Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO AZEVEDO DE ALMEIDA
Autor
LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA
OAB/PR 108884·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR
OAB/PR 45663·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
OAB/PR 12799·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO
OAB/PA 11960·CPF·Representa: Autor
RAISSA BERNARDO SOARES CARRALAS
OAB/PA 16494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:20
Confirmada
24/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE DECISÃO Foi proferida sentença homologatória da transação no mov. 286.1, em 12/06/2024, por meio da qual o Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 156.1), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, estendendo seus efeitos ao corréu LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE, em razão da solidariedade reconhecida, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil. As partes foram intimadas da referida sentença em 15/07/2024 (mov. 288). Sobreveio petição no mov. 289.1 informando o falecimento da parte autora, ocorrido em 05/08/2024, com juntada da certidão de óbito no mov. 289.2. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo no mov. 296.1, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, no mov. 303.1, houve apenas a indicação dos herdeiros, sem a formal habilitação na forma do art. 689 do CPC. Pois bem. Quando ocorre o falecimento, aplica-se o que se denomina de princípio da saisine, isto é, a transmissão da posse do patrimônio aos herdeiros de forma imediata e concomitante à morte. Com efeito, o art. 1.784 do Código Civil preconiza que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. No tocante à representação judicial do espólio, dispõe o artigo 75, VII, do CPC que o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante. No entanto, até que haja inventariante compromissado, a representação far-se-á por administrador provisório, conforme artigo 613 do CPC. Essa administração cabe, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; ao herdeiro que estiver na posse dos bens; e, havendo mais de um nessa condição, ao mais velho, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Sob tal perspectiva, o espólio tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, podendo ser representado por herdeiro, preferencialmente o mais velho, nos termos acima. Assim e considerando, ainda, que não houve a habilitação na forma do art. 689 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os itens a seguir: a) Comprove a existência de inventário judicial ou extrajudicial, hipótese na qual a habilitação deverá ocorrer unicamente em nome do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a); OU b) Inexistindo inventário, promova a habilitação em nome do herdeiro na forma explanada acima. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:39
Outras Decisões
03/03/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:56
Confirmada
07/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:50
Confirmada
27/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:50
Confirmada
27/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:14
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 16:37
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:27
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:39
Confirmada
30/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 01:30
Confirmada
24/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE DECISÃO 1. Considerando a notícia do falecimento do autor (mov. 289.1) e da certidão de óbito juntada ao mov. 289.2, com fulcro no artigo 313, inciso I e §2º do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora, por meio do causídico habilitado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos qualificação dos herdeiros. 2. Cumprida a diligência, citem-se o(s) herdeiros(s) indicado(s) para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação, diga os requeridos, em 15 (quinze) dias (art. 691, CPC). 4. Após, façam os autos conclusos para sentença de habilitação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:23
Outras Decisões
05/11/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:13
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:57
Confirmada
04/10/2024, 15:54
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:54
Confirmada
14/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE SENTENÇA 1. Considerando que a responsabilidade das rés é solidária (art. 7º, CDC), já que atuaram de forma concatenada, e que a transação conferiu irrevogável quitação de todos os pedidos deduzidos na inicial (item 1.1– mov. 156.1), os efeitos do acordo se estendem ao corréu LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE, por força do contido no art. 844, §3º, do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: O que caracteriza a solidariedade ativa é o fato de cada credor ter direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação ‘por inteiro’ (CC, art. 267); e a solidariedade passiva, o de o credor ter direito a receber, de um ou de alguns dos devedores, também a dívida inteira (CC, art. 275). Portanto, na relação entre os devedores solidários e o credor, cada um daqueles responde pela dívida toda. Por conseguinte, a transação realizada com um só credor solidário, na solidariedade ativa, e com um só devedor solidário, na solidariedade passiva, envolve a dívida inteira, e não a quota de cada um. Como a transação tem efeitos liberatórios do pagamento, por ela ficam exonerados os demais, que não participaram do acordo. (In: Direito Civil Brasileiro. v. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 580 – sem destaque no original). No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COMPRA EM LOJA POR APONTAMENTO INDEVIDO DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE DA APELADA - CONTRATO DE FRANQUIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A LOJA E O BANCO QUE APONTOU INDEVIDAMENTE A DÍVIDA, CULMINANDO NA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA - ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DAQUELA QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO, AINDA QUE RESSALVADO NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, III, DO CPC) EM RELAÇÃO À APELADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1297590-9 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 12.02.2015). (Grifou-se) 2. Sendo assim, ratifico a sentença de mov. 170.1, e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os autores e réus (seq. 156.1), estendendo-a ao réu LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE, em razão da solidariedade, o que faço mediante sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. e 487, inc. III, “b”, do CPC. 3. Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC. 4. Ao trânsito em julgado, arquivem-se, procedidas às baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:01
Homologação de Transação
12/06/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:57
Confirmada
26/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida (CPF/CNPJ: 518.835.629-53) Rua Elias Cecilio Dib, 308 - IBAITI/PR Réu(s): LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sá Ferreira, 184 - lado ímpar - apartamento 904 - Copacabana - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.071-100 - Telefone(s): (91) (98107-0703 - (94) 98138- Suspendo, por ora, a decisão de mov. 256 que determinou a realização de prova pericial. Melhor analisando os autos, o qual envolve possível erro médico em razão de cirurgia para correção de "carataras", tem-se que as partes requeridas seriam litisconsortes em razão da solidariedade passiva existente entre elas, tendo em vista a relação de consumo. Desta forma, verifica-se que houve transação entre autor e algumas das partes requeridas (mov. 156/167), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (mov. 170.1), do qual não se tem notícias de descumprimento e caso ocorra deve ser objeto de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se constata, esgotou-se a fase de conhecimento. Nesse sentido,
trata-se de litisconsórcio unitário, em razão da solidariedade existente entre elas: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Portanto, não se constata razão para que uma vez formulado transação com alguns dos litisconsórtes, se prossiga o feito quanto ao remanescente que seria solidário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO COM UMA DAS REQUERIDAS. AJUSTE QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS CREDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO QUE NÃO AFASTA TAL ENTENDIMENTO. ABATIMENTO DO VALOR ACORDADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026254-20.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.08.2019). – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NOS PRODUTOS. AGRAVO RETIDO (1). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA E DA FABRICANTE. ART. 18/CDC. TRANSAÇÃO ENTRE A CREDORA E UMA DAS DEVEDORAS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CO-DEVEDORAS. ART. 283/CC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 113, CAPUT E INCISO I/CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. ART. 116/CPC. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. BENEFÍCIO A AMBOS OS LITISCONSORTES. ART. 117/CPC. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMNÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA. ACORDO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDÍVEL ANUÊNCIA DA CO- DEVEDORA À QUEM É ATRIBUIDA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. TRANSAÇÃO INEXISTENTE. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU LIBERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO (1). CONHECIMENTO EM PARTE. PROVIMENTO. AGRAVO RETIDO (2) E APELAÇÃO CÍVEL (1) PREJUDICADOS. APELAÇÃO CÍVEL (2) NEGATIVA DE PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11/CPC. 1. A responsabilidade dos fornecedores em casos de vício do produto é solidária (art. 18/CDC), podendo o credor, consumidor, exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida em comum (art. 275/CC), de modo que, ocorrida a transação entre um dos devedores solidários quanto à totalidade da dívida, opera-se sua extinção também em relação aos co-devedores, ficando garantido ao devedor que satisfez a dívida por inteiro, exigir de cada um dos demais a sua quota (art. 283/CC; art. 844 do Código Civil, em seu § 3º/CPC). 2. Havendo comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, é possível duas ou mais pessoas litigarem, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113, I/CPC), todavia, uma vez ajuizada a ação em face de duas devedoras solidárias, por opção da parte credora, o litisconsórcio passivo instalado passa a ser também unitário, ou seja, deve o juiz, pela natureza da relação jurídica existente entre as devedoras, decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116/CPC), de modo que, homologada a transação que satisfaz a pretensão da autora por uma das devedoras, a co-devedora também deverá ser beneficiada com o acordo (art. 117/CPC), configurando superveniente perda de objeto da pretensão inicial em face da co-devedora. 3. Ainda que desnecessária a homologação judicial para condição de validade e eficácia de uma transação extrajudicial, uma vez se tratando de negócio jurídico bilateral e oneroso, relativo a direitos disponíveis, o qual depende apenas do consenso das partes para se perfectibilizar (art. 200/CPC), é imprescindível que, havendo previsão no acordo de obrigações a serem assumidas por uma devedora, a mesma expresse anuência em relação ao documento, de modo que, não havendo tal concordância, a transação inexiste, devendo ser mantida a condenação da parte ao pagamento das parcelas contratuais quando não comprova nos autos a quitação das mesmas, nem mesmo a suposta liberação de pagamento. 4. Agravo Retido (1) à que se conhece em parte, à qual se dá provimento, restando prejudicada a análise do Agravo Retido (2) e Apelação Cível (1), negando-se provimento à Apelação Cível (2), majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC/15). 1 Subst. Des. Tito Campos de Paula ACÓRDÃO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004784-43.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: NULL - J. 11.10.2018). Desta forma, visando evitar decisão de surpresa, manifestem-se as partes quanto a eventual extinção do presente feito em razão da existência de transação já realizada quanto ao demais litisconsortes, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Ibaiti, 15 de março de 2024. Julio Cezar Vicentini Magistrado
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:05
Outras Decisões
15/03/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:25
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:37
Confirmada
19/02/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:39
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:37
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:57
Confirmada
18/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:32
Ato ordinatório
18/01/2024, 16:32
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:08
Confirmada
06/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:28
Recebimento
24/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:26
Confirmada
06/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos, materiais, morais e estéticos c.c. pedido de pensão vitalícia movida por PAULO APARECIDO DE ALMEIDA em face de LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em 29/10/2013, foi submetido à cirurgia de facoemulsificação nos olhos para tratamento de doença conhecida por catarata, e que teria perdido parcialmente a visão do olho esquerdo, já com três dias após realizar a cirurgia de catarata. Afirma que os atendimentos pós-operatórios também não foram realizados de forma correta, argumentando que ocorreram algumas complicações, citando a existência de dores, dormência e inchaço na região da operação. Discorre que após transcorrido o prazo de recuperação das cirurgias, mesmo fazendo uso dos medicamentos que lhe foram prescritos, verificou que havia perdido boa parte da visão de ambos os olhos. Narra que as cirurgias foram desastrosas e que perdeu parte da visão em razão da negligência, imprudência e imperícia do requerido. Documentos juntados aos movs. 1.2 a 1.15. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao mov. 237.1. Defendeu que não haveria nexo causal entre a cirurgia que realizou e a cegueira do experimentada pelo autor logo em seguida. Discorre que a cegueira provocada no autor foi em decorrência da diabetes e não da cirurgia e que a cegueira é em razão de problemas na retina, com ligação direta à doença Diabetes, sem qualquer nexo com o procedimento cirúrgico realizado. Por fim, após refutar todos todas as alegações exordiais, no sentido de que a culpa foi exclusiva da vitima que não teria controlado o diabetes após a cirurgia, postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos aos movs. 232.2 a 232.17. Impugnação à contestação em evento 237.1. Intimadas para a especificação das provas (mov. 238.1), as partes postularam pela produção da prova pericial médica e oral, consistente no depoimento pessoal e oitivas de testemunhas (mov. 242.1 e 243.1). É o que importa relatar. DECIDO. 02. Passo a sanear diretamente o processo, nos termos do artigo 357 do CPC, por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito. Dispõe o art. 357 do CPC que: “não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição trienal (CC, art. 206, §3º) Alega o Requerido que, contando-se da data em que o autor alega que vieram a ocasionar os danos, 29.10.2013 e 13.12.2013, a pretensão inicial estaria prescrita desde 14.12.2016, na forma do o art. 206, §3º, V, do Código Civil. Inicialmente, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, destinatário econômico e de fato do bem ou do serviço. Não há dúvida, portanto, de que o paciente se enquadra nesta definição, pois utiliza dos conhecimentos do profissional da área médica em proveito próprio e pessoalmente, e o remunera por essa prestação de serviço. Já o artigo 3° do código consumerista diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação (...), distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, qualquer pessoa física (médico) ou jurídica (hospital), autorizada a realizar procedimentos médicos, configura prestador de serviço, nos termos do CDC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. “TAXATIVIDADE MITIGADA” RECONHECIDA PELO STJ QUE JUSTIFICA A APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NO CASO. RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE QUE É DE CONSUMO. ARTS. 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT”, DO CDC. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO "A QUO" MANTIDA, EXCETO NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA E À EXTENSÃO DOS DANOS, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO É DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE COMPELIR O RÉU A PRODUZIR PROVA NEGATIVA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0015072-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.06.2019) (TJ-PR - AI: 00150724520198160000 PR 0015072-45.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) – destacou-se.” Assim, sendo aplicáveis ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor à relação entre médico e paciente, passa-se agora à análise do marco inicial. Necessário esclarecer, antes de tudo, que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não é a data do evento danoso, mas sim a data da ciência inequívoca do dano pela vítima. Nesse sentido: "[..] a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 626.816/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016; AgRg no AREsp n. 792.009/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe 7/3/2016. AgInt no AREsp 1.381.799/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019. – destacou-se.” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DOS DANOS PELA PACIENTE. [...](TJ-PR - APL: 00224074920148160014 Londrina 0022407-49.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) – destacou-se.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. [...] STJ - AgInt no AREsp: 1127015 MG 2017/0156719-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) – destacou-se.” "PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. [...]1. O prazo prescricional para as ações em que se pleiteia indenização por danos em razão de erro médico inicia-se a partir da efetiva constatação do dano, ou seja, da data em que a vítima teve ciência da extensão do dano sofrido. 2. No caso, revela-se clara a ocorrência da prescrição, posto que o ajuizamento da ação se deu após cinco anos contados da data da prática do ato lesivo, qual seja, queimaduras causadas por erro médico durante procedimento cirúrgico. [...] (STJ - REsp: 1383519 RJ 2013/0149838-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/05/2015) – destacou-se. No caso, o autor alega que os danos tiveram início nas datas 29.10.2013 e 13.12.2013. A ação foi distribuída em 08.05.2017, anteriormente ao término do prazo prescricional de 5 anos, portanto. Assim, não há que se falar em prescrição razão pela qual afasto. As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente. Da inversão do ônus da prova Diante do exposto no tópico anterior acerca da aplicação do CDC aos serviços prestados por profissionais da saúde, importante esclarecer que apesar da responsabilidade do profissional liberal ser de ordem subjetiva (CDC, art.14, § 4º), por entender verossímeis as alegações da parte autora, bem como evidente sua hipossuficiência econômica e probatória em relação ao réu, ordeno a inversão do ônus da prova (CDC, art.6º, VIII). Por fim, rejeito, outrossim, a impugnação apresentada em evento 242.1 acerca dos documentos juntados em sede de impugnação à contestação, porque em análise a tais documentos verifica-se se tratam de provas lícitas e necessárias em conjunto com as demais provas dos autos. 03. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, fazendo-se presentes ainda as demais condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, pelo que dou o feito por saneado. 04. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade do Requerido e eventual erro cometido na cirurgia realizada no autor; b) o dever indenizatório do Requerido; c) se houve culpa exclusiva da vítima; d) se o autor, de fato, perdeu porcentagem da visão e, em caso positivo, se foi em decorrência da cirurgia; e) demais pontos controversos expostos na petição inicial, contestação (mov. 232.1) e impugnação à contestação (mov. 237.1). ônus da prova: ambas as partes (art. 373, incs. I e II do CPC) 05. Para elucidação dos pontos acima controvertidos, defiro a produção, em primeiro momento, da prova pericial e documental. Por ora, não vejo viabilidade na produção de prova oral, já que a controvérsia pode ser dirimida por meio de perícia. Nada impede, contudo, designação de audiência de instrução em momento posterior, caso demonstrada efetiva necessidade para deslinde do feito. 06. Nomeio perito o oftalmologista, a ser designado pela serventia Cível, observando-se os profissionais cadastrados no CAJU do TJPR, o qual deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. 07. Os custos da prova pericial serão arcados nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, por ambas as partes (movs. 242.1 e 243.1), os quais, nos termos da Resolução n. 232 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) fixo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ressalto que a inversão do ônus probatório determinada acima não importa em inversão do ônus de pagamento da prova pericial, com as advertências de que o autor é beneficiário da AJG (mov. 9.1, item 5). 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). 09. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofertar proposta de honorários em 5 dias (CPC, art. 465, §2º). Apresentada proposta de honorários e decorrido o prazo de manifestação pelas partes, os autos deverão ser conclusos para análise judicial e eventual homologação da proposta de honorários pelo Magistrado. Homologada a proposta de honorários, será fixado o prazo de 30 dias para conclusão do laudo, podendo haver prorrogação, devendo as partes serem intimadas da data e local do início da produção da prova pericial (artigo 474, CPC). 10. Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, §3º). 11. Realizada a prova pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 27 de abril de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:59
deferimento
02/05/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:30
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:36
Confirmada
20/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:06
Confirmada
08/02/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE
Vistos, etc. 1. Verifico que, em evento 242, a parte autora trouxe aos autos novos fatos e documentos. Pois bem. O art. 435 do CPC, assim dispõe: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Nesta toada, tratando-se, pois, de juntada posterior de documentos nos autos, inclusive em especificação das provas, como bem define o art. 435 do CPC, é lícito às partes a qualquer tempo promover tais atos de juntada, desde que se destinem a comprovação de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que já foram produzidos nos autos. Há ainda a hipótese de juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou contestação, além daqueles conhecidos, acessíveis e disponíveis tão somente após a realização de tais atos. Logo, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, à inteligência dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto as alegações e documentos juntados em evento 242, no prazo de 15 dias. Intime-se. 2. Após, conclusos para decisão saneadora, se for o caso. Diligências necessárias. Ibaiti, 24 de janeiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:18
Determinação de Diligência
24/01/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:47
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:24
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:06
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:20
Petição (Contestação)
26/07/2022, 16:47
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:47
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:46
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:15
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): Lucas S. M. Rezende Retifique-se a autuação no polo passivo para constar o nome completo do Réu, isto é, LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE. Promova-se a citação eletrônica conforme informações juntadas pelo Autor, na forma do item 7 da decisão da seq. 219.1. Anotações e diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
26/04/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:07
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): Lucas S. M. Rezende 1. Considerando a recusa do perito nomeado (seq. 207), que a parte é beneficiária da justiça gratuita, e a iminente realização do Projeto Justiça no Bairro no primeiro semestre de 2022 em Ibaiti, voltado, dentre outros procedimentos, à realização de perícias médicas, determino a realização da perícia no evento supra indicado. 2. Quando da confirmação do evento e da liberação de pauta de perícias, deverá o Sr. Escrivão proceder a intimação das partes acerca da data, hora e local do evento, por meio de seus advogados, advertindo-se a parte autora que o seu não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia. Além disso, caberá ao(à) requerente comparecer munido(a) de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove o atendimento médico-hospitalar. 2.1 A parte autora também deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente pela via postal. Se sua residência não permitir/possibilitar o envio de carta pelos Correios, expeça-se mandado de intimação por Oficial de Justiça. 2.2 À Escrivania para que a inclua os presentes autos no mutirão de perícias e respectivo localizador para perícias complexas. 3. As partes, caso queiram formular quesitos suplementares ou indicar novo assistente técnico poderão fazê-los no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da presente publicação. 4. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. 5. Indefiro, por ora, a citação por edital. Não é possível afirmar, neste momento, que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a citanda, na forma do § 3º do art. 256 do NCPC, porquanto só foram realizadas duas tentativas de citação, e apenas pela via postal. 6. Na recente alteração legislativa, restou permitida a citação eletrônica, constituindo excelente método para citação pessoal mesmo quando não é conhecido o endereço atualizado do domicilio da parte. 6.1 Sendo assim, intime-se a parte autora para manifestar se não prefere que a citação seja pelo meio eletrônico, ou se permanece interesse em localizar o endereço de residência/domicílio do réu. Se a parte inclinar-se à citação pelo meio eletrônico, deverá apresentar na oportunidade as informações para sua viabilização. Prazo 5 (cinco) dias. 7. Após, se requerida, determino que a citação seja feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, ou conforme as informações extraídas dos autos. 7.1 Observe-se a Instrução Normativa n. 073/2021, e se for o caso, intime-se a parte autora para apresentar as informações que por ventura forem necessárias à sua concretização. 7.2 Advirto a parte ré do arbitramento de multa cf. §1º-C, art. 246 do CPC, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 7.3 Se a parte ré não confirmar, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, intime-se a parte para manifestar, observando-se a escrivania o cumprimento da portaria em vigência. 4. Se, no prazo do item 6.1, o interessado manifestar interesse em prosseguir pesquisando endereços da parte ré, defiro o pedido. 6.1 Para tentativa de localização do endereço da parte ré determino seja realizada consulta junto aos sistemas eletrônicos: INFOJUD, SISBAJUD, SANEPAR, COPEL, PORTALJUD (VIVO), SINEP-INFOSEG, SERASAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED-RAIS, e SESP-INTRANET. 6.2 O número de sistemas acessados dependerá da quantidade de diligências antecipadas pela parte, se a parte não for beneficiária da justiça gratuita. Proceda-se conforme as guias já recolhidas ou que vieram a se quitar no processo. Atente-se, ainda, a escrivania se a parte autora indicou algum desses sistemas específicos que prefere a consulta. 7. O senhor escrivão deverá elaborar a minuta de requisição de informação de endereço da parte ré, e posteriormente consultar o sistema para verificação da localização ou não do endereço, informando tal fato ao juízo. 8. Com as informações juntadas aos autos, intime-se parte demandante para manifestar, em 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, informando em qual endereço pretende ver o demandado citado. 8.1 Com a resposta, cite-se como determinado. 8.2 Sendo requerida a expedição de mandado ou carta precatória para o cumprimento dos demais atos processuais fica, desde já, deferida tal pretensão. 8.3 Se a parte requerer novas consultas em sistemas eletrônicos, a escrivania deverá promover acesso nos demais sistemas ainda não realizados. Eventual indicação de sistema que não foi deferido supra, deverão os autos virem conclusos para decisão. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:37
Determinação de Diligência
21/02/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:15
Confirmada
06/11/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:07
Documento (Informações)
05/10/2021, 15:33
Confirmada
03/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-29.2017.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-29.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.607,29 Autor(s): Paulo Azevedo de Almeida Réu(s): HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO JOSÉ HAGGI SOBRINHO NETO Lucas S. M. Rezende 1. Ante o pagamento das custas, excluam-se os Réus HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA e JOSÉ HAGGI SOBRINHO do polo passivo da demanda, com as baixas e anotações necessárias, inclusive ao Distribuidor. 2. Dou prosseguimento do processo com relação ao Réu LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE. O referido réu foi incluído nos autos apenas em 2018 (cf. decisão da seq. 108.1) e, até o momento, houve uma única tentativa de citação no endereço apontado pelo CRM do Estado do Pará. Consta nos autos outro endereço residencial do Réu, cf. seq. 142.1, sendo ainda prematuro deferir citação por edital. 2.1 De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato. Ocorre que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca opera com reduzido número de profissionais, e, atualmente, em decorrência do acúmulo involuntário de audiências pendentes, conta com extensa pauta de audiências de conciliação (pauta em 2023), envolvendo processos vinculados não só desta Vara Cível, mas também das demais Varas da jurisdição. Dentre outras causas que culminaram nesta conjuntura, é de se citar os sucessivos adiamentos e cancelamentos de atos anteriormente designados, a adaptação das partes e do Poder Judiciário ao modelo virtual de audiência, e demais restrições e medidas no enfrentamento da pandemia de Covid-19 neste último ano. Aguardar a audiência no CEJUSC de Ibaiti, neste momento, imporia às partes um expressivo prejuízo na marcha processual, contrariando o art. 4º do CPC (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). A preocupação com a razoabilidade do tempo do processo também é compartilhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ibaiti, que já requereu diligências neste sentido junto ao juízo. Quanto à audiência, ressalta-se que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. A postergação da conciliação ou da mediação ainda não acarretará nulidade, pois não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados. Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça. Por estes motivos, dispenso a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, e se ambas as partes expressamente pugnarem a sua designação após a presente decisão, e em petição apartada. 