Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguaçu - Juízo Único
Partes do Processo
IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI
CPF
Autor
JC DE OLIVEIRA ME
Reu
Advogados / Representantes
POLIANY CREVELARO FAVARIN
OAB/PR 65699·CPF·Representa: Autor
MAURO VIGNOTTI
OAB/PR 18098·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA
OAB/TO 7257·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PR 18096·CPF·Representa: Autor
GISLAINE PODANOSKI VIGNOTTI
OAB/PR 23441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/02/2023, 15:28
Documento (Informações)
07/02/2023, 20:09
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:25
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001560-25.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI Réu(s): JC DE OLIVEIRA ME 1. IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI ajuizou ação ordinária em face de JC DE OLIVEIRA – ME. Alegou, em apertada síntese, que para melhorar o sistema de produção da atividade rural exercida, no ano de 2017, decidiu construir uma unidade de armazenamento de grãos em sua propriedade rural, localizada no Estado do Tocantins. Disse que firmou financiamento junto ao Banco do Brasil, utilizando o incentivo do BNDES e após, contratou a empresa ré firmando Contrato de Construção Civil por Empreitada, que teve por objeto a execução de mão de obra para montagem da unidade de armazenamento, da marca Kepler Weber, para armazenamento de grãos na Fazenda Santa Luzia, tudo de acordo com as especificações e projeto do fabricante Kepler Weber. Ocorre que, segundo o autor, a empresa ré não cumpriu sua obrigação contratual, atrasando a entrega da obra e, além do atraso, entregou a obra em desacordo com o projeto e com as especificações da fabricante Kepler Weber e com vários problemas de execução. Disse ter realizado laudo de engenharia que constatou os problemas da construção. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e diante do descumprimento das obrigações pela ré, sua condenação ao pagamento de danos materiais, multa compensatória, declaração de inexistência de obrigação do autor de pagar a última parcela do contrato, no valor de R$ 30.000,00, diante da falha na prestação dos serviços da ré. Juntou documentos. Declinada a competência para a Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 13), foi interposto agravo de instrumento, no qual reformou a decisão com base na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, ressaltando a possibilidade da análise desta matéria novamente caso arguida como questão preliminar de contestação (evento 36.2). Comparecimento espontâneo o réu (evento 90). Abertura de prazo para apresentar contestação (evento 92), no qual foi juntada aos autos no evento 94, com a alegação preliminar de incompetência do juízo e incorreção do valor da causa. Designada audiência de conciliação e determinada a intimação da parte autora para apresentação impugnação à contestação (evento 99). Determinação de inserção dos autos junto ao fórum de conciliação virtual (evento 106), no qual restou infrutífero (evento 111). Impugnação à contestação (evento 112) com posterior pedido de revisão da decisão proferida no evento 99 formulado pelo autor (evento 113). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Do declínio da competência Não obstante os argumentos apresentados pelo autor, compactuo com o entendimento exposto na decisão de evento 13, na medida em que a relação jurídica das partes não pode ser classificada como de consumo, pois a empreitada de construção é contrato específico onde o empreiteiro não pode ser considerado um fornecedor e nem se aplicar a responsabilidade objetiva, pois seus serviços não são ofertados ao público em geral. Além disso, o objeto contratado (construção silo) visa a fomentar a atividade do autor (agricultor), devendo assim ser observada a cláusula de eleição de foro. Ressalte-se, nesse viés, que o autor possui propriedade no Tocantins, tanto que o serviço foi lá prestado, razão pela qual não se vislumbra qualquer hipossuficiência do autor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE COMERCIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO INCIDENTAL DE INCOMPETÊNCIA, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO EM COMARCA DE OUTRO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE REVISÃO DO DECISUM, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, DE FORMA A PERMITIR A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA PARA INVALIDAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS A SOLUÇÃO DE INFORMÁTICA SERVE DE MEIO AO FOMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA CONTRATANTE. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043517-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.12.2021) Afasto ainda a alegação de vulnerabilidade técnica, tendo em vista a documentação acostada pela própria parte autora (laudos técnicos). No mais, o entendimento jurisprudencial juntado pelo autor para anular a cláusula de eleição com base no contrato de adesão diz respeito à contratos de franquias, não se aplicando ao presente feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO RESP 1696396/MT. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DO TOMADOR E DOS FIADORES. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. SUBROGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO GARANTIA PRESTADO EM CONTRATO PÚBLICO DE EMPREITADA. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA SEGURADORA, CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. CLÁUSULA VÁLIDA. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELOS RÉUS. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA QUE É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREITADA. decisão declaratória de incompetência reformada. recurso conhecido e provido.(TJPR - 9ª C.Cível - 0064680-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.05.2020) 2.1.
Diante do exposto, declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. 3. Remetam-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001560-25.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI Réu(s): JC DE OLIVEIRA ME 1. IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI ajuizou ação ordinária em face de JC DE OLIVEIRA – ME. Alegou, em apertada síntese, que para melhorar o sistema de produção da atividade rural exercida, no ano de 2017, decidiu construir uma unidade de armazenamento de grãos em sua propriedade rural, localizada no Estado do Tocantins. Disse que firmou financiamento junto ao Banco do Brasil, utilizando o incentivo do BNDES e após, contratou a empresa ré firmando Contrato de Construção Civil por Empreitada, que teve por objeto a execução de mão de obra para montagem da unidade de armazenamento, da marca Kepler Weber, para armazenamento de grãos na Fazenda Santa Luzia, tudo de acordo com as especificações e projeto do fabricante Kepler Weber. Ocorre que, segundo o autor, a empresa ré não cumpriu sua obrigação contratual, atrasando a entrega da obra e, além do atraso, entregou a obra em desacordo com o projeto e com as especificações da fabricante Kepler Weber e com vários problemas de execução. Disse ter realizado laudo de engenharia que constatou os problemas da construção. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e diante do descumprimento das obrigações pela ré, sua condenação ao pagamento de danos materiais, multa compensatória, declaração de inexistência de obrigação do autor de pagar a última parcela do contrato, no valor de R$ 30.000,00, diante da falha na prestação dos serviços da ré. Juntou documentos. Declinada a competência para a Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 13), foi interposto agravo de instrumento, no qual reformou a decisão com base na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, ressaltando a possibilidade da análise desta matéria novamente caso arguida como questão preliminar de contestação (evento 36.2). Comparecimento espontâneo o réu (evento 90). Abertura de prazo para apresentar contestação (evento 92), no qual foi juntada aos autos no evento 94, com a alegação preliminar de incompetência do juízo e incorreção do valor da causa. Designada audiência de conciliação e determinada a intimação da parte autora para apresentação impugnação à contestação (evento 99). Determinação de inserção dos autos junto ao fórum de conciliação virtual (evento 106), no qual restou infrutífero (evento 111). Impugnação à contestação (evento 112) com posterior pedido de revisão da decisão proferida no evento 99 formulado pelo autor (evento 113). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Do declínio da competência Não obstante os argumentos apresentados pelo autor, compactuo com o entendimento exposto na decisão de evento 13, na medida em que a relação jurídica das partes não pode ser classificada como de consumo, pois a empreitada de construção é contrato específico onde o empreiteiro não pode ser considerado um fornecedor e nem se aplicar a responsabilidade objetiva, pois seus serviços não são ofertados ao público em geral. Além disso, o objeto contratado (construção silo) visa a fomentar a atividade do autor (agricultor), devendo assim ser observada a cláusula de eleição de foro. Ressalte-se, nesse viés, que o autor possui propriedade no Tocantins, tanto que o serviço foi lá prestado, razão pela qual não se vislumbra qualquer hipossuficiência do autor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE COMERCIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO INCIDENTAL DE INCOMPETÊNCIA, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO EM COMARCA DE OUTRO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE REVISÃO DO DECISUM, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, DE FORMA A PERMITIR A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA PARA INVALIDAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS A SOLUÇÃO DE INFORMÁTICA SERVE DE MEIO AO FOMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA CONTRATANTE. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043517-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.12.2021) Afasto ainda a alegação de vulnerabilidade técnica, tendo em vista a documentação acostada pela própria parte autora (laudos técnicos). No mais, o entendimento jurisprudencial juntado pelo autor para anular a cláusula de eleição com base no contrato de adesão diz respeito à contratos de franquias, não se aplicando ao presente feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO RESP 1696396/MT. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DO TOMADOR E DOS FIADORES. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. SUBROGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO GARANTIA PRESTADO EM CONTRATO PÚBLICO DE EMPREITADA. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA SEGURADORA, CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. CLÁUSULA VÁLIDA. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELOS RÉUS. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA QUE É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREITADA. decisão declaratória de incompetência reformada. recurso conhecido e provido.(TJPR - 9ª C.Cível - 0064680-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.05.2020) 2.1.
Diante do exposto, declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. 3. Remetam-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Confirmada
12/09/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:50
Incompetência
06/09/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:12
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:00
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 Avoquei os autos a fim de imprimir maior celeridade ao feito. 1 - Cite-se via ARMP, observando-se os requisitos do art. 334 do CPC, consignando-se no instrumento de citação que: a) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data do encerramento do fórum de conciliação; b) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. Acaso já realizada a leitura da citação, basta a intimação da parte ré acerca da inclusão no fórum de conciliação. 2 - Com o retorno do AR de citação, inclua-se o feito junto ao Fórum de Conciliação, mediante participação virtual, no prazo de dez dias, sendo que a ausência de manifestação de qualquer das partes pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O fórum de conciliação é ferramenta do sistema Projudi, localizada no canto superior esquerdo, abaixo do número do processo, em que se pode apresentar proposta de acordo, cabendo a parte contrária a manifestação quanto à aceitação, ou não, da proposta. O fórum será aberto após a juntada do comprovante de citação nos autos. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 09 de agosto de 2022. Aline Koentopp Magistrado
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:25
de Mediação (cancelada)
10/08/2022, 14:25
Mero expediente
09/08/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:16
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001560-25.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI Réu(s): JC DE OLIVEIRA ME 1. Diante do interesse das partes (eventos 90.2 e 96), inclua-se o feito em pauta junto ao CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada de forma semipresencial, salientando que devem comparecer às dependências do fórum APENAS E TÃO SOMENTE aqueles que não puderem ser ouvidos de maneira virtual, cabendo aos demais a participação virtual, de modo que sejam observados os protocolos sanitários, evitando-se aglomeração. 2. Infrutífera a conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em quinze dias. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na dilação probatória, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. 4. Nada sendo requerido, contados e preparados, se for o caso, voltem para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:17
de Mediação (designada)
18/05/2022, 13:17
deferimento
13/05/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:10
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Petição (Contestação)
07/04/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001560-25.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI Réu(s): JC DE OLIVEIRA ME 1. Ciente do comparecimento espontâneo do requerido nos autos, suprindo, em consequência, a ausência de citação. 2. Observa-se que a decisão inicial deixou de designar a audiência de conciliação, indicando que, caso houvesse interesse das partes, poderia haver a designação. Sendo assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido da parte ré (seq. 90.2). 3. Sem prejuízo, vislumbra-se que a decisão inicial determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Por esse motivo, consigno que o prazo para apresentação de defesa pela ré iniciou-se a partir do comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Sérgio Decker Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:42
Confirmada
16/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001560-25.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI Réu(s): JC DE OLIVEIRA ME 1. Como a parte requerida não foi localizada na tentativa de citação, defiro a consulta de endereços realizando-se, primeiramente, via SIEL. Infrutífera, promova-se, sucessivamente, consulta no INFOJUD, Copel, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. 2. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. SE necessário, paute-se nova audiência. 3. Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. De outro lado, em relação ao pedido de citação via e-mail, vislumbro a impossibilidade da concessão do pedido considerando que não há comprovação de que o e-mail indicado está indicado no banco de dados do Poder Judiciário (nos termos do art. 246 do CPC). Sendo assim, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:19
deferimento
18/02/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:05
Confirmada
16/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 10:48
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:29
Confirmada
15/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:54
Confirmada
13/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
07/08/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:41
Confirmada
05/07/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 1. Acolho a emenda à petição inicial (seq. 45.1). 2. Excepcionalmente e a fim de imprimir maior celeridade ao andamento do feito, deixo de designar a audiência prevista no Artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a conciliação seja tentada a qualquer tempo, desde que manifestado o interesse pelas partes. 2.1. Cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no instrumento de citação que: a) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da citação válida. b) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6. Nada sendo requerido, voltem para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 00:47
Mero expediente
25/06/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:17
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:31
Confirmada
15/06/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 1. Acolho a emenda à inicial. 2. Intime-se a parte autora para que recolha a diferença relativa às custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 21 de maio de 2021. Aline Koentopp Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 02:22
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:28
Confirmada
30/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-25.2020.8.16.0108 1. Ciente do teor do V. Acórdão. 2. Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, visto que o valor da causa deve observar o benefício econômico pretendido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:39
Mero expediente
03/04/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:55
Confirmada
11/03/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:53
Documento (Acórdão)
11/03/2021, 14:53
Recebimento
01/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:31
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:14
Confirmada
23/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/12/2020, 06:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:20
Por decisão judicial
13/10/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/09/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:43
Documento (Informações)
17/09/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:47
Incompetência
08/09/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:36
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 07:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 07:39
Distribuição (competência exclusiva)
24/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)