Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
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Vistos. 1. Nos termos do art. 85, §2º e 3° do CPC fixo os honorários sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 1.1. Cientifiquem-se as partes, mormente ao autor para retificação do cálculo de seq. 202. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 198 no que for pertinente. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado das peças indicadas na seq. 189 nos termos da decisão de seq. 101 e acórdão recursal. 2. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, advertindo-a que o decurso do prazo ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do CPC/15. 3. Transcorrendo “in albis” o prazo do item “2”, sem a interposição dos embargos, desde já determino a expedição de PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ou RPV, conforme o caso, observando os termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Comunicado o repasse do valor referente ao débito, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 5. Manifestada a concordância com o valor disponibilizado e desde que expressamente requerido, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento/transferência. 6. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos. 6.1. Observe-se ainda o contido no item 2.6.10 do C.N. 7. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido arquive-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001341-98.2014.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-98.2014.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.451,36 Exequente(s): KRV TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Defiro o prazo de 30 dias pleiteado. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito