ESPóLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI REPRESENTADO(A) POR ARIANE EOGêNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI
Autor
VISãO IMOBILIARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER
OAB/PR 94593·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
MARLON BIZONI FURTADO
OAB/PR 73949·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MAURICIO GONÇALVES
OAB/PR 58691·CPF·Representa: Autor
SABRINA DA COSTA PEREIRA
OAB/PR 46734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
13/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:26
Confirmada
13/12/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:41
Confirmada
05/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 604.1): Indefiro o pedido de indisponibilidade via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Considerando que a parte requerida é uma empresa incorporadora de imóveis, a medida, embora voltada à satisfação do crédito exequendo, poderia atingir negativamente terceiros de boa-fé que adquiriram unidades imobiliárias e ainda não providenciaram a respectiva regularização registral junto aos Cartórios competentes. No contexto dos autos, o deferimento da medida tem potencial de gerar controvérsias jurídicas paralelas, especialmente por parte de terceiros adquirentes, os quais não integram a presente relação processual, mas poderiam ser atingidos por eventual restrição patrimonial indevida, comprometendo, inclusive, a segurança jurídica nas transações imobiliárias. 2. DEFIRO a realização de consulta aos sistemas RENAJUD. Autorizo a SECRETARIA a realizar as providências necessárias. Observe a SECRETARIA que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. Observe a SECRETARIA que é desnecessária a lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistema RENAJUD. Caso o resultado do RENAJUD seja infrutífero ou insuficiente, cumpra-se o tem seguinte 3.
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca da Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte Executada. A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – sqs. ), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud. Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas declarações de imposto de renda da parte Executada. Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 4. As demais diligências requeridas pela parte Exequente serão apreciadas oportunamente, após o resultado das diligências determinadas nesta decisão. 5. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:41
Confirmada
05/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 604.1): Indefiro o pedido de indisponibilidade via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Considerando que a parte requerida é uma empresa incorporadora de imóveis, a medida, embora voltada à satisfação do crédito exequendo, poderia atingir negativamente terceiros de boa-fé que adquiriram unidades imobiliárias e ainda não providenciaram a respectiva regularização registral junto aos Cartórios competentes. No contexto dos autos, o deferimento da medida tem potencial de gerar controvérsias jurídicas paralelas, especialmente por parte de terceiros adquirentes, os quais não integram a presente relação processual, mas poderiam ser atingidos por eventual restrição patrimonial indevida, comprometendo, inclusive, a segurança jurídica nas transações imobiliárias. 2. DEFIRO a realização de consulta aos sistemas RENAJUD. Autorizo a SECRETARIA a realizar as providências necessárias. Observe a SECRETARIA que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. Observe a SECRETARIA que é desnecessária a lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistema RENAJUD. Caso o resultado do RENAJUD seja infrutífero ou insuficiente, cumpra-se o tem seguinte 3.
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca da Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte Executada. A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – sqs. ), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud. Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas declarações de imposto de renda da parte Executada. Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 4. As demais diligências requeridas pela parte Exequente serão apreciadas oportunamente, após o resultado das diligências determinadas nesta decisão. 5. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:46
Outras Decisões
09/10/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:12
Confirmada
30/09/2025, 00:11
Confirmada
30/09/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:28
Confirmada
02/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 595.1): Considerando que a penhora online anteriormente deferida se realizou recentemente (mov. 589.1), e, ainda, que o exequente não apresentou indícios de que houve mudança da situação econômica do executado, indefiro nova pesquisa pelo SISBAJUD. 2. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI, para que se manifeste acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 19:19
Outras Decisões
09/07/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:23
Confirmada
06/06/2025, 00:05
Confirmada
06/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.909,56 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos, 1. (mov. 582.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 100,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:58
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:54
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:37
Documento (Decisão)
20/02/2025, 12:40
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 18:51
Apensamento
29/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 07:49
Confirmada
14/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Vistos, 1. Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, saliento à parte Exequente de que tal incidente deve ser requerido em autos apartados, com fulcro nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual. 2. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo tudo o que entender por direito. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:47
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:36
Indeferimento
19/08/2024, 18:34
Confirmada
09/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.909,56 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos, 1. (mov. 553.1): DEFIRO o pedido de consulta junto ao SREI. Proceda à Secretaria o necessário. 2. INDEFIRO o requerimento a fim de seja expedido ofício ao Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, a fim de que informe ao d. Juízo a existência de escrituras públicas, procurações e atas lavradas pela parte Ré, visando a localização de bens passíveis de constrição judicial. Isto porque no sítio eletrônico da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados são liberadas ao público as consultas públicas para os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários. (https://censec.org.br/). Neste giro, tendo em vista que as buscas de bens podem ser realizadas diretamente pela parte, de rigor seu indeferimento. 3. INDEFIRO a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) uma vez que o sistema foi criado para auxiliar a obtenção de informações necessárias à apuração da prática dos crimes de lavagem e de ocultação de valores e, para atendimento dessa finalidade, mediante a solicitação da autoridade competente, fornece informações detalhadas acerca dos dados das contas e das movimentações bancárias da pessoa indicada. Neste giro, destaco, também, que a quebra do sigilo bancário para a localização de bens do devedor configura medida desproporcional, uma vez que a realização de pesquisas junto ao Sistema SISBAJUD é suficiente para localização de valores passíveis de constrição nas contas bancárias mantidas pela parte Executada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CCS/BACEN EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – DESCABIMENTO - A plataforma CCS/BACEN têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, não se prestando à procura de bens em processos privados – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121713-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) (n.g) 4. INDEFIRO o pedido de uso do sistema SIMBA. O SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA importa em verdadeira quebra do sigilo bancário, providência que só pode ser implementada quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. º 105/2001, o que não se verifica nos autos. O que se tem em concreto até o momento em relação a parte Executada é a insolvência. Não há qualquer fato, ou mesmo indício, de que há lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, de forma que a quebra de sigilo se mostra providência inadequada no momento. 5. Oficie-se à NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) conforme postulado pela parte Exequente. 6. Com as respostas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 7. Friso, desde já, que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve vir instruído e com a devida fundamentação legal. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:14
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:25
Confirmada
03/05/2024, 00:08
Confirmada
03/05/2024, 00:07
Outras Decisões
24/04/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.909,56 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. O art. 12 do CPC dispõe que os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. 2. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. 3. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada sempre que possível. 4. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, caso acionada, implica na ativação do alerta e impõe análise prioritária do feito. 5. Contudo, esse mecanismo de suma importância para prestação jurisdicional, não raro, vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Ou seja, se valem do sistema de alerta apenas para burlar a fila dos processos. 6. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que resulta na apreciação prioritária de um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima para tanto, motivo pelo qual deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. 7. Nesse sentido, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados, o que não parece ser o presente caso. 8. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência (prioridade legal não se confunde com urgência), serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica (respeitando-se a anotação de prioridade, quando for o caso), sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. 9. Como no caso em exame o patrono não justificou o pedido de urgência formulado, deixo de apreciar o feito e determino a devolução dos autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 10. Já julgou o Eg. TJPR em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E POSTERGOU A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA DAR CIÊNCIA DA CONDUTA DO MAGISTRADO. COMUNICAÇÕES QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE, QUERENDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL E DE DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE PENHORA DE BENS. ANOTAÇÃO DE URGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA PROJUDI PROMOVIDA PELO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SIMPLICIDADE DO ATO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÕES ESTABELECIDA PELO ART. 12, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO NO CASO CONCRETO, NA FORMA DO §2º, INCISO IX, DO MESMO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO E A TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, EM DETRIMENTO DE OUTROS PROCESSOS PENDENTES NA MESMA UNIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRIORIDADE. REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS NÃO ANALISADO NESTA OPORTUNIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003593-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) - gn. 11. Diligências necessárias. [1]Sendo o dispositivo uma regra fortemente inspirada no princípio da isonomia, para evitar que o “amigo do rei” tenha seu processo julgado antes dos demais, sempre que o juiz justificar a quebra da ordem para melhor ajustar o trabalho cartorial, sem que com isso privilegie de forma pontual e direcionada determinado advogado e/ou parte, terá legítima justificativa para inverter a ordem cronológica de julgamento (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2015, p. 34). Curitiba, 08 de abril de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Mero expediente
08/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:41
Confirmada
02/04/2024, 00:07
Confirmada
02/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 12:44
Confirmada
17/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.909,56 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. Em atenção ao petitório retro, cumpra-se conforme já determinado na decisão de mov. 481.1 sem necessidade de nova conclusão. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:21
Mero expediente
06/03/2024, 13:53
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:35
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2024, 16:25
Confirmada
01/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:48
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Confirmada
26/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Confirmada
20/02/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:59
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.333,68 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. Em atenção a manifestação de mov. 514.1, intime-se a Sra. Perita para ciência acerca da decisão proferida no mov. 475.1. 2. Ao Cartório, para promover a requisição de pagamento, mediante expedição de RPV, em relação ao valor devido pela parte autora (R$ 1.500,00), conforme já consignado no mov. 475.1. 3. No mais, intime-se a parte exequente para dar o efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. 4. Havendo novos requerimentos, observe-se, no que couber, a decisão de mov. 481.1. 5. Dil. e Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Confirmada
15/02/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:14
Outras Decisões
15/02/2024, 17:06
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:20
Confirmada
06/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:51
Confirmada
03/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:00
Confirmada
04/11/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:06
Ato ordinatório
09/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:25
Confirmada
08/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANGELA LIDIA VALIKOSKI e ESPÓLIO DE HONORATO CALSO VALISKOSKI em face de VISÃO IMOBILIÁRIA LTDA. 2. Ao mov. 411.1 foi homologada transação realizada entre as partes (mov. 409.1) e suspensa a execução até o cumprimento dos valores acordados. 3. Ante o descumprimento do acordo, a parte exequente requer a intimação da Executada para que pague o débito, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, CPC/15. 4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC/15, defiro o pedido retro. 5. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 5.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 5.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525[1] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 5.3. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 6.1. Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 7. Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 8. Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[2]: A) SISBAJUD[3]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 9. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[4], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[5]. 10. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. Dil. Int.[6] [1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [3] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [4] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [5] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [6] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:18
deferimento
26/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:05
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. Determinada a produção de prova pericial ao mov. 43.1, a expert nomeada foi devidamente advertida de que os Autores são beneficiários da justiça gratuita. 2. Ao mov. 75.1 a Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos ao final da demanda pela parte vencida. 3. Laudo pericial ao mov. 94.1. 4. Proferida sentença de parcial procedência, ficaram as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Portanto, cabe ao Requerido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, o restante deverá ser custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, CPC). 5. Considerando que o presente feito transitou em julgado em 02/04/2019 (mov. 159), portanto, após 25/01/2018, de acordo com a Instrução Normativa n.º 04/2018, artigo 8º, deve o magistrado requisitar o pagamento ao Estado, por meio de RPV: Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 95, § 3º CPC: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Assim, em relação a parte devida pelos Autores, ao Cartório para promover as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, observado o regramento pertinente estabelecido pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 7. Na sequência, aguarde-se o pagamento. 8. Quanto a parte devida pela Requerida – tendo em vista que todas as tentativas de intimação para depósito nos próprios autos e bloqueios através do SISBAJUD restarem infrutíferas –, entendo que a Sra. Perita deverá requerer a execução de sua verba através da via judicial adequada, ou seja, diretamente nos Juizados Especiais Cíveis. 9. No mais, intimem-se as partes para que informem sobre o cumprimento integral do acordo homologado ao mov. 411.1. 10. Oportunamente, tornem conclusos. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:23
Mero expediente
05/08/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:45
Confirmada
22/06/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:44
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:58
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:35
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:14
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:50
Confirmada
19/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de mov. 441.1, e da reiterada inércia da parte executada no pagamento dos honorários periciais, determino a realização de busca pelo sistema SISBAJUD com repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. 2. Com o resultado, intime-se a perita para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:55
Mero expediente
21/09/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
11/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:43
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 20:01
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Confirmada
18/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI ESPÓLIO DE HONORATO CELSO VALIKOSKI representado(a) por ARIANE EOGÊNIA VALIKOSKI, ANGELA CRISTINA VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique-se se houve o depósito dos honorários periciais devidos pela parte requerida. 2. Certificado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor da Sra. Perita, nos termos requeridos na petição de mov. 426.1. 3. Não sendo localizado o depósito, intime-se a parte requerida para que realize o pagamento das custas devidas a título de honorários periciais, conforme determinado pela decisão de mov. 172.1. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Passado o prazo sem o devido pagamento, considerando que a parte requerida não é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, possui plenas condições financeiras de pagar a perícia, determino a realização de SISBAJUD correspondente ao valor cobrado pela expert. 5. Realizado o bloqueio, aguarde-se o prazo de recurso e, preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. 6. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:27
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:25
Documento (Informações)
02/03/2022, 11:02
Mero expediente
10/02/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 18:36
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Vistos e etc, 1. Conclusão desnecessária. Processo que já se encontra suspenso. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:10
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:56
Ato ordinatório
06/12/2021, 13:46
Confirmada
27/11/2021, 01:02
Confirmada
27/11/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI HONORATO CELSO VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 409.1). 2. Inicialmente, ressalto que houve o falecimento do exequente Honorato (mov. 405), contudo, no mesmo ato suas herdeiras se habilitaram nos autos. Assim, à escrivania para que promova a alteração do polo ativo para excluir Honorato Celso Valikoski e constar espólio de Honorato Celso Valikoski, representado por Ariane Eogenia Valikoski e Angela Cristina Valikoski. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até 20/01/2022, prazo estipulado para quitação do acordo. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. No mais, tendo em vistas que as partes nada acordaram sobre o pagamento das custas remanescentes, deverá ser observado o disposto em sentença (mov. 115.1), elas serão pro rata. 6. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 7. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 8. Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita às herdeiras do falecido, consigno que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 9. Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 10. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 11. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 12. Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 13. Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 14. Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício. O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 15. Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 16. Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 17. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 18. Ademais, findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. 19. Após o decurso o prazo concedido no item 15 e o cumprimento do item 16, venham conclusos. P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 16:11
Por decisão judicial
16/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:11
Documento (Ofício)
16/11/2021, 16:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/10/2021, 18:33
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:45
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:44
Confirmada
02/10/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:13
Confirmada
23/09/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Na decisão de mov. 346, o juízo consignou o seguinte: “7. Observe-se a parte exequente sobre a necessidade de fornecer meios para o transporte dos bens penhorados. 8. Fica autorizado também o reforço policial e o arrombamento em caso de resistência (art. 846 do CPC)”. 2. Na certidão de mov. 392 constou o seguinte pelo Sr. Oficial de Justiça: “Certifico que devolvo a Cartório o presente mandado, e deixo de cumpri-lo temporariamente, solicitando que parte Autora indique no processo o nome de um representante legal, para ficar como depositário dos bens, bem como forneça meios ( apoio Logístico) como transporte para proceder a Remoção dos bens que serão penhorados, e que este representante possa acompanhar este Oficial de Justiça na referida diligência, para posterior cumprimento integral do presente Mandado, razão pela qual suspendi as diligências e devolvo a cartório o presente Mandado aguardando novas determinações”. 3. Assim, intime-se a parte exequente para peticionar dando solução à questão, devendo diligenciar junto ao cartório e ao Sr. Oficial de Justiça o apoio necessário para realização da penhora in loco, sob pena de revogação da ordem. 4. Quanto a resposta de mov. 399, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprido, promova-se cautelar atípica de bloqueio-alerta de crédito no valor de R$ 5.000,00, no intuito de reforçar a necessidade de cumprimento da decisão, de modo que o desbloqueio só será liberado após a sobrevinda das informações exigidas pelo juízo. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:50
deferimento
16/09/2021, 21:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:36
Confirmada
23/08/2021, 10:34
Confirmada
18/08/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI HONORATO CELSO VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado ao mov. 389.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o integral cumprimento do mandado. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 346.1. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:27
Mandado
16/08/2021, 13:20
deferimento
13/08/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:00
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:14
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:35
Confirmada
22/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:16
Ato ordinatório
22/07/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:17
Confirmada
21/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:42
Mandado
20/07/2021, 18:08
Confirmada
20/07/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:53
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:52
Confirmada
19/07/2021, 14:51
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:33
Confirmada
10/07/2021, 00:34
Confirmada
02/07/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.908,37 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI HONORATO CELSO VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. Primeiramente, quanto a petição de mov. 279.1, remeto-me à decisão de mov. 172.1. Intime-se à Sra. Perita para ciência. 2. Com relação aos valores bloqueados (mov. 337.2), tendo em vista que a parte executada quedou-se inerte, libere-se os valores à parte exequente. Após, deverá a parte exequente apresentar memorial descritivo do débito atualizado em 5 dias. 3. Ademais, oficie-se às instituições financeiras informadas na petição de mov. 335.1 para obter informações sobre os contratos de alienação fiduciária existentes sobre os veículos. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. 4. Indefiro pedido de expedição de ofício à Junta Comercial para obter informações sobre as sociedades das quais a devedora faça parte (mov. 335.1), pois isso pode ser realizado pela própria parte; cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando a parte não puder realizá-lo sem sua interferência. 5. Antes da análise do pedido de faturamento da empresa (mov. 335.1), deve a parte exequente buscar a satisfação dos débito pelos meios deferidos no mov. 334.1. 6. Além disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a sede da executada, conforme requerido. 7. Observe-se a parte exequente sobre a necessidade de fornecer meios para o transporte dos bens penhorados. 8. Fica autorizado também o reforço policial e o arrombamento em caso de resistência (art. 846 do CPC). 9. Dil. e Int[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:33
Confirmada
29/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:48
Ato ordinatório
29/06/2021, 14:46
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:18
Confirmada
20/06/2021, 00:41
Outras Decisões
10/06/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056952-24.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056952-24.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.127,59 Exequente(s): ANGELA LIDIA VALIKOSKI HONORATO CELSO VALIKOSKI Executado(s): VISÃO IMOBILIARIA LTDA Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. No mais, defiro que sejam oficiadas as instituições financeiras titulares dos gravames que recaem sobre os veículos. Quanto a penhora de faturamento, entendo que é medida de ultima ratio, devendo a parte autora esgotar outros meios de atingir o patrimônio da parte executada. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:17
Confirmada
09/06/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 15:24
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:02
Ato ordinatório
19/05/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:30
deferimento
09/02/2021, 12:53
Ato ordinatório
07/12/2020, 12:38
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:01
Mero expediente
29/09/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:24
Mero expediente
24/09/2020, 18:28
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:43
Ato ordinatório
14/09/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 16:47
Documento (Certidão)
01/07/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:05
Mero expediente
13/05/2020, 22:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:55
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:27
Documento (Certidão)
03/03/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:30
Documento (Certidão)
28/02/2020, 14:12
Documento (Certidão)
28/02/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 15:12
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:36
Mero expediente
20/02/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 14:42
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:41
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:16
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:26
Mero expediente
06/02/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:39
Mero expediente
28/01/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:28
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:25
deferimento
07/01/2020, 16:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:08
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:05
Mero expediente
25/11/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:45
deferimento
25/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:23
Mero expediente
16/10/2019, 19:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:36
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:29
Mero expediente
24/09/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 21:29
Ato ordinatório
20/09/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:33
Mero expediente
05/09/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:32
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:39
Mero expediente
12/08/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:18
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:39
Mero expediente
07/06/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 14:25
Documento (Certidão)
05/06/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 08:49
Ato ordinatório
28/05/2019, 17:20
Documento (Informações)
07/05/2019, 12:53
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:21
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:01
Trânsito em julgado
16/04/2019, 16:00
Documento (Acórdão)
16/04/2019, 15:59
Remessa (em diligência)
16/04/2019, 15:57
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:56
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:56
deferimento
15/04/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 12:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2019, 10:02
Recebimento
02/04/2019, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:31
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:04
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:12
Ato ordinatório
16/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 08:37
Mero expediente
19/06/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 14:24
Petição (Contra-razões)
16/05/2018, 13:47
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 20:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 20:12
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:32
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:23
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:14
Ato ordinatório
05/02/2018, 12:31
Procedência em Parte
22/01/2018, 16:44
Conclusão (para julgamento)
22/11/2017, 13:01
Documento (Certidão)
07/11/2017, 18:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:56
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:29
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:30
Mero expediente
09/05/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:46
Mero expediente
10/04/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:09
Mero expediente
23/02/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 12:32
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 15:15
Documento (Certidão)
27/01/2017, 18:47
Ato ordinatório
27/01/2017, 18:43
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:38
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 19:32
Mero expediente
10/03/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 11:09
Mero expediente
04/12/2015, 18:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 12:22
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 16:26
Ato ordinatório
24/07/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 15:11
Documento (Certidão)
21/07/2015, 16:37
Ato ordinatório
21/07/2015, 15:57
Ato ordinatório
11/06/2015, 11:38
Ato ordinatório
02/05/2015, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2014, 17:26
deferimento
12/11/2014, 23:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2014, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 23:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 12:02
Ato ordinatório
22/09/2014, 09:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/09/2014, 17:23
Petição (Contestação)
19/09/2014, 12:31
Ato ordinatório
19/09/2014, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 15:18
Ato ordinatório
16/09/2014, 10:55
Ato ordinatório
16/09/2014, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 09:15
Ato ordinatório
15/09/2014, 13:44
Petição (Contestação)
12/09/2014, 19:50
Ato ordinatório
12/09/2014, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 16:49
Ato ordinatório
03/09/2014, 14:19
Documento (Certidão)
02/09/2014, 13:36
Documento (Certidão)
22/08/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2014, 14:24
Expedição de documento (Carta)
14/08/2014, 14:10
Expedição de documento (Carta)
14/08/2014, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 14:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/08/2014, 14:03
Antecipação de tutela
04/08/2014, 18:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2014, 21:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 13:10
Mero expediente
16/04/2014, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)