2.2 Portanto, cite-se o réu LUCAS DOS SANTOS DA MATA REZENDE, pelo correio, no endereço da seq. 142.1, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 3. Na seq. 155.1, a parte autora pugnou a antecipação da produção de prova pericial médica, em razão da avançada idade do Autor (72 anos) e sua condição de saúde debilitada, com problemas cardíacos, pressão alta cegueira, e outras comorbidades. Tem razão a parte autora. A idade do Autor, aliado a outras doenças, e considerando que o feito se encontra em fase citatória, são situações que causam fundado e suficiente receio para pugnar a antecipação de prova na forma da legislação processual. O atraso do processo pode tornar impossível (ou muito difícil) a realização de perícia médica apurada, se por ventura o Autor vier a falecer. Defiro, portanto, a produção antecipada de prova porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A prova tem como fim apurar o dano, sua extensão, e notadamente o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a cegueira que acometeu o Autor. 3.1 A prova foi requerida pela parte autora, de modo que o ônus do custeio é seu, na forma do art. 95, NCPC – lembrando que a parte é beneficiaria da justiça gratuita. Sendo assim, nos termos da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro honorários provisórios em R$ 370,00, cf. item 3.2 da tabela (3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desde logo alerto que, ao fim do processo, o valor poderá ser ajustado em até cinco vezes, conforme dispõe o §4º do art. 2º da Resolução mencionada, a depender da complexidade demonstrada na perícia e justificado pelo interessado. 3.2 Nomeio para o encargo RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS (CPF n. 02563884403), cadastrado no CAJU-TJPR, sob a fé do grau. 3.3 Int.-se o perito para, em 15 dias, manifestar interesse na realização da perícia. 3.4 Intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 dias. 3.5 Não havendo impugnação pela parte autora, int.-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 3.6 O Sr. Perito deverá designar data inicial da perícia, nos termos do art. 466, § 2º do Código de Processo Civil, da qual serão as partes intimadas com antecedência de (5) cinco dias. 3.7 O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 3.8 No mesmo instrumento de citação do processo, o Réu deverá ser citado e intimado para requerer e se manifestar sobre a produção de prova deferida. 3.9 Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos em seguida para homologação. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:42
Confirmada
22/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:34
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 13:30
Documento (Certidão)
22/09/2021, 13:30
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:28
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:28
deferimento
09/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:43
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:54
Confirmada
29/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:15
Confirmada
11/05/2021, 16:09
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 16:17
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:28
Confirmada
01/03/2021, 00:19
Confirmada
25/02/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2021, 14:48
Conclusão (para julgamento)
15/01/2021, 17:00
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:33
Mero expediente
07/08/2020, 18:22
Conclusão (para julgamento)
07/08/2020, 13:48
Documento (Certidão)
07/07/2020, 12:11
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:09
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:50
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:00
Documento (Ofício)
24/07/2019, 15:52
Documento (Ofício)
01/07/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:50
Documento (Certidão)
24/06/2019, 16:26
Documento (Informações)
06/05/2019, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 17:00
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 16:28
Documento (Certidão)
03/05/2019, 16:28
Ato ordinatório
03/05/2019, 16:26
Ato ordinatório
03/05/2019, 16:24
Ato ordinatório
03/05/2019, 16:23
Ato ordinatório
03/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:20
Mero expediente
24/04/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2018, 15:47
Conclusão (para julgamento)
03/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 18:10
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:25
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:35
Mero expediente
28/03/2018, 16:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:19
Mero expediente
07/03/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:51
Mero expediente
23/11/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:17
Petição (Contestação)
28/09/2017, 19:03
Petição (Contestação)
28/09/2017, 10:43
Petição (Contestação)
27/09/2017, 16:49
Petição (Contestação)
26/09/2017, 17:29
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/07/2017, 13:49
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
31/07/2017, 13:47
Mero expediente
27/07/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
25/07/2017, 13:52
Expedição de documento (Carta)
25/07/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/06/2017, 14:41
Mero expediente
22/05/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 13:19
Antecipação de tutela
09/05/2017, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)